Detalhe do processo

0525784-86.2010.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0525784-86.2010.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ALINE LAIS LARA SENA registrado(a) civilmente como ALINE LAIS LARA SENA CPF: 083.391.936-94 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 10296570565 determinou que o Município complementasse o valor depositado em juízo em R$237.291,33, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da realização da perícia, incidindo juros de mora de 12% ao ano em caso de não pagamento. O Tribunal, por sua vez, reformou parcialmente a sentença para determinar a incidência de correção monetária sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo, utilizando-se o IPCA-E (art. 1ºF, da Lei 9.494/97) e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Dessa forma, analisando as planilhas acostadas pelas partes, observo que a exequente deixou de decotar o valor já depositado em juízo pelo executado no montante de R$17.819,20. Além disso, aplicou a incidência de juros moratórios desde a data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 2010. Contudo, cumpre salientar que os juros de mora, conforme consignado na sentença e corroborado no acórdão, somente serão devidos em caso de inadimplemento do Município. No caso em questão, sequer houve homologação dos valores e expedição de precatório ou RPV para pagamento, razão pela qual não se pode reconhecer a mora por parte do ente público, mostrando-se indevida a incidência de juros moratórios nos cálculos acostados ao ID 10678565041. Ademais, ressalta-se que a sentença limitou a atualização do débito à incidência de correção monetária, pelo índice IPCA-E, sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação fixado na perícia, a partir da data de realização do laudo pericial. Diante disso, constato que a planilha apresentada pelo ente municipal observa corretamente os parâmetros legais aplicáveis ao caso. Ante o exposto, homologo os cálculos do executado ao ID 10709799788. Expeça-se o competente precatório, referente ao débito principal, tendo em vista que o crédito reclamado ultrapassa o limite de 10 salários-mínimos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.765/09 (com as alterações da Lei nº 13.916/19). Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se RPV. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PH
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LAIS LARA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE LAIS LARA SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CESAR DE OLIVEIRA SENA

OAB: 68890/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0525784-86.2010.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ALINE LAIS LARA SENA registrado(a) civilmente como ALINE LAIS LARA SENA CPF: 083.391.936-94 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 10296570565 determinou que o Município complementasse o valor depositado em juízo em R$237.291,33, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da realização da perícia, incidindo juros de mora de 12% ao ano em caso de não pagamento. O Tribunal, por sua vez, reformou parcialmente a sentença para determinar a incidência de correção monetária sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação, a partir da juntada do laudo, utilizando-se o IPCA-E (art. 1ºF, da Lei 9.494/97) e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Dessa forma, analisando as planilhas acostadas pelas partes, observo que a exequente deixou de decotar o valor já depositado em juízo pelo executado no montante de R$17.819,20. Além disso, aplicou a incidência de juros moratórios desde a data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 2010. Contudo, cumpre salientar que os juros de mora, conforme consignado na sentença e corroborado no acórdão, somente serão devidos em caso de inadimplemento do Município. No caso em questão, sequer houve homologação dos valores e expedição de precatório ou RPV para pagamento, razão pela qual não se pode reconhecer a mora por parte do ente público, mostrando-se indevida a incidência de juros moratórios nos cálculos acostados ao ID 10678565041. Ademais, ressalta-se que a sentença limitou a atualização do débito à incidência de correção monetária, pelo índice IPCA-E, sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da avaliação fixado na perícia, a partir da data de realização do laudo pericial. Diante disso, constato que a planilha apresentada pelo ente municipal observa corretamente os parâmetros legais aplicáveis ao caso. Ante o exposto, homologo os cálculos do executado ao ID 10709799788. Expeça-se o competente precatório, referente ao débito principal, tendo em vista que o crédito reclamado ultrapassa o limite de 10 salários-mínimos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.765/09 (com as alterações da Lei nº 13.916/19). Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se RPV. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PH