Detalhe do processo

0518729-20.2012.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0518729-20.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRAZIELLE DE OLIVEIRA SILVA CPF: 051.454.296-90 RÉU: CELSO MELO FRANCO CPF: não informado DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial apresentado nos autos, bem como os esclarecimentos complementares prestados pela r. perita, preenchem os requisitos legais, os homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a prova pericial, assim como as demais provas constantes dos autos, será apreciada por este Juízo nos termos do art. 371 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2. No tocante ao requerimento da parte autora de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id 10587666173), indefiro. Isso porque, conforme constou da decisão de saneamento (Id n° 9453491188), após a intimação das partes para especificação de provas, a autora quedou-se inerte, ao passo que o réu requereu exclusivamente a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este Juízo, restando delimitada a instrução probatória à realização da perícia. Assim, operou-se a preclusão quanto à oportunidade de a autora requerer a produção de prova oral, não sendo admissível a reabertura da instrução para formulação de requerimento que poderia e deveria ter sido apresentado na fase processual própria. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito C/1
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO MELO FRANCO

Autor GRAZIELLE DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA

OAB: 101281/MG

ANDREZA MENDES DOMENICI

OAB: 154066/MG

MIRIAN ROSA DE SOUZA

OAB: 168095/MG

CRISTIANE RODRIGUES MATOSO

OAB: 135614/MG

CASSIA APARECIDA FERREIRA FARIA

OAB: 104864/MG

ALISSON FERNANDES DE RAMOS

OAB: 145546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0518729-20.2012.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRAZIELLE DE OLIVEIRA SILVA CPF: 051.454.296-90 RÉU: CELSO MELO FRANCO CPF: não informado DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial apresentado nos autos, bem como os esclarecimentos complementares prestados pela r. perita, preenchem os requisitos legais, os homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a prova pericial, assim como as demais provas constantes dos autos, será apreciada por este Juízo nos termos do art. 371 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2. No tocante ao requerimento da parte autora de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id 10587666173), indefiro. Isso porque, conforme constou da decisão de saneamento (Id n° 9453491188), após a intimação das partes para especificação de provas, a autora quedou-se inerte, ao passo que o réu requereu exclusivamente a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este Juízo, restando delimitada a instrução probatória à realização da perícia. Assim, operou-se a preclusão quanto à oportunidade de a autora requerer a produção de prova oral, não sendo admissível a reabertura da instrução para formulação de requerimento que poderia e deveria ter sido apresentado na fase processual própria. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito C/1