0518392-30.1997.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- Recuperação judicial e Falência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0518392-30.1997.8.26.0100 (583.00.1997.518392) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecelagem Redenção Ltda - Tecelagem Redenção Ltda - Coteminas S/A - - Nelson Benedito - - Raimundo Costa Alves e outro - Pereira e Pereira Consultoria Juridica e Advocacia e outro - Vistos. Última decisão (fls. 2.426/2.430). 1. Certidão de encaminhamento de decisão ofício para Eletrobrás Resposta a ofício encaminhada por Eletrobrás (fls. 1845/1846). Informa que a falida possui ações em sua titularidade referente à 3ª conversão, CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo, número SAC 50849, a receber 1.176 ações (empréstimo compulsório Eletrobrás), com saldo do resíduo fração - R$ 142,81 -, que estão à disposição para resgate mediante o preenchimento do SAC (solicitações de ações) e que não podem ser vendidas, pois estão em nome da falida. Afirma que antes é preciso a implantação das ações, após o cumprimento das obrigações referentes ao SAC O síndico a fl. 1921 requer que se oficie à Eletrobras para que remeta as ações da falida originadas da UPs e CICE, informando seu valor atual. Por decisão de fls. 2120/2121, determinou-se que se oficiasse à Eletrobrás para que proceda ao resgate das ações da falida originadas da UPs e CICE. Resposta de ofício (fls. 2128/2149) informando a impossibilidade de venda das ações. O síndico, às fls. 2170/2171, informou que tomará as providências cabíveis. Por decisão de fls. 2.192.199, determinou-se que se aguardasse informações a respeito das medidas tomadas em 30 dias. Por decisão de fls. 2.226/2.229, determinou-se que trouxesse o síndico informações no prazo da decisão de fls. 2.192. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 2.232, informa que não conseguiu transforma as UPs em ações da Eletrobras. Requer que seja determinado que as ações da falida, originadas no CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo SAC 50849, a receber 1.176 ações, para que elas sejam vendidas, já que conforme informado estão em nome da falida. Informa que está tentando diligenciar junto a Eletrobras, a forma de alienação das ações. À fl. 2.241, reitera petição de fl. 2.232. Por decisão de fls. 2.255/2.259, determinou-se que as ações da falida, originadas no CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo SAC 50849, a receber 1.176 ações, para que elas sejam vendidas, já que conforme informado estão em nome da falida. O síndico informa protocolo do ofício (fls. 2.263/2.294). Certidão de decurso de prazo sem retorno (fl. 2.295). O síndico requer reiteração do ofício (fl. 2.298). Manifestação do Ministério Público, à fl. 2.301, no sentido de não oposição Requer, ainda, que o síndico esclareça o canal de comunicação utilizado para o protocolo de fls. 2264, tendo em vista que a Eletropaulo foi sucedida (atual Enel Distribuição São Paulo) e que não foram indicados "contatos para acompanhamento" do protocolo (cf. fls. 2264, item 1). Por decisão de fls. 2.303/2.307, determinou-se que se reiterasse o ofício, providenciando a z. Serventia o seu encaminhamento. Sem prejuízo, se manifestasse o síndico nos termos requeridos pelo Ministério Público. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício à Eletropaulo (fls. 2.315/2.318). Certidão de não retorno do ofício (fl. 2.319). O síndico, às fls. 2.323/2.324, item 2 e 2.1, requer reiteração do ofício de fl. 2.315, instruído com documentos de fls. 2.264/2.294. 2.315 e 2.317/2.319, solicitando-se urgência no atendimento. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.330). Por decisão de fls. 2.331/2.335, determinou-se a reiteração do ofício conforme requerido pelo síndico às fls. 2.323/2.324, itens 2 e 2.1. Com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício à Eletropaulo (fls. 2.351/2.352). O síndico informa protocolo (fl. 2.353). Resposta da Eletropaulo ao ofício (fls. 2.397/2.402). Por decisão de fls. 2.417/2.420, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.417/2.420, afirma que a Enel Brasil, às fls. 2399 e 2402, informou inexistir instalação sob a titularidade da massa falida. Contudo nada informou quanto a existência, ao estado ou à eventual alienação dos ativos mencionados. Requer a expedição de novo ofício à Eletrobras para que proceda a implantação das ações acima mencionadas e cadastradas em nome da massa falida, vinculando-as ao CNPJ, bem como para que informe, de modo circunstanciado, o status atual dos ativos. Requer, ainda, que o valor de R$142,81, indicado como disponível para resgate (resíduo fração), seja transferido, devidamente corrigido, para estes autos falimentares, mediante depósito em conta judicial do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.424). Decisão de fls. 2.426/2.430: Defiro. Oficie-se à Eletrobras, com cópia de fls. 2.417/2.420, para que proceda a implantação das ações acima mencionadas e cadastradas em nome da massa falida, vinculando-as ao CNPJ, bem como para que informe, de modo circunstanciado, o status atual dos ativos. Oficie-se, ainda, para que o valor de R$142,81, indicado como disponível para resgate (resíduo fração), seja transferido, devidamente corrigido, para estes autos falimentares, mediante depósito em conta judicial do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Fl. 2.435: intimação do síndico. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - informa que, em cumprimento à r. decisão, encaminhou o ofício à Eletrobras, conforme comprovante anexo, aguardando a resposta para a adoção das providências necessárias. Junta documentos (fls. 2.440/2.442). Fls. 2.443/2.447 - Eletrobras (AXIA Energia) - resposta ao ofício, informando que encaminhou a CTA JR|ECPP-0613/2026, em 30/03/2026, ao Banco Itaú S.A. (banco escriturador), com solicitação de implantação das ações em nome da massa falida; esclarece que, quanto ao saldo residual de fração de ação (R$142,81), o contribuinte dispunha de 5 anos, a contar da AGE ocorrida em 2005, para requerer o pagamento, encontrando-se prescrito, razão pela qual deixa de depositar qualquer valor nos autos; que, quanto ao status atual dos ativos, as ações preferenciais, por se tratar de empresa de capital aberto, são negociadas em bolsa (B3), com valores sujeitos a alterações diárias; que informará assim que implantadas as ações; e que é necessário o comparecimento do contribuinte a uma agência do Banco Itaú para atualização cadastral. Fls. 2.448/2.451 - Eletrobras (AXIA Energia) - resposta ao ofício, informando que foi encaminhada a CTA-JREPA-0613/2026, de 30/03/2026, ao Banco Itaú S.A., por meio da qual foi solicitada a implantação das ações preferenciais em nome da massa falida, e que, conforme extrato anexo emitido pela referida instituição financeira, verifica-se o integral cumprimento da ordem judicial; reitera a necessidade de comparecimento do contribuinte a uma agência do Banco Itaú para atualização cadastral. Fl. 2.452: intimação do síndico. Fl. 2.455: certidão de decurso de prazo da intimação do síndico e reiteração da intimação do síndico. Fls. 2.458/2.459 - Angulo e Cavani Advogados Associados - em atendimento ao ato ordinatório de fls. 2452, refere-se aos ofícios da Axia Energia (fls. 2445/2451), informando que a empresa deixa de efetuar a transferência do saldo residual de fração de ação (R$142,81), por se encontrar prescrito, uma vez que a massa dispunha de 5 anos, a partir da AGE de 2005, para o resgate e não o fez; que as ações preferenciais da Axia Energia são negociadas em bolsa; que as ações de titularidade da massa falida (1.176 ações preferenciais da classe B, oriundas da 3ª conversão, data de referência 01/01/2005) foram implantadas, sendo necessário o comparecimento do contribuinte ou de seu representante legal a uma agência do Banco Itaú S.A. para atualização cadastral; relata que compareceu a uma agência do Banco Itaú, sendo informado de que os procedimentos devem ser encaminhados via e-mail (atendimentoescrituracao@itau-unibanco.com.Br); e requer a expedição de ofício ao referido banco para que atualize o cadastro, a fim de constar como representante legal o escritório Angulo, Cavani e Vivoda Advogados Associados, representado por Rodrigo Angulo Lopez, bem como para que realize a venda das ações pertencentes à massa falida. Fl. 2.463 - Ministério Público - anota a última manifestação ministerial de fls. 2424; declara-se ciente da decisão de fls. 2426/2430, das manifestações do síndico (juntada do termo de compromisso, protocolo do ofício à Eletrobrás e comunicação do andamento da ação nº 0002411-89.2007.4.01.3400) e da resposta encaminhada pela Eletrobrás (fls. 2443/2451); e, quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú para que conste como representante da massa falida, a fim de vender as ações da Eletrobrás/Axia Energia de titularidade da falida (fls. 2458/2459), manifesta nada a opor. Defiro. Oficie-se ao Banco Itaú S/A, para que o mesmo atualize o cadastro para constar como representante legal o escritório Angulo, Cavani e Vivoda Advogados Associados, representado por Rodrigo Angulo Lopez, bem como realize a venda das ações pertencentes a massa Falida. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 2. Contas de Liquidação e rateio O síndico, às fls. 2.311/2.312, informa que para encerramento do feito é necessário que se aguarde o resultado dos autos de procedimento cível de nº. 0002411-89.2007.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara Cível de Brasília, DF, lançado por Massa Falida de Tecelagem Redenção Ltda e outros em face da União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, visando a revisão dos critérios de atualização monetária adotadas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, com o objetivo de restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e consequentemente apuração dos valores devidos à massa falida. Às fls. 2.323/2.324, o síndico informa andamento, requerendo que se aguarde o pagamento do valor. O Ministério Público requer informações atualizadas em 60 dias (fl. 2.330). Por decisão de fls. 2.331/2.335, determinou-se que trouxesse o síndico, em 60 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.339/2.340, informa que os autos nº. 0002411-89.2007.4.01.3400 se encontram em andamento. Requer que se aguarde o pagamento do valor apurado em favor da massa falida nos mencionados autos para ser rateado entre os credores visando encerramento do feito. À fl. 2.346, requer a juntada dos comprovantes de transferência relativos à certidão de fl. 2.209. Por decisão de fls. 2.410/2.413, determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Decisão de fls. 2.426/2.430: Aguardem-se as informações no prazo deferido. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - informa que, quanto à ação nº 0002411-89.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara de Brasília/DF, proposta em face da União Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, que visa à revisão dos critérios de atualização monetária adotados pela Eletrobrás para restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e consequente apuração dos valores devidos à massa falida, verificou, em consulta ao site da Justiça Federal do Distrito Federal, que o feito aguarda a apresentação de laudo pericial contábil, a ser elaborado pelo perito contábil nomeado, Sr. Cesar Oliveira Lobo, comprometendo-se a noticiar as atualizações do andamento, em observância ao dever de transparência. Ciente. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. 3. Fls. 2.406/2.408 (Angulo e Cavani Advogados Associados) Substituição de síndico Fls. 2.406/2.408 (Angulo e Cavani Advogados Associados) anote-se: informam o falecimento do síndico Dr. Manuel Antonio Angulo Lopez, requerendo a nomeação do escritório do qual era sócio em substituição, representado por Rodrigo Angulo Lopez. Por decisão de fls. 2.410/2.413, foram cientificados falidos, credores, Ministério Público e demais interessados do requerimento do escritório do qual era sócio para nomeação em substituição para manifestação em 15 dias. Deferiu-se nomeação temporária, até ulterior decisão, para que se evitem prejuízos aos trabalhos. Certidão de decurso de prazo sem impugnações (fl. 2.421). Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.424). Decisão de fls. 2.426/2.430: À míngua de impugnação, torno definitiva da nomeação. Ao síndico para juntada de termo, com os documentos de representação pertinentes. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - requer a juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial, tendo em vista o deferimento da nomeação definitiva do escritório para exercer a Administração Judicial da massa falida até o encerramento do feito. Junta documentos (fl. 2.440). Ciência aos interessados. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), AUGUSTO LOUREIRO FILHO (OAB 57221/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOÃO PAULO CONSTANTINO (OAB 149490/SP), CLAUDIA HAKIM (OAB 130783/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 94193/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CARLOS GONCALVES (OAB 11707/SP), ALEXANDRE MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP), EDSON SPINARDI (OAB 122594/SP), LIAMARA DE BRITTO (OAB 111496/SP), TANIA REGINA PEREIRA (OAB 7987/SC), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), LUIZ ANTONIO (OAB 133744/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COTEMINAS S/A
Réu NELSON BENEDITO
Réu PEREIRA E PEREIRA CONSULTORIA JURIDICA E ADVOCACIA
Réu RAIMUNDO COSTA ALVES
Autor TECELAGEM REDENçãO LTDA
Réu TECELAGEM REDENçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO BATISTA DINIZ
OAB: 3431/DF
CLAUDIO RODRIGUES
OAB: 36868/SP
CLAUDIA HAKIM
OAB: 130783/SP
AUGUSTO LOUREIRO FILHO
OAB: 57221/SP
MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES
OAB: 194757/SP
EDSON SPINARDI
OAB: 122594/SP
TANIA REGINA PEREIRA
OAB: 7987/SC
JOÃO PAULO CONSTANTINO
OAB: 149490/SP
LIAMARA DE BRITTO
OAB: 111496/SP
SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES
OAB: 127163/SP
ÁLVARO SILVA BOMFIM
OAB: 228269/SP
PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO
OAB: 45894/SP
CARLOS GONCALVES
OAB: 11707/SP
ALEXANDRE MARCONCINI ALVES
OAB: 120188/SP
MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO
OAB: 129290/SP
DACIER MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 155425/SP
LUIZ ANTONIO
OAB: 133744/SP
MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI
OAB: 71548/SP
RODRIGO ANGULO LOPEZ
OAB: 232735/SP
JOSE ALVES DE SOUZA
OAB: 94193/SP
MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ
OAB: 264233/SP
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ
OAB: 69061/SP
KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 202349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0518392-30.1997.8.26.0100 (583.00.1997.518392) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecelagem Redenção Ltda - Tecelagem Redenção Ltda - Coteminas S/A - - Nelson Benedito - - Raimundo Costa Alves e outro - Pereira e Pereira Consultoria Juridica e Advocacia e outro - Vistos. Última decisão (fls. 2.426/2.430). 1. Certidão de encaminhamento de decisão ofício para Eletrobrás Resposta a ofício encaminhada por Eletrobrás (fls. 1845/1846). Informa que a falida possui ações em sua titularidade referente à 3ª conversão, CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo, número SAC 50849, a receber 1.176 ações (empréstimo compulsório Eletrobrás), com saldo do resíduo fração - R$ 142,81 -, que estão à disposição para resgate mediante o preenchimento do SAC (solicitações de ações) e que não podem ser vendidas, pois estão em nome da falida. Afirma que antes é preciso a implantação das ações, após o cumprimento das obrigações referentes ao SAC O síndico a fl. 1921 requer que se oficie à Eletrobras para que remeta as ações da falida originadas da UPs e CICE, informando seu valor atual. Por decisão de fls. 2120/2121, determinou-se que se oficiasse à Eletrobrás para que proceda ao resgate das ações da falida originadas da UPs e CICE. Resposta de ofício (fls. 2128/2149) informando a impossibilidade de venda das ações. O síndico, às fls. 2170/2171, informou que tomará as providências cabíveis. Por decisão de fls. 2.192.199, determinou-se que se aguardasse informações a respeito das medidas tomadas em 30 dias. Por decisão de fls. 2.226/2.229, determinou-se que trouxesse o síndico informações no prazo da decisão de fls. 2.192. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 2.232, informa que não conseguiu transforma as UPs em ações da Eletrobras. Requer que seja determinado que as ações da falida, originadas no CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo SAC 50849, a receber 1.176 ações, para que elas sejam vendidas, já que conforme informado estão em nome da falida. Informa que está tentando diligenciar junto a Eletrobras, a forma de alienação das ações. À fl. 2.241, reitera petição de fl. 2.232. Por decisão de fls. 2.255/2.259, determinou-se que as ações da falida, originadas no CICE 5.615.577, Concessionária 43, Eletropaulo SAC 50849, a receber 1.176 ações, para que elas sejam vendidas, já que conforme informado estão em nome da falida. O síndico informa protocolo do ofício (fls. 2.263/2.294). Certidão de decurso de prazo sem retorno (fl. 2.295). O síndico requer reiteração do ofício (fl. 2.298). Manifestação do Ministério Público, à fl. 2.301, no sentido de não oposição Requer, ainda, que o síndico esclareça o canal de comunicação utilizado para o protocolo de fls. 2264, tendo em vista que a Eletropaulo foi sucedida (atual Enel Distribuição São Paulo) e que não foram indicados "contatos para acompanhamento" do protocolo (cf. fls. 2264, item 1). Por decisão de fls. 2.303/2.307, determinou-se que se reiterasse o ofício, providenciando a z. Serventia o seu encaminhamento. Sem prejuízo, se manifestasse o síndico nos termos requeridos pelo Ministério Público. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício à Eletropaulo (fls. 2.315/2.318). Certidão de não retorno do ofício (fl. 2.319). O síndico, às fls. 2.323/2.324, item 2 e 2.1, requer reiteração do ofício de fl. 2.315, instruído com documentos de fls. 2.264/2.294. 2.315 e 2.317/2.319, solicitando-se urgência no atendimento. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.330). Por decisão de fls. 2.331/2.335, determinou-se a reiteração do ofício conforme requerido pelo síndico às fls. 2.323/2.324, itens 2 e 2.1. Com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício à Eletropaulo (fls. 2.351/2.352). O síndico informa protocolo (fl. 2.353). Resposta da Eletropaulo ao ofício (fls. 2.397/2.402). Por decisão de fls. 2.417/2.420, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.417/2.420, afirma que a Enel Brasil, às fls. 2399 e 2402, informou inexistir instalação sob a titularidade da massa falida. Contudo nada informou quanto a existência, ao estado ou à eventual alienação dos ativos mencionados. Requer a expedição de novo ofício à Eletrobras para que proceda a implantação das ações acima mencionadas e cadastradas em nome da massa falida, vinculando-as ao CNPJ, bem como para que informe, de modo circunstanciado, o status atual dos ativos. Requer, ainda, que o valor de R$142,81, indicado como disponível para resgate (resíduo fração), seja transferido, devidamente corrigido, para estes autos falimentares, mediante depósito em conta judicial do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.424). Decisão de fls. 2.426/2.430: Defiro. Oficie-se à Eletrobras, com cópia de fls. 2.417/2.420, para que proceda a implantação das ações acima mencionadas e cadastradas em nome da massa falida, vinculando-as ao CNPJ, bem como para que informe, de modo circunstanciado, o status atual dos ativos. Oficie-se, ainda, para que o valor de R$142,81, indicado como disponível para resgate (resíduo fração), seja transferido, devidamente corrigido, para estes autos falimentares, mediante depósito em conta judicial do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Fl. 2.435: intimação do síndico. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - informa que, em cumprimento à r. decisão, encaminhou o ofício à Eletrobras, conforme comprovante anexo, aguardando a resposta para a adoção das providências necessárias. Junta documentos (fls. 2.440/2.442). Fls. 2.443/2.447 - Eletrobras (AXIA Energia) - resposta ao ofício, informando que encaminhou a CTA JR|ECPP-0613/2026, em 30/03/2026, ao Banco Itaú S.A. (banco escriturador), com solicitação de implantação das ações em nome da massa falida; esclarece que, quanto ao saldo residual de fração de ação (R$142,81), o contribuinte dispunha de 5 anos, a contar da AGE ocorrida em 2005, para requerer o pagamento, encontrando-se prescrito, razão pela qual deixa de depositar qualquer valor nos autos; que, quanto ao status atual dos ativos, as ações preferenciais, por se tratar de empresa de capital aberto, são negociadas em bolsa (B3), com valores sujeitos a alterações diárias; que informará assim que implantadas as ações; e que é necessário o comparecimento do contribuinte a uma agência do Banco Itaú para atualização cadastral. Fls. 2.448/2.451 - Eletrobras (AXIA Energia) - resposta ao ofício, informando que foi encaminhada a CTA-JREPA-0613/2026, de 30/03/2026, ao Banco Itaú S.A., por meio da qual foi solicitada a implantação das ações preferenciais em nome da massa falida, e que, conforme extrato anexo emitido pela referida instituição financeira, verifica-se o integral cumprimento da ordem judicial; reitera a necessidade de comparecimento do contribuinte a uma agência do Banco Itaú para atualização cadastral. Fl. 2.452: intimação do síndico. Fl. 2.455: certidão de decurso de prazo da intimação do síndico e reiteração da intimação do síndico. Fls. 2.458/2.459 - Angulo e Cavani Advogados Associados - em atendimento ao ato ordinatório de fls. 2452, refere-se aos ofícios da Axia Energia (fls. 2445/2451), informando que a empresa deixa de efetuar a transferência do saldo residual de fração de ação (R$142,81), por se encontrar prescrito, uma vez que a massa dispunha de 5 anos, a partir da AGE de 2005, para o resgate e não o fez; que as ações preferenciais da Axia Energia são negociadas em bolsa; que as ações de titularidade da massa falida (1.176 ações preferenciais da classe B, oriundas da 3ª conversão, data de referência 01/01/2005) foram implantadas, sendo necessário o comparecimento do contribuinte ou de seu representante legal a uma agência do Banco Itaú S.A. para atualização cadastral; relata que compareceu a uma agência do Banco Itaú, sendo informado de que os procedimentos devem ser encaminhados via e-mail (atendimentoescrituracao@itau-unibanco.com.Br); e requer a expedição de ofício ao referido banco para que atualize o cadastro, a fim de constar como representante legal o escritório Angulo, Cavani e Vivoda Advogados Associados, representado por Rodrigo Angulo Lopez, bem como para que realize a venda das ações pertencentes à massa falida. Fl. 2.463 - Ministério Público - anota a última manifestação ministerial de fls. 2424; declara-se ciente da decisão de fls. 2426/2430, das manifestações do síndico (juntada do termo de compromisso, protocolo do ofício à Eletrobrás e comunicação do andamento da ação nº 0002411-89.2007.4.01.3400) e da resposta encaminhada pela Eletrobrás (fls. 2443/2451); e, quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú para que conste como representante da massa falida, a fim de vender as ações da Eletrobrás/Axia Energia de titularidade da falida (fls. 2458/2459), manifesta nada a opor. Defiro. Oficie-se ao Banco Itaú S/A, para que o mesmo atualize o cadastro para constar como representante legal o escritório Angulo, Cavani e Vivoda Advogados Associados, representado por Rodrigo Angulo Lopez, bem como realize a venda das ações pertencentes a massa Falida. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 2. Contas de Liquidação e rateio O síndico, às fls. 2.311/2.312, informa que para encerramento do feito é necessário que se aguarde o resultado dos autos de procedimento cível de nº. 0002411-89.2007.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara Cível de Brasília, DF, lançado por Massa Falida de Tecelagem Redenção Ltda e outros em face da União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, visando a revisão dos critérios de atualização monetária adotadas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, com o objetivo de restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e consequentemente apuração dos valores devidos à massa falida. Às fls. 2.323/2.324, o síndico informa andamento, requerendo que se aguarde o pagamento do valor. O Ministério Público requer informações atualizadas em 60 dias (fl. 2.330). Por decisão de fls. 2.331/2.335, determinou-se que trouxesse o síndico, em 60 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 2.339/2.340, informa que os autos nº. 0002411-89.2007.4.01.3400 se encontram em andamento. Requer que se aguarde o pagamento do valor apurado em favor da massa falida nos mencionados autos para ser rateado entre os credores visando encerramento do feito. À fl. 2.346, requer a juntada dos comprovantes de transferência relativos à certidão de fl. 2.209. Por decisão de fls. 2.410/2.413, determinou-se que trouxesse o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Decisão de fls. 2.426/2.430: Aguardem-se as informações no prazo deferido. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - informa que, quanto à ação nº 0002411-89.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara de Brasília/DF, proposta em face da União Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, que visa à revisão dos critérios de atualização monetária adotados pela Eletrobrás para restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e consequente apuração dos valores devidos à massa falida, verificou, em consulta ao site da Justiça Federal do Distrito Federal, que o feito aguarda a apresentação de laudo pericial contábil, a ser elaborado pelo perito contábil nomeado, Sr. Cesar Oliveira Lobo, comprometendo-se a noticiar as atualizações do andamento, em observância ao dever de transparência. Ciente. Traga o síndico, em 90 dias, informações atualizadas. 3. Fls. 2.406/2.408 (Angulo e Cavani Advogados Associados) Substituição de síndico Fls. 2.406/2.408 (Angulo e Cavani Advogados Associados) anote-se: informam o falecimento do síndico Dr. Manuel Antonio Angulo Lopez, requerendo a nomeação do escritório do qual era sócio em substituição, representado por Rodrigo Angulo Lopez. Por decisão de fls. 2.410/2.413, foram cientificados falidos, credores, Ministério Público e demais interessados do requerimento do escritório do qual era sócio para nomeação em substituição para manifestação em 15 dias. Deferiu-se nomeação temporária, até ulterior decisão, para que se evitem prejuízos aos trabalhos. Certidão de decurso de prazo sem impugnações (fl. 2.421). Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 2.424). Decisão de fls. 2.426/2.430: À míngua de impugnação, torno definitiva da nomeação. Ao síndico para juntada de termo, com os documentos de representação pertinentes. Fls. 2.438/2.439 - Angulo e Cavani Advogados Associados - requer a juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial, tendo em vista o deferimento da nomeação definitiva do escritório para exercer a Administração Judicial da massa falida até o encerramento do feito. Junta documentos (fl. 2.440). Ciência aos interessados. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGULO LOPEZ (OAB 232735/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), PAULO JOSE GUERREIRO CONSTANTINO (OAB 45894/SP), AUGUSTO LOUREIRO FILHO (OAB 57221/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOÃO PAULO CONSTANTINO (OAB 149490/SP), CLAUDIA HAKIM (OAB 130783/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 94193/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CARLOS GONCALVES (OAB 11707/SP), ALEXANDRE MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP), EDSON SPINARDI (OAB 122594/SP), LIAMARA DE BRITTO (OAB 111496/SP), TANIA REGINA PEREIRA (OAB 7987/SC), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), LUIZ ANTONIO (OAB 133744/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP)