0516446-58.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0516446-58.2013.8.13.0024/MG AUTOR : SELMA FRANCISCA JANUARIO ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG137534) ADVOGADO(A) : GILMAR SILVA BASTOS (OAB MG129092) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) DESPACHO Processo sentenciado ( evento 1, DOC12 ). Iniciada a liquidação de sentença por arbitramento ( evento 37, DOC1 ), diante da divergência quanto aos cálculos apresentados, foi nomeado perito contábil ( evento 43, DOC1 ). Os honorários periciais foram arbitrados na importância de R$2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) ( evento 71, DOC1 ). Inicialmente, o I. Perito apresentou laudo pericial no evento 88, DOC2 , diante do qual a parte liquidante requereu a homologação dos cálculos ( evento 93, DOC1 ), ao passo que a parte liquidada apresentou impugnação ao laudo pericial. Após detida análise dos autos verifica-se que os cálculos constante no evento 88, DOC3 relativos à obrigação principal - decote da cobrança de multa moratória cumulada com comissão de permanência - encontram-se corretos, não havendo razão para nova discussão acerca desse ponto. No que se refere, contudo, aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o i. Perito apresentou laudo complementar no evento 140, DOC1 . Nesse particular, os cálculos deverão ser refeitos, uma vez que os juros de mora foram calculados tendo como termo inicial a data da sentença, prolatada em maio de 2015 ( evento 1, DOC12 , p. 13). Com efeito, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 09 de julho de 2015 ( evento 1, DOC12 , p. 14), quando se tornou exigível a obrigação. Conforme entendimento do Colendo STJ, conforme se extrai do REsp n. 1.984.292/DF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Dessa forma, os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais deverão observar, como termo inicial dos juros de mora, a data do trânsito em julgado da sentença, qual seja, 09 de julho de 2015. Diante do exposto, INTIME-SE o I. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, promovendo os ajustes necessários e observando os parâmetros acima estabelecidos. À SECRETARIA: I) Altere-se a classe da ação fazendo constar Liquidação por arbitramento. II) Proceda-se à retificação do polo passivo, em razão da sucessão decorrente de cisão, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03, conforme procuração juntada no evento 135. III) Após, intime-se o I. Perito para que proceda às retificações determinadas e apresente laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BHE, 21/08/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SELMA FRANCISCA JANUARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
GILMAR SILVA BASTOS
OAB: 129092/MG
MARCELO PEREIRA DA CONCEIÇÃO
OAB: 137534/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0516446-58.2013.8.13.0024/MG AUTOR : SELMA FRANCISCA JANUARIO ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB MG137534) ADVOGADO(A) : GILMAR SILVA BASTOS (OAB MG129092) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) DESPACHO Processo sentenciado ( evento 1, DOC12 ). Iniciada a liquidação de sentença por arbitramento ( evento 37, DOC1 ), diante da divergência quanto aos cálculos apresentados, foi nomeado perito contábil ( evento 43, DOC1 ). Os honorários periciais foram arbitrados na importância de R$2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) ( evento 71, DOC1 ). Inicialmente, o I. Perito apresentou laudo pericial no evento 88, DOC2 , diante do qual a parte liquidante requereu a homologação dos cálculos ( evento 93, DOC1 ), ao passo que a parte liquidada apresentou impugnação ao laudo pericial. Após detida análise dos autos verifica-se que os cálculos constante no evento 88, DOC3 relativos à obrigação principal - decote da cobrança de multa moratória cumulada com comissão de permanência - encontram-se corretos, não havendo razão para nova discussão acerca desse ponto. No que se refere, contudo, aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o i. Perito apresentou laudo complementar no evento 140, DOC1 . Nesse particular, os cálculos deverão ser refeitos, uma vez que os juros de mora foram calculados tendo como termo inicial a data da sentença, prolatada em maio de 2015 ( evento 1, DOC12 , p. 13). Com efeito, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 09 de julho de 2015 ( evento 1, DOC12 , p. 14), quando se tornou exigível a obrigação. Conforme entendimento do Colendo STJ, conforme se extrai do REsp n. 1.984.292/DF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Dessa forma, os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais deverão observar, como termo inicial dos juros de mora, a data do trânsito em julgado da sentença, qual seja, 09 de julho de 2015. Diante do exposto, INTIME-SE o I. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, promovendo os ajustes necessários e observando os parâmetros acima estabelecidos. À SECRETARIA: I) Altere-se a classe da ação fazendo constar Liquidação por arbitramento. II) Proceda-se à retificação do polo passivo, em razão da sucessão decorrente de cisão, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.588.111/0001-03, conforme procuração juntada no evento 135. III) Após, intime-se o I. Perito para que proceda às retificações determinadas e apresente laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BHE, 21/08/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito