0513840-30.2011.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- ISS/ Imposto sobre Serviços
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0513840-30.2011.8.26.0650 (650.01.2011.513840) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE VALINHOS - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos exercícios de 2002 a 2005 (fls. 1/8). O feito permaneceu suspenso por longo período em razão do processamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0002200-87.2011.8.26.0650, ajuizada pela executada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos (fls. 11 e 158). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela demanda (fls. 199/226), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre determinadas contas da estrutura COSIF e limitar a alíquota do tributo ao percentual de 5% no período compreendido entre agosto e dezembro de 2003, foi determinado o regular prosseguimento desta execução. Na sequência, as partes apresentaram demonstrativos de cálculo divergentes. O Município apontou saldo devedor de R$ 1.220.687,98 (fls. 231/261), enquanto o Banco do Brasil sustentou que o montante devido corresponderia a R$ 432.017,49, ambos considerando como data-base agosto de 2011 (fls. 262/288). Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do exato valor exequendo (fls. 293/295). O expert nomeado apresentou laudo às fls. 451/508, concluindo que o valor originário do principal corresponde a R$ 110.902,28, o qual, atualizado até fevereiro de 2024, perfaz o montante de R$ 1.678.809,88 (fls. 468). Intimadas, ambas as partes impugnaram o trabalho pericial. O Banco do Brasil sustentou, em síntese, que o depósito judicial realizado na ação anulatória em 17/08/2011 teria interrompido a incidência de correção monetária e juros moratórios, além de defender a aplicação da multa de mora de 10%, alegando a existência de excesso de depósito (fls. 525/529). O Município, por sua vez, questionou a metodologia adotada pelo perito, especialmente a utilização da denominada "Cadeia de Markov", sustentando que o critério empregado reduziu indevidamente o valor do principal originalmente lançado e resultou em apuração de valores negativos de ISSQN relativamente ao exercício de 2004 (fls. 532/533). O perito prestou esclarecimentos às fls. 589/607, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, sobrevindo novas manifestações das partes às fls. 615/617 e 620/622. Pois bem. A irresignação manifestada pelo Município não comporta acolhimento. A crítica dirige-se, essencialmente, à metodologia empregada pelo perito judicial, especialmente quanto à utilização da denominada Cadeia de Markov para tratamento da expressiva base de dados contábeis extraída dos balancetes da instituição financeira. Sustenta a exequente que tal procedimento teria reduzido indevidamente o principal originalmente apurado pela Administração Tributária, além de gerar lançamentos negativos de ISSQN relativamente ao exercício de 2004. Todavia, os esclarecimentos periciais demonstram que a técnica adotada teve finalidade exclusivamente instrumental, destinada à organização, tratamento e consolidação da elevada quantidade de dados contábeis submetidos à análise, sem qualquer alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo judicial. Conforme esclarecido pelo expert, a apuração observou rigorosamente os limites estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado na ação anulatória nº 0002200-87.2011.8.26.0650, promovendo a exclusão de todas as contas da estrutura COSIF cuja tributação foi declarada inexigível e preservando apenas as rubricas efetivamente alcançadas pela incidência do ISSQN (fls. 461/466 e 593/598). Nesse contexto, o fato de o valor encontrado divergir daquele constante dos registros administrativos do Município não constitui, por si só, elemento apto a infirmar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito do Juízo. A quantificação do crédito decorreu da reconstituição individualizada dos balancetes contábeis da instituição financeira, procedimento muito mais preciso do que a simples reprodução dos lançamentos constantes do cadastro tributário municipal. Também não procede a alegação de inconsistência decorrente da existência de lançamentos negativos no exercício de 2004. Conforme expressamente esclarecido pelo expert, tais valores resultam da compensação entre o imposto efetivamente devido e os recolhimentos comprovadamente realizados pelo contribuinte naquele período, refletindo apenas o correto encontro de contas necessário à apuração das diferenças remanescentes (fls. 465/466 e 606). Não se verifica, portanto, qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desrespeito aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, inexistindo fundamento para afastar as conclusões periciais. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Valinhos. Também não merece acolhimento a impugnação apresentada pela executada. Sustenta o Banco do Brasil que o depósito judicial realizado em 17/08/2011, nos autos da ação anulatória, teria suspendido a incidência de correção monetária e juros moratórios, de modo que a atualização do débito deveria cessar naquela data. Defende, ainda, a aplicação da multa moratória no percentual de 10%, o que resultaria, segundo afirma, em excesso de depósito passível de restituição. As alegações, contudo, não encontram respaldo na legislação de regência nem nas conclusões do laudo pericial. O depósito judicial efetuado na ação anulatória teve por finalidade exclusiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tal providência, entretanto, não se confunde com pagamento nem possui eficácia extintiva da obrigação tributária. Enquanto inexistente definição definitiva acerca da extensão do crédito exigível circunstância que somente se verificou após a liquidação do julgado e a apuração pericial realizada nestes autos , o débito permaneceu sujeito à atualização monetária e à incidência dos consectários legais previstos na legislação municipal. O valor depositado deverá ser oportunamente abatido do montante devido, quando efetivamente convertido em renda ou levantado, não havendo fundamento para interromper a atualização do crédito desde a data do depósito. Também não prospera a insurgência quanto à multa moratória. Os esclarecimentos prestados pelo perito evidenciam que a incidência da multa de 20% observou rigorosamente o princípio dotempus regit actum, tendo sido aplicada a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (fls. 599/600). Com efeito, durante os exercícios de 2002 a 2005, a legislação municipal estabelecia multa moratória correspondente a 20%. Somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.915/2005, em 1º de janeiro de 2006, houve redução da penalidade para 10%, conforme expressamente previsto em seu artigo 312, inexistindo fundamento para conferir-lhe aplicação retroativa. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade no critério de atualização monetária adotado pelo expert. Conforme esclarecido no laudo complementar, a atualização do débito foi realizada mediante a utilização da Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV), em estrita observância à legislação municipal incidente sobre a espécie, metodologia que, inclusive, se mostra compatível com os parâmetros adotados pela própria Fazenda Municipal na formação do crédito tributário (fls. 594/598). Dessa forma, as objeções formuladas pela executada limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem demonstrar qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Superadas as impugnações das partes, verifica-se que o laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, encontra-se devidamente fundamentado, foi elaborado com base na documentação pertinente e observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo deve ser prestigiado quando tecnicamente fundamentado e em conformidade com os limites definidos pela decisão exequenda, não sendo suficiente o mero inconformismo das partes para afastar suas conclusões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HOMOLOGAÇÃO (...) Crítica do assistente técnico do agravante que não tem o condão de invalidar o trabalho do perito oficial, que atua de maneira imparcial Insurgência desprovida de fundamentação técnica (...) Correta homologação do laudo pericial. Agravo improvido."(TJSP, AI nº 2065447-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 19/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, O QUAL FOI HOMOLOGADO. (...) Os cálculos periciais estão em consonância com as determinações do juízo. (...) A homologação dos cálculos periciais deve ser mantida."(TJSP, AI nº 2199263-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 19/08/2025) No caso, nenhuma das partes logrou demonstrar a existência de erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert responderam de forma satisfatória às impugnações apresentadas, reforçando a consistência das conclusões periciais. Desse modo, impõe-se a homologação integral do laudo pericial, para fixação do saldo devedor da presente execução fiscal. Assim, homologo o laudo pericial contábil de fls. 351/408 e 446/508, complementado pelos esclarecimentos de fls. 589/607, para fixar o saldo devedor da presente execução fiscal emR$ 1.678.809,88, atualizado até fevereiro de 2024 (fls. 468 e 486). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, solicitando a transferência para estes autos da integralidade dos valores depositados judicialmente na Ação Anulatória nº 0002200-87.2011.8.26.0650, devidamente atualizados pela instituição financeira depositária. Efetivada a transferência, intime-se o executado, por intermédio de seus patronos constituídos, para ciência do abatimento do valor depositado e para que efetue o pagamento espontâneo do saldo remanescente do débito tributário, acrescido das custas processuais eventualmente pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento voluntário, desde logo defiro a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e, se necessário, expedição de mandado de penhora de bens suficientes à garantia da execução. Int. Valinhos/SP, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP), MILENA ROSSINE SBRAVATTI (OAB 208601/SP), KARINE BARBARINI DA COSTA (OAB 224506/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MUNICIPIO DE VALINHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE
OAB: 204773/SP
KARINE BARBARINI DA COSTA
OAB: 224506/SP
MILENA ROSSINE SBRAVATTI
OAB: 208601/SP
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
OAB: 126193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0513840-30.2011.8.26.0650 (650.01.2011.513840) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE VALINHOS - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), referente aos exercícios de 2002 a 2005 (fls. 1/8). O feito permaneceu suspenso por longo período em razão do processamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0002200-87.2011.8.26.0650, ajuizada pela executada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos (fls. 11 e 158). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido naquela demanda (fls. 199/226), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre determinadas contas da estrutura COSIF e limitar a alíquota do tributo ao percentual de 5% no período compreendido entre agosto e dezembro de 2003, foi determinado o regular prosseguimento desta execução. Na sequência, as partes apresentaram demonstrativos de cálculo divergentes. O Município apontou saldo devedor de R$ 1.220.687,98 (fls. 231/261), enquanto o Banco do Brasil sustentou que o montante devido corresponderia a R$ 432.017,49, ambos considerando como data-base agosto de 2011 (fls. 262/288). Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do exato valor exequendo (fls. 293/295). O expert nomeado apresentou laudo às fls. 451/508, concluindo que o valor originário do principal corresponde a R$ 110.902,28, o qual, atualizado até fevereiro de 2024, perfaz o montante de R$ 1.678.809,88 (fls. 468). Intimadas, ambas as partes impugnaram o trabalho pericial. O Banco do Brasil sustentou, em síntese, que o depósito judicial realizado na ação anulatória em 17/08/2011 teria interrompido a incidência de correção monetária e juros moratórios, além de defender a aplicação da multa de mora de 10%, alegando a existência de excesso de depósito (fls. 525/529). O Município, por sua vez, questionou a metodologia adotada pelo perito, especialmente a utilização da denominada "Cadeia de Markov", sustentando que o critério empregado reduziu indevidamente o valor do principal originalmente lançado e resultou em apuração de valores negativos de ISSQN relativamente ao exercício de 2004 (fls. 532/533). O perito prestou esclarecimentos às fls. 589/607, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, sobrevindo novas manifestações das partes às fls. 615/617 e 620/622. Pois bem. A irresignação manifestada pelo Município não comporta acolhimento. A crítica dirige-se, essencialmente, à metodologia empregada pelo perito judicial, especialmente quanto à utilização da denominada Cadeia de Markov para tratamento da expressiva base de dados contábeis extraída dos balancetes da instituição financeira. Sustenta a exequente que tal procedimento teria reduzido indevidamente o principal originalmente apurado pela Administração Tributária, além de gerar lançamentos negativos de ISSQN relativamente ao exercício de 2004. Todavia, os esclarecimentos periciais demonstram que a técnica adotada teve finalidade exclusivamente instrumental, destinada à organização, tratamento e consolidação da elevada quantidade de dados contábeis submetidos à análise, sem qualquer alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo judicial. Conforme esclarecido pelo expert, a apuração observou rigorosamente os limites estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado na ação anulatória nº 0002200-87.2011.8.26.0650, promovendo a exclusão de todas as contas da estrutura COSIF cuja tributação foi declarada inexigível e preservando apenas as rubricas efetivamente alcançadas pela incidência do ISSQN (fls. 461/466 e 593/598). Nesse contexto, o fato de o valor encontrado divergir daquele constante dos registros administrativos do Município não constitui, por si só, elemento apto a infirmar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito do Juízo. A quantificação do crédito decorreu da reconstituição individualizada dos balancetes contábeis da instituição financeira, procedimento muito mais preciso do que a simples reprodução dos lançamentos constantes do cadastro tributário municipal. Também não procede a alegação de inconsistência decorrente da existência de lançamentos negativos no exercício de 2004. Conforme expressamente esclarecido pelo expert, tais valores resultam da compensação entre o imposto efetivamente devido e os recolhimentos comprovadamente realizados pelo contribuinte naquele período, refletindo apenas o correto encontro de contas necessário à apuração das diferenças remanescentes (fls. 465/466 e 606). Não se verifica, portanto, qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou desrespeito aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, inexistindo fundamento para afastar as conclusões periciais. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Valinhos. Também não merece acolhimento a impugnação apresentada pela executada. Sustenta o Banco do Brasil que o depósito judicial realizado em 17/08/2011, nos autos da ação anulatória, teria suspendido a incidência de correção monetária e juros moratórios, de modo que a atualização do débito deveria cessar naquela data. Defende, ainda, a aplicação da multa moratória no percentual de 10%, o que resultaria, segundo afirma, em excesso de depósito passível de restituição. As alegações, contudo, não encontram respaldo na legislação de regência nem nas conclusões do laudo pericial. O depósito judicial efetuado na ação anulatória teve por finalidade exclusiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tal providência, entretanto, não se confunde com pagamento nem possui eficácia extintiva da obrigação tributária. Enquanto inexistente definição definitiva acerca da extensão do crédito exigível circunstância que somente se verificou após a liquidação do julgado e a apuração pericial realizada nestes autos , o débito permaneceu sujeito à atualização monetária e à incidência dos consectários legais previstos na legislação municipal. O valor depositado deverá ser oportunamente abatido do montante devido, quando efetivamente convertido em renda ou levantado, não havendo fundamento para interromper a atualização do crédito desde a data do depósito. Também não prospera a insurgência quanto à multa moratória. Os esclarecimentos prestados pelo perito evidenciam que a incidência da multa de 20% observou rigorosamente o princípio dotempus regit actum, tendo sido aplicada a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (fls. 599/600). Com efeito, durante os exercícios de 2002 a 2005, a legislação municipal estabelecia multa moratória correspondente a 20%. Somente com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.915/2005, em 1º de janeiro de 2006, houve redução da penalidade para 10%, conforme expressamente previsto em seu artigo 312, inexistindo fundamento para conferir-lhe aplicação retroativa. Igualmente não se verifica qualquer irregularidade no critério de atualização monetária adotado pelo expert. Conforme esclarecido no laudo complementar, a atualização do débito foi realizada mediante a utilização da Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV), em estrita observância à legislação municipal incidente sobre a espécie, metodologia que, inclusive, se mostra compatível com os parâmetros adotados pela própria Fazenda Municipal na formação do crédito tributário (fls. 594/598). Dessa forma, as objeções formuladas pela executada limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia, sem demonstrar qualquer erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Superadas as impugnações das partes, verifica-se que o laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos posteriormente prestados, encontra-se devidamente fundamentado, foi elaborado com base na documentação pertinente e observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o laudo elaborado por perito de confiança do Juízo deve ser prestigiado quando tecnicamente fundamentado e em conformidade com os limites definidos pela decisão exequenda, não sendo suficiente o mero inconformismo das partes para afastar suas conclusões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HOMOLOGAÇÃO (...) Crítica do assistente técnico do agravante que não tem o condão de invalidar o trabalho do perito oficial, que atua de maneira imparcial Insurgência desprovida de fundamentação técnica (...) Correta homologação do laudo pericial. Agravo improvido."(TJSP, AI nº 2065447-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 19/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, O QUAL FOI HOMOLOGADO. (...) Os cálculos periciais estão em consonância com as determinações do juízo. (...) A homologação dos cálculos periciais deve ser mantida."(TJSP, AI nº 2199263-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 19/08/2025) No caso, nenhuma das partes logrou demonstrar a existência de erro técnico, inconsistência metodológica ou desrespeito aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert responderam de forma satisfatória às impugnações apresentadas, reforçando a consistência das conclusões periciais. Desse modo, impõe-se a homologação integral do laudo pericial, para fixação do saldo devedor da presente execução fiscal. Assim, homologo o laudo pericial contábil de fls. 351/408 e 446/508, complementado pelos esclarecimentos de fls. 589/607, para fixar o saldo devedor da presente execução fiscal emR$ 1.678.809,88, atualizado até fevereiro de 2024 (fls. 468 e 486). Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, solicitando a transferência para estes autos da integralidade dos valores depositados judicialmente na Ação Anulatória nº 0002200-87.2011.8.26.0650, devidamente atualizados pela instituição financeira depositária. Efetivada a transferência, intime-se o executado, por intermédio de seus patronos constituídos, para ciência do abatimento do valor depositado e para que efetue o pagamento espontâneo do saldo remanescente do débito tributário, acrescido das custas processuais eventualmente pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo pagamento voluntário, desde logo defiro a adoção dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e, se necessário, expedição de mandado de penhora de bens suficientes à garantia da execução. Int. Valinhos/SP, 03 de agosto de 2026. - ADV: MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE (OAB 204773/SP), MILENA ROSSINE SBRAVATTI (OAB 208601/SP), KARINE BARBARINI DA COSTA (OAB 224506/SP)