Detalhe do processo

0513519-80.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0513519-80.2017.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS (OAB MG189017) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS GREGORIO (OAB MG135498) ADVOGADO(A) : LUISA GRAVITO PIMENTA (OAB MG177567) RÉU : RENATO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO MANSUR GARIGLIO DE PAULA (OAB MG179832) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA DE PAULA ajuizou a presente ação de exigir contas, na qualidade de curador de seu genitor, RENATO DE PAULA, objetivando a aprovação das contas referentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e maio de 2017. Aduziu, em síntese, que exerceu a administração dos rendimentos e do patrimônio do curatelado durante o período indicado, apresentando as respectivas prestações de contas. Ouvido, o Ministério Público opinou pela realização de perícia contábil nas contas apresentadas (evento 17, doc. 14), providência deferida por este Juízo (evento 17, doc. 15). No curso do processo, foi comunicado o falecimento do curatelado (evento 17, doc. 33), tendo o Ministério Público informado não haver necessidade de intervenção ministerial naquele momento (evento 17, doc. 36). Despacho exarado ao evento 17, doc. 37, determinou a intimação do herdeiro RENATO DE PAULA JUNIOR para manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda, o que foi expressamente confirmado ao evento 18, doc. 03. Na sequência, foram apresentados quesitos pelas partes, sendo realizada perícia contábil, com juntada do respectivo laudo aos autos. Intimado acerca do trabalho técnico, o requerido apresentou impugnação e requereu esclarecimentos complementares. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (evento 47). Sobreveio sentença ao evento 49, que julgou extinto o processo, ao fundamento de que a competência para apreciação da matéria seria do Juízo Sucessório. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 56), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da presente ação de exigir contas (evento 89). Com o retorno dos autos à origem, o requerido pugnou pela realização de nova perícia contábil (evento 94), pedido deferido, sendo nomeado perito judicial por decisão lançada ao evento 138. Após a realização dos trabalhos periciais, foi juntado aos autos o laudo pericial contábil de evento 207, por meio do qual o expert concluiu pela existência de saldo em desfavor do patrimônio do curatelado. Em razão dos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar ao evento 231, revisando parcialmente os cálculos anteriormente realizados e concluindo pela existência de saldo em desfavor do curatelado no valor de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Intimadas para manifestação acerca do laudo complementar, a parte autora requereu a homologação do trabalho pericial (evento 238). Por sua vez, o requerido, ao evento 239, pugnou pelo acolhimento integral dos esclarecimentos prestados pelo perito, pela manutenção das conclusões do laudo pericial e das glosas nele reconhecidas, bem como pelo encerramento da fase de discussão técnica e julgamento do mérito. Ouvido, o Ministério Público informou não subsistir hipótese legal de sua intervenção nos autos, em razão do falecimento do curatelado e da inexistência de interesse de incapaz (evento 242). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas. Com efeito, a controvérsia posta em juízo é eminentemente de natureza técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia contábil regularmente realizada, a qual analisou a documentação constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, permitindo a adequada formação do convencimento judicial. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 553 do CPC, visa apurar a regularidade da administração de bens ou valores. Em se tratando de curatela, impõe-se ao curador o dever de prestar contas de forma clara, documentada e transparente. O ônus probatório recai ao curador, que deve comprovar a origem dos recursos, a destinação das despesas, além da necessidade e legitimidade de cada movimentação relevante. Registra-se que contas incompletas, sem documentação idônea ou contendo divergências relevantes podem ser rejeitadas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Nos autos foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado ao evento 207, tendo o expert analisado a documentação apresentada, os extratos bancários, os comprovantes de receitas e despesas, bem como os ativos financeiros de titularidade do curatelado. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar ao evento 231, oportunidade em que revisou os cálculos anteriormente realizados, esclareceu os pontos controvertidos e ratificou a metodologia adotada. Embora o requerido tenha sustentado a manutenção integral das glosas originalmente apuradas pelo expert, verifica-se que o laudo complementar revisou parcialmente os cálculos anteriormente realizados, reduzindo o saldo inicialmente apontado e fixando-o em R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Conforme consignado pelo perito, foram identificadas despesas glosadas por ausência de documentação idônea e inconsistências relacionadas à comprovação da destinação de parte dos recursos movimentados pelo curador. Inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão final apresentada pelo expert, tampouco justificativa para desconsiderar a revisão promovida pelo próprio perito, razão pela qual prevalecem as conclusões constantes do laudo complementar, por representar a manifestação técnica mais atual e completa produzida nos autos. Observa-se que o trabalho pericial foi elaborado mediante critérios técnicos objetivos e a partir do exame da documentação constante dos autos. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, ao evento 238, requereu a homologação do laudo complementar. As demais alegações deduzidas pelas partes acerca da legitimidade de determinadas glosas, da destinação de recursos oriundos da BrasilPrev, dos pagamentos de honorários advocatícios e dos alegados repasses mensais ao curatelado foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial e consideradas na elaboração dos cálculos finais constantes do laudo complementar, inexistindo fundamento técnico apto a justificar nova dilação probatória ou o afastamento das conclusões periciais. Dessa forma, resta demonstrado que as contas prestadas não podem ser integralmente aprovadas, devendo ser reconhecida a existência do saldo devedor apurado pela perícia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 550 e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as contas prestadas por ALEXANDRE SILVA DE PAULA , aprovando-as apenas naquilo que restou devidamente comprovado e reconhecendo a existência de saldo em desfavor do patrimônio do curatelado RENATO DE PAULA no valor de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos) , conforme apurado no laudo pericial complementar de evento 231. Em consequência, CONDENO ALEXANDRE SILVA DE PAULA a ressarcir ao espólio/herdeiros de RENATO DE PAULA a quantia de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros de mora legais desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam rejeitadas as demais alegações e pretensões deduzidas pelas partes incompatíveis com a presente decisão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, caso requerida, para habilitação do crédito nos autos do inventário do falecido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SILVA DE PAULA

Réu RENATO DE PAULA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CAMPOS GREGORIO

OAB: 135498/MG

ANDRE CAMPOS GREGORIO

OAB: 115772/MG

ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS

OAB: 189017/MG

LUISA GRAVITO PIMENTA

OAB: 177567/MG

RODRIGO MANSUR GARIGLIO DE PAULA

OAB: 179832/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0513519-80.2017.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FREITAS MENDES CAMPOS (OAB MG189017) ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS GREGORIO (OAB MG115772) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS GREGORIO (OAB MG135498) ADVOGADO(A) : LUISA GRAVITO PIMENTA (OAB MG177567) RÉU : RENATO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A) : RODRIGO MANSUR GARIGLIO DE PAULA (OAB MG179832) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA DE PAULA ajuizou a presente ação de exigir contas, na qualidade de curador de seu genitor, RENATO DE PAULA, objetivando a aprovação das contas referentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e maio de 2017. Aduziu, em síntese, que exerceu a administração dos rendimentos e do patrimônio do curatelado durante o período indicado, apresentando as respectivas prestações de contas. Ouvido, o Ministério Público opinou pela realização de perícia contábil nas contas apresentadas (evento 17, doc. 14), providência deferida por este Juízo (evento 17, doc. 15). No curso do processo, foi comunicado o falecimento do curatelado (evento 17, doc. 33), tendo o Ministério Público informado não haver necessidade de intervenção ministerial naquele momento (evento 17, doc. 36). Despacho exarado ao evento 17, doc. 37, determinou a intimação do herdeiro RENATO DE PAULA JUNIOR para manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda, o que foi expressamente confirmado ao evento 18, doc. 03. Na sequência, foram apresentados quesitos pelas partes, sendo realizada perícia contábil, com juntada do respectivo laudo aos autos. Intimado acerca do trabalho técnico, o requerido apresentou impugnação e requereu esclarecimentos complementares. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (evento 47). Sobreveio sentença ao evento 49, que julgou extinto o processo, ao fundamento de que a competência para apreciação da matéria seria do Juízo Sucessório. Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 56), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da presente ação de exigir contas (evento 89). Com o retorno dos autos à origem, o requerido pugnou pela realização de nova perícia contábil (evento 94), pedido deferido, sendo nomeado perito judicial por decisão lançada ao evento 138. Após a realização dos trabalhos periciais, foi juntado aos autos o laudo pericial contábil de evento 207, por meio do qual o expert concluiu pela existência de saldo em desfavor do patrimônio do curatelado. Em razão dos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar ao evento 231, revisando parcialmente os cálculos anteriormente realizados e concluindo pela existência de saldo em desfavor do curatelado no valor de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Intimadas para manifestação acerca do laudo complementar, a parte autora requereu a homologação do trabalho pericial (evento 238). Por sua vez, o requerido, ao evento 239, pugnou pelo acolhimento integral dos esclarecimentos prestados pelo perito, pela manutenção das conclusões do laudo pericial e das glosas nele reconhecidas, bem como pelo encerramento da fase de discussão técnica e julgamento do mérito. Ouvido, o Ministério Público informou não subsistir hipótese legal de sua intervenção nos autos, em razão do falecimento do curatelado e da inexistência de interesse de incapaz (evento 242). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, mostrando-se desnecessária a produção de novas provas. Com efeito, a controvérsia posta em juízo é eminentemente de natureza técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia contábil regularmente realizada, a qual analisou a documentação constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes, permitindo a adequada formação do convencimento judicial. A ação de exigir contas, disciplinada pelos arts. 550 a 553 do CPC, visa apurar a regularidade da administração de bens ou valores. Em se tratando de curatela, impõe-se ao curador o dever de prestar contas de forma clara, documentada e transparente. O ônus probatório recai ao curador, que deve comprovar a origem dos recursos, a destinação das despesas, além da necessidade e legitimidade de cada movimentação relevante. Registra-se que contas incompletas, sem documentação idônea ou contendo divergências relevantes podem ser rejeitadas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Nos autos foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado ao evento 207, tendo o expert analisado a documentação apresentada, os extratos bancários, os comprovantes de receitas e despesas, bem como os ativos financeiros de titularidade do curatelado. Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar ao evento 231, oportunidade em que revisou os cálculos anteriormente realizados, esclareceu os pontos controvertidos e ratificou a metodologia adotada. Embora o requerido tenha sustentado a manutenção integral das glosas originalmente apuradas pelo expert, verifica-se que o laudo complementar revisou parcialmente os cálculos anteriormente realizados, reduzindo o saldo inicialmente apontado e fixando-o em R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos). Conforme consignado pelo perito, foram identificadas despesas glosadas por ausência de documentação idônea e inconsistências relacionadas à comprovação da destinação de parte dos recursos movimentados pelo curador. Inexistem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão final apresentada pelo expert, tampouco justificativa para desconsiderar a revisão promovida pelo próprio perito, razão pela qual prevalecem as conclusões constantes do laudo complementar, por representar a manifestação técnica mais atual e completa produzida nos autos. Observa-se que o trabalho pericial foi elaborado mediante critérios técnicos objetivos e a partir do exame da documentação constante dos autos. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, ao evento 238, requereu a homologação do laudo complementar. As demais alegações deduzidas pelas partes acerca da legitimidade de determinadas glosas, da destinação de recursos oriundos da BrasilPrev, dos pagamentos de honorários advocatícios e dos alegados repasses mensais ao curatelado foram devidamente enfrentadas pelo perito judicial e consideradas na elaboração dos cálculos finais constantes do laudo complementar, inexistindo fundamento técnico apto a justificar nova dilação probatória ou o afastamento das conclusões periciais. Dessa forma, resta demonstrado que as contas prestadas não podem ser integralmente aprovadas, devendo ser reconhecida a existência do saldo devedor apurado pela perícia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 550 e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as contas prestadas por ALEXANDRE SILVA DE PAULA , aprovando-as apenas naquilo que restou devidamente comprovado e reconhecendo a existência de saldo em desfavor do patrimônio do curatelado RENATO DE PAULA no valor de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos) , conforme apurado no laudo pericial complementar de evento 231. Em consequência, CONDENO ALEXANDRE SILVA DE PAULA a ressarcir ao espólio/herdeiros de RENATO DE PAULA a quantia de R$ 7.709,86 (sete mil setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros de mora legais desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam rejeitadas as demais alegações e pretensões deduzidas pelas partes incompatíveis com a presente decisão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, caso requerida, para habilitação do crédito nos autos do inventário do falecido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.