0512487-93.2007.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0512487-93.2007.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 RÉU: AGESILAU BARBOSA MAGALHAES CPF: 088.758.556-68 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão processual. Isso porque a impugnação apresentada pela parte executada (ID 10698591948) em face do laudo pericial (ID 10675841695), utilizado como prova emprestada, não comporta acolhimento. A admissão e valoração da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, constituem atos autônomos e de livre convencimento deste Juízo, inexistindo dependência prejudicial ou subordinação legal ao trânsito em julgado do processo originário que justifique o sobrestamento desta execução fiscal. No mérito, o trabalho técnico mostra-se hígido e suficientemente fundamentado. O laudo avaliou o imóvel objeto da matrícula 1.401 em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), deduzindo do montante base os custos estritamente necessários à regularização documental (demolição não averbada e anexos irregulares) e à desmobilização de benfeitorias obsoletas, como a caldeira industrial desativada. O passivo físico e registral do bem é ônus que será transferido a eventual arrematante em hasta pública, sendo imperativa e correta a sua dedução para a apuração do valor real de mercado. A formulação de nova perícia mostra-se indevida e atenta contra a economia processual, traduzindo mero inconformismo da parte com as conclusões do expert. Ante o exposto INDEFIRO o pleito de suspensão processual e REJEITO a impugnação formulada no ID 10698591948. Homologo o laudo pericial de ID 10675841695, fixando o valor do imóvel constrito em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que de direito Cumpra-se. Intimem-se. +São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON PEREIRA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BRITO PIEDADE
OAB: 144742/MG
JEAN REIS DA SILVA
OAB: 178410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0512487-93.2007.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 RÉU: AGESILAU BARBOSA MAGALHAES CPF: 088.758.556-68 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão processual. Isso porque a impugnação apresentada pela parte executada (ID 10698591948) em face do laudo pericial (ID 10675841695), utilizado como prova emprestada, não comporta acolhimento. A admissão e valoração da prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, constituem atos autônomos e de livre convencimento deste Juízo, inexistindo dependência prejudicial ou subordinação legal ao trânsito em julgado do processo originário que justifique o sobrestamento desta execução fiscal. No mérito, o trabalho técnico mostra-se hígido e suficientemente fundamentado. O laudo avaliou o imóvel objeto da matrícula 1.401 em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), deduzindo do montante base os custos estritamente necessários à regularização documental (demolição não averbada e anexos irregulares) e à desmobilização de benfeitorias obsoletas, como a caldeira industrial desativada. O passivo físico e registral do bem é ônus que será transferido a eventual arrematante em hasta pública, sendo imperativa e correta a sua dedução para a apuração do valor real de mercado. A formulação de nova perícia mostra-se indevida e atenta contra a economia processual, traduzindo mero inconformismo da parte com as conclusões do expert. Ante o exposto INDEFIRO o pleito de suspensão processual e REJEITO a impugnação formulada no ID 10698591948. Homologo o laudo pericial de ID 10675841695, fixando o valor do imóvel constrito em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que de direito Cumpra-se. Intimem-se. +São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço