0506219-76.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que possui contrato com a ré para a distribuição de energia elétrica à Usina Presidente Vargas (UPV). Relata que, entre janeiro de 2012 e janeiro de 2014, ocorreram 17 interrupções no fornecimento de energia, causando prejuízos materiais significativos. Sustenta que as falhas na prestação do serviço são recorrentes, já tendo motivado duas ações judiciais anteriores: uma com condenação transitada em julgado e outra ainda em curso (processo nº 0477418-58.2011.8.19.0001). Pontua a desnecessidade de esgotar a via administrativa com a submissão da controvérsia à mediação da ANEEL, conforme previsto na Cláusula 43 do contrato. Argumenta que a ANEEL já se declarou incompetente para mediar conflitos sobre danos elétricos em tensão superior a 2,3 kV e invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Postula o enquadramento da relação jurídica como consumerista por se enquadrar como destinatária final do serviço de distribuição de energia, ou, subsidiariamente, pela sua vulnerabilidade técnica na relação contratual, por se tratar de serviço monopolizado pela ré e regido por contrato de adesão, o que atrairia a aplicação da teoria finalista mitigada. Frisa que o dever de indenizar da ré independe da comprovação de culpa, por ser a ré pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; pela falha na prestação de um serviço essencial, que deve ser adequado e contínuo e pela natureza da atividade de distribuição de energia, que implica, por si só, risco para os direitos de outrem. Ao final, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais pelos danos emergentes, correspondentes aos custos diretos com a aquisição de peças e reparo de equipamentos danificados pelas interrupções, bem como o aumento do custo de produção decorrente da necessidade de adquirir insumos de terceiros para substituir a produção própria paralisada e pelos lucros cessantes, referentes à perda de receita pela produção de aço que foi interrompida durante as paralisações, argumentando que a operação ininterrupta da usina impede a reposição futura dessa perda. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A inicial (fls. 03/25) veio instruída com documentos (fls. 26/103). Em decisão de fls. 110, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, definindo a responsabilidade da ré como objetiva, sendo ainda determinada a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresenta contestação (fls. 282/321), acompanhada pelos documentos (fls. 322/382), na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não se enquadra no conceito de consumidora final, pois utiliza a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva para gerar lucro. Afirma que, por ser uma das maiores empresas da América Latina e possuir corpo técnico qualificado, a autora não possui vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a aplicação do CDC. Pontua que, por se tratar de uma suposta omissão, a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob a ótica subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, o que, segundo a ré, não foi feito pela autora. Alega que a autora não cumpriu a Cláusula 31 do contrato, que exigia a instauração de um procedimento de Análise de Perturbação antes do ajuizamento da ação, tratando-se de uma condição suspensiva não observada. Atribui parte das interrupções a falhas em outras partes do Sistema Interligado Nacional, citando problemas em instalações de outras empresas (Furnas e Cia. Siderúrgica Barbará) como a verdadeira causa de oscilações. Justifica outras interrupções pela ocorrência de descargas elétricas atmosféricas, que caracterizariam eventos inevitáveis, rompendo o nexo causal. Informa que, para quatro das datas listadas pela autora, não há qualquer registro de interrupção em seus sistemas. Invoca a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que isentaria as distribuidoras de responsabilidade por danos em equipamentos de unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV, que é o caso da autora. Aponta que a Cláusula 31 do contrato limita a responsabilidade a danos materiais diretos, excluindo expressamente a reparação por lucros cessantes. Expõe que a autora possui sistema próprio de geração de energia e um sistema de ilhamento, que deveria ser usado para evitar ou minimizar os prejuízos durante as interrupções e, ao não fazê-lo, a autora teria agravado o próprio dano, violando o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (fls. 401/432). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 1136), a parte autora protesta pela produção de provas pericial, oral e documental suplementar (fls. 1145/1146) e a ré requer a produção de provas documental suplementar e pericial de engenharia elétrica (fls. 1150/1169). Decisão saneadora (fls. 1176/1177), ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial de engenharia elétrica e determinada a expedição de ofício à ANEEL para que esclareça a existência de regulação para casos de responsabilidade sistêmica com previsão de ressarcimento às concessionárias de distribuição de energia por danos causados aos usuários finais do sistema. Em face da decisão saneadora, a parte autora opôs embargos de declaração às fls. 1190/1192, alegando obscuridade na decisão saneadora e sustentando que, embora já se tenha afastado a incidência do CDC em sede recursal, o fato de a atividade desenvolvida pela Light ser de risco torna impositiva a aferição da responsabilidade sob caráter objetivo, independentemente de culpa. Por essa razão, defendeu que a produção de provas não deveria visar à apuração de culpa, mas apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade. Acolhidos os embargos de declaração (fls. 1208/1209), definindo que a responsabilidade da ré permanece objetiva. A fundamentação, contudo, passou a ser o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No mais, a decisão saneadora foi mantida em seus demais termos, com o prosseguimento da prova pericial. Ofício resposta remetido pela ANEEL (fls. 1249) informando que a Resolução Normativa nº 561, de 2 de julho de 2013, tornou sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão por indenizar as distribuidoras a restituir valores pagos a título de ressarcimento de danos elétricos aos consumidores finais . Determinada a expedição de novo ofício à ANEEL (fls. 1312/1313) a fim de que seja esclarecida a responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica a reparar os eventuais danos elétricos suportados pelos consumidores atendidos com tensão acima de 2,3 kV. Ofício resposta remetido pela ANEEL (fls. 1396). Laudo pericial (fls. 1795/2116). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 2137/2182). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (fls. 2184/2264). Esclarecimentos da perita (fls. 2473/2501). Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2533/2551). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2553/2765). Decisão (fls. 2795/2796) deferindo a realização de uma segunda perícia para esclarecer a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora, sob o argumento de que as normas técnicas utilizadas pela perita (série IEC 61000) não seriam aplicáveis aos seus equipamentos de alta tensão. Laudo pericial (fls. 3273/3449). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 3462/3509). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2553/2765). Esclarecimentos da perita (fls. 3623/3634). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (fls. 3511/3616). Esclarecimentos da perita (fls. 3623/3634). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 3640). Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos da perita (fls. 3642/3692). Novos esclarecimentos da perita (fls. 3714/3730). Manifestação da parte ré sobre os novos esclarecimentos da perita (fls. 3735/3776). Manifestação da parte autora sobre os novos esclarecimentos da perita (fls. 3778/3795). Esclarecimentos da perita (fls. 3834/3867). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida já conta com prova suficiente nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A definição da natureza da responsabilidade civil da concessionária ré é o ponto de partida para a análise do mérito. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumente nº 0010689-79.2015.8.19.0000, já definiu que a relação entre as partes não é de consumo, afastando a aplicação do CDC. Todavia, isso não significa que a responsabilidade seja subjetiva. Por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, eximindo-se a ré da responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial em engenharia elétrica, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. As respostas encaminhadas pela perita, tanto aos quesitos formulados, quanto aos questionamentos apresentados, foram suficientemente esclarecedoras para o que entende esta magistrada sentenciante como suficiente para formação do conjunto probatório destinado ao seu convencimento. A prova pericial confirmou a ocorrência de 15 dos 17 eventos alegados e a análise das origens dessas ocorrências é fundamental para a definição do nexo de causalidade. A perícia apontou que apenas dois eventos decorreram de falhas diretas em ativos da própria ré, especificamente, o rompimento de um cabo em 22/03/2012 e uma falha em barramento na subestação em 22/08/2013, estabelecendo, para estes, um nexo causal direto e o consequente dever de indenizar. Para todos os demais eventos, as causas foram atribuídas a excludentes de responsabilidade, seja por fato de terceiro, como falhas em instalações da Furnas e outras empresas, seja por caso fortuito/força maior, em razão de descargas atmosféricas, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da concessionária quanto a estes. Portanto, a responsabilidade da ré se restringe aos danos decorrentes dos eventos de 22/03/2012 e 22/08/2013, nos quais foi constatado que os prejuízos alegados pela CSN não eram fortuitos ou resultado de falha interna, mas sim consequências diretas das perturbações na energia fornecida pela Light. Para todos os demais eventos, o nexo causal foi rompido, não havendo dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade da ré pelos dois eventos acima, resta analisar os danos. A autora pleiteia o ressarcimento por danos emergentes e lucros cessantes. A prova pericial, embora tenha confirmado a ocorrência de paradas de produção e danos em equipamentos, não teve por escopo a apuração contábil dos valores. Dessa forma, o montante da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes exclusivamente dos eventos de perturbação elétrica ocorridos em 22 de março de 2012 e 22 de agosto de 2013, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC, por meio de perícia contábil-financeira, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção a contar da data do efetivo prejuízo. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, valores esses a serem auferidos em sede de liquidação de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECCA IMENES VIEIRA
OAB: 210889/RJ
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR
OAB: 172751/RJ
MATHEUS BARROS MARZANO
OAB: 125353/RJ
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
OAB: 69747/RJ
MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
OAB: 64216/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a autora, em síntese, que possui contrato com a ré para a distribuição de energia elétrica à Usina Presidente Vargas (UPV). Relata que, entre janeiro de 2012 e janeiro de 2014, ocorreram 17 interrupções no fornecimento de energia, causando prejuízos materiais significativos. Sustenta que as falhas na prestação do serviço são recorrentes, já tendo motivado duas ações judiciais anteriores: uma com condenação transitada em julgado e outra ainda em curso (processo nº 0477418-58.2011.8.19.0001). Pontua a desnecessidade de esgotar a via administrativa com a submissão da controvérsia à mediação da ANEEL, conforme previsto na Cláusula 43 do contrato. Argumenta que a ANEEL já se declarou incompetente para mediar conflitos sobre danos elétricos em tensão superior a 2,3 kV e invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Postula o enquadramento da relação jurídica como consumerista por se enquadrar como destinatária final do serviço de distribuição de energia, ou, subsidiariamente, pela sua vulnerabilidade técnica na relação contratual, por se tratar de serviço monopolizado pela ré e regido por contrato de adesão, o que atrairia a aplicação da teoria finalista mitigada. Frisa que o dever de indenizar da ré independe da comprovação de culpa, por ser a ré pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; pela falha na prestação de um serviço essencial, que deve ser adequado e contínuo e pela natureza da atividade de distribuição de energia, que implica, por si só, risco para os direitos de outrem. Ao final, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais pelos danos emergentes, correspondentes aos custos diretos com a aquisição de peças e reparo de equipamentos danificados pelas interrupções, bem como o aumento do custo de produção decorrente da necessidade de adquirir insumos de terceiros para substituir a produção própria paralisada e pelos lucros cessantes, referentes à perda de receita pela produção de aço que foi interrompida durante as paralisações, argumentando que a operação ininterrupta da usina impede a reposição futura dessa perda. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A inicial (fls. 03/25) veio instruída com documentos (fls. 26/103). Em decisão de fls. 110, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, definindo a responsabilidade da ré como objetiva, sendo ainda determinada a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresenta contestação (fls. 282/321), acompanhada pelos documentos (fls. 322/382), na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não se enquadra no conceito de consumidora final, pois utiliza a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva para gerar lucro. Afirma que, por ser uma das maiores empresas da América Latina e possuir corpo técnico qualificado, a autora não possui vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a aplicação do CDC. Pontua que, por se tratar de uma suposta omissão, a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob a ótica subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, o que, segundo a ré, não foi feito pela autora. Alega que a autora não cumpriu a Cláusula 31 do contrato, que exigia a instauração de um procedimento de Análise de Perturbação antes do ajuizamento da ação, tratando-se de uma condição suspensiva não observada. Atribui parte das interrupções a falhas em outras partes do Sistema Interligado Nacional, citando problemas em instalações de outras empresas (Furnas e Cia. Siderúrgica Barbará) como a verdadeira causa de oscilações. Justifica outras interrupções pela ocorrência de descargas elétricas atmosféricas, que caracterizariam eventos inevitáveis, rompendo o nexo causal. Informa que, para quatro das datas listadas pela autora, não há qualquer registro de interrupção em seus sistemas. Invoca a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que isentaria as distribuidoras de responsabilidade por danos em equipamentos de unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV, que é o caso da autora. Aponta que a Cláusula 31 do contrato limita a responsabilidade a danos materiais diretos, excluindo expressamente a reparação por lucros cessantes. Expõe que a autora possui sistema próprio de geração de energia e um sistema de ilhamento, que deveria ser usado para evitar ou minimizar os prejuízos durante as interrupções e, ao não fazê-lo, a autora teria agravado o próprio dano, violando o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (fls. 401/432). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 1136), a parte autora protesta pela produção de provas pericial, oral e documental suplementar (fls. 1145/1146) e a ré requer a produção de provas documental suplementar e pericial de engenharia elétrica (fls. 1150/1169). Decisão saneadora (fls. 1176/1177), ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial de engenharia elétrica e determinada a expedição de ofício à ANEEL para que esclareça a existência de regulação para casos de responsabilidade sistêmica com previsão de ressarcimento às concessionárias de distribuição de energia por danos causados aos usuários finais do sistema. Em face da decisão saneadora, a parte autora opôs embargos de declaração às fls. 1190/1192, alegando obscuridade na decisão saneadora e sustentando que, embora já se tenha afastado a incidência do CDC em sede recursal, o fato de a atividade desenvolvida pela Light ser de risco torna impositiva a aferição da responsabilidade sob caráter objetivo, independentemente de culpa. Por essa razão, defendeu que a produção de provas não deveria visar à apuração de culpa, mas apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade. Acolhidos os embargos de declaração (fls. 1208/1209), definindo que a responsabilidade da ré permanece objetiva. A fundamentação, contudo, passou a ser o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No mais, a decisão saneadora foi mantida em seus demais termos, com o prosseguimento da prova pericial. Ofício resposta remetido pela ANEEL (fls. 1249) informando que a Resolução Normativa nº 561, de 2 de julho de 2013, tornou sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão por indenizar as distribuidoras a restituir valores pagos a título de ressarcimento de danos elétricos aos consumidores finais . Determinada a expedição de novo ofício à ANEEL (fls. 1312/1313) a fim de que seja esclarecida a responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica a reparar os eventuais danos elétricos suportados pelos consumidores atendidos com tensão acima de 2,3 kV. Ofício resposta remetido pela ANEEL (fls. 1396). Laudo pericial (fls. 1795/2116). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 2137/2182). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (fls. 2184/2264). Esclarecimentos da perita (fls. 2473/2501). Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2533/2551). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2553/2765). Decisão (fls. 2795/2796) deferindo a realização de uma segunda perícia para esclarecer a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora, sob o argumento de que as normas técnicas utilizadas pela perita (série IEC 61000) não seriam aplicáveis aos seus equipamentos de alta tensão. Laudo pericial (fls. 3273/3449). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 3462/3509). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 2553/2765). Esclarecimentos da perita (fls. 3623/3634). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (fls. 3511/3616). Esclarecimentos da perita (fls. 3623/3634). Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos da perita (fls. 3640). Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos da perita (fls. 3642/3692). Novos esclarecimentos da perita (fls. 3714/3730). Manifestação da parte ré sobre os novos esclarecimentos da perita (fls. 3735/3776). Manifestação da parte autora sobre os novos esclarecimentos da perita (fls. 3778/3795). Esclarecimentos da perita (fls. 3834/3867). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida já conta com prova suficiente nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A definição da natureza da responsabilidade civil da concessionária ré é o ponto de partida para a análise do mérito. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumente nº 0010689-79.2015.8.19.0000, já definiu que a relação entre as partes não é de consumo, afastando a aplicação do CDC. Todavia, isso não significa que a responsabilidade seja subjetiva. Por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, eximindo-se a ré da responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial em engenharia elétrica, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato. O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica. As respostas encaminhadas pela perita, tanto aos quesitos formulados, quanto aos questionamentos apresentados, foram suficientemente esclarecedoras para o que entende esta magistrada sentenciante como suficiente para formação do conjunto probatório destinado ao seu convencimento. A prova pericial confirmou a ocorrência de 15 dos 17 eventos alegados e a análise das origens dessas ocorrências é fundamental para a definição do nexo de causalidade. A perícia apontou que apenas dois eventos decorreram de falhas diretas em ativos da própria ré, especificamente, o rompimento de um cabo em 22/03/2012 e uma falha em barramento na subestação em 22/08/2013, estabelecendo, para estes, um nexo causal direto e o consequente dever de indenizar. Para todos os demais eventos, as causas foram atribuídas a excludentes de responsabilidade, seja por fato de terceiro, como falhas em instalações da Furnas e outras empresas, seja por caso fortuito/força maior, em razão de descargas atmosféricas, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar da concessionária quanto a estes. Portanto, a responsabilidade da ré se restringe aos danos decorrentes dos eventos de 22/03/2012 e 22/08/2013, nos quais foi constatado que os prejuízos alegados pela CSN não eram fortuitos ou resultado de falha interna, mas sim consequências diretas das perturbações na energia fornecida pela Light. Para todos os demais eventos, o nexo causal foi rompido, não havendo dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade da ré pelos dois eventos acima, resta analisar os danos. A autora pleiteia o ressarcimento por danos emergentes e lucros cessantes. A prova pericial, embora tenha confirmado a ocorrência de paradas de produção e danos em equipamentos, não teve por escopo a apuração contábil dos valores. Dessa forma, o montante da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes exclusivamente dos eventos de perturbação elétrica ocorridos em 22 de março de 2012 e 22 de agosto de 2013, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC, por meio de perícia contábil-financeira, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção a contar da data do efetivo prejuízo. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, valores esses a serem auferidos em sede de liquidação de sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.