Detalhe do processo

0503076-45.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
No mérito da fixação dos honorários, a Sra. Perita prestou os esclarecimentos solicitados de forma satisfatória. Embora a expert tenha pontuado a inviabilidade prática de se detalhar milimetricamente cada hora técnica sob pena de engessamento do múnus, restou devidamente justificado que o valor de R$ 42.151,52 encontra-se amparado na Tabela Referencial de Honorários do IBAPE-RJ (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro). A complexidade e a extensão dos trabalhos justificam integralmente o montante proposto, eis que o imóvel apresenta alta dimensão territorial e está inserido parcialmente em Unidade de Conservação Ambiental, exigindo análise minuciosa de restrições urbanísticas e ambientais. A Estrutura Operacional Necessária justificou a necessidade de equipe multidisciplinar composta pela Perita e mais dois engenheiros assistentes em campo, além de um operador de drone habilitado. O uso de drone e ferramentas de aerofotogrametria se mostra indispensável para gerar o ortomosaico e confrontar com precisão espacial as imagens históricas e os dados públicos do INEA. Ressalte-se a previsão de 5 (cinco) dias consecutivos de vistorias técnicas in loco para validação das informações cartográficas e aferição de limites. O valor, portanto, não se mostra excessivo ou arbitrário, guardando perfeita proporcionalidade com a extensão da lide e com a responsabilidade civil e técnica assumida pela profissional perante o CREA/RJ. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais, no valor de R$ 42.151,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), por considerá-los justos, razoáveis e adequados à complexidade técnica do caso. Determino à parte Autora que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados (deduzido eventual montante já depositado a título de adiantamento), sob pena de perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Recebo a indicação do assistente técnico engenheiro Jorge Airton Pereira de Resende e os quesitos formulados pela parte Autora. Preclusa esta decisão e comprovado o depósito integral da verba honorária, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, cientificando as partes com a antecedência mínima legal sobre a data e o local das diligências (Art. 466, § 2º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DE PAULO SILVA GONZAGA

OAB: 135412/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

MARCELO PEREIRA DE MEDEIROS

OAB: 87891/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

No mérito da fixação dos honorários, a Sra. Perita prestou os esclarecimentos solicitados de forma satisfatória. Embora a expert tenha pontuado a inviabilidade prática de se detalhar milimetricamente cada hora técnica sob pena de engessamento do múnus, restou devidamente justificado que o valor de R$ 42.151,52 encontra-se amparado na Tabela Referencial de Honorários do IBAPE-RJ (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro). A complexidade e a extensão dos trabalhos justificam integralmente o montante proposto, eis que o imóvel apresenta alta dimensão territorial e está inserido parcialmente em Unidade de Conservação Ambiental, exigindo análise minuciosa de restrições urbanísticas e ambientais. A Estrutura Operacional Necessária justificou a necessidade de equipe multidisciplinar composta pela Perita e mais dois engenheiros assistentes em campo, além de um operador de drone habilitado. O uso de drone e ferramentas de aerofotogrametria se mostra indispensável para gerar o ortomosaico e confrontar com precisão espacial as imagens históricas e os dados públicos do INEA. Ressalte-se a previsão de 5 (cinco) dias consecutivos de vistorias técnicas in loco para validação das informações cartográficas e aferição de limites. O valor, portanto, não se mostra excessivo ou arbitrário, guardando perfeita proporcionalidade com a extensão da lide e com a responsabilidade civil e técnica assumida pela profissional perante o CREA/RJ. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais, no valor de R$ 42.151,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), por considerá-los justos, razoáveis e adequados à complexidade técnica do caso. Determino à parte Autora que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados (deduzido eventual montante já depositado a título de adiantamento), sob pena de perda da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Recebo a indicação do assistente técnico engenheiro Jorge Airton Pereira de Resende e os quesitos formulados pela parte Autora. Preclusa esta decisão e comprovado o depósito integral da verba honorária, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, cientificando as partes com a antecedência mínima legal sobre a data e o local das diligências (Art. 466, § 2º, do CPC).