0498343-62.2012.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0498343-62.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA BARBARA RODRIGUES ROSA CPF: 641.591.676-91 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0004-53 e outros Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais em face de Maria Barbara Rodrigues Rocha, alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos na tabela de cálculos acostada pela perícia e corroborada pela exequente, totalizando um excesso de 29.116,68 (vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) contra o ente público. Manifestação da exequente em Id núm. 10564937525. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pela FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais em face de Maria Barbara Rodrigues Rocha, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no importe de 29.116,68 (vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) em razão de equívocos quanto: a) os reajustes no salário da exequente; b) RGPS x RPPS; c)incidência sobre proventos já pagos. No mérito, a controvérsia restringe-se quanto à metodologia utilizada na atualização monetária dos valores devidos, de modo que sustenta a impugnante que o laudo pericial promoveu reajustes indevidos sobre a remuneração da exequente resultando em desacordo com o título executivo judicial. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento, pois as impugnações apresentadas pelas impugnantes se limitaram a produzir cálculos visando atender metodologia diversa da fixada no título executivo, sendo que a mera divergência interpretativa não é o suficiente para desconstituir a pericial judicial. Nesse sentido, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelas impugnantes apura saldo negativo, concluindo pela existência de restituição em favor da Fazenda Pública no importe de R$ 39.169,11 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos) que seriam, em tese, devidos pela exequente. Tal metodologia extrapola os limites do título executivo, cujo objeto consiste exclusivamente na apuração das diferenças devidas à exequente, inexistindo determinação judicial visando a apuração de crédito em favor da executada ou compensação de pagamentos a maior. Ademais, os reajustes considerados pela perícia correspondem aos constantes da planilha funcional elaborada pela própria FHEMIG (Id nº 9832442699), documento oficial que demonstra a evolução remuneratória da exequente e que foi utilizado em observância ao título executivo. Também não prospera a alegação de que o perito teria aplicado regime jurídico incompatível com o título executivo. Visto que, embora a distinção entre os regimes previdenciários seja juridicamente relevante, no caso concreto o título reconheceu o direito à aposentadoria integral e os reajustes correspondem aos apresentados em documento expedido pela própria Administração (Id nº 9832442699). Em suma, é possível constatar que a divergência existente decorre exclusivamente da diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles efetivamente pagos, razão pela qual a discussão acerca do regime jurídico não afasta a correção da metodologia pericial. Por fim, observa-se que a perícia observou os critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos no título executivo, inexistindo qualquer demonstração de erro material ou de inobservância dos parâmetros fixados na decisão exequenda. Ante o exposto, rejeito a impugnação de modo a homologar os cálculos apresentados na perícia, de modo que mantenho integralmente o laudo pericial e a memória de cálculo juntados nos autos, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados no título. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA BARBARA RODRIGUES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BACH DA SILVEIRA
OAB: 75521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0498343-62.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA BARBARA RODRIGUES ROSA CPF: 641.591.676-91 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0004-53 e outros Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais em face de Maria Barbara Rodrigues Rocha, alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos na tabela de cálculos acostada pela perícia e corroborada pela exequente, totalizando um excesso de 29.116,68 (vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) contra o ente público. Manifestação da exequente em Id núm. 10564937525. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pela FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais em face de Maria Barbara Rodrigues Rocha, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no importe de 29.116,68 (vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) em razão de equívocos quanto: a) os reajustes no salário da exequente; b) RGPS x RPPS; c)incidência sobre proventos já pagos. No mérito, a controvérsia restringe-se quanto à metodologia utilizada na atualização monetária dos valores devidos, de modo que sustenta a impugnante que o laudo pericial promoveu reajustes indevidos sobre a remuneração da exequente resultando em desacordo com o título executivo judicial. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento, pois as impugnações apresentadas pelas impugnantes se limitaram a produzir cálculos visando atender metodologia diversa da fixada no título executivo, sendo que a mera divergência interpretativa não é o suficiente para desconstituir a pericial judicial. Nesse sentido, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelas impugnantes apura saldo negativo, concluindo pela existência de restituição em favor da Fazenda Pública no importe de R$ 39.169,11 (trinta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos) que seriam, em tese, devidos pela exequente. Tal metodologia extrapola os limites do título executivo, cujo objeto consiste exclusivamente na apuração das diferenças devidas à exequente, inexistindo determinação judicial visando a apuração de crédito em favor da executada ou compensação de pagamentos a maior. Ademais, os reajustes considerados pela perícia correspondem aos constantes da planilha funcional elaborada pela própria FHEMIG (Id nº 9832442699), documento oficial que demonstra a evolução remuneratória da exequente e que foi utilizado em observância ao título executivo. Também não prospera a alegação de que o perito teria aplicado regime jurídico incompatível com o título executivo. Visto que, embora a distinção entre os regimes previdenciários seja juridicamente relevante, no caso concreto o título reconheceu o direito à aposentadoria integral e os reajustes correspondem aos apresentados em documento expedido pela própria Administração (Id nº 9832442699). Em suma, é possível constatar que a divergência existente decorre exclusivamente da diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles efetivamente pagos, razão pela qual a discussão acerca do regime jurídico não afasta a correção da metodologia pericial. Por fim, observa-se que a perícia observou os critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos no título executivo, inexistindo qualquer demonstração de erro material ou de inobservância dos parâmetros fixados na decisão exequenda. Ante o exposto, rejeito a impugnação de modo a homologar os cálculos apresentados na perícia, de modo que mantenho integralmente o laudo pericial e a memória de cálculo juntados nos autos, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados no título. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito