Detalhe do processo

0495151-28.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0495151-28.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA MACHADO CPF: 646.127.086-87 RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES CPF: 23.929.979/0001-82 e outros DECISÃO O perito judicial Carlos Henrique Ramos apresentou o laudo técnico de engenharia com o objetivo de demonstrar as circunstâncias e a dinâmica física do acidente ocorrido em 26/05/2013 (ID 10610005435). Após, o especialista requereu o levantamento do saldo de 50% dos honorários periciais remanescentes que se encontram depositados no processo (ID 10618969168). Intimadas para manifestação, o autor concordou expressamente com os termos e conclusões constantes do laudo técnico (ID 10636863838). Por sua vez, a ré Companhia Atual de Transportes impugnou a prova e postulou pela sua desconsideração ou pela realização de nova perícia, sustentando nulidade e contradições metodológicas do perito (ID 10631838737). Já a litisdenunciada Companhia Mutual requereu o julgamento antecipado do mérito, informando que não possuía outras provas a produzir (ID 10636522242). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos fundamentados (ID 10674703878). Intimada, a ré Companhia Atual de Transportes apresentou manifestação em que reiterou as objeções anteriores e renovou o pedido de desconsideração da perícia ou realização de nova diligência (ID 10684049930). É o relatório, no que basta. DECIDO. A impugnação apresentada pela ré Companhia Atual de Transportes em relação ao laudo pericial não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela ré (ID 10631838737), o perito judicial não extrapolou os limites de sua competência ao examinar a dinâmica física e apontar a causa mecânica do acidente. A indicação de fatores como a invasão da calçada pelo ônibus e o desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui o núcleo da análise técnica de engenharia de tráfego, servindo como subsídio factual para o juízo, sem emitir parecer de mérito jurídico, conforme o artigo 473, parágrafo segundo, do estatuto processual. A metodologia empregada pelo perito também se revelou idônea e adequada, considerando o tempo transcorrido desde o evento. Diante das alterações físicas ocorridas no cruzamento viário, como o reposicionamento do poste da rede elétrica, o perito utilizou imagens de satélite históricos, confrontando-as com o boletim de ocorrência e normas técnicas oficiais da Cemig e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos autorizados pelo artigo 473, parágrafo terceiro, do CPC. Esse cruzamento documental supriu a alteração do local e conferiu robustez às conclusões do perito. Além disso, a ré não pode arguir a nulidade decorrente da falta de vistoria direta no veículo. Isso porque o perito agendou a diligência para o dia 17/12/2025, mas os procuradores e as partes não compareceram e não indicaram a localização do ônibus para exame. Dessa forma, a inércia da própria ré inviabilizou o ato, impedindo-a de alegar prejuízo por circunstância a que deu causa. Para além disso, o pedido da ré para a realização de nova perícia (ID 10684049930) deve ser indeferido, visto que não se configuram os requisitos do artigo 480 do CPC. A determinação de segunda perícia é medida excepcional, admissível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, de acordo com o artigo 480, parágrafo primeiro, do diploma processual. No caso dos autos, o laudo pericial judicial respondeu de forma analítica e exaustiva a todas as indagações formuladas pelas partes. A alegação de contradição interna baseada no fato de o pedestre não ter observado as devidas cautelas de trânsito ao iniciar a travessia não retira a coerência lógica do laudo. O perito demonstrou de maneira clara que a invasão do passeio pelo ônibus de grande porte foi o fator físico determinante do atropelamento do autor, o qual se encontrava resguardado na calçada. Verificada a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial sobre os fatos controvertidos, o simples descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis à sua tese defensiva não autoriza a renovação da prova técnica. Ante o exposto, nego provimento às impugnações ao laudo pericial apresentadas pela requerida (IDs 10631838737 e 10684049930) e indefiro o pedido de nova perícia. Por consequência, homologo o laudo pericial apresentado, bem como os esclarecimentos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão informar se insistem na produção das demais provas pleiteadas, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde do feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES

Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO

Autor MARCIO ANTONIO DA SILVA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA JUNIA PEREIRA CARVALHO

OAB: 106613/MG

RAFAEL WERNECK COTTA

OAB: 167373/RJ

SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA

OAB: 97851/MG

JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ

OAB: 141694/MG

BRUNO SILVA NAVEGA

OAB: 118948/RJ

JOAO ALVES PEIXOTO

OAB: 14706/MG

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 119130/MG

REILLE DE SOUSA GOMES

OAB: 163393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0495151-28.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO ANTONIO DA SILVA MACHADO CPF: 646.127.086-87 RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES CPF: 23.929.979/0001-82 e outros DECISÃO O perito judicial Carlos Henrique Ramos apresentou o laudo técnico de engenharia com o objetivo de demonstrar as circunstâncias e a dinâmica física do acidente ocorrido em 26/05/2013 (ID 10610005435). Após, o especialista requereu o levantamento do saldo de 50% dos honorários periciais remanescentes que se encontram depositados no processo (ID 10618969168). Intimadas para manifestação, o autor concordou expressamente com os termos e conclusões constantes do laudo técnico (ID 10636863838). Por sua vez, a ré Companhia Atual de Transportes impugnou a prova e postulou pela sua desconsideração ou pela realização de nova perícia, sustentando nulidade e contradições metodológicas do perito (ID 10631838737). Já a litisdenunciada Companhia Mutual requereu o julgamento antecipado do mérito, informando que não possuía outras provas a produzir (ID 10636522242). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos fundamentados (ID 10674703878). Intimada, a ré Companhia Atual de Transportes apresentou manifestação em que reiterou as objeções anteriores e renovou o pedido de desconsideração da perícia ou realização de nova diligência (ID 10684049930). É o relatório, no que basta. DECIDO. A impugnação apresentada pela ré Companhia Atual de Transportes em relação ao laudo pericial não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela ré (ID 10631838737), o perito judicial não extrapolou os limites de sua competência ao examinar a dinâmica física e apontar a causa mecânica do acidente. A indicação de fatores como a invasão da calçada pelo ônibus e o desrespeito à sinalização de parada obrigatória constitui o núcleo da análise técnica de engenharia de tráfego, servindo como subsídio factual para o juízo, sem emitir parecer de mérito jurídico, conforme o artigo 473, parágrafo segundo, do estatuto processual. A metodologia empregada pelo perito também se revelou idônea e adequada, considerando o tempo transcorrido desde o evento. Diante das alterações físicas ocorridas no cruzamento viário, como o reposicionamento do poste da rede elétrica, o perito utilizou imagens de satélite históricos, confrontando-as com o boletim de ocorrência e normas técnicas oficiais da Cemig e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos autorizados pelo artigo 473, parágrafo terceiro, do CPC. Esse cruzamento documental supriu a alteração do local e conferiu robustez às conclusões do perito. Além disso, a ré não pode arguir a nulidade decorrente da falta de vistoria direta no veículo. Isso porque o perito agendou a diligência para o dia 17/12/2025, mas os procuradores e as partes não compareceram e não indicaram a localização do ônibus para exame. Dessa forma, a inércia da própria ré inviabilizou o ato, impedindo-a de alegar prejuízo por circunstância a que deu causa. Para além disso, o pedido da ré para a realização de nova perícia (ID 10684049930) deve ser indeferido, visto que não se configuram os requisitos do artigo 480 do CPC. A determinação de segunda perícia é medida excepcional, admissível somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, de acordo com o artigo 480, parágrafo primeiro, do diploma processual. No caso dos autos, o laudo pericial judicial respondeu de forma analítica e exaustiva a todas as indagações formuladas pelas partes. A alegação de contradição interna baseada no fato de o pedestre não ter observado as devidas cautelas de trânsito ao iniciar a travessia não retira a coerência lógica do laudo. O perito demonstrou de maneira clara que a invasão do passeio pelo ônibus de grande porte foi o fator físico determinante do atropelamento do autor, o qual se encontrava resguardado na calçada. Verificada a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial sobre os fatos controvertidos, o simples descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis à sua tese defensiva não autoriza a renovação da prova técnica. Ante o exposto, nego provimento às impugnações ao laudo pericial apresentadas pela requerida (IDs 10631838737 e 10684049930) e indefiro o pedido de nova perícia. Por consequência, homologo o laudo pericial apresentado, bem como os esclarecimentos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão informar se insistem na produção das demais provas pleiteadas, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde do feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte