0495037-64.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de prova técnica contábil, diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor do crédito exequendo. A expert apresentou laudo pericial, concluindo que, em 16/12/2024, remanescia saldo devedor em favor do exequente no montante de R$ 16.858,96, discriminado entre despesas reembolsáveis/danos morais, honorários advocatícios e custas judiciais. A executada impugnou o trabalho pericial, sustentando, em síntese, excesso na rubrica referente às despesas reembolsáveis e inadequação da inclusão dos denominados honorários advocatícios complementares, requerendo o retorno dos autos à perita para novos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos técnicos detalhados, explicitando a origem de cada parcela considerada, reproduzindo os comandos constantes da sentença e dos acórdãos, individualizando as despesas efetivamente reembolsáveis, o dano moral, as custas processuais e a metodologia utilizada para atualização monetária, incidência de juros, abatimento dos depósitos judiciais realizados em 15/04/2016 e 29/08/2023 e formação do saldo remanescente. Também esclareceu a origem dos honorários incidentes após cada abatimento parcial do débito, demonstrando matematicamente a composição dos chamados honorários complementares. O exequente concordou com o laudo, postulando apenas a atualização monetária do saldo remanescente até a data do efetivo pagamento. Posteriormente, a executada informou ter sido submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo o reconhecimento da nulidade de atos constritivos, a suspensão da execução e a habilitação do crédito perante a massa liquidanda. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros fixados na sentença, nos acórdãos e nos depósitos judiciais realizados ao longo da execução. A metodologia empregada encontra-se devidamente explicitada, permitindo plena conferência dos cálculos. As impugnações formuladas pela executada não vieram acompanhadas de demonstração técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Quanto às despesas reembolsáveis, a perita individualizou cada desembolso reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão, indicando datas, valores e critérios de atualização, afastando qualquer alegação de inclusão de parcelas indevidas. Também não procede a insurgência relativa aos chamados honorários complementares. Dos esclarecimentos apresentados observa-se que não houve duplicidade de honorários advocatícios. A verba decorre da incidência dos consectários legais sobre o saldo remanescente após cada depósito parcial realizado pela executada, respeitando exatamente os comandos constantes do título executivo. Trata-se, portanto, de consequência matemática da atualização do crédito e não de criação de nova verba honorária. Assim, inexistindo erro técnico demonstrado e estando o laudo suficientemente fundamentado, impõe-se sua homologação.. Todavia, após a elaboração da perícia sobreveio fato processual relevante. Conforme documentos juntados aos autos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar decretou, por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.005, de 12/05/2025, a liquidação extrajudicial da executada Vision Med Assistência Médica Ltda., nomeando liquidante para administração da massa. A liquidação extrajudicial produz, imediatamente, os efeitos previstos no artigo 18, alínea a , da Lei nº 6.024/74, aplicável às operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº 9.656/98, dentre eles a suspensão das ações e execuções relativas ao patrimônio da entidade liquidanda, impedindo atos individuais de expropriação e assegurando a observância do concurso universal de credores. A própria executada invoca corretamente esse regime jurídico ao requerer a suspensão da execução e a habilitação do crédito perante a massa liquidanda. A suspensão da execução, entretanto, não impede a fixação definitiva do crédito quando já existe cognição exauriente e a liquidação do valor depende apenas da homologação dos cálculos. Ao contrário, mostra-se recomendável a definição do quantum debeatur, possibilitando a expedição de certidão líquida para habilitação administrativa perante a massa em liquidação. Por consequência, eventual bloqueio patrimonial realizado após a decretação da liquidação extrajudicial revela-se incompatível com o regime concursal instaurado, devendo ser levantado, caso ainda existente, sem prejuízo da preservação do crédito do exequente mediante habilitação perante a liquidante. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação apresentada pela executada aos cálculos periciais; 2) HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, fixando o crédito do exequente, na data-base de 16/12/2024, em R$ 16.858,96, valor que deverá ser atualizado na forma do título executivo até a data da decretação da liquidação extrajudicial, observados os consectários legais cabíveis; 3) RECONHEÇO a superveniência da liquidação extrajudicial da executada Vision Med Assistência Médica Ltda., decretada pela ANS; 4) DEFIRO o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio patrimonial efetivado após a decretação da liquidação extrajudicial, caso existente; 5) SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, alínea a , da Lei nº 6.024/74, sem prejuízo da preservação do crédito já liquidado; 6) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, contendo o valor homologado e a identificação do processo, para fins de habilitação perante a massa liquidanda da Vision Med Assistência Médica Ltda. em liquidação extrajudicial; Preclusa a presente decisão e tudo cumprido, voltem conclusos para extinção.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Autor NELSON MARCIO NIRENBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL STOLEAR SIMÕES
OAB: 136240/RJ
NELSON MARCIO NIRENBERG
OAB: 134603/RJ
JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
OAB: 182951/RJ
LIDIA MARIA LEITE CAVALCANTI
OAB: 84024/RJ
NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES
OAB: 40474/RJ
MARIA DA GLORIA DE FATIMA GUIMARÃES
OAB: 77644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de prova técnica contábil, diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor do crédito exequendo. A expert apresentou laudo pericial, concluindo que, em 16/12/2024, remanescia saldo devedor em favor do exequente no montante de R$ 16.858,96, discriminado entre despesas reembolsáveis/danos morais, honorários advocatícios e custas judiciais. A executada impugnou o trabalho pericial, sustentando, em síntese, excesso na rubrica referente às despesas reembolsáveis e inadequação da inclusão dos denominados honorários advocatícios complementares, requerendo o retorno dos autos à perita para novos esclarecimentos. Instada a se manifestar, a perita apresentou esclarecimentos técnicos detalhados, explicitando a origem de cada parcela considerada, reproduzindo os comandos constantes da sentença e dos acórdãos, individualizando as despesas efetivamente reembolsáveis, o dano moral, as custas processuais e a metodologia utilizada para atualização monetária, incidência de juros, abatimento dos depósitos judiciais realizados em 15/04/2016 e 29/08/2023 e formação do saldo remanescente. Também esclareceu a origem dos honorários incidentes após cada abatimento parcial do débito, demonstrando matematicamente a composição dos chamados honorários complementares. O exequente concordou com o laudo, postulando apenas a atualização monetária do saldo remanescente até a data do efetivo pagamento. Posteriormente, a executada informou ter sido submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo o reconhecimento da nulidade de atos constritivos, a suspensão da execução e a habilitação do crédito perante a massa liquidanda. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os parâmetros fixados na sentença, nos acórdãos e nos depósitos judiciais realizados ao longo da execução. A metodologia empregada encontra-se devidamente explicitada, permitindo plena conferência dos cálculos. As impugnações formuladas pela executada não vieram acompanhadas de demonstração técnica apta a infirmar o trabalho pericial. Quanto às despesas reembolsáveis, a perita individualizou cada desembolso reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão, indicando datas, valores e critérios de atualização, afastando qualquer alegação de inclusão de parcelas indevidas. Também não procede a insurgência relativa aos chamados honorários complementares. Dos esclarecimentos apresentados observa-se que não houve duplicidade de honorários advocatícios. A verba decorre da incidência dos consectários legais sobre o saldo remanescente após cada depósito parcial realizado pela executada, respeitando exatamente os comandos constantes do título executivo. Trata-se, portanto, de consequência matemática da atualização do crédito e não de criação de nova verba honorária. Assim, inexistindo erro técnico demonstrado e estando o laudo suficientemente fundamentado, impõe-se sua homologação.. Todavia, após a elaboração da perícia sobreveio fato processual relevante. Conforme documentos juntados aos autos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar decretou, por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.005, de 12/05/2025, a liquidação extrajudicial da executada Vision Med Assistência Médica Ltda., nomeando liquidante para administração da massa. A liquidação extrajudicial produz, imediatamente, os efeitos previstos no artigo 18, alínea a , da Lei nº 6.024/74, aplicável às operadoras de planos de saúde por força do artigo 24-D da Lei nº 9.656/98, dentre eles a suspensão das ações e execuções relativas ao patrimônio da entidade liquidanda, impedindo atos individuais de expropriação e assegurando a observância do concurso universal de credores. A própria executada invoca corretamente esse regime jurídico ao requerer a suspensão da execução e a habilitação do crédito perante a massa liquidanda. A suspensão da execução, entretanto, não impede a fixação definitiva do crédito quando já existe cognição exauriente e a liquidação do valor depende apenas da homologação dos cálculos. Ao contrário, mostra-se recomendável a definição do quantum debeatur, possibilitando a expedição de certidão líquida para habilitação administrativa perante a massa em liquidação. Por consequência, eventual bloqueio patrimonial realizado após a decretação da liquidação extrajudicial revela-se incompatível com o regime concursal instaurado, devendo ser levantado, caso ainda existente, sem prejuízo da preservação do crédito do exequente mediante habilitação perante a liquidante. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação apresentada pela executada aos cálculos periciais; 2) HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, fixando o crédito do exequente, na data-base de 16/12/2024, em R$ 16.858,96, valor que deverá ser atualizado na forma do título executivo até a data da decretação da liquidação extrajudicial, observados os consectários legais cabíveis; 3) RECONHEÇO a superveniência da liquidação extrajudicial da executada Vision Med Assistência Médica Ltda., decretada pela ANS; 4) DEFIRO o levantamento de eventual indisponibilidade ou bloqueio patrimonial efetivado após a decretação da liquidação extrajudicial, caso existente; 5) SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, alínea a , da Lei nº 6.024/74, sem prejuízo da preservação do crédito já liquidado; 6) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, contendo o valor homologado e a identificação do processo, para fins de habilitação perante a massa liquidanda da Vision Med Assistência Médica Ltda. em liquidação extrajudicial; Preclusa a presente decisão e tudo cumprido, voltem conclusos para extinção.