Detalhe do processo

0493052-60.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DÁRIO DE CARVALHO PEREIRA ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça. Alega o autor, em síntese, que no dia 22/12/2009, enquanto realizava a limpeza da fachada de um prédio no Conjunto Habitacional D. Pedro I, em Realengo e estava em uma cadeira suspensa, foi atraído por um fio de alta tensão, momento em que seu corpo foi arremessado múltiplas vezes entre a fiação e a parede do edifício. Relata que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em diversas partes do corpo (face, região cervical, costas, pênis e região escrotal). Narra que foi submetido a tratamento cirúrgico, incluindo enxertos de pele, vindo a sofrer dano estético permanente, além de sequelas que diminuíram sua capacidade de trabalho. Atribui a responsabilidade à ré, concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço. Argumenta que o acidente ocorreu devido à proximidade excessiva do poste ao prédio e à falta de isolamento adequado na fiação de alta tensão, em desacordo com as normas técnicas da ANEEL (Resolução nº 414/2010) e da ABNT (NBR 14039), que preveem uma distância mínima de 1,50m. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de 300 salários mínimos; indenização por danos morais, no valor de 300 salários mínimos; a condenação da ré ao custeio de todos os tratamentos médicos futuros necessários (consultas, cirurgias, medicamentos) e salários correspondentes ao período em que ficou afastado do trabalho (23/12/2009 a 21/05/2010). Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor a ser definido com base na diminuição de sua capacidade para o trabalho e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Instruem a inicial (id. 000002), documentos nos ids. 000015 a 000018. Deferido benefício de gratuidade de justiça requerido pelo autor e determinada a citação da ré (id. 000043). Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação (id. 000046), preliminarmente, suscita sua ilegitimidade, incompetência da Justiça Estadual e requer a denunciação da lide do empregador da parte autora. No mérito, afirma que não houve negligência de sua parte, pois a rede elétrica se encontrava em estado regular. Atribui a causa do acidente à culpa exclusiva do autor, que teria agido com imprudência ao executar o serviço próximo à rede sem treinamento, equipamentos adequados ou solicitação prévia de isolamento da área. Alternativamente, aponta a culpa de terceiro, em razão do empregador expor seu funcionário a risco. Nega o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, argumentando que o fio de energia é um elemento passivo e que o contato foi provocado pela ação do próprio autor. Alega ser indevida a pensão vitalícia requerida, pois o próprio autor informa que retornou ao trabalho, devendo comprovar eventual perda de capacidade laborativa. Argumenta que o autor já foi amparado por benefício do INSS, o que configuraria dupla indenização pelo mesmo fato. Considera exorbitantes os valores pleiteados a título de danos estéticos e morais e fora dos parâmetros da jurisprudência, inclusive para casos mais graves como o de morte. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Instruem a contestação, documentos no id. 000060. Réplica (id. 000065). Instadas a se manifestarem em provas (id. 000072), a parte autora requer a inversão do ônus da prova e protesta pela produção de prova pericial médica e de engenharia elétrica (id. 00073) e a parte ré protesta pela produção de provas oral, pericial médica e documental suplementar (id. 000075). Decisão saneadora (id. 000118), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Foi indeferida a denunciação da lide ao empregador do autor; indeferida a inversão do ônus da prova; deferida a produção de provas pericial médica, de engenharia elétrica e oral e indeferida a produção de prova documental superveniente. Laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000444). Manifestação do autor sobre o laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000496). Manifestação da ré sobre o laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000503). Esclarecimentos do perito (id. 000520), com manifestações das partes (ids. 000536 e 000540). Novos esclarecimentos do perito (id. 000551) com manifestações das partes (ids. 000567 e 000576). Laudo pericial médico (id. 000958). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial médico (id. 001011). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial médico (id. 001018). Assentada da audiência de instrução e julgamento e link dos depoimentos (ids. 142 e 145). Alegações finais da parte autora (id. 001121). Alegações finais da parte ré (id. 001132). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente envolvendo o autor e a rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. A presente lide não será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras da responsabilidade civil geral. Não há, portanto, inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na qualidade de concessionária de serviço público, a empresa submete-se à teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, para que o dever de indenizar se configure, o autor deve provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A ré, para se eximir, deve comprovar uma das causas excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova pericial de engenharia, em sua parte objetiva e factual, foi clara ao estabelecer que a rede elétrica da ré se encontrava a uma distância de aproximadamente 0,7 metros da edificação, em violação às normas técnicas de segurança e a fiação de média tensão não possuía isolamento. Logo, conclui-se pela ilicitude da conduta da ré, pois a manutenção de uma estrutura nessas condições caracteriza a falha do serviço, criando um estado de perigo latente e anormal para todos que circulam ou trabalham nas proximidades. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente é direto e inequívoco, uma vez que a existência de uma fiação energizada e perigosamente próxima a uma edificação torna a ocorrência de um choque elétrico durante um serviço de manutenção na fachada um desdobramento natural e plenamente previsível, de modo que o acidente não configurou um evento extraordinário ou imprevisível, mas sim a própria materialização do risco que a conduta negligente da ré criou e para o qual era a causa mais adequada e eficiente, revelando-se, assim, a condição perigosa da rede não como uma mera circunstância no cenário do evento, mas como o fator determinante sem o qual o acidente não teria ocorrido. Por fim, a existência do dano foi irrefutavelmente demonstrada pela prova pericial médica. O laudo confirmou as lesões sofridas pelo autor, como as queimaduras de 2º e 3º graus, estabelecendo a violação à sua integridade física e psíquica. Portanto, a materialidade do dano fecha o ciclo dos elementos constitutivos da responsabilidade civil. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de um fato que impediria o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois sua defesa se baseou na tese de fato de terceiro, que seria a construção irregular e na culpa exclusiva da vítima. A tese de fato de terceiro foi amparada na parte especulativa do laudo de engenharia, que considerou provável que o prédio tivesse avançado sobre a rede. Contudo, tal conclusão se mostrou frágil, pois partiu de premissa fática que não foi corroborado por provas documentais, contrapondo-se ao documento adunado pelo autor às fls. 571 dos autos. Quanto à culpa exclusiva da vítima, embora o autor tenha contribuído para o evento ao manusear um objeto metálico próximo à rede, essa conduta não foi a causa única e determinante do acidente. A causa primária foi a falha de segurança da concessionária. A conduta do autor configura culpa concorrente, que não exclui o dever de indenizar, mas serve como fator de modulação no cálculo da indenização. O autor pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes em lucros cessantes (salários não recebidos durante o afastamento) e danos emergentes (custeio de tratamentos médicos futuros). Tais pedidos, contudo, não merecem prosperar. Os lucros cessantes, para serem concedidos, exigem prova robusta daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar , nos termos do art. 402, CC, tratando-se, portanto, de dano que não pode ser presumido ou hipotético, e, no caso dos autos, embora o autor tenha alegado que deixou de receber seu salário, não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo líquido, visto que não há nos autos documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de qualquer remuneração no período ou a diferença exata entre seu salário e eventuais benefícios previdenciários recebidos, razão pela qual a mera alegação, desacompanhada de prova contábil ou documental suficiente do efetivo prejuízo financeiro, impede a condenação por lucros cessantes. Quanto aos danos emergentes referentes a tratamentos futuros, o pedido também esbarra na ausência de provas, uma vez que a pretensão de custeio de futuras cirurgias plásticas e tratamentos dermatológicos, urológicos e psicológicos tem natureza especulativa, tanto que a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar que, no momento do exame, não havia indicação de necessidade de novos procedimentos ou tratamentos decorrentes do acidente, de modo que, sem um laudo ou relatório médico contemporâneo que ateste a necessidade concreta e a estimativa de custo de tais intervenções, o pedido se baseia em uma mera possibilidade, e não em um dano atual e certo, não podendo ser acolhido. O pleito de pensão vitalícia, previsto no art. 950 do Código Civil, exige a comprovação de que do acidente resultou um defeito que diminuiu permanentemente a capacidade de trabalho da vítima. No presente caso, a prova pericial médica foi categórica ao concluir pela inexistência de qualquer incapacidade laboral residual, o que torna o pedido de pensionamento infundado. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato: a dor atroz das queimaduras e a angústia do período de internação e recuperação violam frontalmente os direitos da personalidade, gerando um sofrimento que independe de prova. O dano estético, por sua vez, está materializado nas cicatrizes permanentes deixadas pelo acidente, cuja existência e grau médio foram expressamente confirmados pelo laudo pericial. Trata-se de uma alteração morfológica duradoura que causa um constrangimento e um abalo distintos do sofrimento psíquico. Na fixação dos valores, considero a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e, como fator de minoração, a culpa concorrente da vítima. Por essa razão, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. 2. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento mensal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de metade das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensada a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça a ele deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARIO DE CARVALHO PEREIRA

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRIATO MONTENEGRO

OAB: 95381/RJ

RÔMULO LICIO DA SILVA

OAB: 128865/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DÁRIO DE CARVALHO PEREIRA ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça. Alega o autor, em síntese, que no dia 22/12/2009, enquanto realizava a limpeza da fachada de um prédio no Conjunto Habitacional D. Pedro I, em Realengo e estava em uma cadeira suspensa, foi atraído por um fio de alta tensão, momento em que seu corpo foi arremessado múltiplas vezes entre a fiação e a parede do edifício. Relata que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em diversas partes do corpo (face, região cervical, costas, pênis e região escrotal). Narra que foi submetido a tratamento cirúrgico, incluindo enxertos de pele, vindo a sofrer dano estético permanente, além de sequelas que diminuíram sua capacidade de trabalho. Atribui a responsabilidade à ré, concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço. Argumenta que o acidente ocorreu devido à proximidade excessiva do poste ao prédio e à falta de isolamento adequado na fiação de alta tensão, em desacordo com as normas técnicas da ANEEL (Resolução nº 414/2010) e da ABNT (NBR 14039), que preveem uma distância mínima de 1,50m. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de 300 salários mínimos; indenização por danos morais, no valor de 300 salários mínimos; a condenação da ré ao custeio de todos os tratamentos médicos futuros necessários (consultas, cirurgias, medicamentos) e salários correspondentes ao período em que ficou afastado do trabalho (23/12/2009 a 21/05/2010). Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor a ser definido com base na diminuição de sua capacidade para o trabalho e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Instruem a inicial (id. 000002), documentos nos ids. 000015 a 000018. Deferido benefício de gratuidade de justiça requerido pelo autor e determinada a citação da ré (id. 000043). Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação (id. 000046), preliminarmente, suscita sua ilegitimidade, incompetência da Justiça Estadual e requer a denunciação da lide do empregador da parte autora. No mérito, afirma que não houve negligência de sua parte, pois a rede elétrica se encontrava em estado regular. Atribui a causa do acidente à culpa exclusiva do autor, que teria agido com imprudência ao executar o serviço próximo à rede sem treinamento, equipamentos adequados ou solicitação prévia de isolamento da área. Alternativamente, aponta a culpa de terceiro, em razão do empregador expor seu funcionário a risco. Nega o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, argumentando que o fio de energia é um elemento passivo e que o contato foi provocado pela ação do próprio autor. Alega ser indevida a pensão vitalícia requerida, pois o próprio autor informa que retornou ao trabalho, devendo comprovar eventual perda de capacidade laborativa. Argumenta que o autor já foi amparado por benefício do INSS, o que configuraria dupla indenização pelo mesmo fato. Considera exorbitantes os valores pleiteados a título de danos estéticos e morais e fora dos parâmetros da jurisprudência, inclusive para casos mais graves como o de morte. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Instruem a contestação, documentos no id. 000060. Réplica (id. 000065). Instadas a se manifestarem em provas (id. 000072), a parte autora requer a inversão do ônus da prova e protesta pela produção de prova pericial médica e de engenharia elétrica (id. 00073) e a parte ré protesta pela produção de provas oral, pericial médica e documental suplementar (id. 000075). Decisão saneadora (id. 000118), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Foi indeferida a denunciação da lide ao empregador do autor; indeferida a inversão do ônus da prova; deferida a produção de provas pericial médica, de engenharia elétrica e oral e indeferida a produção de prova documental superveniente. Laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000444). Manifestação do autor sobre o laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000496). Manifestação da ré sobre o laudo pericial de engenharia elétrica (id. 000503). Esclarecimentos do perito (id. 000520), com manifestações das partes (ids. 000536 e 000540). Novos esclarecimentos do perito (id. 000551) com manifestações das partes (ids. 000567 e 000576). Laudo pericial médico (id. 000958). Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial médico (id. 001011). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial médico (id. 001018). Assentada da audiência de instrução e julgamento e link dos depoimentos (ids. 142 e 145). Alegações finais da parte autora (id. 001121). Alegações finais da parte ré (id. 001132). Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, observa-se que a causa está suficientemente madura para julgamento, havendo elementos que permitem uma cognição exauriente e fundada em juízo de certeza, possibilitando a prolação de sentença com resolução do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente envolvendo o autor e a rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. A presente lide não será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelas regras da responsabilidade civil geral. Não há, portanto, inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na qualidade de concessionária de serviço público, a empresa submete-se à teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, para que o dever de indenizar se configure, o autor deve provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A ré, para se eximir, deve comprovar uma das causas excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova pericial de engenharia, em sua parte objetiva e factual, foi clara ao estabelecer que a rede elétrica da ré se encontrava a uma distância de aproximadamente 0,7 metros da edificação, em violação às normas técnicas de segurança e a fiação de média tensão não possuía isolamento. Logo, conclui-se pela ilicitude da conduta da ré, pois a manutenção de uma estrutura nessas condições caracteriza a falha do serviço, criando um estado de perigo latente e anormal para todos que circulam ou trabalham nas proximidades. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o acidente é direto e inequívoco, uma vez que a existência de uma fiação energizada e perigosamente próxima a uma edificação torna a ocorrência de um choque elétrico durante um serviço de manutenção na fachada um desdobramento natural e plenamente previsível, de modo que o acidente não configurou um evento extraordinário ou imprevisível, mas sim a própria materialização do risco que a conduta negligente da ré criou e para o qual era a causa mais adequada e eficiente, revelando-se, assim, a condição perigosa da rede não como uma mera circunstância no cenário do evento, mas como o fator determinante sem o qual o acidente não teria ocorrido. Por fim, a existência do dano foi irrefutavelmente demonstrada pela prova pericial médica. O laudo confirmou as lesões sofridas pelo autor, como as queimaduras de 2º e 3º graus, estabelecendo a violação à sua integridade física e psíquica. Portanto, a materialidade do dano fecha o ciclo dos elementos constitutivos da responsabilidade civil. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de um fato que impediria o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois sua defesa se baseou na tese de fato de terceiro, que seria a construção irregular e na culpa exclusiva da vítima. A tese de fato de terceiro foi amparada na parte especulativa do laudo de engenharia, que considerou provável que o prédio tivesse avançado sobre a rede. Contudo, tal conclusão se mostrou frágil, pois partiu de premissa fática que não foi corroborado por provas documentais, contrapondo-se ao documento adunado pelo autor às fls. 571 dos autos. Quanto à culpa exclusiva da vítima, embora o autor tenha contribuído para o evento ao manusear um objeto metálico próximo à rede, essa conduta não foi a causa única e determinante do acidente. A causa primária foi a falha de segurança da concessionária. A conduta do autor configura culpa concorrente, que não exclui o dever de indenizar, mas serve como fator de modulação no cálculo da indenização. O autor pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes em lucros cessantes (salários não recebidos durante o afastamento) e danos emergentes (custeio de tratamentos médicos futuros). Tais pedidos, contudo, não merecem prosperar. Os lucros cessantes, para serem concedidos, exigem prova robusta daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar , nos termos do art. 402, CC, tratando-se, portanto, de dano que não pode ser presumido ou hipotético, e, no caso dos autos, embora o autor tenha alegado que deixou de receber seu salário, não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo líquido, visto que não há nos autos documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de qualquer remuneração no período ou a diferença exata entre seu salário e eventuais benefícios previdenciários recebidos, razão pela qual a mera alegação, desacompanhada de prova contábil ou documental suficiente do efetivo prejuízo financeiro, impede a condenação por lucros cessantes. Quanto aos danos emergentes referentes a tratamentos futuros, o pedido também esbarra na ausência de provas, uma vez que a pretensão de custeio de futuras cirurgias plásticas e tratamentos dermatológicos, urológicos e psicológicos tem natureza especulativa, tanto que a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao atestar que, no momento do exame, não havia indicação de necessidade de novos procedimentos ou tratamentos decorrentes do acidente, de modo que, sem um laudo ou relatório médico contemporâneo que ateste a necessidade concreta e a estimativa de custo de tais intervenções, o pedido se baseia em uma mera possibilidade, e não em um dano atual e certo, não podendo ser acolhido. O pleito de pensão vitalícia, previsto no art. 950 do Código Civil, exige a comprovação de que do acidente resultou um defeito que diminuiu permanentemente a capacidade de trabalho da vítima. No presente caso, a prova pericial médica foi categórica ao concluir pela inexistência de qualquer incapacidade laboral residual, o que torna o pedido de pensionamento infundado. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato: a dor atroz das queimaduras e a angústia do período de internação e recuperação violam frontalmente os direitos da personalidade, gerando um sofrimento que independe de prova. O dano estético, por sua vez, está materializado nas cicatrizes permanentes deixadas pelo acidente, cuja existência e grau médio foram expressamente confirmados pelo laudo pericial. Trata-se de uma alteração morfológica duradoura que causa um constrangimento e um abalo distintos do sofrimento psíquico. Na fixação dos valores, considero a gravidade do fato, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e, como fator de minoração, a culpa concorrente da vítima. Por essa razão, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. 2. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento mensal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de metade das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de metade das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensada a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça a ele deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.