0492316-62.2015.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0492316-62.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO WILLIAM MICRONI MOREIRA CPF: 058.409.766-28 e outros RÉU: OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI CPF: 05.010.190/0001-41 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização e cobrança decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, ajuizada originariamente por Minas Distribuidora Ltda. em face de Objeto Brasil Confecções Eireli (sucessora de Objeto Brasil Confecções Ltda.), posteriormente sucedida no polo ativo por seu ex-sócio Eduardo William Microni Moreira. A parte autora narrou ter celebrado com a ré, em 15 de abril de 2012, contrato de representação comercial autônoma para atuação nas regiões de Belo Horizonte e Grande Belo Horizonte, Zona da Mata mineira e Sul de Minas Gerais, com remuneração mensal média estimada em doze mil reais. Sustentou que os contratos foram rescindidos imotivadamente por iniciativa da ré, em datas fracionadas entre 2013 e 2014, sem a concessão regular de aviso prévio e sem o pagamento da indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965. Afirmou que as comissões pactuadas em dez por cento para vendas de coleções e cinco por cento para saldos de coleção eram pagas a menor e de forma aleatória, além de terem sido realizados descontos indevidos a título de mostruários e estornos decorrentes de inadimplência de clientes compradores (cláusula del credere). Ao final, formulou pedidos para: a) exibição de documentos; b) realização de perícia contábil; c) pagamento da indenização rescisória de um doze avos sobre a retribuição auferida; d) pagamento de diferenças de comissões pagas a menor e sua repercussão no cálculo de um doze avos; e) quitação de comissões pendentes; f) restituição dos valores descontados a título de mostruário; g) pagamento do aviso prévio indenizado de um terço das comissões dos três meses anteriores; h) atualização monetária e juros; i) concessão da gratuidade judiciária; e j) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. Atribuiu à causa o valor de R$46.000,00. Distribuído o feito inicialmente perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas sob o número 0009224-98.2015.8.13.0518, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação com documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora; suscitou exceção de incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Blumenau/SC e arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas contratuais, argumentando que a remuneração foi ajustada em percentuais variáveis de cinco a dez por cento para coleções e de três a cinco por cento para saldos de coleção, consoante a política comercial da representada. Aduziu que a rescisão do contrato relativo à região de Belo Horizonte e Grande Belo Horizonte se operou por iniciativa da própria autora, em 11 de junho de 2013, com quitação plena. Quanto às regiões Sul de Minas e Zona da Mata, sustentou que o aviso prévio de trinta dias foi formalmente comunicado em 13 de dezembro de 2013 e que as verbas rescisórias foram consolidadas no Termo de Rescisão firmado em 05 de fevereiro de 2014, no qual se apurou a indenização bruta de R$11.365,44, que, após deduções fiscais e compensações autorizadas de débitos de mostruário no montante de R$3.315,82, resultou no valor líquido de R$9.660,02. Defendeu a validade dos descontos contratuais de mostruários e repeliu a ocorrência de danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando que a quitação lançada no termo de rescisão não abrangia as verbas rescisórias, inexistindo prova do efetivo pagamento da quantia rescisória líquida. Pela decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, foi revogado o benefício da gratuidade judiciária e acolhida a incompetência relativa, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Contagem/MG, domicílio da sede da pessoa jurídica autora. A autora interpôs recurso de apelação em face dessa decisão, cujo seguimento foi negado por inadequação da via recursal eleita (ID 4499948236). Distribuídos os autos à Quarta Vara Cível da Comarca de Contagem, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 4499948241). Em decisão saneadora (ID 4499893196), o Juízo consignou a regularidade do feito, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos morais, fixou a distribuição estática do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos. Noticiada a extinção e liquidação voluntária da sociedade empresária autora com assunção de ativo e passivo pelo sócio remanescente, foi deferida a sucessão processual no polo ativo em favor de Eduardo William Microni Moreira, bem como concedida a gratuidade de justiça à pessoa física (ID 9517096440). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (ID 10588083210). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial contábil, pugnando pelo acolhimento de suas conclusões e reiteração dos pedidos (ID 10625848185). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10640855729). Foram requisitados os honorários periciais em favor do perito nomeado (ID 10655367704). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de contestação (impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exceção de incompetência relativa por eleição de foro e inépcia da petição inicial quanto aos danos morais) já foram devidamente enfrentadas e solvidas no curso do processo. Com efeito, quanto à competência, o Juízo de Poços de Caldas reconheceu o foro do domicílio do representante como competente e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Contagem/MG, decisão que restou preclusa e foi ratificada no saneador (ID 4499893196), operando-se a regular fixação da competência deste Juízo. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida na contestação em face da pessoa jurídica originária, foi acolhida na decisão de ID 4499948226, ensejando o oportuno recolhimento das custas processuais pela autora (IDs 4499948241 e 4499948242). Posteriormente, diante da dissolução societária e da sucessão processual pelo sócio Eduardo William Microni Moreira, a gratuidade de justiça foi deferida em favor da pessoa física sucedente por meio da decisão interlocutória de ID 9517096440, ficando mantido tal benefício. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial tocante aos danos morais foi expressamente afastada no despacho saneador de ID 4499893196, ante a suficiente demonstração da causa de pedir e dos pedidos na peça inaugural, preenchendo todos os requisitos legais. Quanto à representação processual e capacidade postulatória, a sucessão do polo ativo pela pessoa natural do ex-sócio titular dos haveres e passivos da empresa extinta foi regularizada e homologada. Não havendo outras preliminares, nulidades ou questões de ordem pública pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. Mérito A controvérsia de mérito recai sobre: a) a fixação e o pagamento do percentual correto de comissões sobre as vendas intermediadas pelo representante; b) a higidez e a legalidade dos descontos e estornos efetuados nas comissões mensais do representante, a título de mostruários e de inadimplência de compradores (cláusula del credere); c) a exigibilidade da indenização rescisória de um doze avos prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965 e a validade da quitação lançada no termo de rescisão; d) a exigibilidade do aviso prévio indenizado estabelecido no artigo 34 da Lei 4.886/1965; e e) a configuração de danos morais indenizáveis em favor da parte autora. No que concerne ao percentual das comissões devidas sobre as vendas intermediadas, a parte autora alegou na petição inicial que havia ajuste para pagamento de comissões fixas de dez por cento sobre produtos de coleções e de cinco por cento sobre saldos de coleções. Todavia, a prova documental carreada aos autos, em especial os contratos de representação comercial firmados pelas partes em 15 de abril de 2012 (ID 4500037998, fls. 112-120), prevê expressamente na cláusula quinta que a remuneração dar-se-ia em faixas variáveis: de cinco a dez por cento para produtos de coleção e de três a cinco por cento para saldos de coleção, em conformidade com a política comercial da representada. A perícia judicial contábil analisou minuciosamente os dezoito relatórios mensais de comissões e faturamento compreendidos entre maio de 2012 e novembro de 2013, apurando que o faturamento total das vendas promovidas pelo representante perfez o montante nominal de R$ 1.544.485,69 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual foram geradas comissões brutas no total de R$ 153.153,72 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). O perito esclareceu na resposta aos quesitos números 3, 4, 5 e 6 que a demandada aplicou percentuais variáveis que oscilaram entre 5% e 11%, resultando em uma média global de comissionamento de 10,06% sobre as vendas brutas faturadas (ID 10588083210, p. 34-37). Desse modo, inexistindo estipulação contratual de comissão fixa em dez por cento e restando comprovado pelo laudo pericial que as alíquotas aplicadas observaram os parâmetros contratuais e geraram média global condizente com as pactuações, improcede o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposta sonegação de percentual básico de comissão. Passando ao exame dos descontos e estornos efetuados nas comissões do representante comercial, cumpre destacar que o artigo 43 da Lei 4.886/1965, introduzido pela Lei 8.420/1992, veda expressamente a estipulação da cláusula del credere nos contratos de representação comercial. A regra visa tutelar a autonomia do representante e impedir a transferência ilícita do risco da atividade empresarial e da insolvência dos adquirentes ao intermediador, cuja remuneração decorre do agenciamento mercantil e da aceitação do pedido. O laudo pericial contábil constatou que, ao longo da execução contratual, a ré efetuou estornos e retenções diretas nas comissões mensais da parte autora sob a rubrica de "estorno de comissão", "devolução" e duplicatas não pagas por clientes, perfazendo a quantia nominal de R$ 8.152,10 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos) (ID 10588083210, p. 23-24, 30 e 38-39). Tais deduções violam frontalmente a norma cogente do artigo 43 da Lei 4.886/1965, tornando nula qualquer estipulação contratual em sentido contrário, tal como a previsão inserida no parágrafo quarto da cláusula quinta dos instrumentos contratuais (ID 4500037998, fls. 113). Com efeito, a transferência do risco da inadimplência dos compradores para o representante comercial constitui mecanismo ilícito de cláusula del credere indireta ou disfarçada, ensejando a procedência do pedido de restituição da quantia nominal de R$ 8.152,10, deduzida indevidamente a esse título. Quanto aos descontos a título de mostruários, verifica-se que a cláusula nona, alínea "l", dos contratos entabulados entre as partes previu expressamente a obrigação do representante de ressarcir a representada pelo valor do mostruário de cada coleção comercializada (ID 4500037998, fls. 117). Além disso, no Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 05 de fevereiro de 2014, o representante reconheceu e anuiu com a quitação/compensação de débitos específicos de mostruários e de não devolução de mala personalizada de trabalho no montante total de R$ 3.315,82 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), vinculados às notas fiscais números 060899, 060901, 068775, 068770 e 034150. O perito judicial conferiu os títulos fiscais correspondentes e atestou que essa compensação formalizada no encerramento contratual possuiu lastro e correlação documental. Por outro lado, o laudo pericial contábil apurou que, a par da quantia de R$ 3.315,82 formalmente acertada no termo de distrato, a ré efetuou lançamentos mensais unilaterais de débitos sob nomenclaturas genéricas de "outros débitos", "débitos de NFs" e parcelamentos sem suficiente comprovação documental de entrega de mercadorias ou suporte em convenções financeiras formais, totalizando uma diferença de lançamentos não regularizados de R$ 25.968,28 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), incluídos aí os R$ 8.152,10 de estornos por inadimplência (ID 10588083210, p. 24, 30-31). Todavia, considerando os limites dos pedidos formulados na petição inicial, nos quais a parte autora pleiteou especificamente a devolução dos valores descontados a título de mostruários (alínea "f", ID 4499913231, fls. 13) e das deduções por duplicatas não pagas e sonegação de comissão, cumpre acolher a restituição apenas da parcela correspondente aos estornos ilegais por inadimplência no valor de R$ 8.152,10, mantendo-se a higidez do ressarcimento dos mostruários legitimamente contratados e pactuados no limite de R$ 3.315,82. No que tange à indenização rescisória de um doze avos estabelecida no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, cumpre registrar que o término dos contratos referentes às regiões Sul de Minas e Zona da Mata operou-se por denúncia imotivada da representada, formalizada inicialmente pelo comunicado de 13 de dezembro de 2013 (ID 4500037998, fls. 109) e consolidada no Termo de Rescisão de 05 de fevereiro de 2014 (ID 4500037998, fls. 106-108). Tratando-se de resilição imotivada por iniciativa do representado, surge o direito potestativo do representante à percepção da indenização legal não inferior a um doze avos de toda a retribuição auferida durante a vigência da representação. A base de cálculo da referida verba rescisória deve corresponder ao valor total bruto das comissões geradas ao longo do contrato, consoante preceituam os artigos 27, alínea "j", e 32, parágrafo 4º, da Lei 4.886/1965. Conforme liquidado no laudo pericial contábil (ID 10588083210, p. 25-26, 30, 39-40), a retribuição bruta total devida ao representante somou R$ 153.153,72 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), perfazendo o montante indenizatório mínimo legal de R$ 12.762,81 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) (R$ 153.153,72 dividido por 12). A demandada, contudo, calculou a indenização de um doze avos no Termo de Rescisão de 05 de fevereiro de 2014 tomando por base o valor nominal de R$ 11.365,44 (ID 4500037998, fls. 106), sobre o qual efetuou retenções e compensações, pagando o valor líquido de R$ 9.660,62. A quitação genérica constante do instrumento de distrato não tem o condão de elidir o direito do representante à complementação da verba indenizatória cogente, pois o montante previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965 constitui piso mínimo legal indisponível. Destarte, tendo a perícia apurado que o valor integral da indenização devida perfaz R$ 12.762,81 e que a ré considerou apenas R$ 11.365,44 como crédito base, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização de um doze avos no importe nominal de R$ 1.397,37 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), resultante da subtração entre o mínimo legal (R$ 12.762,81) e o montante computado pela ré (R$ 11.365,44) (ID 10588083210, p. 30, 39-40). No tocante ao aviso prévio postulado com fulcro no artigo 34 da Lei 4.886/1965, o dispositivo legal estabelece que a denúncia imotivada do contrato por prazo indeterminado que haja vigorado por mais de seis meses obriga o denunciante à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores. Trata-se de obrigação alternativa posta à disposição do contratante denunciante. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que a ré notificou o representante comercial por escrito em 13 de dezembro de 2013, concedendo-lhe aviso prévio com término previsto para 12 de janeiro de 2014, o que perfaz trinta e um dias de antecedência. O laudo pericial contábil confirmou que a notificação atendeu ao prazo mínimo de trinta dias exigido pela lei, operando-se o cumprimento regular do pré-aviso em sua modalidade trabalhada/concedida (ID 10588083210, p. 27, 40-41). Tendo a demandada optado pela concessão fática do pré-aviso temporal, descabe exigir a indenização pecuniária substitutiva de um terço das comissões dos três meses anteriores, impondo-se a improcedência deste pedido. Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora fundamentou a pretensão nos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, da rescisão das representações e das dificuldades financeiras vivenciadas. O inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca de créditos rescisórios e estornos mercantis no âmbito de relações empresariais não enseja, por si só, ofensa a direitos da personalidade ou abalo à honra subjetiva. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez patrimonial e comercial. Meros dissabores, contratempos inerentes à atividade mercantil ou prejuízos patrimoniais que encontram recomposição pela via da indenização material própria não caracterizam dano moral indenizável, inexistindo nos autos comprovação de situação vexatória ou humilhação pública que justifique a reparação extrapatrimonial postulada, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré Objeto Brasil Confecções Eireli a restituir à parte autora a quantia nominal de R$ 8.152,10 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), referente aos estornos e descontos indevidos efetuados a título de inadimplência de compradores (cláusula del credere), incidindo sobre o valor devido correção monetária a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios contados da data da citação, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; b) condenar a ré Objeto Brasil Confecções Eireli a pagar à parte autora a quantia nominal de R$ 1.397,37 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente à complementação da indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, incidindo sobre essa verba correção monetária a partir da data da rescisão contratual (05 de fevereiro de 2014), e juros moratórios contados da data da citação, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial (diferenças de percentual básico de comissões, devolução ampla de mostruários contratuais, indenização substitutiva de aviso prévio e indenização por danos morais). Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora (custas e honorários), por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito Cooperador PROJEF
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO WILLIAM MICRONI MOREIRA
Réu OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DETTMER
OAB: 15857/SC
JOAO AUGUSTO MICRONI QUITES
OAB: 190330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0492316-62.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDUARDO WILLIAM MICRONI MOREIRA CPF: 058.409.766-28 e outros RÉU: OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI CPF: 05.010.190/0001-41 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização e cobrança decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, ajuizada originariamente por Minas Distribuidora Ltda. em face de Objeto Brasil Confecções Eireli (sucessora de Objeto Brasil Confecções Ltda.), posteriormente sucedida no polo ativo por seu ex-sócio Eduardo William Microni Moreira. A parte autora narrou ter celebrado com a ré, em 15 de abril de 2012, contrato de representação comercial autônoma para atuação nas regiões de Belo Horizonte e Grande Belo Horizonte, Zona da Mata mineira e Sul de Minas Gerais, com remuneração mensal média estimada em doze mil reais. Sustentou que os contratos foram rescindidos imotivadamente por iniciativa da ré, em datas fracionadas entre 2013 e 2014, sem a concessão regular de aviso prévio e sem o pagamento da indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965. Afirmou que as comissões pactuadas em dez por cento para vendas de coleções e cinco por cento para saldos de coleção eram pagas a menor e de forma aleatória, além de terem sido realizados descontos indevidos a título de mostruários e estornos decorrentes de inadimplência de clientes compradores (cláusula del credere). Ao final, formulou pedidos para: a) exibição de documentos; b) realização de perícia contábil; c) pagamento da indenização rescisória de um doze avos sobre a retribuição auferida; d) pagamento de diferenças de comissões pagas a menor e sua repercussão no cálculo de um doze avos; e) quitação de comissões pendentes; f) restituição dos valores descontados a título de mostruário; g) pagamento do aviso prévio indenizado de um terço das comissões dos três meses anteriores; h) atualização monetária e juros; i) concessão da gratuidade judiciária; e j) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. Atribuiu à causa o valor de R$46.000,00. Distribuído o feito inicialmente perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas sob o número 0009224-98.2015.8.13.0518, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação com documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora; suscitou exceção de incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Blumenau/SC e arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas contratuais, argumentando que a remuneração foi ajustada em percentuais variáveis de cinco a dez por cento para coleções e de três a cinco por cento para saldos de coleção, consoante a política comercial da representada. Aduziu que a rescisão do contrato relativo à região de Belo Horizonte e Grande Belo Horizonte se operou por iniciativa da própria autora, em 11 de junho de 2013, com quitação plena. Quanto às regiões Sul de Minas e Zona da Mata, sustentou que o aviso prévio de trinta dias foi formalmente comunicado em 13 de dezembro de 2013 e que as verbas rescisórias foram consolidadas no Termo de Rescisão firmado em 05 de fevereiro de 2014, no qual se apurou a indenização bruta de R$11.365,44, que, após deduções fiscais e compensações autorizadas de débitos de mostruário no montante de R$3.315,82, resultou no valor líquido de R$9.660,02. Defendeu a validade dos descontos contratuais de mostruários e repeliu a ocorrência de danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando que a quitação lançada no termo de rescisão não abrangia as verbas rescisórias, inexistindo prova do efetivo pagamento da quantia rescisória líquida. Pela decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, foi revogado o benefício da gratuidade judiciária e acolhida a incompetência relativa, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Contagem/MG, domicílio da sede da pessoa jurídica autora. A autora interpôs recurso de apelação em face dessa decisão, cujo seguimento foi negado por inadequação da via recursal eleita (ID 4499948236). Distribuídos os autos à Quarta Vara Cível da Comarca de Contagem, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 4499948241). Em decisão saneadora (ID 4499893196), o Juízo consignou a regularidade do feito, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos danos morais, fixou a distribuição estática do ônus probatório e deferiu a produção de prova pericial contábil. As partes apresentaram quesitos. Noticiada a extinção e liquidação voluntária da sociedade empresária autora com assunção de ativo e passivo pelo sócio remanescente, foi deferida a sucessão processual no polo ativo em favor de Eduardo William Microni Moreira, bem como concedida a gratuidade de justiça à pessoa física (ID 9517096440). O laudo pericial contábil foi carreado aos autos (ID 10588083210). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial contábil, pugnando pelo acolhimento de suas conclusões e reiteração dos pedidos (ID 10625848185). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10640855729). Foram requisitados os honorários periciais em favor do perito nomeado (ID 10655367704). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de contestação (impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exceção de incompetência relativa por eleição de foro e inépcia da petição inicial quanto aos danos morais) já foram devidamente enfrentadas e solvidas no curso do processo. Com efeito, quanto à competência, o Juízo de Poços de Caldas reconheceu o foro do domicílio do representante como competente e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Contagem/MG, decisão que restou preclusa e foi ratificada no saneador (ID 4499893196), operando-se a regular fixação da competência deste Juízo. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida na contestação em face da pessoa jurídica originária, foi acolhida na decisão de ID 4499948226, ensejando o oportuno recolhimento das custas processuais pela autora (IDs 4499948241 e 4499948242). Posteriormente, diante da dissolução societária e da sucessão processual pelo sócio Eduardo William Microni Moreira, a gratuidade de justiça foi deferida em favor da pessoa física sucedente por meio da decisão interlocutória de ID 9517096440, ficando mantido tal benefício. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial tocante aos danos morais foi expressamente afastada no despacho saneador de ID 4499893196, ante a suficiente demonstração da causa de pedir e dos pedidos na peça inaugural, preenchendo todos os requisitos legais. Quanto à representação processual e capacidade postulatória, a sucessão do polo ativo pela pessoa natural do ex-sócio titular dos haveres e passivos da empresa extinta foi regularizada e homologada. Não havendo outras preliminares, nulidades ou questões de ordem pública pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito. Mérito A controvérsia de mérito recai sobre: a) a fixação e o pagamento do percentual correto de comissões sobre as vendas intermediadas pelo representante; b) a higidez e a legalidade dos descontos e estornos efetuados nas comissões mensais do representante, a título de mostruários e de inadimplência de compradores (cláusula del credere); c) a exigibilidade da indenização rescisória de um doze avos prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965 e a validade da quitação lançada no termo de rescisão; d) a exigibilidade do aviso prévio indenizado estabelecido no artigo 34 da Lei 4.886/1965; e e) a configuração de danos morais indenizáveis em favor da parte autora. No que concerne ao percentual das comissões devidas sobre as vendas intermediadas, a parte autora alegou na petição inicial que havia ajuste para pagamento de comissões fixas de dez por cento sobre produtos de coleções e de cinco por cento sobre saldos de coleções. Todavia, a prova documental carreada aos autos, em especial os contratos de representação comercial firmados pelas partes em 15 de abril de 2012 (ID 4500037998, fls. 112-120), prevê expressamente na cláusula quinta que a remuneração dar-se-ia em faixas variáveis: de cinco a dez por cento para produtos de coleção e de três a cinco por cento para saldos de coleção, em conformidade com a política comercial da representada. A perícia judicial contábil analisou minuciosamente os dezoito relatórios mensais de comissões e faturamento compreendidos entre maio de 2012 e novembro de 2013, apurando que o faturamento total das vendas promovidas pelo representante perfez o montante nominal de R$ 1.544.485,69 (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual foram geradas comissões brutas no total de R$ 153.153,72 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). O perito esclareceu na resposta aos quesitos números 3, 4, 5 e 6 que a demandada aplicou percentuais variáveis que oscilaram entre 5% e 11%, resultando em uma média global de comissionamento de 10,06% sobre as vendas brutas faturadas (ID 10588083210, p. 34-37). Desse modo, inexistindo estipulação contratual de comissão fixa em dez por cento e restando comprovado pelo laudo pericial que as alíquotas aplicadas observaram os parâmetros contratuais e geraram média global condizente com as pactuações, improcede o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposta sonegação de percentual básico de comissão. Passando ao exame dos descontos e estornos efetuados nas comissões do representante comercial, cumpre destacar que o artigo 43 da Lei 4.886/1965, introduzido pela Lei 8.420/1992, veda expressamente a estipulação da cláusula del credere nos contratos de representação comercial. A regra visa tutelar a autonomia do representante e impedir a transferência ilícita do risco da atividade empresarial e da insolvência dos adquirentes ao intermediador, cuja remuneração decorre do agenciamento mercantil e da aceitação do pedido. O laudo pericial contábil constatou que, ao longo da execução contratual, a ré efetuou estornos e retenções diretas nas comissões mensais da parte autora sob a rubrica de "estorno de comissão", "devolução" e duplicatas não pagas por clientes, perfazendo a quantia nominal de R$ 8.152,10 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos) (ID 10588083210, p. 23-24, 30 e 38-39). Tais deduções violam frontalmente a norma cogente do artigo 43 da Lei 4.886/1965, tornando nula qualquer estipulação contratual em sentido contrário, tal como a previsão inserida no parágrafo quarto da cláusula quinta dos instrumentos contratuais (ID 4500037998, fls. 113). Com efeito, a transferência do risco da inadimplência dos compradores para o representante comercial constitui mecanismo ilícito de cláusula del credere indireta ou disfarçada, ensejando a procedência do pedido de restituição da quantia nominal de R$ 8.152,10, deduzida indevidamente a esse título. Quanto aos descontos a título de mostruários, verifica-se que a cláusula nona, alínea "l", dos contratos entabulados entre as partes previu expressamente a obrigação do representante de ressarcir a representada pelo valor do mostruário de cada coleção comercializada (ID 4500037998, fls. 117). Além disso, no Termo de Rescisão de Contrato de Representação Comercial firmado em 05 de fevereiro de 2014, o representante reconheceu e anuiu com a quitação/compensação de débitos específicos de mostruários e de não devolução de mala personalizada de trabalho no montante total de R$ 3.315,82 (três mil, trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), vinculados às notas fiscais números 060899, 060901, 068775, 068770 e 034150. O perito judicial conferiu os títulos fiscais correspondentes e atestou que essa compensação formalizada no encerramento contratual possuiu lastro e correlação documental. Por outro lado, o laudo pericial contábil apurou que, a par da quantia de R$ 3.315,82 formalmente acertada no termo de distrato, a ré efetuou lançamentos mensais unilaterais de débitos sob nomenclaturas genéricas de "outros débitos", "débitos de NFs" e parcelamentos sem suficiente comprovação documental de entrega de mercadorias ou suporte em convenções financeiras formais, totalizando uma diferença de lançamentos não regularizados de R$ 25.968,28 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), incluídos aí os R$ 8.152,10 de estornos por inadimplência (ID 10588083210, p. 24, 30-31). Todavia, considerando os limites dos pedidos formulados na petição inicial, nos quais a parte autora pleiteou especificamente a devolução dos valores descontados a título de mostruários (alínea "f", ID 4499913231, fls. 13) e das deduções por duplicatas não pagas e sonegação de comissão, cumpre acolher a restituição apenas da parcela correspondente aos estornos ilegais por inadimplência no valor de R$ 8.152,10, mantendo-se a higidez do ressarcimento dos mostruários legitimamente contratados e pactuados no limite de R$ 3.315,82. No que tange à indenização rescisória de um doze avos estabelecida no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, cumpre registrar que o término dos contratos referentes às regiões Sul de Minas e Zona da Mata operou-se por denúncia imotivada da representada, formalizada inicialmente pelo comunicado de 13 de dezembro de 2013 (ID 4500037998, fls. 109) e consolidada no Termo de Rescisão de 05 de fevereiro de 2014 (ID 4500037998, fls. 106-108). Tratando-se de resilição imotivada por iniciativa do representado, surge o direito potestativo do representante à percepção da indenização legal não inferior a um doze avos de toda a retribuição auferida durante a vigência da representação. A base de cálculo da referida verba rescisória deve corresponder ao valor total bruto das comissões geradas ao longo do contrato, consoante preceituam os artigos 27, alínea "j", e 32, parágrafo 4º, da Lei 4.886/1965. Conforme liquidado no laudo pericial contábil (ID 10588083210, p. 25-26, 30, 39-40), a retribuição bruta total devida ao representante somou R$ 153.153,72 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), perfazendo o montante indenizatório mínimo legal de R$ 12.762,81 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) (R$ 153.153,72 dividido por 12). A demandada, contudo, calculou a indenização de um doze avos no Termo de Rescisão de 05 de fevereiro de 2014 tomando por base o valor nominal de R$ 11.365,44 (ID 4500037998, fls. 106), sobre o qual efetuou retenções e compensações, pagando o valor líquido de R$ 9.660,62. A quitação genérica constante do instrumento de distrato não tem o condão de elidir o direito do representante à complementação da verba indenizatória cogente, pois o montante previsto no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965 constitui piso mínimo legal indisponível. Destarte, tendo a perícia apurado que o valor integral da indenização devida perfaz R$ 12.762,81 e que a ré considerou apenas R$ 11.365,44 como crédito base, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização de um doze avos no importe nominal de R$ 1.397,37 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), resultante da subtração entre o mínimo legal (R$ 12.762,81) e o montante computado pela ré (R$ 11.365,44) (ID 10588083210, p. 30, 39-40). No tocante ao aviso prévio postulado com fulcro no artigo 34 da Lei 4.886/1965, o dispositivo legal estabelece que a denúncia imotivada do contrato por prazo indeterminado que haja vigorado por mais de seis meses obriga o denunciante à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores. Trata-se de obrigação alternativa posta à disposição do contratante denunciante. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que a ré notificou o representante comercial por escrito em 13 de dezembro de 2013, concedendo-lhe aviso prévio com término previsto para 12 de janeiro de 2014, o que perfaz trinta e um dias de antecedência. O laudo pericial contábil confirmou que a notificação atendeu ao prazo mínimo de trinta dias exigido pela lei, operando-se o cumprimento regular do pré-aviso em sua modalidade trabalhada/concedida (ID 10588083210, p. 27, 40-41). Tendo a demandada optado pela concessão fática do pré-aviso temporal, descabe exigir a indenização pecuniária substitutiva de um terço das comissões dos três meses anteriores, impondo-se a improcedência deste pedido. Por derradeiro, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora fundamentou a pretensão nos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, da rescisão das representações e das dificuldades financeiras vivenciadas. O inadimplemento de obrigações contratuais ou a divergência acerca de créditos rescisórios e estornos mercantis no âmbito de relações empresariais não enseja, por si só, ofensa a direitos da personalidade ou abalo à honra subjetiva. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez patrimonial e comercial. Meros dissabores, contratempos inerentes à atividade mercantil ou prejuízos patrimoniais que encontram recomposição pela via da indenização material própria não caracterizam dano moral indenizável, inexistindo nos autos comprovação de situação vexatória ou humilhação pública que justifique a reparação extrapatrimonial postulada, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré Objeto Brasil Confecções Eireli a restituir à parte autora a quantia nominal de R$ 8.152,10 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), referente aos estornos e descontos indevidos efetuados a título de inadimplência de compradores (cláusula del credere), incidindo sobre o valor devido correção monetária a partir de cada desconto indevido, e juros moratórios contados da data da citação, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; b) condenar a ré Objeto Brasil Confecções Eireli a pagar à parte autora a quantia nominal de R$ 1.397,37 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente à complementação da indenização rescisória prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, incidindo sobre essa verba correção monetária a partir da data da rescisão contratual (05 de fevereiro de 2014), e juros moratórios contados da data da citação, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; c) julgar improcedentes os demais pedidos da petição inicial (diferenças de percentual básico de comissões, devolução ampla de mostruários contratuais, indenização substitutiva de aviso prévio e indenização por danos morais). Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora (custas e honorários), por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito Cooperador PROJEF