0486054-13.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUPARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando resumidamente que o réu licenciou obra para a qual autorizou edificação composta de dois blocos, sendo um, designado por Bloco A e outro designado por Bloco B, contendo o primeiro, três pavimentos e o segundo cinco pavimentos, através de licença expedida em 11/12/2007, vindo a retificar o licenciamento concedido, através de expediente publicado em 07/01/2009, determinando a alteração do Bloco B, que passou a contar com quatro pavimentos ao invés dos cinco originalmente licenciados. Relata que interpôs recurso administrativo competente, o qual restou desacolhido, de modo a que se manteve a decisão que reduziu o gabarito do Bloco B, retirando do mesmo um pavimento, sendo certo que o tempo decorrido entre a emissão da CI, licenciamento da obra e cassação, permitiu que houvesse a comercialização das unidades que comporiam o quinto pavimento do Bloco B, que, ressalte-se, encontrava-se incluído no memorial de incorporação devidamente prenotado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Ressalta que não se discute nos presentes autos a possibilidade de a autoridade pública modificar decisão pela mesma proferida, porém, em sendo a municipalidade detentora dos elementos cadastrais de todos os imóveis sujeitos a sua jurisdição territorial, sendo a responsável exclusiva por superintender a viabilidade construtiva na ditas áreas e em havendo expedido a competente licença de obras consentindo a edificação originalmente planejada para cinco pavimentos no Bloco B do empreendimento, deve pautar a prática dos atos administrativos dela emanados por critérios tais que não impliquem em prejuízos a quem quer que seja, mesmo porque, esse é um dos princípios fundamentais do direito público e uma das razões de ser da própria administração. Requer a condenação do réu a indenizar a autora pelos danos materiais demonstrados, representado pelos danos emergentes e lucros cessantes, na quantidade e proporção descritos no laudo produzido em anexo. Em pdf. 77 foi determinada a citação. Em pdf. 112 foi decretada a revelia do Município do Rio de Janeiro. Manifestação do Ministério Público afirmando que não possui interesse em oficiar no feito (pdf. 290) Foi proferida sentença em pdf. 292 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta pela autora em pdf. 314. V. Acórdão em pdf. 406 dando provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença, determinando o regular andamento do feito, com a apreciação da prova requerida. Decisão em pdf. 436 a produção de prova documental e pericial de engenharia. Laudo pericial de engenharia acostado em pdf. 1221. O MRJ se manifestou em pdf. 1298. Manifestação da autora em pdf. 1305. Decisão em pdf. 1433 indeferindo a produção de prova testemunhal Embargos de declaração interposto pela parte autora em pdf. 1438. Decisão em pdf. 1460 acolhendo os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e deferir aprova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial contábil acostado em pdf. 11182. O MRJ se manifestou em pdf. 11228. A parte autora se manifestou em pdf. 11240. Esclarecimentos do perito em pdf. 11516. Manifestação da autora em pdf. 11531. O réu se manifestou em pdf. 11547. Novos esclarecimentos prestados pelo perito em pdf. 11559. Manifestação das partes em pdf. 11567, 1574, 11588 e 11593. Decisão em pdf. 11598 homologando os laudos periciais de engenharia e contábil e determinando a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais do réu em pdf. 11606. Alegações finais da parte autora em pdf. 11611. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município em razão da revisão de licença de construção anteriormente expedida à autora, que autorizava a construção de empreendimento residencial na Rua Juparanã nº 53, composto por dois blocos, sendo o Bloco A com três pavimentos e o Bloco B com cinco pavimentos, posteriormente retificada para limitar a construção do Bloco B para apenas quatro pavimentos. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela é incontroverso que a autora obteve, em 11 de dezembro de 2007 (pdf. 67/68), licença para construção do empreendimento e que, posteriormente, em janeiro de 2009, a Administração promoveu a alteração do licenciamento, com redução de um pavimento no bloco B, impondo a reformulação do projeto aprovado e obrigando a autora a cancelar unidades já comercializadas, celebrar distratos e arcar com atrasos e prejuízos financeiros, conforme apurado na instrução processual. A revisão decorreu da constatação de que o Decreto Municipal nº 6.997/1987, vigente muito antes da expedição da licença originária, estabelecia para o imóvel gabarito inferior ao inicialmente autorizado. Assim, a licença concedida em dezembro de 2007 permitiu a construção de pavimento em desacordo com a legislação urbanística aplicável, razão pela qual sua posterior alteração constituiu legítimo exercício do poder de autotutela administrativa. Com efeito, a Administração Pública possui o poder-dever de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade, não havendo direito adquirido à manutenção de ato administrativo contrário ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial . Todavia, o exercício da autotutela administrativa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização patrimonial do ente público pelos prejuízos causados ao particular decorrentes do ato posteriormente invalidado. Isso porque, embora inexistisse direito à preservação da licença incompatível com a legislação urbanística, subsiste o dever de reparar os danos efetivamente suportados pelo particular que, agindo de boa-fé, estruturou sua atividade econômica com fundamento em autorização regularmente expedida pela própria Administração. A prova produzida nos autos demonstra que a licença originária serviu de fundamento para o desenvolvimento do empreendimento, viabilizando o registro da incorporação imobiliária, o início das obras e a comercialização de unidades autônomas. Tais circunstâncias evidenciam que a autora depositou legítima confiança na atuação administrativa e praticou atos concretos com base no projeto aprovado. Não há, ademais, qualquer prova de que a autora tenha agido com dolo, fraude, má-fé ou contribuído para a expedição da licença posteriormente considerada incompatível com a legislação urbanística. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a irregularidade decorreu da atuação da própria Administração Municipal, que autorizou empreendimento em desconformidade com norma urbanística preexistente. Nessas circunstâncias, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, que impedem a transferência integral dos prejuízos ao particular que agiu de boa-fé e confiou na legitimidade do ato administrativo. Embora tais princípios não impeçam a Administração de revogar ou corrigir o ato ilegal, eles resguardam os efeitos patrimoniais produzidos durante a vigência da licença, afastando a imputação integral dos prejuízos decorrentes de erro exclusivo do Poder Público. As provas periciais produzidas nos autos, corroboram essa conclusão. A perícia de engenharia (pdf. 1221) confirmou que o projeto originalmente aprovado contemplava o quinto pavimento posteriormente suprimido, constatando a efetiva alteração do empreendimento e a redução da área construída. De igual forma, a perícia contábil (pdf. 11182) reconheceu a existência de prejuízos decorrentes da modificação do gabarito, embora tenha consignado a necessidade de documentação complementar para a precisa mensuração de alguns deles, in verbis: Na análise da 1ª licença emitida em 11 de dezembro de 2007, verifica-se que foi permitido no bloco B um pavimento de acesso, 4 pavimentos tipo, possuindo o 5º pavimento com as unidades: 501, 501, 503 e 504 e mais um pavimento de cobertura de uso comum do condomínio. Na análise da certidão de habite-se, com data de 15 de junho de 2012, verifica-se que no bloco B não constam mais os apartamentos 501, 502, 503 e 504 (fls. 54/55 de pdf. 1221). (...) Nesses moldes, o Perito informa que, de fato, houve prejuízo com a alteração do gabarito. Contudo, mensurá-lo exige documentação adicional, conforme esclarecido em resposta aos quesitos formulados. Portanto, este Auxiliar informa que irá aguardar a vinda da documentação faltante mencionada no corpo do presente Laudo para a apuração do real prejuízo e complementação do presente Laudo Pericial (fls. 15 de pdf. 11182). A jurisprudência reconhece que, embora inexista direito à manutenção de licença urbanística ilegal, pode subsistir o dever estatal de indenizar os prejuízos materiais efetivamente experimentados pelo particular que agiu de boa-fé e confiou legitimamente na validade do ato administrativo posteriormente invalidado. O exercício da autotutela administrativa, portanto, não exime o Município de reparar os prejuízos causados à autora, que não concorreu para o evento danoso nem praticou qualquer irregularidade urbanística.Nesse sentido: Apelação cível. Administrativo. Município de Casimiro de Abreu. Pedido de anulação de ato administrativo consistente no embargo da obra e revogação da licença para construir. Autor que obteve a licença para edificação em 24/10/2003 com validade até 24/04/2004. Posterior embargo da obra em 06/02/2004. Pedido de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação do Autor. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Poder-dever da administração em rever seus próprios atos, a qualquer tempo. Contudo tem o dever de indenizar - revogação da licença para construção - a responsabilidade civil dos Municípios é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Ademais, não se desconhece que a administração pode anular seus próprios atos, seja porque eivados de vícios que os tornam ilegais, seja por motivo de conveniência ou oportunidade (súmula nº 473 do STF). Contudo, devem ser ressarcidos eventuais prejuízos que a anulação tenha causado a terceiros. Provimento do recurso acerca dos danos materiais devidamente comprovados. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (0000358-70.2004.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 06/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, a controvérsia não reside na legalidade da revisão da licença, mas na obrigação do Município de reparar os danos suportados pela autora em razão de sua confiança legítima no ato administrativo expedido pela própria Administração, sem que tenha havido fraude, má-fé ou qualquer contribuição do particular para a irregularidade posteriormente reconhecida. No tocante à extensão dos danos, a perícia contábil analisou a documentação financeira do empreendimento, orçamentos, cronogramas, receitas projetadas, vendas, distratos e demais elementos, concluindo pela existência de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da alteração do gabarito. No que se refere aos prejuízos decorrentes de condenações judiciais suportadas pela autora em ações propostas por adquirentes das unidades atingidas pela alteração do licenciamento, verifica-se que tais valores decorrem diretamente do mesmo fato gerador discutido nestes autos, qual seja, o atraso na entrega das unidades e a necessidade de readequação do empreendimento em virtude da conduta administrativa do Município. A exclusão desses valores da apuração implicaria reparação apenas parcial dos danos, em afronta ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. A responsabilidade objetiva do Estado abrange apenas os danos materiais efetivamente comprovados, não alcançando lucros cuja obtenção dependia da manutenção de licença posteriormente declarada ilegal. Entendimento diverso atribuiria efeitos patrimoniais permanentes a ato administrativo inválido, em afronta aos princípios da legalidade e do interesse público. No que concerne à atualização das verbas referentes às condenações em face da Fazenda Pública, impõe-se observância da Constituição da República, legislação infraconstitucional, jurisprudência e atos normativos em vigor. Acrescente-se, a aplicabilidade da EC nº 113/2021, desde 09/12/2021 e a nova redação do art.3º, dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, seguindo-se o disposto no Provimento nº 207/2025, do CNJ (art. 3º). O Provimento nº 207/2025 do CNJ, em seu art. 3º, dispõe que, no tocante aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, deverão ser observadas as seguintes regras: § 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros: a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. § 4º Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal. § 5º No caso previsto no parágrafo anterior, se o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic, aplicar-se-á esta última sobre o valor principal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, decorrentes da alteração do licenciamento urbanístico objeto da demanda, acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir desta data, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, excluídos os lucros cessantes e demais valores de natureza meramente estimativa, observando-se apenas os prejuízos efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao ato administrativo impugnado. Deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das despesas processuais, observadas a isenção do ente público e a gratuidade de justiça deferida às autoras. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUPARANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA
OAB: 129517/RJ
FILIPE PELLIZZON JACON
OAB: 150316/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUPARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando resumidamente que o réu licenciou obra para a qual autorizou edificação composta de dois blocos, sendo um, designado por Bloco A e outro designado por Bloco B, contendo o primeiro, três pavimentos e o segundo cinco pavimentos, através de licença expedida em 11/12/2007, vindo a retificar o licenciamento concedido, através de expediente publicado em 07/01/2009, determinando a alteração do Bloco B, que passou a contar com quatro pavimentos ao invés dos cinco originalmente licenciados. Relata que interpôs recurso administrativo competente, o qual restou desacolhido, de modo a que se manteve a decisão que reduziu o gabarito do Bloco B, retirando do mesmo um pavimento, sendo certo que o tempo decorrido entre a emissão da CI, licenciamento da obra e cassação, permitiu que houvesse a comercialização das unidades que comporiam o quinto pavimento do Bloco B, que, ressalte-se, encontrava-se incluído no memorial de incorporação devidamente prenotado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Ressalta que não se discute nos presentes autos a possibilidade de a autoridade pública modificar decisão pela mesma proferida, porém, em sendo a municipalidade detentora dos elementos cadastrais de todos os imóveis sujeitos a sua jurisdição territorial, sendo a responsável exclusiva por superintender a viabilidade construtiva na ditas áreas e em havendo expedido a competente licença de obras consentindo a edificação originalmente planejada para cinco pavimentos no Bloco B do empreendimento, deve pautar a prática dos atos administrativos dela emanados por critérios tais que não impliquem em prejuízos a quem quer que seja, mesmo porque, esse é um dos princípios fundamentais do direito público e uma das razões de ser da própria administração. Requer a condenação do réu a indenizar a autora pelos danos materiais demonstrados, representado pelos danos emergentes e lucros cessantes, na quantidade e proporção descritos no laudo produzido em anexo. Em pdf. 77 foi determinada a citação. Em pdf. 112 foi decretada a revelia do Município do Rio de Janeiro. Manifestação do Ministério Público afirmando que não possui interesse em oficiar no feito (pdf. 290) Foi proferida sentença em pdf. 292 julgando improcedentes os pedidos. Apelação interposta pela autora em pdf. 314. V. Acórdão em pdf. 406 dando provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença, determinando o regular andamento do feito, com a apreciação da prova requerida. Decisão em pdf. 436 a produção de prova documental e pericial de engenharia. Laudo pericial de engenharia acostado em pdf. 1221. O MRJ se manifestou em pdf. 1298. Manifestação da autora em pdf. 1305. Decisão em pdf. 1433 indeferindo a produção de prova testemunhal Embargos de declaração interposto pela parte autora em pdf. 1438. Decisão em pdf. 1460 acolhendo os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e deferir aprova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial contábil acostado em pdf. 11182. O MRJ se manifestou em pdf. 11228. A parte autora se manifestou em pdf. 11240. Esclarecimentos do perito em pdf. 11516. Manifestação da autora em pdf. 11531. O réu se manifestou em pdf. 11547. Novos esclarecimentos prestados pelo perito em pdf. 11559. Manifestação das partes em pdf. 11567, 1574, 11588 e 11593. Decisão em pdf. 11598 homologando os laudos periciais de engenharia e contábil e determinando a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais do réu em pdf. 11606. Alegações finais da parte autora em pdf. 11611. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município em razão da revisão de licença de construção anteriormente expedida à autora, que autorizava a construção de empreendimento residencial na Rua Juparanã nº 53, composto por dois blocos, sendo o Bloco A com três pavimentos e o Bloco B com cinco pavimentos, posteriormente retificada para limitar a construção do Bloco B para apenas quatro pavimentos. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela é incontroverso que a autora obteve, em 11 de dezembro de 2007 (pdf. 67/68), licença para construção do empreendimento e que, posteriormente, em janeiro de 2009, a Administração promoveu a alteração do licenciamento, com redução de um pavimento no bloco B, impondo a reformulação do projeto aprovado e obrigando a autora a cancelar unidades já comercializadas, celebrar distratos e arcar com atrasos e prejuízos financeiros, conforme apurado na instrução processual. A revisão decorreu da constatação de que o Decreto Municipal nº 6.997/1987, vigente muito antes da expedição da licença originária, estabelecia para o imóvel gabarito inferior ao inicialmente autorizado. Assim, a licença concedida em dezembro de 2007 permitiu a construção de pavimento em desacordo com a legislação urbanística aplicável, razão pela qual sua posterior alteração constituiu legítimo exercício do poder de autotutela administrativa. Com efeito, a Administração Pública possui o poder-dever de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade, não havendo direito adquirido à manutenção de ato administrativo contrário ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial . Todavia, o exercício da autotutela administrativa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização patrimonial do ente público pelos prejuízos causados ao particular decorrentes do ato posteriormente invalidado. Isso porque, embora inexistisse direito à preservação da licença incompatível com a legislação urbanística, subsiste o dever de reparar os danos efetivamente suportados pelo particular que, agindo de boa-fé, estruturou sua atividade econômica com fundamento em autorização regularmente expedida pela própria Administração. A prova produzida nos autos demonstra que a licença originária serviu de fundamento para o desenvolvimento do empreendimento, viabilizando o registro da incorporação imobiliária, o início das obras e a comercialização de unidades autônomas. Tais circunstâncias evidenciam que a autora depositou legítima confiança na atuação administrativa e praticou atos concretos com base no projeto aprovado. Não há, ademais, qualquer prova de que a autora tenha agido com dolo, fraude, má-fé ou contribuído para a expedição da licença posteriormente considerada incompatível com a legislação urbanística. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a irregularidade decorreu da atuação da própria Administração Municipal, que autorizou empreendimento em desconformidade com norma urbanística preexistente. Nessas circunstâncias, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, que impedem a transferência integral dos prejuízos ao particular que agiu de boa-fé e confiou na legitimidade do ato administrativo. Embora tais princípios não impeçam a Administração de revogar ou corrigir o ato ilegal, eles resguardam os efeitos patrimoniais produzidos durante a vigência da licença, afastando a imputação integral dos prejuízos decorrentes de erro exclusivo do Poder Público. As provas periciais produzidas nos autos, corroboram essa conclusão. A perícia de engenharia (pdf. 1221) confirmou que o projeto originalmente aprovado contemplava o quinto pavimento posteriormente suprimido, constatando a efetiva alteração do empreendimento e a redução da área construída. De igual forma, a perícia contábil (pdf. 11182) reconheceu a existência de prejuízos decorrentes da modificação do gabarito, embora tenha consignado a necessidade de documentação complementar para a precisa mensuração de alguns deles, in verbis: Na análise da 1ª licença emitida em 11 de dezembro de 2007, verifica-se que foi permitido no bloco B um pavimento de acesso, 4 pavimentos tipo, possuindo o 5º pavimento com as unidades: 501, 501, 503 e 504 e mais um pavimento de cobertura de uso comum do condomínio. Na análise da certidão de habite-se, com data de 15 de junho de 2012, verifica-se que no bloco B não constam mais os apartamentos 501, 502, 503 e 504 (fls. 54/55 de pdf. 1221). (...) Nesses moldes, o Perito informa que, de fato, houve prejuízo com a alteração do gabarito. Contudo, mensurá-lo exige documentação adicional, conforme esclarecido em resposta aos quesitos formulados. Portanto, este Auxiliar informa que irá aguardar a vinda da documentação faltante mencionada no corpo do presente Laudo para a apuração do real prejuízo e complementação do presente Laudo Pericial (fls. 15 de pdf. 11182). A jurisprudência reconhece que, embora inexista direito à manutenção de licença urbanística ilegal, pode subsistir o dever estatal de indenizar os prejuízos materiais efetivamente experimentados pelo particular que agiu de boa-fé e confiou legitimamente na validade do ato administrativo posteriormente invalidado. O exercício da autotutela administrativa, portanto, não exime o Município de reparar os prejuízos causados à autora, que não concorreu para o evento danoso nem praticou qualquer irregularidade urbanística.Nesse sentido: Apelação cível. Administrativo. Município de Casimiro de Abreu. Pedido de anulação de ato administrativo consistente no embargo da obra e revogação da licença para construir. Autor que obteve a licença para edificação em 24/10/2003 com validade até 24/04/2004. Posterior embargo da obra em 06/02/2004. Pedido de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação do Autor. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Poder-dever da administração em rever seus próprios atos, a qualquer tempo. Contudo tem o dever de indenizar - revogação da licença para construção - a responsabilidade civil dos Municípios é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Ademais, não se desconhece que a administração pode anular seus próprios atos, seja porque eivados de vícios que os tornam ilegais, seja por motivo de conveniência ou oportunidade (súmula nº 473 do STF). Contudo, devem ser ressarcidos eventuais prejuízos que a anulação tenha causado a terceiros. Provimento do recurso acerca dos danos materiais devidamente comprovados. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (0000358-70.2004.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 06/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, a controvérsia não reside na legalidade da revisão da licença, mas na obrigação do Município de reparar os danos suportados pela autora em razão de sua confiança legítima no ato administrativo expedido pela própria Administração, sem que tenha havido fraude, má-fé ou qualquer contribuição do particular para a irregularidade posteriormente reconhecida. No tocante à extensão dos danos, a perícia contábil analisou a documentação financeira do empreendimento, orçamentos, cronogramas, receitas projetadas, vendas, distratos e demais elementos, concluindo pela existência de prejuízo patrimonial efetivo decorrente da alteração do gabarito. No que se refere aos prejuízos decorrentes de condenações judiciais suportadas pela autora em ações propostas por adquirentes das unidades atingidas pela alteração do licenciamento, verifica-se que tais valores decorrem diretamente do mesmo fato gerador discutido nestes autos, qual seja, o atraso na entrega das unidades e a necessidade de readequação do empreendimento em virtude da conduta administrativa do Município. A exclusão desses valores da apuração implicaria reparação apenas parcial dos danos, em afronta ao princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do Código Civil. Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento. A responsabilidade objetiva do Estado abrange apenas os danos materiais efetivamente comprovados, não alcançando lucros cuja obtenção dependia da manutenção de licença posteriormente declarada ilegal. Entendimento diverso atribuiria efeitos patrimoniais permanentes a ato administrativo inválido, em afronta aos princípios da legalidade e do interesse público. No que concerne à atualização das verbas referentes às condenações em face da Fazenda Pública, impõe-se observância da Constituição da República, legislação infraconstitucional, jurisprudência e atos normativos em vigor. Acrescente-se, a aplicabilidade da EC nº 113/2021, desde 09/12/2021 e a nova redação do art.3º, dada pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, seguindo-se o disposto no Provimento nº 207/2025, do CNJ (art. 3º). O Provimento nº 207/2025 do CNJ, em seu art. 3º, dispõe que, no tocante aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, deverão ser observadas as seguintes regras: § 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros: a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora. § 4º Não sendo quitado o precatório no período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano que deveria ter sido pago, devendo incidir o IPCA a partir daí sobre o principal e os juros somados, enquanto os novos juros deverão incidir somente sobre o valor principal. § 5º No caso previsto no parágrafo anterior, se o índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic, aplicar-se-á esta última sobre o valor principal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, decorrentes da alteração do licenciamento urbanístico objeto da demanda, acrescidos de correção monetária e de juros de mora a partir desta data, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, excluídos os lucros cessantes e demais valores de natureza meramente estimativa, observando-se apenas os prejuízos efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao ato administrativo impugnado. Deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das despesas processuais, observadas a isenção do ente público e a gratuidade de justiça deferida às autoras. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.