0485977-96.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSENILDA COUTO XAVIER em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. Narra a autora (fls. 3-14), em síntese, que se mudou para o imóvel de seu falecido pai, onde passou a residir com sua genitora, e, ao buscar regularizar a titularidade das contas de água, foi surpreendida com débitos existentes desde 2008, registrados em nome de seu falecido progenitor. Alega que a ré considerava oito economias vinculadas ao imóvel, embora, segundo afirma, elas não existam, e que as cobranças eram realizadas com base em consumo médio, e não no efetivamente aferido pelo hidrômetro. Sustenta, ainda, que lhe foi exigida a confissão da totalidade do débito e o pagamento de entrada de aproximadamente R$ 6.500,00 para a transferência da titularidade. Afirma que, diante da ausência de solução, o fornecimento de água foi interrompido em 10/12/2014, com fundamento nos débitos anteriores. Diante do exposto, requer, em síntese, o restabelecimento do abastecimento de água, o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente aferido, a alteração da titularidade das faturas, a abstenção de novas interrupções em razão dos débitos anteriores, indenização por danos morais, confirmação da tutela antecipada e inversão do ônus da prova. Instruída a exordial com os documentos de fls. 15-30. Despacho de concessão da gratuidade de justiça à fl. 35. Contestação às fls. 43-62, na qual a ré suscita como preliminar a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defende que o C. STJ já se manifestou em diversas oportunidades em favor da legalidade da tarifa progressiva como forma de cobrança do serviço de fornecimento de água; sustenta a impossibilidade de interferência do judiciário na política tarifária da ré; o descabimento da inversão do ônus probatório; e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Certidão de citação positiva da ré à fl. 92. Em réplica (fls. 98-100), ao se manifestar sobre as informações trazidas pela ré, a parte autora rechaçou todos os argumentos apresentados e reiterou os pedidos formulados na inicial. Decisão de fls. 116-117 que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a CEDAE restabeleça o fornecimento de ÁGUA da residência do(a) autor(a) o prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a incidir após o vencimento do prazo em horas fixado, pelo prazo máximo de 30 dias. O mandado foi regularmente recebido pela ré em 17/09/2015 (fls. 124-125). Em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório; a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas e depoimento pessoa do representante legal da parte ré. Além disso, informou que, em 10/09/2025, a ré restabeleceu o serviço de fornecimento de água em sua residência (fls. 127). Decisão saneadora às fls. 181-182, que rejeitou a preliminar suscitada pela ré; indeferiu a inversão do ônus probatório requerida, a produção de prova testemunhal e determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Deferiu, ainda, a produção de prova documental suplementar. Decisão que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à fl. 571. Laudo pericial às fls. 699-741. Decisão de fls. 786-798, que determinou a suspensão da marcha processual em cumprimento à decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência, em 07/05/2021, que, ao admitir Recurso Especial nos autos de nº 0053064-21.2017.8.19.0002, houve por suspender todas as ações em tramitação no Estado que versem sobre a matéria que deu azo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 414. Despacho de fl. 1015 determinando o regular prosseguimento do feito, em razão do julgamento do IRDR nº 0045842-03.2020.2.19.0000 pelo TJRJ, bem como encerrando a instrução processual. Memoriais da parte ré às fls. 1019-1022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. As preliminares suscitadas foram contempladas pela decisão saneadora. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se na metodologia de cobrança utilizada pela concessionária ré para auferir o consumo de água da residência da autora. No caso em apreço, a demandante afirma desconhecer que o hidrômetro responsável pelo abastecimento de seu imóvel esteja vinculado a oito unidades autônomas, em que pese a alegação da ré nesse sentido. Sustenta, ainda, a ilegalidade da forma de cobrança adotada pela concessionária, que considera a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes, em vez de observar o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, considerando a quantidade de unidades do imóvel. Não obstante, a perícia realizada nos autos concluiu que o imóvel autor está classificado como 08 economias domiciliares, correspondentes ao consumo mínimo a ser faturado de 4,0m³/dia (fl. 720). Com efeito, na ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 414, para estabelecer nova orientação de eficácia vinculante, restando ultrapassado o REsp nº 1.166.561/RJ. Atualmente, a tese possui a seguinte redação: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Segundo o Ministro Relator, o modelo de prestação dos serviços foi legalmente estruturado de modo que a tarifa seja composta por uma parcela fixa, concebida como franquia de consumo destinada a remunerar a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e por uma parcela variável, calculada de acordo com o consumo efetivamente aferido pelo medidor que exceda a franquia legalmente estabelecida. Destacou, ainda, que tanto a metodologia do consumo real global, na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo, quanto a do consumo real fracionado, consubstanciada em modelo híbrido, não observam os critérios e as diretrizes para a estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, gerando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços. Dessa forma, é lícita a cobrança da tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas existentes no imóvel quando houver apenas um hidrômetro instalado no local, como ocorre no caso em exame. Deste modo, nos termos do artigo 927, III, e § 3º, ambos do CPC, é lícita à concessionária a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), uma vez que o condomínio no qual o autor reside é composto por múltiplas unidades de consumo (economias) e há um único hidrômetro no local, ressalvada a parcial modulação dos efeitos do novo entendimento firmado pelo STJ que vedou que sejam cobrados quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido. É, inclusive, a jurisprudência do E. TJERJ em casos análogos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CEDAE. UTILIZAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência do pedido autoral que declarou nula a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada por número de economias e determinou que as cobranças fossem efetuadas com base no consumo medido pelo único hidrômetro, considerando as unidades que compõem o condomínio autor para fins de aplicação da tarifa progressiva, dividindo-se o consumo pelo número de economias para, somente após, ser aplicada a tarifa progressiva. 2. A sentença ainda condenou a concessionária apelante/ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior relativamente aos últimos 10 (dez) anos, até o dia 31/10/2021, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar da data do pagamento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a forma legal para cobrança do serviço de fornecimento de água em caso de único hidrômetro instalado para o abastecimento de água de várias unidades consumidoras. 4. Caso se entenda que a cobrança ora aplicada é ilícita, debate-se a forma de devolução dos valores cobrados a maior, a data para a aplicação dos juros e correção monetária e o prazo prescricional para reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante/ré deve ser afastada, visto que os direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes do leilão não são oponíveis ao consumidor alheio à esta relação, além de os fatos narrados ocorreram antes da transferência de serviços à nova concessionária e que os débitos questionados foram cobrados pela própria CEDAE. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 414 em sede de recursos repetitivos, julgou os REsps n. 1.937.887/RJ e n. 1.937.891/RJ e fixou nova orientação de eficácia vinculante, com a superação do REsp n. 1.166.561/RJ, reconhecendo como lícita a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento com base na tarifa mínima (franquia de consumo), devida por cada uma das unidades consumidoras do condomínio (economias) e de uma segunda parcela, exigida apenas se o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a tarifa mínima de todas as unidades consideradas. 7. Na hipótese dos autos, restou inconteste que existe apenas um único hidrômetro para aferir o consumo de água de 23 (vinte e três) economias. 8. Ante o novo posicionamento do STJ sobre o Tema 414, à luz da sua observância obrigatória, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pela concessionária apelante/ré e reformar a sentença apelada a fim de que a cobrança da tarifa do abastecimento de água se amolde aos ditames da tese pacificada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Apelação da apelante/ré provida e desprovido o recurso do apelante/autor. (0005539-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Relação de consumo. Fornecimento do serviço de água e esgoto. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstivesse de efetuar medição pela média e/ou multiplicar o valor mínimo pelo número de unidades, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e daqueles pagos em duplicidade, referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência. Apelação do Autor restrita ao critério de tarifação dos serviços de água e esgoto, e à devolução dos valores cobrados com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, julgados, em 20/06/2024, e publicados, em 25/06/2024, pela Primeira Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como efetuado pela Apelada. Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado. Precedentes do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser mantida ante o reconhecimento da legitimidade da forma de cobrança impugnada, o que afasta o dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0904329-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e REVOGO os efeitos da tutela anteriormente deferida às fls. 116/117. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I e IV do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor ROSENILDA COUTO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSENILDA COUTO XAVIER em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. Narra a autora (fls. 3-14), em síntese, que se mudou para o imóvel de seu falecido pai, onde passou a residir com sua genitora, e, ao buscar regularizar a titularidade das contas de água, foi surpreendida com débitos existentes desde 2008, registrados em nome de seu falecido progenitor. Alega que a ré considerava oito economias vinculadas ao imóvel, embora, segundo afirma, elas não existam, e que as cobranças eram realizadas com base em consumo médio, e não no efetivamente aferido pelo hidrômetro. Sustenta, ainda, que lhe foi exigida a confissão da totalidade do débito e o pagamento de entrada de aproximadamente R$ 6.500,00 para a transferência da titularidade. Afirma que, diante da ausência de solução, o fornecimento de água foi interrompido em 10/12/2014, com fundamento nos débitos anteriores. Diante do exposto, requer, em síntese, o restabelecimento do abastecimento de água, o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente aferido, a alteração da titularidade das faturas, a abstenção de novas interrupções em razão dos débitos anteriores, indenização por danos morais, confirmação da tutela antecipada e inversão do ônus da prova. Instruída a exordial com os documentos de fls. 15-30. Despacho de concessão da gratuidade de justiça à fl. 35. Contestação às fls. 43-62, na qual a ré suscita como preliminar a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defende que o C. STJ já se manifestou em diversas oportunidades em favor da legalidade da tarifa progressiva como forma de cobrança do serviço de fornecimento de água; sustenta a impossibilidade de interferência do judiciário na política tarifária da ré; o descabimento da inversão do ônus probatório; e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Certidão de citação positiva da ré à fl. 92. Em réplica (fls. 98-100), ao se manifestar sobre as informações trazidas pela ré, a parte autora rechaçou todos os argumentos apresentados e reiterou os pedidos formulados na inicial. Decisão de fls. 116-117 que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a CEDAE restabeleça o fornecimento de ÁGUA da residência do(a) autor(a) o prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), a incidir após o vencimento do prazo em horas fixado, pelo prazo máximo de 30 dias. O mandado foi regularmente recebido pela ré em 17/09/2015 (fls. 124-125). Em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório; a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento de testemunhas e depoimento pessoa do representante legal da parte ré. Além disso, informou que, em 10/09/2025, a ré restabeleceu o serviço de fornecimento de água em sua residência (fls. 127). Decisão saneadora às fls. 181-182, que rejeitou a preliminar suscitada pela ré; indeferiu a inversão do ônus probatório requerida, a produção de prova testemunhal e determinou, de ofício, a produção de prova pericial. Deferiu, ainda, a produção de prova documental suplementar. Decisão que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à fl. 571. Laudo pericial às fls. 699-741. Decisão de fls. 786-798, que determinou a suspensão da marcha processual em cumprimento à decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência, em 07/05/2021, que, ao admitir Recurso Especial nos autos de nº 0053064-21.2017.8.19.0002, houve por suspender todas as ações em tramitação no Estado que versem sobre a matéria que deu azo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 414. Despacho de fl. 1015 determinando o regular prosseguimento do feito, em razão do julgamento do IRDR nº 0045842-03.2020.2.19.0000 pelo TJRJ, bem como encerrando a instrução processual. Memoriais da parte ré às fls. 1019-1022. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar. As preliminares suscitadas foram contempladas pela decisão saneadora. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se na metodologia de cobrança utilizada pela concessionária ré para auferir o consumo de água da residência da autora. No caso em apreço, a demandante afirma desconhecer que o hidrômetro responsável pelo abastecimento de seu imóvel esteja vinculado a oito unidades autônomas, em que pese a alegação da ré nesse sentido. Sustenta, ainda, a ilegalidade da forma de cobrança adotada pela concessionária, que considera a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes, em vez de observar o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, considerando a quantidade de unidades do imóvel. Não obstante, a perícia realizada nos autos concluiu que o imóvel autor está classificado como 08 economias domiciliares, correspondentes ao consumo mínimo a ser faturado de 4,0m³/dia (fl. 720). Com efeito, na ocasião do julgamento dos REsps nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 414, para estabelecer nova orientação de eficácia vinculante, restando ultrapassado o REsp nº 1.166.561/RJ. Atualmente, a tese possui a seguinte redação: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Segundo o Ministro Relator, o modelo de prestação dos serviços foi legalmente estruturado de modo que a tarifa seja composta por uma parcela fixa, concebida como franquia de consumo destinada a remunerar a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e por uma parcela variável, calculada de acordo com o consumo efetivamente aferido pelo medidor que exceda a franquia legalmente estabelecida. Destacou, ainda, que tanto a metodologia do consumo real global, na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo, quanto a do consumo real fracionado, consubstanciada em modelo híbrido, não observam os critérios e as diretrizes para a estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, gerando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços. Dessa forma, é lícita a cobrança da tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas existentes no imóvel quando houver apenas um hidrômetro instalado no local, como ocorre no caso em exame. Deste modo, nos termos do artigo 927, III, e § 3º, ambos do CPC, é lícita à concessionária a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias), uma vez que o condomínio no qual o autor reside é composto por múltiplas unidades de consumo (economias) e há um único hidrômetro no local, ressalvada a parcial modulação dos efeitos do novo entendimento firmado pelo STJ que vedou que sejam cobrados quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido. É, inclusive, a jurisprudência do E. TJERJ em casos análogos, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CEDAE. UTILIZAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. DESPROVIDO O RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência do pedido autoral que declarou nula a forma de cobrança pela tarifa mínima multiplicada por número de economias e determinou que as cobranças fossem efetuadas com base no consumo medido pelo único hidrômetro, considerando as unidades que compõem o condomínio autor para fins de aplicação da tarifa progressiva, dividindo-se o consumo pelo número de economias para, somente após, ser aplicada a tarifa progressiva. 2. A sentença ainda condenou a concessionária apelante/ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior relativamente aos últimos 10 (dez) anos, até o dia 31/10/2021, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar da data do pagamento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a forma legal para cobrança do serviço de fornecimento de água em caso de único hidrômetro instalado para o abastecimento de água de várias unidades consumidoras. 4. Caso se entenda que a cobrança ora aplicada é ilícita, debate-se a forma de devolução dos valores cobrados a maior, a data para a aplicação dos juros e correção monetária e o prazo prescricional para reparação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante/ré deve ser afastada, visto que os direitos e obrigações assumidas entre as partes contratantes do leilão não são oponíveis ao consumidor alheio à esta relação, além de os fatos narrados ocorreram antes da transferência de serviços à nova concessionária e que os débitos questionados foram cobrados pela própria CEDAE. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao revisar o Tema 414 em sede de recursos repetitivos, julgou os REsps n. 1.937.887/RJ e n. 1.937.891/RJ e fixou nova orientação de eficácia vinculante, com a superação do REsp n. 1.166.561/RJ, reconhecendo como lícita a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento com base na tarifa mínima (franquia de consumo), devida por cada uma das unidades consumidoras do condomínio (economias) e de uma segunda parcela, exigida apenas se o consumo real aferido pelo hidrômetro único exceder a tarifa mínima de todas as unidades consideradas. 7. Na hipótese dos autos, restou inconteste que existe apenas um único hidrômetro para aferir o consumo de água de 23 (vinte e três) economias. 8. Ante o novo posicionamento do STJ sobre o Tema 414, à luz da sua observância obrigatória, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pela concessionária apelante/ré e reformar a sentença apelada a fim de que a cobrança da tarifa do abastecimento de água se amolde aos ditames da tese pacificada. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Apelação da apelante/ré provida e desprovido o recurso do apelante/autor. (0005539-07.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Relação de consumo. Fornecimento do serviço de água e esgoto. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstivesse de efetuar medição pela média e/ou multiplicar o valor mínimo pelo número de unidades, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e daqueles pagos em duplicidade, referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, e de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência. Apelação do Autor restrita ao critério de tarifação dos serviços de água e esgoto, e à devolução dos valores cobrados com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, julgados, em 20/06/2024, e publicados, em 25/06/2024, pela Primeira Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como efetuado pela Apelada. Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado. Precedentes do TJRJ. Sentença de improcedência que deve ser mantida ante o reconhecimento da legitimidade da forma de cobrança impugnada, o que afasta o dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0904329-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e REVOGO os efeitos da tutela anteriormente deferida às fls. 116/117. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I e IV do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se.