0485904-60.2009.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0485904-60.2009.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: EDSON DE CARVALHO PETTERSEN CPF: 136.811.256-00 RÉU: GILBERT ALAIN BOUYER CPF: 510.633.957-04 e outros DECISÃO A gratuidade de justiça deferida inicialmente ao autor(ID 4632608275) foi revogada por decisão judicial de ID 4632688115, após impugnação dos réus fundamentada em farta prova de capacidade financeira do requerente. A prova pericial de agrimensura foi deferida, sendo nomeado perito agrimensor, cuja proposta de honorários no valor de R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais) em ID 10393592851, após concordância do profissional com o orçamento apresentado pelo próprio autor. Diante do indeferimento de novo pedido de gratuidade de justiça em ID 10432140864, o autor interpôs agravo de instrumento(ID 10451072235), recurso ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento(ID 10566481483). Os réus manifestaram-se sob o Id 10582739902, requerendo que seja declarada a preclusão da prova pericial ante a inércia do autor em efetuar o depósito dos honorários, e pleitearam a admissão do laudo pericial produzido no processo conexo nº 0008802-17.2015.8.13.0133 como prova emprestada(ID 10582738213). O autor, intimado, manifestou-se sob o ID 10651094306, reiterando o pedido de gratuidade de justiça sob a alegação de hipossuficiência superveniente e insurgindo-se contra a prova emprestada. Os réus refutaram as alegações do autor, insistindo na preclusão e na admissão da prova emprestada(ID 10694404242). É a breve síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise do pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo autor revela a ocorrência de preclusão consumativa e eficácia preclusiva da coisa julgada interlocutória. A matéria relativa à hipossuficiência financeira do requerente foi exaustivamente debatida e decidida nos autos, tendo sido proferida decisão de indeferimento em (ID 10432140864). Referida decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento(ID 10566481483). Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil,é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa do autor de reabrir a discussão sobre a benesse processual, sem que tenha havido qualquer alteração fática superveniente e concreta de sua situação financeira, malfere a segurança jurídica e a marcha processual. Os novos documentos apresentados pelo autor, como extratos bancários de conta de aposentadoria e declaração de imposto de renda, não comprovam fato novo ou alteração imprevista, mas apenas reiteram o quadro patrimonial já analisado. Portanto, não restou demonstrada a modificação superveniente das condições financeiras da parte autora, o que impõe o imediato indeferimento do pedido de gratuidade. No que concerne à prova pericial de agrimensura, constata-se que o direito à sua produção encontra-se irremediavelmente precluso. Após a manifestação do perito em ID 10393592851, com o aceite do valor dos honorários propostos pela parte autora, e o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento que negou a gratuidade ao autor, foi oportunizado ao requerente o prazo para efetuar o depósito da verba honorária pericial(ID 10515001819). O autor, contudo, manteve-se inerte, deixando de realizar o adiantamento das despesas da perícia e de requerer tempestivamente qualquer dilação de prazo ou parcelamento antes do decurso do prazo consignado. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que requereu a prova adiantar a remuneração do perito judicial. Diante do não recolhimento, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, consoante os ditames do art. 223 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifesta-se de forma pacífica no sentido de que a inércia da parte em depositar os honorários do perito no prazo assinalado pelo juízo obsta a realização do ato, gerando a perda do direito à prova pela preclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - INÉRCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO. A ausência do adiantamento dos honorários periciais no prazo fixado acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 95 e art. 223 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047723-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Diante da preclusão da perícia de agrimensura nestes autos, os réus pugnaram pela admissão, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório nos autos da ação nº 0008802-17.2015.8.13.0133. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, desde que observado o contraditório. A prova emprestada coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios complexos e dispendiosos sobre a mesma área geográfica. O laudo técnico carreado aos autos(ID 10582738213) realizou o levantamento planimétrico completo e a demarcação da propriedade do próprio autor, sendo plenamente apto a fornecer os subsídios necessários ao deslinde da questão de limites debatida nesta demanda. A objeção formulada pelo autor quanto à pendência de ação declaratória de falsidade conexa não impede a admissão da prova emprestada. O contraditório será plenamente resguardado, oportunizando-se ao requerente e aos demais réus manifestarem de forma minuciosa sobre as conclusões do laudo compartilhado, cabendo a este juízo valorar oportunamente a prova de acordo com as regras do livre convencimento motivado. Portanto, preenchidos os requisitos legais, revela-se imperiosa a admissão do laudo técnico como prova emprestada, integrando o acervo probatório do presente feito. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo autor e declaro preclusa a prova pericial de agrimensura deferida em razão do não pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado pelo juízo; Sem prejuízo, admito a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial técnico juntado sob o ID 10582738213; Intime-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre o laudo pericial admitido como prova emprestada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS MAGNO RIBEIRO TOLEDO
Autor EDSON DE CARVALHO PETTERSEN
Réu GILBERT ALAIN BOUYER
Réu GUARACY RIBEIRO TOLEDO
Réu IAN MONTEIRO RIBEIRO TOLEDO
Réu LIS MONTEIRO RIBEIRO TOLEDO
Réu MARCOS RIBEIRO TOLEDO
Réu MARILIA RIBEIRO TOLEDO
Réu MARINETE FELIX DE SIQUEIRA TOLEDO
Réu MARIZA RIBEIRO TOLEDO
Réu RICARDO ALEXANDRE OJEA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE OJEA CASTRO
OAB: 118012/MG
CAYLE GROSSI PETTERSEN
OAB: 39142/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0485904-60.2009.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: EDSON DE CARVALHO PETTERSEN CPF: 136.811.256-00 RÉU: GILBERT ALAIN BOUYER CPF: 510.633.957-04 e outros DECISÃO A gratuidade de justiça deferida inicialmente ao autor(ID 4632608275) foi revogada por decisão judicial de ID 4632688115, após impugnação dos réus fundamentada em farta prova de capacidade financeira do requerente. A prova pericial de agrimensura foi deferida, sendo nomeado perito agrimensor, cuja proposta de honorários no valor de R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais) em ID 10393592851, após concordância do profissional com o orçamento apresentado pelo próprio autor. Diante do indeferimento de novo pedido de gratuidade de justiça em ID 10432140864, o autor interpôs agravo de instrumento(ID 10451072235), recurso ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento(ID 10566481483). Os réus manifestaram-se sob o Id 10582739902, requerendo que seja declarada a preclusão da prova pericial ante a inércia do autor em efetuar o depósito dos honorários, e pleitearam a admissão do laudo pericial produzido no processo conexo nº 0008802-17.2015.8.13.0133 como prova emprestada(ID 10582738213). O autor, intimado, manifestou-se sob o ID 10651094306, reiterando o pedido de gratuidade de justiça sob a alegação de hipossuficiência superveniente e insurgindo-se contra a prova emprestada. Os réus refutaram as alegações do autor, insistindo na preclusão e na admissão da prova emprestada(ID 10694404242). É a breve síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise do pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo autor revela a ocorrência de preclusão consumativa e eficácia preclusiva da coisa julgada interlocutória. A matéria relativa à hipossuficiência financeira do requerente foi exaustivamente debatida e decidida nos autos, tendo sido proferida decisão de indeferimento em (ID 10432140864). Referida decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento(ID 10566481483). Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil,é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa do autor de reabrir a discussão sobre a benesse processual, sem que tenha havido qualquer alteração fática superveniente e concreta de sua situação financeira, malfere a segurança jurídica e a marcha processual. Os novos documentos apresentados pelo autor, como extratos bancários de conta de aposentadoria e declaração de imposto de renda, não comprovam fato novo ou alteração imprevista, mas apenas reiteram o quadro patrimonial já analisado. Portanto, não restou demonstrada a modificação superveniente das condições financeiras da parte autora, o que impõe o imediato indeferimento do pedido de gratuidade. No que concerne à prova pericial de agrimensura, constata-se que o direito à sua produção encontra-se irremediavelmente precluso. Após a manifestação do perito em ID 10393592851, com o aceite do valor dos honorários propostos pela parte autora, e o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento que negou a gratuidade ao autor, foi oportunizado ao requerente o prazo para efetuar o depósito da verba honorária pericial(ID 10515001819). O autor, contudo, manteve-se inerte, deixando de realizar o adiantamento das despesas da perícia e de requerer tempestivamente qualquer dilação de prazo ou parcelamento antes do decurso do prazo consignado. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que requereu a prova adiantar a remuneração do perito judicial. Diante do não recolhimento, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual, consoante os ditames do art. 223 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifesta-se de forma pacífica no sentido de que a inércia da parte em depositar os honorários do perito no prazo assinalado pelo juízo obsta a realização do ato, gerando a perda do direito à prova pela preclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - INÉRCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO. A ausência do adiantamento dos honorários periciais no prazo fixado acarreta a preclusão do direito de produzir a prova pericial, nos termos do art. 95 e art. 223 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047723-6/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Diante da preclusão da perícia de agrimensura nestes autos, os réus pugnaram pela admissão, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório nos autos da ação nº 0008802-17.2015.8.13.0133. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, desde que observado o contraditório. A prova emprestada coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios complexos e dispendiosos sobre a mesma área geográfica. O laudo técnico carreado aos autos(ID 10582738213) realizou o levantamento planimétrico completo e a demarcação da propriedade do próprio autor, sendo plenamente apto a fornecer os subsídios necessários ao deslinde da questão de limites debatida nesta demanda. A objeção formulada pelo autor quanto à pendência de ação declaratória de falsidade conexa não impede a admissão da prova emprestada. O contraditório será plenamente resguardado, oportunizando-se ao requerente e aos demais réus manifestarem de forma minuciosa sobre as conclusões do laudo compartilhado, cabendo a este juízo valorar oportunamente a prova de acordo com as regras do livre convencimento motivado. Portanto, preenchidos os requisitos legais, revela-se imperiosa a admissão do laudo técnico como prova emprestada, integrando o acervo probatório do presente feito. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo autor e declaro preclusa a prova pericial de agrimensura deferida em razão do não pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado pelo juízo; Sem prejuízo, admito a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial técnico juntado sob o ID 10582738213; Intime-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre o laudo pericial admitido como prova emprestada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola