0484605-20.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0484605-20.2011.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0484605-20.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00503564 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ANTUNES RECORRIDO: CRISTINA ANTUNES DA SILVA RECORRIDO: FÁTIMA SOUZA ANTUNES RECORRIDO: WILSON SOUZA ANTUNES ADVOGADO: FÁTIMA SOUZA ANTUNES OAB/RJ-089347 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0484605-20.2011.8.19.0001 Recorrente: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Recorridos: Maria das Graças Souza Antunes e Outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 934, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 915, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e Esgoto. Relação de Consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Alegação autoral de cobranças excessivas, incompatíveis com seu perfil e histórico de consumo. Sentença de parcial procedência, para condenar a Ré a (i) "recalcular as faturas de água no período reconhecido, tomando por base a média dos 12 meses anteriores à troca do hidrômetro"; (ii) "restituir, em dobro, os valores pagos a título de tarifa de esgoto no período em que não houve prestação do serviço" e (iii) "pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Irresignação da Demandada. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Teoria da Asserção. Cobrança por meio de fatura emitida com a logomarca da CEDAE. Contrato de concessão do serviço público que é posterior às faturas impugnadas. Inoponibilidade, em face do consumidor, de pacto excludente de responsabilidade celebrado com terceiros. Mérito. Decreto nº 553/76 e Lei nº 11.445/07 que não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que atesta a incompatibilidade do valor cobrado com o perfil e histórico da unidade consumidora. Apelante que se limitou a impugnar genericamente as conclusões do expert do Juízo, sem atacar, especificamente, os dados objetivos apresentados no exame pericial. Ré que não logrou afastar o direito autoral invocado (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço demonstrada. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados e comprovadamente pagos que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Dano moral que, na espécie, configura-se pela cobrança dos valores excessivos nas faturas ordinárias de consumo. Hipótese que se distingue da orientação sufragada no Verbete nº 230 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exigência embutida nas contas que não constitui mera "missiva", efetivamente compelindo os consumidores à quitação da dívida, sob pena de interrupção de serviço essencial. Lesão ao tempo caracterizada. Requerentes que se desviaram de suas atividades habituais para buscarem a solução administrativa da questão, havendo demonstrado dispêndio excessivo de tempo na tentativa de solução do imbróglio, conforme os inúmeros protocolos de atendimento e comunicações eletrônicas juntados aos autos. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Incidência do disposto no Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte Estadual, segundo o qual "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ANTUNES e OUTROS e em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem. O Colegiado negou provimento ao recurso do réu, na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 927 do CPC. Afirma que demonstrou que não é responsável pelo serviço na localidade abrangida pela demanda, arrematado pela empresa F.AB ZONA OESTE, atual ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO. Sustenta que se há transporte dos dejetos pela Galeria de Águas Pluviais, necessariamente há a prestação do serviço de coleta e transporte de dejetos. Portanto, cabível e legal a cobrança integral da tarifa de esgoto, na forma do Tema 565 do STJ. Argumenta que o tema da restituição em dobro foi julgado recentemente pelo STJ e a Corte entendeu que a restituição em dobro será cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se configurou na hipótese dos autos (Tema 929 do STJ). Contrarrazões, id. 985. É o brevíssimo relatório. Uma das controvérsias, no caso em tela, está vinculada à alegada violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, pendente de julgamento de mérito. Assim, é o caso de sobrestamento do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC (Tema 929 do STJ). Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CRISTINA ANTUNES DA SILVA
Réu FÁTIMA SOUZA ANTUNES
Réu MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ANTUNES
Réu WILSON SOUZA ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
CAROLINA DE JESUS MULLER
OAB: 205740/RJ
FÁTIMA SOUZA ANTUNES
OAB: 89347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0484605-20.2011.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0484605-20.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00503564 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ANTUNES RECORRIDO: CRISTINA ANTUNES DA SILVA RECORRIDO: FÁTIMA SOUZA ANTUNES RECORRIDO: WILSON SOUZA ANTUNES ADVOGADO: FÁTIMA SOUZA ANTUNES OAB/RJ-089347 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0484605-20.2011.8.19.0001 Recorrente: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Recorridos: Maria das Graças Souza Antunes e Outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 934, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, id. 915, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e Esgoto. Relação de Consumo. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Alegação autoral de cobranças excessivas, incompatíveis com seu perfil e histórico de consumo. Sentença de parcial procedência, para condenar a Ré a (i) "recalcular as faturas de água no período reconhecido, tomando por base a média dos 12 meses anteriores à troca do hidrômetro"; (ii) "restituir, em dobro, os valores pagos a título de tarifa de esgoto no período em que não houve prestação do serviço" e (iii) "pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Irresignação da Demandada. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Teoria da Asserção. Cobrança por meio de fatura emitida com a logomarca da CEDAE. Contrato de concessão do serviço público que é posterior às faturas impugnadas. Inoponibilidade, em face do consumidor, de pacto excludente de responsabilidade celebrado com terceiros. Mérito. Decreto nº 553/76 e Lei nº 11.445/07 que não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que atesta a incompatibilidade do valor cobrado com o perfil e histórico da unidade consumidora. Apelante que se limitou a impugnar genericamente as conclusões do expert do Juízo, sem atacar, especificamente, os dados objetivos apresentados no exame pericial. Ré que não logrou afastar o direito autoral invocado (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço demonstrada. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados e comprovadamente pagos que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Dano moral que, na espécie, configura-se pela cobrança dos valores excessivos nas faturas ordinárias de consumo. Hipótese que se distingue da orientação sufragada no Verbete nº 230 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exigência embutida nas contas que não constitui mera "missiva", efetivamente compelindo os consumidores à quitação da dívida, sob pena de interrupção de serviço essencial. Lesão ao tempo caracterizada. Requerentes que se desviaram de suas atividades habituais para buscarem a solução administrativa da questão, havendo demonstrado dispêndio excessivo de tempo na tentativa de solução do imbróglio, conforme os inúmeros protocolos de atendimento e comunicações eletrônicas juntados aos autos. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Incidência do disposto no Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte Estadual, segundo o qual "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso." Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ANTUNES e OUTROS e em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem. O Colegiado negou provimento ao recurso do réu, na forma da ementa acima transcrita. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 927 do CPC. Afirma que demonstrou que não é responsável pelo serviço na localidade abrangida pela demanda, arrematado pela empresa F.AB ZONA OESTE, atual ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO. Sustenta que se há transporte dos dejetos pela Galeria de Águas Pluviais, necessariamente há a prestação do serviço de coleta e transporte de dejetos. Portanto, cabível e legal a cobrança integral da tarifa de esgoto, na forma do Tema 565 do STJ. Argumenta que o tema da restituição em dobro foi julgado recentemente pelo STJ e a Corte entendeu que a restituição em dobro será cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se configurou na hipótese dos autos (Tema 929 do STJ). Contrarrazões, id. 985. É o brevíssimo relatório. Uma das controvérsias, no caso em tela, está vinculada à alegada violação ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, pendente de julgamento de mérito. Assim, é o caso de sobrestamento do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC (Tema 929 do STJ). Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br