Detalhe do processo

0484313-84.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 0484313-84.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: WILMER OTERO CPF: 130.811.956-91 RÉU: WILCLEM MAURICIUS OTERO CPF: 001.268.926-28 DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, já em fase definitiva ante o trânsito em julgado das ações conexas, ajuizada por WILMER OTERO em face de WILCLEM MAURICIUS OTERO, objetivando a apuração do valor devido a título de aluguéis do imóvel situado na Rua Patrocínio, nº 123, apartamento 303, Bairro Carlos Prates, nesta Capital, no período de ocupação compreendido entre 16/02/2012 e 20/12/2018 (ID 7321558004). Decisão proferida no ID 9809488610 e ID 9810021697 nomeou a perita Sra. Bruna Randazzo Tobias e fixou os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A parte exequente comprovou o recolhimento integral da verba honorária pericial no ID 9864945818 e ID 9864976709 (ID 9864976709), tendo sido posteriormente expedido e efetivado o alvará eletrônico de levantamento sob o nº 20240920144104021421 em favor da expert no ID 10317962232, conforme certidão lavrada no ID 10317977530. A perita aceitou o encargo (ID 10092590736 e ID 10162436593), e as partes apresentaram quesitos no ID 10164900609 e ID 10107951770. A expert acostou o laudo pericial de avaliação no ID 10209160879, no qual estimou o valor do aluguel para o ano de 2024 em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e aplicou de forma retroativa a variação do índice IGP-M para alcançar os valores mensais devidos de 2012 a 2018, atingindo o montante total de R$ 73.022,74 (setenta e três mil vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 10291699065 e ID 10292441634), a parte exequente apresentou impugnação no ID 10313077234, apontando vícios de fundamentação e formulando os seguintes quesitos complementares de esclarecimento: a) qual a razão do arbitramento do valor do aluguel ser inferior a outros apartamentos do bairro, ainda que os outros não tenham as benfeitorias do imóvel analisado; b) quanto à metodologia, qual o relatório das demais pesquisas realizadas, em acordo com a ABNT (NBRs 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3 e 14.653-4), haja vista a alegada precariedade de arbitramento com uso exclusivo de dados da internet; e c) se existe previsão normativa ou regulamentar para a aplicação do índice IGP-M de maneira retroativa. Dada oportunidade para manifestação da perita (ID 10509986368 e ID 10599551788), a profissional peticionou no ID 10293957646, sustentando genericamente que trabalhou acompanhada por corretor experiente, que a aplicação do IGP-M retroativo foi a única maneira encontrada para responder ao arbitramento pretérito ante a escassez de recibos antigos e ratificou as conclusões do laudo. Intimadas as partes sobre a manifestação da expert (ID 10671549540), o executado concordou com as explicações e requereu a homologação do laudo no ID 10678878738, ao passo que a exequente peticionou no ID 10682275940, reforçando que os quesitos complementares "a", "b" e "c" não foram respondidos de forma técnica e objetiva, insistindo na intimação para esclarecimentos adequados ou aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Trata-se de apreciação sobre a suficiência da prova pericial e a necessidade de complementação de esclarecimentos técnicos pela perita judicial encarregada da avaliação. Inicialmente, em relação ao custeio da prova técnica, certifica-se que os honorários periciais fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foram devidamente pagos pela parte exequente no ID 9864976709, tendo ocorrido a subsequente expedição e quitação do alvará eletrônico de levantamento em favor da profissional subscritora do laudo (ID 10317962232 e ID 10317977530). Dessa forma, a obrigação financeira afeta à realização do trabalho pericial encontra-se plenamente satisfeita nos autos. No que tange ao mérito da prova pericial, verifica-se que o laudo de avaliação juntado no ID 10209160879 foi objeto de impugnação específica formulada pela exequente no ID 10313077234, ocasião em que foram deduzidos três quesitos de esclarecimento técnico direto e pontual. O artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o perito do juízo tem o dever processual de prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ponto a respeito do qual exista dúvida ou divergência das partes ou de assistente técnico. Nesse diapasão, ao examinar o teor da petição de ID 10293957646 acostada pela perita, constata-se que a profissional limitou-se a tecer considerações genéricas sobre sua experiência profissional e a alegar que a utilização do índice IGP-M de forma retroativa consistiu na única alternativa encontrada para arbitrar valores do passado. Ocorre que a referida manifestação não respondeu formal e objetivamente aos quesitos complementares "a", "b" e "c" apresentados no ID 10313077234. A expert não apresentou os dados comparativos de amostragem, não detalhou o tratamento estatístico amparado na amostragem regional de imóveis semelhantes e nem indicou a fundamentação normativa ou regulamentar que autorizaria o emprego da regressão do índice IGP-M sobre avaliação atual para definir aluguéis históricos. A homologação do laudo pericial sem a devida e completa prestação de esclarecimentos pelo perito oficial enseja evidente cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais supervenientes, haja vista a violação do contraditório técnico e da ampla defesa. Dessa forma, revela-se prematura qualquer deliberação acerca da homologação do laudo pericial de ID 10209160879 antes que a expert responda, de forma técnica, pontual e conclusiva, a cada um dos quesitos suplementares exigidos no ID 10313077234, assegurando-se a higidez da instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REGISTRA-SE que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foram devidamente pagos pela exequente (ID 9864976709) e levantados pela perita (ID 10317962232); b) DETERMINA-SE a intimação da perita Sra. Bruna Randazzo Tobias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, preste esclarecimentos e responda de forma objetiva, individualizada e fundamentada a cada um dos quesitos complementares "a", "b" e "c" formulados pela exequente no ID 10313077234, apresentando o demonstrativo amparado na NBR 14.653 da ABNT; c) Com a juntada da manifestação complementar da expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T BRUNA RANDAZZO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 0484313-84.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: WILMER OTERO CPF: 130.811.956-91 RÉU: WILCLEM MAURICIUS OTERO CPF: 001.268.926-28 DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, já em fase definitiva ante o trânsito em julgado das ações conexas, ajuizada por WILMER OTERO em face de WILCLEM MAURICIUS OTERO, objetivando a apuração do valor devido a título de aluguéis do imóvel situado na Rua Patrocínio, nº 123, apartamento 303, Bairro Carlos Prates, nesta Capital, no período de ocupação compreendido entre 16/02/2012 e 20/12/2018 (ID 7321558004). Decisão proferida no ID 9809488610 e ID 9810021697 nomeou a perita Sra. Bruna Randazzo Tobias e fixou os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A parte exequente comprovou o recolhimento integral da verba honorária pericial no ID 9864945818 e ID 9864976709 (ID 9864976709), tendo sido posteriormente expedido e efetivado o alvará eletrônico de levantamento sob o nº 20240920144104021421 em favor da expert no ID 10317962232, conforme certidão lavrada no ID 10317977530. A perita aceitou o encargo (ID 10092590736 e ID 10162436593), e as partes apresentaram quesitos no ID 10164900609 e ID 10107951770. A expert acostou o laudo pericial de avaliação no ID 10209160879, no qual estimou o valor do aluguel para o ano de 2024 em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e aplicou de forma retroativa a variação do índice IGP-M para alcançar os valores mensais devidos de 2012 a 2018, atingindo o montante total de R$ 73.022,74 (setenta e três mil vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 10291699065 e ID 10292441634), a parte exequente apresentou impugnação no ID 10313077234, apontando vícios de fundamentação e formulando os seguintes quesitos complementares de esclarecimento: a) qual a razão do arbitramento do valor do aluguel ser inferior a outros apartamentos do bairro, ainda que os outros não tenham as benfeitorias do imóvel analisado; b) quanto à metodologia, qual o relatório das demais pesquisas realizadas, em acordo com a ABNT (NBRs 14.653-1, 14.653-2, 14.653-3 e 14.653-4), haja vista a alegada precariedade de arbitramento com uso exclusivo de dados da internet; e c) se existe previsão normativa ou regulamentar para a aplicação do índice IGP-M de maneira retroativa. Dada oportunidade para manifestação da perita (ID 10509986368 e ID 10599551788), a profissional peticionou no ID 10293957646, sustentando genericamente que trabalhou acompanhada por corretor experiente, que a aplicação do IGP-M retroativo foi a única maneira encontrada para responder ao arbitramento pretérito ante a escassez de recibos antigos e ratificou as conclusões do laudo. Intimadas as partes sobre a manifestação da expert (ID 10671549540), o executado concordou com as explicações e requereu a homologação do laudo no ID 10678878738, ao passo que a exequente peticionou no ID 10682275940, reforçando que os quesitos complementares "a", "b" e "c" não foram respondidos de forma técnica e objetiva, insistindo na intimação para esclarecimentos adequados ou aplicação do artigo 480 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Trata-se de apreciação sobre a suficiência da prova pericial e a necessidade de complementação de esclarecimentos técnicos pela perita judicial encarregada da avaliação. Inicialmente, em relação ao custeio da prova técnica, certifica-se que os honorários periciais fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foram devidamente pagos pela parte exequente no ID 9864976709, tendo ocorrido a subsequente expedição e quitação do alvará eletrônico de levantamento em favor da profissional subscritora do laudo (ID 10317962232 e ID 10317977530). Dessa forma, a obrigação financeira afeta à realização do trabalho pericial encontra-se plenamente satisfeita nos autos. No que tange ao mérito da prova pericial, verifica-se que o laudo de avaliação juntado no ID 10209160879 foi objeto de impugnação específica formulada pela exequente no ID 10313077234, ocasião em que foram deduzidos três quesitos de esclarecimento técnico direto e pontual. O artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o perito do juízo tem o dever processual de prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ponto a respeito do qual exista dúvida ou divergência das partes ou de assistente técnico. Nesse diapasão, ao examinar o teor da petição de ID 10293957646 acostada pela perita, constata-se que a profissional limitou-se a tecer considerações genéricas sobre sua experiência profissional e a alegar que a utilização do índice IGP-M de forma retroativa consistiu na única alternativa encontrada para arbitrar valores do passado. Ocorre que a referida manifestação não respondeu formal e objetivamente aos quesitos complementares "a", "b" e "c" apresentados no ID 10313077234. A expert não apresentou os dados comparativos de amostragem, não detalhou o tratamento estatístico amparado na amostragem regional de imóveis semelhantes e nem indicou a fundamentação normativa ou regulamentar que autorizaria o emprego da regressão do índice IGP-M sobre avaliação atual para definir aluguéis históricos. A homologação do laudo pericial sem a devida e completa prestação de esclarecimentos pelo perito oficial enseja evidente cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais supervenientes, haja vista a violação do contraditório técnico e da ampla defesa. Dessa forma, revela-se prematura qualquer deliberação acerca da homologação do laudo pericial de ID 10209160879 antes que a expert responda, de forma técnica, pontual e conclusiva, a cada um dos quesitos suplementares exigidos no ID 10313077234, assegurando-se a higidez da instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REGISTRA-SE que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foram devidamente pagos pela exequente (ID 9864976709) e levantados pela perita (ID 10317962232); b) DETERMINA-SE a intimação da perita Sra. Bruna Randazzo Tobias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, preste esclarecimentos e responda de forma objetiva, individualizada e fundamentada a cada um dos quesitos complementares "a", "b" e "c" formulados pela exequente no ID 10313077234, apresentando o demonstrativo amparado na NBR 14.653 da ABNT; c) Com a juntada da manifestação complementar da expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte