0483751-86.2015.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0483751-86.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WERLON HUMBERTO MARTINS CPF: 927.689.626-00 e outros RÉU: ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA CPF: 062.980.676-47 SENTENÇA WERLON HUMBERTO MARTINS e HELEN DENISE NOGUEIRA MARTINS, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO em desfavor de ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a ré, em 21/08/2015, um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de imóvel residencial situado na Rua José Geraldo de Moura, nº 673-C3, casa 24, Condomínio Residencial Giovanna, Bairro Parque das Gameleiras, nesta comarca, registrado sob a Matrícula nº 58.943 no 2º CRI local, pelo preço total de R$ 180.000,00. Afirmam que o pagamento foi ajustado mediante sinal de R$ 30.000,00 no ato da assinatura; parcela intermediária de R$ 35.000,00 em 60 dias via transferência bancária; e o saldo remanescente de R$ 115.000,00 por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que adimpliram R$ 30.000,00 no ato e, posteriormente, a quantia de R$ 40.000,00 através de recibo, perfazendo o montante total de R$ 70.000,00. Aduzem que, ao tentarem concretizar o financiamento bancário do saldo devedor de R$ 115.000,00, o procedimento restou inviabilizado em razão da existência de restrições cadastrais no nome da vendedora. Argumentam que, após ingressarem no imóvel em 30/11/2015, passaram a sofrer turbação e ameaças promovidas pelo irmão do ex-companheiro da ré acompanhado de terceiros. Ao final, pugnaram pela concessão de liminar de manutenção de posse; pelo impedimento de alienação do imóvel; pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização de seu nome para viabilizar o financiamento bancário ou, alternativamente, pela devolução do montante de R$ 70.000,00, acrescido da multa contratual de 10% (R$ 18.000,00) e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntaram procuração e documentos (ID 624165058, ID 624165067, ID 624165079). O pedido de liminar de manutenção de posse foi deferido em decisão de ID 624165088 (fl. 22 dos autos físicos), sendo concedidos provisoriamente aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Diligências citatórias foram promovidas no endereço indicado, resultando em certidões de mandado não cumprido. O Juízo determinou a citação por hora certa, vindo a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a apresentar manifestação nos autos para atuar no feito. Posteriormente, a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA constituiu procurador cadastrado nos autos (ID 625365040) e apresentou contestação/manifestação por petição de ID 625700045, alegando que jamais recebeu qualquer quantia de R$ 40.000,00, tampouco assinou o recibo acostado à fl. 20 (ID 624165079 - p. 11). Sustentou que a negociação foi conduzida por seu ex-companheiro Michel Barreto Menezes da Silva e que a assinatura aposta no aludido recibo é falsa, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a improcedência dos pedidos autoriais. Os autores manifestaram-se em ID 625829998, sustentando que a negociação foi efetuada com o Sr. Michel Barreto Menezes da Silva, apontando-o como real proprietário e construtor, e admitindo que o recibo de fl. 20 fora por ele assinado, dando quitação da segunda parcela. Em fase de especificação de provas, foi deferida a produção de perícia grafotécnica. Nomeada a perita oficial, o laudo pericial técnico grafotécnico inicial foi acostado em ID 2118264822 e ID 2118264824, registrando a autenticidade da assinatura da ré aposta no contrato de compra e venda (ID 624165079 - pp. 5-10). Contudo, provocada pela ré em ID 2298881507 quanto ao fato de que o documento impugnado era o recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11), este Juízo determinou em ID 4001788110 a realização de perícia complementar sobre o referido recibo. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico Complementar foi apresentado em ID 9710985176 e ID 9710995764. A perita concluiu expressamente que a assinatura lançada no recibo de ID 624165079 - p. 11 não partiu do punho caligráfico da ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, apresentando divergências em todos os momentos gráficos. Homologado o laudo pericial em ID 9769200142 e ordenado o pagamento da expert pelo sistema AJG, as partes foram intimadas a indicar testemunhas. A ré informou a atualização de seu endereço residencial (ID 10154779789) e apresentou rol de testemunhas em ID 10217982464. Os autores arrolaram testemunhas em ID 9791910686. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10323160671 e ID 10323167815). A mídia da audiência de instrução foi devidamente sincronizada no sistema PJe Mídias (ID 10471976096), dando-se ciência às partes. Os autores apresentaram alegações finais por memoriais em ID 10328731909, reiterando os pedidos de procedência da inicial. A ré apresentou memoriais escritos em ID 10330969220, sustentando o descumprimento contratual por parte dos autores, que efetuaram pagamento a terceiro não autorizado e sem quitação; a inexistência de prova da negativa da CEF por sua culpa; e a falsidade do recibo constatada por perícia. Requereu a total improcedência da ação, a revogação da liminar de manutenção de posse com o retorno ao status quo ante, e a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos e alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. Trata-se de ação ordinária na qual os autores pretendem a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização de pendências cadastrais para viabilizar financiamento habitacional do imóvel objeto de compromisso de compra e venda ou, alternativamente, a rescisão do contrato com devolução de quantias pagas, aplicação de multa e indenização por danos morais, além da manutenção na posse do bem. Processo em ordem. Passo ao exame direto do mérito. Indaga-se sobre quem deu causa ao descumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes em 21/08/2015 (ID 624165079 - pp. 5-10), e se subsiste a obrigação da ré de regularizar pendências para financiamento ou de restituir os valores cobrados na inicial. Analisando o instrumento contratual de ID 624165079, constata-se na Cláusula 3 que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 180.000,00, a ser pago nas seguintes condições expressas: a) R$ 30.000,00 em dinheiro no ato da assinatura, como sinal; b) R$ 35.000,00 no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura, obrigatoriamente mediante transferência bancária para a conta da vendedora; c) R$ 115.000,00 por meio de financiamento habitacional e FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que adimpliram R$ 30.000,00 no ato da assinatura e R$ 40.000,00 referentes à segunda parcela 60 dias após, apresentando como prova o recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11). Entretanto, a instrução probatória demonstrou que a ré jamais recebeu o valor correspondente à segunda parcela, tampouco assinou a quitação representada pelo recibo de fl. 20. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico Complementar de ID 9710985176, confeccionado por perita oficial nomeada pelo Juízo, concluiu que a assinatura aposta no recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11) não partiu do punho caligráfico da ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA. A expert atestou a divergência em todos os momentos gráficos, morfologia, alinhamento e pressão do punho caligráfico. Ademais, ao prestarem depoimento pessoal em Juízo (ID 10323167815), assim como em suas manifestações escritas (ID 625829998), os próprios autores confessaram que não efetuaram transferência bancária para a conta da ré Eliane, descumprindo a Cláusula 3.1, alínea "b", do contrato. Admitiram que entregaram cheques a um terceiro, de nome Michel Barreto Menezes da Silva (ex-companheiro da ré), alegando que com ele negociaram o imóvel. A regra insculpida no artigo 308 do Código Civil estabelece de forma clara a quem deve ser efetuado o pagamento para que tenha eficácia liberatória. Trata-se da consolidação normativa do tradicional brocardo jurídico segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes. O pagamento realizado a terceiro não credor e sem poderes de representação contratual ou legal é ineficaz em relação ao verdadeiro titular do crédito, salvo se por este expressamente ratificado ou se demonstrado de modo cabal o efetivo proveito revertido em seu benefício. No caso em tela, não há comprovação de que a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA tenha outorgado procuração com poderes para receber quantias ao Sr. Michel, ou que tenha ratificado a entrega de cheques a ele, ou ainda que os valores tenham ingressado em seu patrimônio. Ao contrário, a ré declarou que nunca recebeu a quantia da segunda parcela e que inclusive se separou do ex-companheiro em razão dos dissabores por ele causados. Sobre a ineficácia do pagamento efetuado a terceiro sem autorização do credor, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE - REPRESENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o artigo 308, do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -Não comprovado que a parte autora diligenciou minimamente para averiguar se o pagamento efetuado fora feito em favor de representante do credor, a aplicação do artigo 308 é medida que se impõe. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072149-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Na mesma linha, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REPASSE DE VALORES - PAGAMENTO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe tanto a existência de cobrança judicial de dívida já quitada, quanto a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330081-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a estrita observância do artigo 308 do Código Civil: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 583.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Nesse contexto, afasta-se a aplicação da teoria do credor putativo (artigo 309 do Código Civil), porquanto o contrato de compra e venda identificava exclusivamente a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA como proprietária e vendedora do imóvel, estipulando expressamente a conta bancária da própria vendedora para o depósito das parcelas. Os autores agiram com imprudência ao repassarem títulos a terceiro sem exigirem procuração pública ou quitação subscrita pela legítima proprietária. Assim, o suposto pagamento de R$ 40.000,00 efetuado ao Sr. Michel é ineficaz perante a ré, permanecendo os autores inadimplentes quanto à obrigação contratual de quitação da segunda parcela do preço (R$ 35.000,00). Estando evidenciado o inadimplemento prévio dos compradores (autores), que deixaram de quitar a segunda parcela pactuada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, não podem estes exigir da ré o cumprimento de obrigações subsequentes ou outorga de financiamento. Incide na espécie o instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivado no artigo 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos, as obrigações são recíprocas e interdependentes. O contratante que não cumpre a sua prestação não pode compelir o outro ao adimplemento da contraprestação que lhe caberia. Em consequência, resta improcedente o pedido de obrigação de fazer formulado pelos autores no sentido de compelir a ré a regularizar pendências em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito para viabilizar financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, os autores sequer trouxeram aos autos documento oficial emitido pela instituição financeira comprovando a efetiva recusa formal do financiamento em decorrência exclusiva de restrições da ré. Igualmente improcedente é o pedido alternativo de restituição da quantia de R$ 70.000,00. Como visto, o valor de R$ 40.000,00 não foi repassado à ré e decorreu de pagamento ineficaz a terceiro, não podendo ser exigido da vendedora que dele não se beneficiou. Em relação ao sinal de R$ 30.000,00 pago no ato da assinatura, tendo a rescisão contratual ocorrido por culpa exclusiva dos compradores inadimplentes, não possuem direito à devolução integral ou à percepção da multa penal de 10% prevista na Cláusula 6.8 do contrato (R$ 18.000,00), haja vista que a sanção incide apenas contra a parte infratora. Outrossim, improcede o pleito de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O mero descumprimento de deveres contratuais, somado à situação de conflito decorrente do inadimplemento dos próprios autores ao pagarem a pessoa estranha ao pacto, não gera abalo aos direitos da personalidade passível de reparação moral. Diante da conclusão pelo indeferimento das pretensões autoriais, a revogação da medida liminar de manutenção de posse concedida no início do processo (ID 624165088) é corolário lógico do julgamento de improcedência. Ao adentrarem no imóvel sob o amparo de medida liminar precária e darem causa à improcedência da demanda por inadimplemento, os autores respondem objetivamente pelos prejuízos que a efetivação da tutela provisória causou à parte adversa. A responsabilidade civil decorrente do deferimento de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva e pauta-se pela teoria do risco-proveito do processo. O demandante assume o risco de ressarcir os danos causados ao réu caso sua pretensão venha a ser rejeitada ao final. Acerca da responsabilidade objetiva pela efetivação de tutela provisória revogada, registra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - OFENSA - PRINCÍPIO DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - DESISTÊNCIA - AÇÃO - RESPONSABILIDADE - DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não há violação ao princípio da dialeticidade se nas razões recursais a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Considerando que, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte autora é obrigada a ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, infere-se que deve ser mantida incólume a r. Sentença que, ao homologar a desistência da ação e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a apuração, em sede de liquidação de sentença, de eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela revogada. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188156-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Com a cassação do provimento liminar, cumpre impor o retorno das partes ao status quo ante, devendo os autores desocupar o imóvel e restituir sua posse à ré. No tocante aos pedidos formulados pela ré em memoriais finais (ID 10330969220) quanto à condenação dos autores ao pagamento de alugueres pelo período de ocupação e ressarcimento de eventuais perdas e danos decorrentes da retomada do imóvel por agente financeiro, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a liquidação dos prejuízos advindos do cumprimento da tutela revogada poderá ser promovida pela interessada nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação documental da extensão dos danos sofridos. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WERLON HUMBERTO MARTINS e HELEN DENISE NOGUEIRA MARTINS em desfavor de ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. REVOGO a liminar de manutenção de posse concedida no despacho de ID 624165088 (fl. 22 dos autos físicos). DETERMINO que os autores desocupem voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da ré. Atento à responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil, cabe aos autores indenizar a ré pelos prejuízos que lhe foram causados em decorrência da execução da medida liminar ora revogada. CONDENAÇÃO IMPOSTA, com futura apuração de eventuais perdas e danos e alugueres pelo período de uso do bem em sede de liquidação nos próprios autos, mediante requerimento da ré. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA
Autor HELEN DENISE NOGUEIRA MARTINS
Autor WERLON HUMBERTO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SILVA MAUAD
OAB: 119378/MG
WALDEMAR LUIS SALGE
OAB: 56155/MG
FERNANDA BEATRIZ GARCIA BAPTISTA
OAB: 181768/MG
MARCOS HIGA SOUZA BRITO
OAB: 148434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0483751-86.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WERLON HUMBERTO MARTINS CPF: 927.689.626-00 e outros RÉU: ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA CPF: 062.980.676-47 SENTENÇA WERLON HUMBERTO MARTINS e HELEN DENISE NOGUEIRA MARTINS, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO em desfavor de ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a ré, em 21/08/2015, um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de imóvel residencial situado na Rua José Geraldo de Moura, nº 673-C3, casa 24, Condomínio Residencial Giovanna, Bairro Parque das Gameleiras, nesta comarca, registrado sob a Matrícula nº 58.943 no 2º CRI local, pelo preço total de R$ 180.000,00. Afirmam que o pagamento foi ajustado mediante sinal de R$ 30.000,00 no ato da assinatura; parcela intermediária de R$ 35.000,00 em 60 dias via transferência bancária; e o saldo remanescente de R$ 115.000,00 por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que adimpliram R$ 30.000,00 no ato e, posteriormente, a quantia de R$ 40.000,00 através de recibo, perfazendo o montante total de R$ 70.000,00. Aduzem que, ao tentarem concretizar o financiamento bancário do saldo devedor de R$ 115.000,00, o procedimento restou inviabilizado em razão da existência de restrições cadastrais no nome da vendedora. Argumentam que, após ingressarem no imóvel em 30/11/2015, passaram a sofrer turbação e ameaças promovidas pelo irmão do ex-companheiro da ré acompanhado de terceiros. Ao final, pugnaram pela concessão de liminar de manutenção de posse; pelo impedimento de alienação do imóvel; pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização de seu nome para viabilizar o financiamento bancário ou, alternativamente, pela devolução do montante de R$ 70.000,00, acrescido da multa contratual de 10% (R$ 18.000,00) e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntaram procuração e documentos (ID 624165058, ID 624165067, ID 624165079). O pedido de liminar de manutenção de posse foi deferido em decisão de ID 624165088 (fl. 22 dos autos físicos), sendo concedidos provisoriamente aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Diligências citatórias foram promovidas no endereço indicado, resultando em certidões de mandado não cumprido. O Juízo determinou a citação por hora certa, vindo a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a apresentar manifestação nos autos para atuar no feito. Posteriormente, a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA constituiu procurador cadastrado nos autos (ID 625365040) e apresentou contestação/manifestação por petição de ID 625700045, alegando que jamais recebeu qualquer quantia de R$ 40.000,00, tampouco assinou o recibo acostado à fl. 20 (ID 624165079 - p. 11). Sustentou que a negociação foi conduzida por seu ex-companheiro Michel Barreto Menezes da Silva e que a assinatura aposta no aludido recibo é falsa, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a improcedência dos pedidos autoriais. Os autores manifestaram-se em ID 625829998, sustentando que a negociação foi efetuada com o Sr. Michel Barreto Menezes da Silva, apontando-o como real proprietário e construtor, e admitindo que o recibo de fl. 20 fora por ele assinado, dando quitação da segunda parcela. Em fase de especificação de provas, foi deferida a produção de perícia grafotécnica. Nomeada a perita oficial, o laudo pericial técnico grafotécnico inicial foi acostado em ID 2118264822 e ID 2118264824, registrando a autenticidade da assinatura da ré aposta no contrato de compra e venda (ID 624165079 - pp. 5-10). Contudo, provocada pela ré em ID 2298881507 quanto ao fato de que o documento impugnado era o recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11), este Juízo determinou em ID 4001788110 a realização de perícia complementar sobre o referido recibo. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico Complementar foi apresentado em ID 9710985176 e ID 9710995764. A perita concluiu expressamente que a assinatura lançada no recibo de ID 624165079 - p. 11 não partiu do punho caligráfico da ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, apresentando divergências em todos os momentos gráficos. Homologado o laudo pericial em ID 9769200142 e ordenado o pagamento da expert pelo sistema AJG, as partes foram intimadas a indicar testemunhas. A ré informou a atualização de seu endereço residencial (ID 10154779789) e apresentou rol de testemunhas em ID 10217982464. Os autores arrolaram testemunhas em ID 9791910686. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10323160671 e ID 10323167815). A mídia da audiência de instrução foi devidamente sincronizada no sistema PJe Mídias (ID 10471976096), dando-se ciência às partes. Os autores apresentaram alegações finais por memoriais em ID 10328731909, reiterando os pedidos de procedência da inicial. A ré apresentou memoriais escritos em ID 10330969220, sustentando o descumprimento contratual por parte dos autores, que efetuaram pagamento a terceiro não autorizado e sem quitação; a inexistência de prova da negativa da CEF por sua culpa; e a falsidade do recibo constatada por perícia. Requereu a total improcedência da ação, a revogação da liminar de manutenção de posse com o retorno ao status quo ante, e a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos e alugueres pelo tempo de ocupação do imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. Trata-se de ação ordinária na qual os autores pretendem a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização de pendências cadastrais para viabilizar financiamento habitacional do imóvel objeto de compromisso de compra e venda ou, alternativamente, a rescisão do contrato com devolução de quantias pagas, aplicação de multa e indenização por danos morais, além da manutenção na posse do bem. Processo em ordem. Passo ao exame direto do mérito. Indaga-se sobre quem deu causa ao descumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes em 21/08/2015 (ID 624165079 - pp. 5-10), e se subsiste a obrigação da ré de regularizar pendências para financiamento ou de restituir os valores cobrados na inicial. Analisando o instrumento contratual de ID 624165079, constata-se na Cláusula 3 que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 180.000,00, a ser pago nas seguintes condições expressas: a) R$ 30.000,00 em dinheiro no ato da assinatura, como sinal; b) R$ 35.000,00 no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura, obrigatoriamente mediante transferência bancária para a conta da vendedora; c) R$ 115.000,00 por meio de financiamento habitacional e FGTS perante a Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que adimpliram R$ 30.000,00 no ato da assinatura e R$ 40.000,00 referentes à segunda parcela 60 dias após, apresentando como prova o recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11). Entretanto, a instrução probatória demonstrou que a ré jamais recebeu o valor correspondente à segunda parcela, tampouco assinou a quitação representada pelo recibo de fl. 20. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico Complementar de ID 9710985176, confeccionado por perita oficial nomeada pelo Juízo, concluiu que a assinatura aposta no recibo de fl. 20 (ID 624165079 - p. 11) não partiu do punho caligráfico da ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA. A expert atestou a divergência em todos os momentos gráficos, morfologia, alinhamento e pressão do punho caligráfico. Ademais, ao prestarem depoimento pessoal em Juízo (ID 10323167815), assim como em suas manifestações escritas (ID 625829998), os próprios autores confessaram que não efetuaram transferência bancária para a conta da ré Eliane, descumprindo a Cláusula 3.1, alínea "b", do contrato. Admitiram que entregaram cheques a um terceiro, de nome Michel Barreto Menezes da Silva (ex-companheiro da ré), alegando que com ele negociaram o imóvel. A regra insculpida no artigo 308 do Código Civil estabelece de forma clara a quem deve ser efetuado o pagamento para que tenha eficácia liberatória. Trata-se da consolidação normativa do tradicional brocardo jurídico segundo o qual quem paga mal, paga duas vezes. O pagamento realizado a terceiro não credor e sem poderes de representação contratual ou legal é ineficaz em relação ao verdadeiro titular do crédito, salvo se por este expressamente ratificado ou se demonstrado de modo cabal o efetivo proveito revertido em seu benefício. No caso em tela, não há comprovação de que a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA tenha outorgado procuração com poderes para receber quantias ao Sr. Michel, ou que tenha ratificado a entrega de cheques a ele, ou ainda que os valores tenham ingressado em seu patrimônio. Ao contrário, a ré declarou que nunca recebeu a quantia da segunda parcela e que inclusive se separou do ex-companheiro em razão dos dissabores por ele causados. Sobre a ineficácia do pagamento efetuado a terceiro sem autorização do credor, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE - REPRESENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o artigo 308, do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -Não comprovado que a parte autora diligenciou minimamente para averiguar se o pagamento efetuado fora feito em favor de representante do credor, a aplicação do artigo 308 é medida que se impõe. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072149-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Na mesma linha, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - REPASSE DE VALORES - PAGAMENTO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe tanto a existência de cobrança judicial de dívida já quitada, quanto a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330081-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a estrita observância do artigo 308 do Código Civil: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 583.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Nesse contexto, afasta-se a aplicação da teoria do credor putativo (artigo 309 do Código Civil), porquanto o contrato de compra e venda identificava exclusivamente a ré ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA como proprietária e vendedora do imóvel, estipulando expressamente a conta bancária da própria vendedora para o depósito das parcelas. Os autores agiram com imprudência ao repassarem títulos a terceiro sem exigirem procuração pública ou quitação subscrita pela legítima proprietária. Assim, o suposto pagamento de R$ 40.000,00 efetuado ao Sr. Michel é ineficaz perante a ré, permanecendo os autores inadimplentes quanto à obrigação contratual de quitação da segunda parcela do preço (R$ 35.000,00). Estando evidenciado o inadimplemento prévio dos compradores (autores), que deixaram de quitar a segunda parcela pactuada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, não podem estes exigir da ré o cumprimento de obrigações subsequentes ou outorga de financiamento. Incide na espécie o instituto da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivado no artigo 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos, as obrigações são recíprocas e interdependentes. O contratante que não cumpre a sua prestação não pode compelir o outro ao adimplemento da contraprestação que lhe caberia. Em consequência, resta improcedente o pedido de obrigação de fazer formulado pelos autores no sentido de compelir a ré a regularizar pendências em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito para viabilizar financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, os autores sequer trouxeram aos autos documento oficial emitido pela instituição financeira comprovando a efetiva recusa formal do financiamento em decorrência exclusiva de restrições da ré. Igualmente improcedente é o pedido alternativo de restituição da quantia de R$ 70.000,00. Como visto, o valor de R$ 40.000,00 não foi repassado à ré e decorreu de pagamento ineficaz a terceiro, não podendo ser exigido da vendedora que dele não se beneficiou. Em relação ao sinal de R$ 30.000,00 pago no ato da assinatura, tendo a rescisão contratual ocorrido por culpa exclusiva dos compradores inadimplentes, não possuem direito à devolução integral ou à percepção da multa penal de 10% prevista na Cláusula 6.8 do contrato (R$ 18.000,00), haja vista que a sanção incide apenas contra a parte infratora. Outrossim, improcede o pleito de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O mero descumprimento de deveres contratuais, somado à situação de conflito decorrente do inadimplemento dos próprios autores ao pagarem a pessoa estranha ao pacto, não gera abalo aos direitos da personalidade passível de reparação moral. Diante da conclusão pelo indeferimento das pretensões autoriais, a revogação da medida liminar de manutenção de posse concedida no início do processo (ID 624165088) é corolário lógico do julgamento de improcedência. Ao adentrarem no imóvel sob o amparo de medida liminar precária e darem causa à improcedência da demanda por inadimplemento, os autores respondem objetivamente pelos prejuízos que a efetivação da tutela provisória causou à parte adversa. A responsabilidade civil decorrente do deferimento de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva e pauta-se pela teoria do risco-proveito do processo. O demandante assume o risco de ressarcir os danos causados ao réu caso sua pretensão venha a ser rejeitada ao final. Acerca da responsabilidade objetiva pela efetivação de tutela provisória revogada, registra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - OFENSA - PRINCÍPIO DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - DESISTÊNCIA - AÇÃO - RESPONSABILIDADE - DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Não há violação ao princípio da dialeticidade se nas razões recursais a parte apelante indica os motivos de fato e de direito pela quais pretende a reforma da sentença recorrida. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, independente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Considerando que, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte autora é obrigada a ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, infere-se que deve ser mantida incólume a r. Sentença que, ao homologar a desistência da ação e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a apuração, em sede de liquidação de sentença, de eventuais danos decorrentes da efetivação da tutela revogada. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.188156-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Com a cassação do provimento liminar, cumpre impor o retorno das partes ao status quo ante, devendo os autores desocupar o imóvel e restituir sua posse à ré. No tocante aos pedidos formulados pela ré em memoriais finais (ID 10330969220) quanto à condenação dos autores ao pagamento de alugueres pelo período de ocupação e ressarcimento de eventuais perdas e danos decorrentes da retomada do imóvel por agente financeiro, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a liquidação dos prejuízos advindos do cumprimento da tutela revogada poderá ser promovida pela interessada nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação documental da extensão dos danos sofridos. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WERLON HUMBERTO MARTINS e HELEN DENISE NOGUEIRA MARTINS em desfavor de ELIANE CRISTINA DA SILVA FARIA, extinguindo o processo com resolução do mérito. REVOGO a liminar de manutenção de posse concedida no despacho de ID 624165088 (fl. 22 dos autos físicos). DETERMINO que os autores desocupem voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor da ré. Atento à responsabilidade objetiva prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil, cabe aos autores indenizar a ré pelos prejuízos que lhe foram causados em decorrência da execução da medida liminar ora revogada. CONDENAÇÃO IMPOSTA, com futura apuração de eventuais perdas e danos e alugueres pelo período de uso do bem em sede de liquidação nos próprios autos, mediante requerimento da ré. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba