0483539-96.2014.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0483539-96.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELSON CICERO DE OLIVEIRA CPF: 673.609.398-87 e outros RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ELSON CÍCERO DE OLIVEIRA e MÁRCIA DE FREITAS OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DMAE, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10454703659), os autores narram ser proprietários de um imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 111.807 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Sustentam que, em meados de 2012, ao realizarem modificações na propriedade, descobriram a existência de diversas adutoras subterrâneas de propriedade da autarquia ré destinadas à canalização e distribuição de água. Afirmam que a ocupação ocorreu sem a devida desapropriação, sem a publicação de decreto de utilidade pública e sem o pagamento de justa indenização. Com base em tais fundamentos, formularam os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da existência de servidão administrativa sobre o imóvel; c) a determinação para que o réu registre a servidão na matrícula do bem, sob pena de multa diária; e d) a condenação do DMAE ao pagamento de indenização pelos prejuízos e pela desvalorização econômica sofrida pela propriedade. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Citado (ID 10454689339), o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição vintenária da pretensão indenizatória, sob o argumento de que as adutoras foram construídas nos anos de 1968 e 1991. No mérito, defendeu a inexistência de servidão administrativa, alegando tratar-se de desapropriação indireta, e requereu o reconhecimento de usucapião da área ocupada em seu favor. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa e os critérios de avaliação pretendidos pelos autores. Impugnação à contestação encartada no ID 10454689343, na qual os autores rebateram a tese prescricional com base no princípio da actio nata, afirmando que o conhecimento inequívoco da lesão ocorreu apenas em 2012. O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a produção de prova pericial para delimitar a extensão das adutoras, identificar eventuais impedimentos ao uso do solo e apurar a diminuição do valor econômico do bem. O laudo pericial foi colacionado aos autos, indicando como valor indenizatório a quantia de R$ 652.398,72, com data-base em dezembro de 2018. Sobreveio sentença que acolheu a tese de prescrição e extinguiu o processo (ID10454717147). Interposta apelação pelos autores, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e análise do mérito (ID10454717150). Em fase de cumprimento do acórdão, os autores pleitearam a atualização do laudo pericial (ID10462095264), enquanto o réu se manifestou pela suficiência dos elementos já produzidos, opondo-se à nova perícia. A decisão de ID 10546458716 indeferiu a renovação da prova técnica, mantendo a higidez do laudo de 2018, ressalvada a incidência de consectários legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça, inicialmente pleiteado pelos autores, foi objeto de análise e confirmação integral pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 55). Nesse cenário, imperioso reconhecer que a questão encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, sendo vedado a este juízo rediscutir o preenchimento dos pressupostos legais da benesse. Conforme a sistemática processual, a decisão de instância superior sobre matéria interlocutória estabiliza a relação jurídica no ponto decidido, vinculando o magistrado de origem sob pena de violação à hierarquia processual e à segurança jurídica. Assim, toma-se por definitiva a concessão do benefício para todos os fins de direito nesta lide. Ademais, o valor da causa foi fixado inicialmente pelos autores no montante estimado de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, a fixação do valor da causa não é matéria disponível às partes quando o proveito econômico é imediatamente aferível, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, a teor do art. 292, § 3º, do CPC. No caso em tela, o objeto do litígio reside na indenização decorrente da limitação de uso imobiliário por força de intervenção estatal, atraindo a regra do art. 292, inciso VI, do CPC. Realizada a instrução pericial, o laudo técnico conclusivo liquidou analiticamente o proveito econômico pretendido na quantia de R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). A fixação do valor da causa não é matéria disponível às partes quando o conteúdo econômico é aferível, tratando-se de matéria de ordem pública que impõe o controle de ofício. Tal dever-poder do magistrado está consolidado no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.169.414-GO (STJ), que estabelece a análise e correção do valor da causa como preliminar prioritária, por possuir reflexos diretos nas custas e na base de cálculo de honorários (Info 23 - Edição Extraordinária). Posto isso, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 652.398,72, devendo a Secretaria proceder à alteração imediata no sistema PJe para fins de base de cálculo de custas finais e honorários de sucumbência. 2.2 – Da Exceção de Usucapião como Defesa A autarquia ré arguiu a exceção de usucapião da área ocupada pelas adutoras (Súmula 237 do STF), sob o argumento de que a posse administrativa é consolidada desde 1968 e 1991. Trata-se de defesa indireta de mérito que reclama enfrentamento imediato, uma vez que o seu eventual acolhimento fulminaria a pretensão indenizatória de plano. Contudo, a exceção não comporta acolhimento. A prova documental e pericial produzida é unânime em atestar que as adutoras instaladas no imóvel são unicamente subterrâneas e não possuem acuidade visual ou sinal externo de visibilidade na superfície. Tal circunstância jurídica classifica o apossamento como servidão não-aparente. O regime jurídico das servidões, nos termos do art. 1.379 do Código Civil, exige para o reconhecimento da usucapião o "exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente". Conforme ensina a doutrina clássica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a servidão não-aparente é insuscetível de aquisição por usucapião, salvo se houver título registrado, o que não ocorre no caso em tela (DI PIETRO, 2024). Na mesma linha, adverte Flávio Tartuce que a ausência de sinais visíveis impede a posse ad usucapionem por impossibilitar o conhecimento da lesão pelo proprietário para o exercício do direito de resistência (TARTUCE, 2026). Esse é entendimento do Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESCOAMENTO DE ESGOTO - PASSAGEM DE TUBULAÇÃO POR TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE - MERA TOLERÂNCIA – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDE DE ESGOTO IRREGULAR Nos casos de servidão não aparente, tem-se que esta não pode ser adquirida por usucapião, por não ser suscetível de posse. Diante da comprovação de que existe outro meio possível de escoamento do esgoto, tendo em vista a existência de infra estrutura na rua onde se localiza o imóvel e sendo cristalino o risco de entupimento e rompimento da rede construída de forma irregular, deve ser julgada procedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer. Apelação Cível Nº 1.0625.10.013403-4/002 - COMARCA DE São João del-Rei - Apelante(s): GERUSA DE SOUZA RODRIGUES - Apte(s) Adesiv: VALERIA VICENTINA DE CARVALHO e outro(a)(s), OSMAR RAIMUNDO CARVALHO - Apelado(a)(s): GERUSA DE SOUZA RODRIGUES, OSMAR RAIMUNDO CARVALHO, VALERIA VICENTINA DE CARVALHO e outro(a)(s) - Interessado(s): JORGE MARCOS DA SILVA RIOS, ERIC DE SOUZA RODRIGUES, MARIA ROSINA DE RESENDE RIOS, MARIA DA TRINDADE CALSAVARA. Diante da inexistência de exteriorização da posse pública sobre o imóvel, que permitisse a ciência inequívoca da ocupação pelos proprietários antes das obras de 2012, rejeito a exceção de usucapião arguida, passando-se ao exame do mérito indenizatório propriamente dito. 2.3 – Da Rejeição da Prejudicial de Prescrição (Teoria da Actio Nata) A autarquia ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a ocupação administrativa do imóvel pela instalação de adutoras ocorreu nos anos de 1968 e 1991, o que superaria o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, a prejudicial arguida não merece prosperar, encontrando-se a matéria, inclusive, superada pela decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal . Ao anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos para instrução, o Tribunal reconheceu a incidência da Teoria da Actio Nata, estabelecendo que, em se tratando de apossamento clandestino ou não aparente, o fluxo do prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da lesão pelo proprietário. Conforme consignado no acórdão condutor: É que, na espécie, ante a peculiaridade de não ser aparente o objeto da suposta servidão irregular, conforme constatado na perícia realizada no local, não foi atribuída relevância ao ano de sua construção, mas da ciência de sua existência pelos autores e dos eventuais danos dela decorrentes. A análise cronológica dos autos corrobora tal entendimento: os autores adquiriram o imóvel rural (matrícula nº 111.807) no ano de 2004 e a ciência fática quanto à existência das tubulações subterrâneas do "Sistema Sucupira" somente ocorreu em 2012, por ocasião da realização de obras de escavação e fundação no terreno (IDs 4 e 36). Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/06/2014, não houve o transcurso do prazo prescricional, seja sob a ótica do Decreto nº 20.910/32 ou dos prazos da Súmula 119 do STJ. O entendimento adotado pelo Tribunal harmoniza-se com o Tema Repetitivo 553 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora fixe o prazo de cinco anos para a indenização por desapropriação indireta (e, por analogia, para servidões que impeçam o uso do bem), pressupõe que o proprietário tenha condições de exercer sua pretensão resistiva. Sobre o impacto da prescrição como resolução de mérito, Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona: Justifica-se, porém, a opção do legislador de considerá-la como tal, para evitar que a mesma demanda possa ser proposta novamente quando a prescrição e a decadência já tiverem sido reconhecidas e declaradas em processo anterior. (GONÇALVES, 2023, p. 320) Portanto, diante da inexistência de sinais externos de visibilidade que permitissem o conhecimento do ônus administrativo antes de 2012, resta afastada a tese de inércia dos proprietários, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.4 – Do Reconhecimento da Servidão Administrativa e sua Distinção da Desapropriação Indireta O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do apossamento administrativo perpetrado pela autarquia ré. Enquanto os autores pleiteiam o reconhecimento de uma servidão administrativa em virtude da passagem subterrânea de adutoras, o DMAE sustenta em sua defesa tratar-se de desapropriação indireta, argumentando que o elevado grau de periculosidade das tubulações e as restrições impostas tornariam o bem integralmente imprestável para o particular. No caso concreto, o laudo pericial judicial (fls. 153/174) é determinante ao evidenciar que a intervenção da autarquia ré não exauriu o direito de propriedade dos autores. O expert constatou que as adutoras, embora possuam uma extensão expressiva de 438,44 metros, ocupam uma faixa delimitada que não inviabiliza o aproveitamento das áreas remanescentes do imóvel, o qual possui área total de 12.509 m². A subsunção fática afasta a desapropriação indireta por três fundamentos extraídos da prova técnica e documental: Compatibilidade com o Loteamento: O perito confirmou a existência de um loteamento urbano consolidado nos arredores e até mesmo sobre a área das tubulações. Tal circunstância prova que o imóvel mantém sua aptidão econômica e funcional, o que é incompatível com o esvaziamento total do domínio exigido para a desapropriação. Natureza da Restrição: A perícia esclarece que os impedimentos são específicos e localizados — notadamente a proibição de edificar ou plantar sobre a faixa de segurança devido ao risco de perfuração. Trata-se, portanto, de um típico ônus real de suportar (pati) a utilidade pública, mantendo os autores a faculdade de usar e dispor do restante da gleba. Manutenção do Vínculo Tributário: Reforça a natureza de servidão o fato de os autores continuarem como responsáveis pelo pagamento integral do IPTU. Conforme a doutrina de Carvalho Filho1, a desapropriação indireta gera a cessação do vínculo tributário, o que não ocorreu no presente caso, permanecendo hígido o domínio particular. Dessa forma, a prova técnica descortina uma restrição parcial e localizada, típica da servidão administrativa, restando superada a tese defensiva de apossamento total. Demonstra-se, assim, o entendimento de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO SEM OBSERVÂCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OCUPAÇÃO DE 93,74% DO IMÓVEL. VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - A indenização devida em razão da instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à perda financeira decorrente desta modalidade de intervenção na propriedade. De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação." (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). - Para efeito de prescrição, considera-se o prazo aplicável à desapropriação indireta, da Súmula 119/STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", e não o lapso quinquenal estabelecido pelo DL 20.910/32. - O ônus de comprovar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da instituição de servidão administrativa é da empresa responsável pela Linha de Transmissão, na forma do art. 373, II, do NCPC. Não comprovado o decurso do prazo prescricional, afasta-se o seu pronunciamento na sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO: ÁREA: AMPLIAÇÃO - APROVEITAMENTO ECONÔMICO: ESVAZIAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO PRÉVIA - VALOR JUSTO - LAUDO PERICIAL OFICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A servidão administrativa que atinge parte da área do imóvel, reduzindo a sua utilidade econômica, causa prejuízo ao proprietário, que deve ser indenizado na mesma proporção da redução do valor econômico do bem. 2. A ampliação de área de servidão até o limite do não-aproveitamento útil do remanescente do imóvel, sem indenização prévia, configura desapropriação indireta. 3. Para indenização pela perda do bem imóvel, é justo o valor aferido pelo perito oficial cujas conclusões técnicas subsistem às impugnações da parte contrária. 4. É de 6% (seis por cento) ao ano o percentual dos juros de mora no caso de indenização por desapropriação indireta, contados do trânsito em julgado da sentença, quando devidos por pessoa jurídica de direito privado. 5. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da efetiva ocupação, a se apurar em liquidação de sentença se inexistente a prova, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano sobre a totalidade do quantum indenizatório, corrigido monetariamente. 6. Atualiza-se pelo IPCA/IBGE o valor da indenização, a partir da data do laudo pericial, que o torna líquido. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO: TERMO INICIAL: LESÃO - PROVA: ÔNUS. 1. Incumbe àquele que pede indenização por servidão administrativa provar a data da limitação da propriedade, termo inicial da pretensão.(TJ-MG - AC: 10313120147589001 Ipatinga, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) A servidão administrativa é o instrumento que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade privada para o atendimento do interesse coletivo, mantendo-se o domínio com o particular. Acerca da densidade conceitual deste instituto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro2 leciona: "A servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. [...] Na servidão, a Administração não se apossa do bem; ela apenas o utiliza como coisa serviente". Considerando que as adutoras foram instaladas para fins de utilidade pública (abastecimento de água) e que o apossamento ocorreu sem o cumprimento das formalidades legais prévias — caracterizando a ocupação manu militari —, deve ser reconhecida a existência jurídica da servidão administrativa sobre a faixa de terras tecnicamente apurada na perícia de engenharia. Dessarte, estabelecida a natureza jurídica da intervenção como servidão administrativa, impõe-se a análise da indispensabilidade de sua formalização perante o fólio real. No ordenamento jurídico pátrio, a servidão administrativa classifica-se como um direito real de gozo sobre coisa alheia, conforme o rol taxativo do art. 1.225, inciso III, do Código Civil. Como regra em nosso sistema registral, os direitos reais sobre imóveis constituídos por atos entre vivos apenas se adquirem com o registro dos referidos títulos no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Especificamente quanto às servidões, o art. 1.378 do mesmo diploma reforça que estas se constituem mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e o subsequente registro. Acerca da imperatividade desse registro para a higidez da servidão administrativa que não decorre diretamente de texto legal (como as instaladas manu militari no presente caso), Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 leciona que a inscrição torna-se indispensável para a constituição do ônus real e para que este produza efeitos erga omnes, garantindo a publicidade e a segurança jurídica nas relações imobiliárias. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 167, inciso I, nº 6, exige expressamente a inscrição dos títulos das servidões em geral para sua constituição. No caso dos autos, a prova técnica e as alegações das partes convergem para o fato de que as adutoras são subterrâneas e não aparentes. Tal característica agrava a necessidade do registro, pois, à falta de sinais exteriores visíveis, apenas a averbação na matrícula do imóvel cumpre a função de cientificar eventuais terceiros adquirentes e garantir a integridade da cadeia dominial. Portanto, verifica-se que, embora a servidão exista faticamente sob o solo do imóvel de matrícula nº 111.807, ela padece de inexistência jurídica enquanto não formalizada por registro. A omissão da autarquia ré em proceder à averbação constitui irregularidade que impede o exercício pleno do direito de propriedade pelos autores e afeta a própria disponibilidade do bem, sendo a determinação judicial do registro condição sine qua non para a regularização da intervenção estatal. 2.5 – Do Dever de Indenizar e do Princípio da Contemporaneidade da Avaliação O direito à indenização no caso em tela decorre da garantia constitucional da justa e prévia recomposição patrimonial (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), aplicável não apenas à expropriação integral, mas também às servidões administrativas que gerem esvaziamento econômico ou prejuízo efetivo ao particular. Conforme exaustivamente atestado no laudo pericial judicial (fls. 153/174), a instalação das adutoras subterrâneas pelo DMAE impôs restrições severas e permanentes ao uso do imóvel, como a proibição de edificações e a limitação de cultivos na faixa de segurança. Tais limitações resultaram em inequívoca desvalorização econômica da área afetada, impondo-se o dever estatal de indenizar. Quanto ao dimensionamento do quantum indenizatório, a controvérsia marginal reside no lapso temporal transcorrido entre a elaboração do laudo pericial (2018) e a prolação da presente sentença, ensejando pleito dos autores por nova avaliação em virtude de suposta valorização imobiliária superveniente. Entretanto, a fixação do valor deve obediência estrita ao princípio da contemporaneidade, insculpido no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o valor da justa indenização deve espelhar o valor de mercado do bem ao tempo da avaliação pericial em juízo, e não na data do apossamento fático ou da prolação da sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) O transcurso de tempo entre o laudo e a sentença não impõe, por si só, a realização de nova e dispendiosa prova técnica, sob pena de eternização do litígio. A integridade do patrimônio do expropriado e a recomposição do poder de compra são garantidas não por novas perícias, mas pela incidência dos consectários legais (correção monetária e juros) sobre o montante apurado. Desse modo, reputando hígida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e amparada em sólida metodologia de engenharia de avaliações, ACOLHO integralmente o laudo de fls. 153/174 e FIXO o valor da indenização devida aos autores em R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), quantia válida para o ano-base da perícia (2018), a qual deverá ser submetida aos devidos acréscimos legais para fins de efetivo pagamento. O montante fixado a título de indenização (R$ 652.398,72) deverá ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (2018) até 08/12/2021, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora, conforme a legislação então vigente. A partir de 09/12/2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros de natureza moratória. Sobre a indenização, incidem juros compensatórios de 6% ao ano, destinados a remunerar a restrição de uso imposta ao imóvel, conforme tese fixada pelo STF na ADI 2.332. Tais juros devem incidir desde a data da ocupação (instalação das adutoras), sendo que, após a entrada em vigor da EC 113/2021, a Taxa SELIC deve ser considerada o índice único, desde que não ocorra dupla contagem de juros sobre a mesma verba. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a constituição da servidão administrativa em favor do DMAE sobre a faixa de terras do imóvel de matrícula nº 111.807 do 1º CRI de Uberlândia, conforme extensão e memorial descritivo do laudo pericial (fls. 153/174); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel no montante de R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: - Até 08/12/2021: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação então vigente); - A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora. - Juros Compensatórios: incidem à base de 6% ao ano desde a ocupação fática (Súmula 69/STJ e ADI 2.332/STF), observando-se a vedação à dupla incidência (bis in idem) caso a Taxa SELIC já contemple a remuneração de juros no período pós-EC 113/2021. c) DETERMINAR que a ré proceda à averbação da servidão na matrícula nº 111.807 no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento. Em caso de inércia, fica desde já determinada a expedição de mandado de registro ao Cartório de Imóveis competente, com custas a cargo da ré. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. Barueri: Atlas, 2022. 2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 3DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSON CICERO DE OLIVEIRA
Autor MARCIA DE FREITAS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO PEDROSO ZARRO
OAB: 83022/MG
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0483539-96.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELSON CICERO DE OLIVEIRA CPF: 673.609.398-87 e outros RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ELSON CÍCERO DE OLIVEIRA e MÁRCIA DE FREITAS OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DMAE, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10454703659), os autores narram ser proprietários de um imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 111.807 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Sustentam que, em meados de 2012, ao realizarem modificações na propriedade, descobriram a existência de diversas adutoras subterrâneas de propriedade da autarquia ré destinadas à canalização e distribuição de água. Afirmam que a ocupação ocorreu sem a devida desapropriação, sem a publicação de decreto de utilidade pública e sem o pagamento de justa indenização. Com base em tais fundamentos, formularam os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da existência de servidão administrativa sobre o imóvel; c) a determinação para que o réu registre a servidão na matrícula do bem, sob pena de multa diária; e d) a condenação do DMAE ao pagamento de indenização pelos prejuízos e pela desvalorização econômica sofrida pela propriedade. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Citado (ID 10454689339), o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição vintenária da pretensão indenizatória, sob o argumento de que as adutoras foram construídas nos anos de 1968 e 1991. No mérito, defendeu a inexistência de servidão administrativa, alegando tratar-se de desapropriação indireta, e requereu o reconhecimento de usucapião da área ocupada em seu favor. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa e os critérios de avaliação pretendidos pelos autores. Impugnação à contestação encartada no ID 10454689343, na qual os autores rebateram a tese prescricional com base no princípio da actio nata, afirmando que o conhecimento inequívoco da lesão ocorreu apenas em 2012. O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a produção de prova pericial para delimitar a extensão das adutoras, identificar eventuais impedimentos ao uso do solo e apurar a diminuição do valor econômico do bem. O laudo pericial foi colacionado aos autos, indicando como valor indenizatório a quantia de R$ 652.398,72, com data-base em dezembro de 2018. Sobreveio sentença que acolheu a tese de prescrição e extinguiu o processo (ID10454717147). Interposta apelação pelos autores, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e análise do mérito (ID10454717150). Em fase de cumprimento do acórdão, os autores pleitearam a atualização do laudo pericial (ID10462095264), enquanto o réu se manifestou pela suficiência dos elementos já produzidos, opondo-se à nova perícia. A decisão de ID 10546458716 indeferiu a renovação da prova técnica, mantendo a higidez do laudo de 2018, ressalvada a incidência de consectários legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça, inicialmente pleiteado pelos autores, foi objeto de análise e confirmação integral pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 55). Nesse cenário, imperioso reconhecer que a questão encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, sendo vedado a este juízo rediscutir o preenchimento dos pressupostos legais da benesse. Conforme a sistemática processual, a decisão de instância superior sobre matéria interlocutória estabiliza a relação jurídica no ponto decidido, vinculando o magistrado de origem sob pena de violação à hierarquia processual e à segurança jurídica. Assim, toma-se por definitiva a concessão do benefício para todos os fins de direito nesta lide. Ademais, o valor da causa foi fixado inicialmente pelos autores no montante estimado de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, a fixação do valor da causa não é matéria disponível às partes quando o proveito econômico é imediatamente aferível, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, a teor do art. 292, § 3º, do CPC. No caso em tela, o objeto do litígio reside na indenização decorrente da limitação de uso imobiliário por força de intervenção estatal, atraindo a regra do art. 292, inciso VI, do CPC. Realizada a instrução pericial, o laudo técnico conclusivo liquidou analiticamente o proveito econômico pretendido na quantia de R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). A fixação do valor da causa não é matéria disponível às partes quando o conteúdo econômico é aferível, tratando-se de matéria de ordem pública que impõe o controle de ofício. Tal dever-poder do magistrado está consolidado no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.169.414-GO (STJ), que estabelece a análise e correção do valor da causa como preliminar prioritária, por possuir reflexos diretos nas custas e na base de cálculo de honorários (Info 23 - Edição Extraordinária). Posto isso, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 652.398,72, devendo a Secretaria proceder à alteração imediata no sistema PJe para fins de base de cálculo de custas finais e honorários de sucumbência. 2.2 – Da Exceção de Usucapião como Defesa A autarquia ré arguiu a exceção de usucapião da área ocupada pelas adutoras (Súmula 237 do STF), sob o argumento de que a posse administrativa é consolidada desde 1968 e 1991. Trata-se de defesa indireta de mérito que reclama enfrentamento imediato, uma vez que o seu eventual acolhimento fulminaria a pretensão indenizatória de plano. Contudo, a exceção não comporta acolhimento. A prova documental e pericial produzida é unânime em atestar que as adutoras instaladas no imóvel são unicamente subterrâneas e não possuem acuidade visual ou sinal externo de visibilidade na superfície. Tal circunstância jurídica classifica o apossamento como servidão não-aparente. O regime jurídico das servidões, nos termos do art. 1.379 do Código Civil, exige para o reconhecimento da usucapião o "exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente". Conforme ensina a doutrina clássica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a servidão não-aparente é insuscetível de aquisição por usucapião, salvo se houver título registrado, o que não ocorre no caso em tela (DI PIETRO, 2024). Na mesma linha, adverte Flávio Tartuce que a ausência de sinais visíveis impede a posse ad usucapionem por impossibilitar o conhecimento da lesão pelo proprietário para o exercício do direito de resistência (TARTUCE, 2026). Esse é entendimento do Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESCOAMENTO DE ESGOTO - PASSAGEM DE TUBULAÇÃO POR TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE - MERA TOLERÂNCIA – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDE DE ESGOTO IRREGULAR Nos casos de servidão não aparente, tem-se que esta não pode ser adquirida por usucapião, por não ser suscetível de posse. Diante da comprovação de que existe outro meio possível de escoamento do esgoto, tendo em vista a existência de infra estrutura na rua onde se localiza o imóvel e sendo cristalino o risco de entupimento e rompimento da rede construída de forma irregular, deve ser julgada procedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer. Apelação Cível Nº 1.0625.10.013403-4/002 - COMARCA DE São João del-Rei - Apelante(s): GERUSA DE SOUZA RODRIGUES - Apte(s) Adesiv: VALERIA VICENTINA DE CARVALHO e outro(a)(s), OSMAR RAIMUNDO CARVALHO - Apelado(a)(s): GERUSA DE SOUZA RODRIGUES, OSMAR RAIMUNDO CARVALHO, VALERIA VICENTINA DE CARVALHO e outro(a)(s) - Interessado(s): JORGE MARCOS DA SILVA RIOS, ERIC DE SOUZA RODRIGUES, MARIA ROSINA DE RESENDE RIOS, MARIA DA TRINDADE CALSAVARA. Diante da inexistência de exteriorização da posse pública sobre o imóvel, que permitisse a ciência inequívoca da ocupação pelos proprietários antes das obras de 2012, rejeito a exceção de usucapião arguida, passando-se ao exame do mérito indenizatório propriamente dito. 2.3 – Da Rejeição da Prejudicial de Prescrição (Teoria da Actio Nata) A autarquia ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a ocupação administrativa do imóvel pela instalação de adutoras ocorreu nos anos de 1968 e 1991, o que superaria o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, a prejudicial arguida não merece prosperar, encontrando-se a matéria, inclusive, superada pela decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal . Ao anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos para instrução, o Tribunal reconheceu a incidência da Teoria da Actio Nata, estabelecendo que, em se tratando de apossamento clandestino ou não aparente, o fluxo do prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da lesão pelo proprietário. Conforme consignado no acórdão condutor: É que, na espécie, ante a peculiaridade de não ser aparente o objeto da suposta servidão irregular, conforme constatado na perícia realizada no local, não foi atribuída relevância ao ano de sua construção, mas da ciência de sua existência pelos autores e dos eventuais danos dela decorrentes. A análise cronológica dos autos corrobora tal entendimento: os autores adquiriram o imóvel rural (matrícula nº 111.807) no ano de 2004 e a ciência fática quanto à existência das tubulações subterrâneas do "Sistema Sucupira" somente ocorreu em 2012, por ocasião da realização de obras de escavação e fundação no terreno (IDs 4 e 36). Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/06/2014, não houve o transcurso do prazo prescricional, seja sob a ótica do Decreto nº 20.910/32 ou dos prazos da Súmula 119 do STJ. O entendimento adotado pelo Tribunal harmoniza-se com o Tema Repetitivo 553 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora fixe o prazo de cinco anos para a indenização por desapropriação indireta (e, por analogia, para servidões que impeçam o uso do bem), pressupõe que o proprietário tenha condições de exercer sua pretensão resistiva. Sobre o impacto da prescrição como resolução de mérito, Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona: Justifica-se, porém, a opção do legislador de considerá-la como tal, para evitar que a mesma demanda possa ser proposta novamente quando a prescrição e a decadência já tiverem sido reconhecidas e declaradas em processo anterior. (GONÇALVES, 2023, p. 320) Portanto, diante da inexistência de sinais externos de visibilidade que permitissem o conhecimento do ônus administrativo antes de 2012, resta afastada a tese de inércia dos proprietários, impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição. 2.4 – Do Reconhecimento da Servidão Administrativa e sua Distinção da Desapropriação Indireta O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do apossamento administrativo perpetrado pela autarquia ré. Enquanto os autores pleiteiam o reconhecimento de uma servidão administrativa em virtude da passagem subterrânea de adutoras, o DMAE sustenta em sua defesa tratar-se de desapropriação indireta, argumentando que o elevado grau de periculosidade das tubulações e as restrições impostas tornariam o bem integralmente imprestável para o particular. No caso concreto, o laudo pericial judicial (fls. 153/174) é determinante ao evidenciar que a intervenção da autarquia ré não exauriu o direito de propriedade dos autores. O expert constatou que as adutoras, embora possuam uma extensão expressiva de 438,44 metros, ocupam uma faixa delimitada que não inviabiliza o aproveitamento das áreas remanescentes do imóvel, o qual possui área total de 12.509 m². A subsunção fática afasta a desapropriação indireta por três fundamentos extraídos da prova técnica e documental: Compatibilidade com o Loteamento: O perito confirmou a existência de um loteamento urbano consolidado nos arredores e até mesmo sobre a área das tubulações. Tal circunstância prova que o imóvel mantém sua aptidão econômica e funcional, o que é incompatível com o esvaziamento total do domínio exigido para a desapropriação. Natureza da Restrição: A perícia esclarece que os impedimentos são específicos e localizados — notadamente a proibição de edificar ou plantar sobre a faixa de segurança devido ao risco de perfuração. Trata-se, portanto, de um típico ônus real de suportar (pati) a utilidade pública, mantendo os autores a faculdade de usar e dispor do restante da gleba. Manutenção do Vínculo Tributário: Reforça a natureza de servidão o fato de os autores continuarem como responsáveis pelo pagamento integral do IPTU. Conforme a doutrina de Carvalho Filho1, a desapropriação indireta gera a cessação do vínculo tributário, o que não ocorreu no presente caso, permanecendo hígido o domínio particular. Dessa forma, a prova técnica descortina uma restrição parcial e localizada, típica da servidão administrativa, restando superada a tese defensiva de apossamento total. Demonstra-se, assim, o entendimento de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO SEM OBSERVÂCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OCUPAÇÃO DE 93,74% DO IMÓVEL. VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - A indenização devida em razão da instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à perda financeira decorrente desta modalidade de intervenção na propriedade. De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação." (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). - Para efeito de prescrição, considera-se o prazo aplicável à desapropriação indireta, da Súmula 119/STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", e não o lapso quinquenal estabelecido pelo DL 20.910/32. - O ônus de comprovar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da instituição de servidão administrativa é da empresa responsável pela Linha de Transmissão, na forma do art. 373, II, do NCPC. Não comprovado o decurso do prazo prescricional, afasta-se o seu pronunciamento na sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO: ÁREA: AMPLIAÇÃO - APROVEITAMENTO ECONÔMICO: ESVAZIAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO PRÉVIA - VALOR JUSTO - LAUDO PERICIAL OFICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A servidão administrativa que atinge parte da área do imóvel, reduzindo a sua utilidade econômica, causa prejuízo ao proprietário, que deve ser indenizado na mesma proporção da redução do valor econômico do bem. 2. A ampliação de área de servidão até o limite do não-aproveitamento útil do remanescente do imóvel, sem indenização prévia, configura desapropriação indireta. 3. Para indenização pela perda do bem imóvel, é justo o valor aferido pelo perito oficial cujas conclusões técnicas subsistem às impugnações da parte contrária. 4. É de 6% (seis por cento) ao ano o percentual dos juros de mora no caso de indenização por desapropriação indireta, contados do trânsito em julgado da sentença, quando devidos por pessoa jurídica de direito privado. 5. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da efetiva ocupação, a se apurar em liquidação de sentença se inexistente a prova, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano sobre a totalidade do quantum indenizatório, corrigido monetariamente. 6. Atualiza-se pelo IPCA/IBGE o valor da indenização, a partir da data do laudo pericial, que o torna líquido. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO: TERMO INICIAL: LESÃO - PROVA: ÔNUS. 1. Incumbe àquele que pede indenização por servidão administrativa provar a data da limitação da propriedade, termo inicial da pretensão.(TJ-MG - AC: 10313120147589001 Ipatinga, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível criar restrição sobre propriedade imóvel mediante servidão administrativa. Mas o proprietário tem direito à justa indenização, inclusive pela desvalorização de áreas remanescentes. 2. Deve ser confirmado o arbitramento correto do valor da indenização pela servidão administrativa. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50014527420198130480, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) A servidão administrativa é o instrumento que autoriza o Poder Público a utilizar a propriedade privada para o atendimento do interesse coletivo, mantendo-se o domínio com o particular. Acerca da densidade conceitual deste instituto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro2 leciona: "A servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. [...] Na servidão, a Administração não se apossa do bem; ela apenas o utiliza como coisa serviente". Considerando que as adutoras foram instaladas para fins de utilidade pública (abastecimento de água) e que o apossamento ocorreu sem o cumprimento das formalidades legais prévias — caracterizando a ocupação manu militari —, deve ser reconhecida a existência jurídica da servidão administrativa sobre a faixa de terras tecnicamente apurada na perícia de engenharia. Dessarte, estabelecida a natureza jurídica da intervenção como servidão administrativa, impõe-se a análise da indispensabilidade de sua formalização perante o fólio real. No ordenamento jurídico pátrio, a servidão administrativa classifica-se como um direito real de gozo sobre coisa alheia, conforme o rol taxativo do art. 1.225, inciso III, do Código Civil. Como regra em nosso sistema registral, os direitos reais sobre imóveis constituídos por atos entre vivos apenas se adquirem com o registro dos referidos títulos no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Especificamente quanto às servidões, o art. 1.378 do mesmo diploma reforça que estas se constituem mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e o subsequente registro. Acerca da imperatividade desse registro para a higidez da servidão administrativa que não decorre diretamente de texto legal (como as instaladas manu militari no presente caso), Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 leciona que a inscrição torna-se indispensável para a constituição do ônus real e para que este produza efeitos erga omnes, garantindo a publicidade e a segurança jurídica nas relações imobiliárias. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 167, inciso I, nº 6, exige expressamente a inscrição dos títulos das servidões em geral para sua constituição. No caso dos autos, a prova técnica e as alegações das partes convergem para o fato de que as adutoras são subterrâneas e não aparentes. Tal característica agrava a necessidade do registro, pois, à falta de sinais exteriores visíveis, apenas a averbação na matrícula do imóvel cumpre a função de cientificar eventuais terceiros adquirentes e garantir a integridade da cadeia dominial. Portanto, verifica-se que, embora a servidão exista faticamente sob o solo do imóvel de matrícula nº 111.807, ela padece de inexistência jurídica enquanto não formalizada por registro. A omissão da autarquia ré em proceder à averbação constitui irregularidade que impede o exercício pleno do direito de propriedade pelos autores e afeta a própria disponibilidade do bem, sendo a determinação judicial do registro condição sine qua non para a regularização da intervenção estatal. 2.5 – Do Dever de Indenizar e do Princípio da Contemporaneidade da Avaliação O direito à indenização no caso em tela decorre da garantia constitucional da justa e prévia recomposição patrimonial (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), aplicável não apenas à expropriação integral, mas também às servidões administrativas que gerem esvaziamento econômico ou prejuízo efetivo ao particular. Conforme exaustivamente atestado no laudo pericial judicial (fls. 153/174), a instalação das adutoras subterrâneas pelo DMAE impôs restrições severas e permanentes ao uso do imóvel, como a proibição de edificações e a limitação de cultivos na faixa de segurança. Tais limitações resultaram em inequívoca desvalorização econômica da área afetada, impondo-se o dever estatal de indenizar. Quanto ao dimensionamento do quantum indenizatório, a controvérsia marginal reside no lapso temporal transcorrido entre a elaboração do laudo pericial (2018) e a prolação da presente sentença, ensejando pleito dos autores por nova avaliação em virtude de suposta valorização imobiliária superveniente. Entretanto, a fixação do valor deve obediência estrita ao princípio da contemporaneidade, insculpido no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o valor da justa indenização deve espelhar o valor de mercado do bem ao tempo da avaliação pericial em juízo, e não na data do apossamento fático ou da prolação da sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EFETIVO PREJUÍZO - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - IMPARCIALIDADE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE A servidão administrativa, que não importa em perda da propriedade, rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e, para tanto, deve refletir o valor do efetivo prejuízo experimentado em decorrência das restrições impostas ao imóvel que, na hipótese, em se tratando de propriedade rural que foi cortada ao meio pela servidão administrativa, não se restringe à mera indenização da faixa de ocupação, mas também à real e efetiva desvalorização econômica do bem. Conforme preceitua o art. 86 do Código de Processo Civil/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJ-MG - AC: 10534150033858001 Presidente Olegário, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) O transcurso de tempo entre o laudo e a sentença não impõe, por si só, a realização de nova e dispendiosa prova técnica, sob pena de eternização do litígio. A integridade do patrimônio do expropriado e a recomposição do poder de compra são garantidas não por novas perícias, mas pela incidência dos consectários legais (correção monetária e juros) sobre o montante apurado. Desse modo, reputando hígida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e amparada em sólida metodologia de engenharia de avaliações, ACOLHO integralmente o laudo de fls. 153/174 e FIXO o valor da indenização devida aos autores em R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), quantia válida para o ano-base da perícia (2018), a qual deverá ser submetida aos devidos acréscimos legais para fins de efetivo pagamento. O montante fixado a título de indenização (R$ 652.398,72) deverá ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (2018) até 08/12/2021, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora, conforme a legislação então vigente. A partir de 09/12/2021, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros de natureza moratória. Sobre a indenização, incidem juros compensatórios de 6% ao ano, destinados a remunerar a restrição de uso imposta ao imóvel, conforme tese fixada pelo STF na ADI 2.332. Tais juros devem incidir desde a data da ocupação (instalação das adutoras), sendo que, após a entrada em vigor da EC 113/2021, a Taxa SELIC deve ser considerada o índice único, desde que não ocorra dupla contagem de juros sobre a mesma verba. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a constituição da servidão administrativa em favor do DMAE sobre a faixa de terras do imóvel de matrícula nº 111.807 do 1º CRI de Uberlândia, conforme extensão e memorial descritivo do laudo pericial (fls. 153/174); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel no montante de R$ 652.398,72 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: - Até 08/12/2021: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação então vigente); - A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora. - Juros Compensatórios: incidem à base de 6% ao ano desde a ocupação fática (Súmula 69/STJ e ADI 2.332/STF), observando-se a vedação à dupla incidência (bis in idem) caso a Taxa SELIC já contemple a remuneração de juros no período pós-EC 113/2021. c) DETERMINAR que a ré proceda à averbação da servidão na matrícula nº 111.807 no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e o efetivo pagamento. Em caso de inércia, fica desde já determinada a expedição de mandado de registro ao Cartório de Imóveis competente, com custas a cargo da ré. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. Barueri: Atlas, 2022. 2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 3DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.