Detalhe do processo

0481796-57.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais que deverão ser apurados em liquidação de sentença, que tomará como paradigma o que um fotógrafo de renome ganharia, no meio artístico, para ilustrar a capa do CD. Sobre o devido incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A correção monetária será fixada pelo Juízo de origem, pois dependerá da data base em que se apurar o devido. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas meio a meio e os honorários advocatícios compensados, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor. O perito nomeado elaborou o laudo que se encontra às fls. 945/948, e concluiu o seguinte: a remuneração estimada para produção fotográfica destinada à capa, contracapa e miolo de CD, com cessão de uso por prazo indeterminado, situa-se na seguinte faixa: o Mínimo: R$ 22.000,00 o Médio (paradigmático): R$ 30.000,00 o Máximo: R$ 40.000,00 Sendo tecnicamente recomendável como parâmetro equilibrado para fins de liquidação, a adoção do valor médio de R$ 30.000,00. . Ambas as partes não impugnaram o laudo, razão pela qual entendo que tal valor deve ser homologado, posto que devido. Assim sendo, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e torno líquida a quantia mencionada no laudo, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça a partir da data do laudo, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e intime-se o credor para dar início à fase de cumprimento de sentença. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN JEAN LOUIS PIERRE KLENGEN

Réu SONY E MUSIC ENTERTAINMENT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL GULDEN GRAVATÁ

OAB: 61436/RJ

FERNANDA GUTTMANN DA ROCHA BUSSINGER

OAB: 122032/RJ

LUIZ AFFONSO CHAGAS FILHO

OAB: 24154/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de liquidação de sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais que deverão ser apurados em liquidação de sentença, que tomará como paradigma o que um fotógrafo de renome ganharia, no meio artístico, para ilustrar a capa do CD. Sobre o devido incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A correção monetária será fixada pelo Juízo de origem, pois dependerá da data base em que se apurar o devido. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas meio a meio e os honorários advocatícios compensados, observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor. O perito nomeado elaborou o laudo que se encontra às fls. 945/948, e concluiu o seguinte: a remuneração estimada para produção fotográfica destinada à capa, contracapa e miolo de CD, com cessão de uso por prazo indeterminado, situa-se na seguinte faixa: o Mínimo: R$ 22.000,00 o Médio (paradigmático): R$ 30.000,00 o Máximo: R$ 40.000,00 Sendo tecnicamente recomendável como parâmetro equilibrado para fins de liquidação, a adoção do valor médio de R$ 30.000,00. . Ambas as partes não impugnaram o laudo, razão pela qual entendo que tal valor deve ser homologado, posto que devido. Assim sendo, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e torno líquida a quantia mencionada no laudo, correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça a partir da data do laudo, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e intime-se o credor para dar início à fase de cumprimento de sentença. P.R.I