Detalhe do processo

0481635-47.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por ELAINE CRISTINA DO PRADO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Explica que deu entrada no Hospital Maternidade Fernando Magalhães no dia 13.08.2009, vez que estava sentido contrações e acreditava estar entrando em trabalho de parto. Informa que foi examinada por uma médica chamada Catarina, que afirmou que não estava em trabalho de parto e a encaminhou para realização de ultrassonografia. Após uma série de percalços internos no hospital, a demandante foi internada por volta de 16:00, ocasião em que comunicou à equipe médica que não obteve dilatação suficiente em seu primeiro parto. Após aproximadamente uma hora e meia de tentativas frustradas de realizar o parto normal, efetuaram uma cesariana. O bebê nasceu com um choro fraco, sendo encaminhado para tomar oxigênio. No dia seguinte, lhe informaram que o estado da criança era grave, devido à mesma ter feito muito esforço para nascer e ter aspirado o líquido meconial. O recém-nascido veio a óbito no dia 15.08.2009. Deste modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais, decorrentes do falecimento de seu filho por erro médico. A decisão de fls. 27 deferiu a gratuidade de justiça O réu ofertou contestação a fls. 31/38 aduzindo, em resumo, que a autora não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que deixou de instruir a inicial com qualquer elemento que demonstrasse a existência de erro médico, ressaltando que o serviço médico é obrigação de meio e não de resultado. Assim, objetiva que o pedido seja julgado improcedente. Réplica a fls. 107/110. Despacho a fls. 111 determinando a manifestação das partes quanto à produção de provas. Manifestação da autora a fls. 113 requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora a fls. 115 deferindo a produção de prova oral. Agravo retido interposto pelo réu a fls. 117/120 contra a decisão supramencionada. Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunha a fls. 123/124. Alegações finais apresentadas pela autora a fls. 125/127 e pelo réu a fls. 128/130 Manifestação do Ministério Público a fls. 142/146 opinando pela improcedência do pedido. A sentença de fls. 148/149 julgou o pedido improcedente por entender que a autora não comprovou o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos suportados, destacando-se que não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível para a demonstração da negligência médica ou do defeito no serviço. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais), observando-se a gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 150/161, repisando em linhas gerais os argumentos apresentados na exordial. Contrarrazões de apelado a fls. 164/167, prestigiando a sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso a fls. 169/170, deixando de se pronunciar quanto ao mérito. A Procuradoria de Justiça informou a fls. 223 que não oficiará no caso em tela. Acórdão, no pdf. 228, anulando a sentença. Decisão, no pdf. 238, determinando a realização de prova pericial. Saneador, no pdf. 358. Laudo pericial, no pdf. 477. Manifestação da autora, no pdf. 479, impugnando o laudo pericial e requerendo a produção de prova oral. Manifestação da autora, no pdf. 513, pugnando a produção de prova oral. Decisão, no pdf. 557, intimando as partes em alegações finais, ante as provas deferidas na decisão saneadora de pdf. 358 e, após, retornando para sentença. Alegações finais da parte Ré, no pdf. 565, quedando-se inerte a parte autora, conforme ato ordinatório de pdf. 568. É o breve relatório. Fundamento e decido. A responsabilidade civil da Administração Pública lato sensu, como regra geral, é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme se extrai da regra do artigo 37 § 6º da CRFB/88. Tal ocorre sempre que um agente do Estado causar dano a terceiro, seja através de uma conduta comissiva, seja através de uma conduta omissiva. Excepcionalmente, porém, a responsabilidade civil da Administração Pública será subjetiva, tendo por fundamento a Culpa Anônima ou Falta do Serviço. Assim será sempre que, não sendo possível identificar o agente que se omitiu, o dano causado ao particular decorrer de uma falha na prestação do serviço público - porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Havendo uma omissão genérica do ente público no exercício de competência administrativa que lhe seja constitucionalmente atribuída, in casu, a prestação do serviço pelo município, responde a pessoa jurídica pela Culpa do Serviço, por ter prestado um serviço público essencial de forma ineficiente. Com efeito, o princípio da eficiência, a que se submete a Administração Pública por força do disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não se coaduna com uma postura acomodada e negligente, exigindo uma gestão proativa da coisa pública, de molde a evitar que o dano seja sofrido pelo particular. Pacífica a responsabilidade subjetiva do Réu na espécie, é de responsabilidade da parte Autora comprovar a falha técnica por parte da equipe médica do hospital - pelo óbito do recém nascido pelo óbito do recém-nascido - o dano sofrido e o nexo de causalidade entre seu dano e a omissão do Réu. Inclusive, realizada a prova pericial, conforme determinado no acórdão de pdf. 228, o i. perito consignou em seu lado pericial (pdf. 477): (...) Durante a assistência neonatal imediata, foi constatada saída de líquido meconial espesso da traqueia, o que indica que o feto aspirou mecônio intraútero, possivelmente devido à hipóxia crônica. A placenta apresentava aspecto esverdeado, sugerindo infecção ou sofrimento fetal prolongado, e o útero estava quente e esverdeado. Esses achados reforçam a hipótese de que o feto esteve em condições adversas antes do parto, comprometendo sua vitalidade. Ao nascimento, o recém-nascido apresentava sinais de dificuldade respiratória e estava banhado em mecônio espesso, com mecônio encontrado na traqueia, o que configurava síndrome de aspiração meconial (SAM). Ele foi transferido imediatamente para a UTI neonatal, mas, mesmo com suporte intensivo, incluindo ventilação mecânica, óxido nítrico, surfactante e antibióticos, o quadro evoluiu para falência multiorgânica. Exames mostraram fígado e baço aumentados, ascite e alterações no fluxo sanguíneo renal, indicando impacto sistêmico grave da SAM. Apesar dos esforços da equipe médica, o recém-nascido veio a óbito em 15/08/2009, após 38 horas de vida. A causa da morte foi registrada como hipertensão arterial pulmonar severa, síndrome de aspiração meconial, asfixia perinatal e choque cardiogênico, consequências do quadro crítico estabelecido antes e durante o parto. (...) CONCLUSÃO Não há evidências que indiquem falha técnica por parte da equipe médica do hospital na assistência prestada à autora durante o trabalho de parto e parto. Os eventos que culminaram no óbito do recém-nascido apresentam características que não podem ser atribuídas diretamente à condução do parto pela equipe médica, não havendo nexo de causalidade entre a assistência obstétrica prestada e o desfecho desfavorável. (grifos nossos) Logo, a Demandante não demonstrou o nexo de causalidade entre o fato que sustenta e o dano suportado, como determina o art. 373, I do C.P.C. Os documentos que instruem os autos são claros ao informar que a morte do filho da autora ocorreu horas após o nascimento. Porém, isso por si só não é capaz de responsabilizar o réu. O laudo pericial consignou que inexiste prova nos autos do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. As alegações da autora encontram-se desacompanhadas de elemento probatório ou do mínimo indício de que o dano tenha ocorrido em virtude de um fato praticado por agente da administração, consubstanciada na negligência médica ou falta dos serviços médicos. Em outros termos, o fato de haver prova de que a parte autora ter perdido o filho horas após o parto não afasta a necessidade de a autora, a teor do art. 373, I, do CPC, esclarecer a dinâmica dos fatos e demonstrar o nexo de causalidade entre eventual conduta da Administração Pública e o dano sofrido em decorrência da conduta do réu, repise-se, seja em decorrência de negligência médica ou falta dos serviços médicos. Portanto, não demonstrada a culpa da ré por negligência médica ou falta dos serviços médicos informados na exordial, e inexistindo prova do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte Autora, impõe-se a improcedência do pedido esboçado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, demais despesas do processo, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA DO PRADO

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

PRECILIANA VITAL ANTUNES

OAB: 58586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por ELAINE CRISTINA DO PRADO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Explica que deu entrada no Hospital Maternidade Fernando Magalhães no dia 13.08.2009, vez que estava sentido contrações e acreditava estar entrando em trabalho de parto. Informa que foi examinada por uma médica chamada Catarina, que afirmou que não estava em trabalho de parto e a encaminhou para realização de ultrassonografia. Após uma série de percalços internos no hospital, a demandante foi internada por volta de 16:00, ocasião em que comunicou à equipe médica que não obteve dilatação suficiente em seu primeiro parto. Após aproximadamente uma hora e meia de tentativas frustradas de realizar o parto normal, efetuaram uma cesariana. O bebê nasceu com um choro fraco, sendo encaminhado para tomar oxigênio. No dia seguinte, lhe informaram que o estado da criança era grave, devido à mesma ter feito muito esforço para nascer e ter aspirado o líquido meconial. O recém-nascido veio a óbito no dia 15.08.2009. Deste modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais, decorrentes do falecimento de seu filho por erro médico. A decisão de fls. 27 deferiu a gratuidade de justiça O réu ofertou contestação a fls. 31/38 aduzindo, em resumo, que a autora não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que deixou de instruir a inicial com qualquer elemento que demonstrasse a existência de erro médico, ressaltando que o serviço médico é obrigação de meio e não de resultado. Assim, objetiva que o pedido seja julgado improcedente. Réplica a fls. 107/110. Despacho a fls. 111 determinando a manifestação das partes quanto à produção de provas. Manifestação da autora a fls. 113 requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora a fls. 115 deferindo a produção de prova oral. Agravo retido interposto pelo réu a fls. 117/120 contra a decisão supramencionada. Audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunha a fls. 123/124. Alegações finais apresentadas pela autora a fls. 125/127 e pelo réu a fls. 128/130 Manifestação do Ministério Público a fls. 142/146 opinando pela improcedência do pedido. A sentença de fls. 148/149 julgou o pedido improcedente por entender que a autora não comprovou o nexo causal entre a conduta do hospital e os danos suportados, destacando-se que não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível para a demonstração da negligência médica ou do defeito no serviço. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais), observando-se a gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 150/161, repisando em linhas gerais os argumentos apresentados na exordial. Contrarrazões de apelado a fls. 164/167, prestigiando a sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso a fls. 169/170, deixando de se pronunciar quanto ao mérito. A Procuradoria de Justiça informou a fls. 223 que não oficiará no caso em tela. Acórdão, no pdf. 228, anulando a sentença. Decisão, no pdf. 238, determinando a realização de prova pericial. Saneador, no pdf. 358. Laudo pericial, no pdf. 477. Manifestação da autora, no pdf. 479, impugnando o laudo pericial e requerendo a produção de prova oral. Manifestação da autora, no pdf. 513, pugnando a produção de prova oral. Decisão, no pdf. 557, intimando as partes em alegações finais, ante as provas deferidas na decisão saneadora de pdf. 358 e, após, retornando para sentença. Alegações finais da parte Ré, no pdf. 565, quedando-se inerte a parte autora, conforme ato ordinatório de pdf. 568. É o breve relatório. Fundamento e decido. A responsabilidade civil da Administração Pública lato sensu, como regra geral, é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme se extrai da regra do artigo 37 § 6º da CRFB/88. Tal ocorre sempre que um agente do Estado causar dano a terceiro, seja através de uma conduta comissiva, seja através de uma conduta omissiva. Excepcionalmente, porém, a responsabilidade civil da Administração Pública será subjetiva, tendo por fundamento a Culpa Anônima ou Falta do Serviço. Assim será sempre que, não sendo possível identificar o agente que se omitiu, o dano causado ao particular decorrer de uma falha na prestação do serviço público - porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Havendo uma omissão genérica do ente público no exercício de competência administrativa que lhe seja constitucionalmente atribuída, in casu, a prestação do serviço pelo município, responde a pessoa jurídica pela Culpa do Serviço, por ter prestado um serviço público essencial de forma ineficiente. Com efeito, o princípio da eficiência, a que se submete a Administração Pública por força do disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não se coaduna com uma postura acomodada e negligente, exigindo uma gestão proativa da coisa pública, de molde a evitar que o dano seja sofrido pelo particular. Pacífica a responsabilidade subjetiva do Réu na espécie, é de responsabilidade da parte Autora comprovar a falha técnica por parte da equipe médica do hospital - pelo óbito do recém nascido pelo óbito do recém-nascido - o dano sofrido e o nexo de causalidade entre seu dano e a omissão do Réu. Inclusive, realizada a prova pericial, conforme determinado no acórdão de pdf. 228, o i. perito consignou em seu lado pericial (pdf. 477): (...) Durante a assistência neonatal imediata, foi constatada saída de líquido meconial espesso da traqueia, o que indica que o feto aspirou mecônio intraútero, possivelmente devido à hipóxia crônica. A placenta apresentava aspecto esverdeado, sugerindo infecção ou sofrimento fetal prolongado, e o útero estava quente e esverdeado. Esses achados reforçam a hipótese de que o feto esteve em condições adversas antes do parto, comprometendo sua vitalidade. Ao nascimento, o recém-nascido apresentava sinais de dificuldade respiratória e estava banhado em mecônio espesso, com mecônio encontrado na traqueia, o que configurava síndrome de aspiração meconial (SAM). Ele foi transferido imediatamente para a UTI neonatal, mas, mesmo com suporte intensivo, incluindo ventilação mecânica, óxido nítrico, surfactante e antibióticos, o quadro evoluiu para falência multiorgânica. Exames mostraram fígado e baço aumentados, ascite e alterações no fluxo sanguíneo renal, indicando impacto sistêmico grave da SAM. Apesar dos esforços da equipe médica, o recém-nascido veio a óbito em 15/08/2009, após 38 horas de vida. A causa da morte foi registrada como hipertensão arterial pulmonar severa, síndrome de aspiração meconial, asfixia perinatal e choque cardiogênico, consequências do quadro crítico estabelecido antes e durante o parto. (...) CONCLUSÃO Não há evidências que indiquem falha técnica por parte da equipe médica do hospital na assistência prestada à autora durante o trabalho de parto e parto. Os eventos que culminaram no óbito do recém-nascido apresentam características que não podem ser atribuídas diretamente à condução do parto pela equipe médica, não havendo nexo de causalidade entre a assistência obstétrica prestada e o desfecho desfavorável. (grifos nossos) Logo, a Demandante não demonstrou o nexo de causalidade entre o fato que sustenta e o dano suportado, como determina o art. 373, I do C.P.C. Os documentos que instruem os autos são claros ao informar que a morte do filho da autora ocorreu horas após o nascimento. Porém, isso por si só não é capaz de responsabilizar o réu. O laudo pericial consignou que inexiste prova nos autos do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. As alegações da autora encontram-se desacompanhadas de elemento probatório ou do mínimo indício de que o dano tenha ocorrido em virtude de um fato praticado por agente da administração, consubstanciada na negligência médica ou falta dos serviços médicos. Em outros termos, o fato de haver prova de que a parte autora ter perdido o filho horas após o parto não afasta a necessidade de a autora, a teor do art. 373, I, do CPC, esclarecer a dinâmica dos fatos e demonstrar o nexo de causalidade entre eventual conduta da Administração Pública e o dano sofrido em decorrência da conduta do réu, repise-se, seja em decorrência de negligência médica ou falta dos serviços médicos. Portanto, não demonstrada a culpa da ré por negligência médica ou falta dos serviços médicos informados na exordial, e inexistindo prova do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte Autora, impõe-se a improcedência do pedido esboçado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, demais despesas do processo, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C