0477073-09.2009.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0477073-09.2009.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: RIMA INDUSTRIAL S/A CPF: 18.279.158/0001-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos face à execução proposta pelo Estado de Minas Gerais, ora embargado, nos autos em apenso, sob o nº 0073.09.046281-0. Alega o embargante, em síntese, que exerce atividade empresarial com a produção de ferroligas, silício metálico, ligas afins e magnésio metálico, cuja matéria-prima é o carvão vegetal. Para tanto, aduz que sempre adquiriu o carvão vegetal em conformidade com a legislação tributária e ambiental do Estado. Ocorre que, após o PTA nº01.000159233-53, o Estado de Minas Gerais declarou inidôneas as notas fiscais emitidas por alguns produtores rurais dos quais a embargante adquiria carvão vegetal. Por conseguinte, inexistindo documento fiscal apto a respaldar a operação, a embargada considerou ilegítima a operação de compra e venda, encerrando-se o diferimento efetuado pela embargante. Assim, conforme auto de infração que instrui a execução em apenso, aduz que a embargada pretende a execução do ICMS sobre as operações consideradas inidôneas, transferindo à embargante a responsabilidade por fatos desconhecidos à época das transações. Aduz que o ato declaratório de nulidade das notas fiscais é posterior ao recolhimento diferido do tributo, de modo que não pode operar efeitos retroativos em relação a operação finalizada e que o comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela declaração de inidoneidade de documento fiscal emitido pelo vendedor. Ressalta que o diferimento constitui uma imposição legal, de modo que toda a circulação da mercadoria se deu em consonância com a legislação de regência. Todavia, os documentos anexos demonstram que para cada nato fiscal emitida pelo produtor, existe uma nota fiscal de entrada emitida pela embargante, vinculada à respectiva guia de controle ambiental. Assim, afirma que se, por acaso, ocorreu alguma fraude documental, esta foi cometida por parte do fornecedor, de modo que não é de conhecimento da embargante e, portanto, não pode ser responsabilizada por este fato. Pelo exposto, requereu a total procedência do feito, para declarar a desconstituição do crédito tributário e da penhora realizada nos autos principais. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a embargada ofereceu impugnação às fls. 09/16 em ID9552194154. De acordo com a embargada, as imputações feitas à embargada decorrem da aquisição de carvão vegetal, acobertadas por notas fiscais declaradas falsas. Diante da falsidade, afirma que os documentos carreados aos autos não tem o condão de tornar idôneas as operações, pois não são capazes de identificar com clareza a qual operação se referem. Assim, aduz que a embargante fez uso indevido do instituto do diferimento, razão pela qual foram aplicadas as sanções legais. Ressaltou que a existência de reiteradas infrações pela parte embargante denota a ciência sobre a irregularidade das operações. Assim, pugnou pela total improcedência do feito. Especificação de provas às fls. 15/20 em ID9552210889. A parte embargada juntou o PTA objeto dos autos, nº01.000159233.53 em ID9552218426 a 9552200662. A parte embargante pugnou pela utilização da prova pericial ambiental produzida nos autos nº 0433.12.022558-9 (ID9552200662 a 9552222490). Decisão que determinou o sobrestamento do feito, posteriormente, tornada sem efeito pelo acolhimento dos embargos de declaração em ID9552222490. Na oportunidade, determinou-se a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental em ID10297033227. Laudo pericial contábil em ID10344203623 Após manifestações sobre os laudos e esclarecimentos, as partes apresentaram alegações finais em IDs10620428730 e 10659461739. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve resumido do ocorrido, pelo que passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, por meio do qual o embargante pretende o reconhecimento da nulidade do crédito objeto da execução embargada. Em sede de inicial, a embargante esclarece que exerce atividade empresarial no ramo da indústria e utiliza como matéria-prima o carvão vegetal. Ocorre que, por meio do PTA nº 01.000159233-53, a embargada reconheceu a prática de infração por parte da embargante, tendo constituído o crédito tributário em decorrência da prática ilegal, sob o fundamento de que a empresa teria adquirido carvão vegetal por meio de operações acobertadas por notas fiscais declaradas inidôneas. Com efeito, a Administração Pública considerou encerrado o diferimento do ICMS a que fazia jus a embargante, exigindo-lhe o imediato recolhimento do tributo referente as operações de compra e venda ocorridas por meio de notas fiscais declaradas inidôneas, além da cobrança da multa correspondente à infração. Assim, cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de diferimento do ICMS e responsabilidade da parte embargante, quando as notas fiscais que ensejaram a operação forem consideradas inidôneas. O processo transcorreu regularmente, não vislumbro a ocorrência de nulidades, pelo que passo a análise das questões preliminares. De início, insta consignar que a Lei estadual nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, preconiza, in verbis: "Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação." "Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. (...) § 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se: (...) II - ideologicamente falso: a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária: (...) a.2 - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;" A seu turno, o Decreto nº 43.080/02, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), dispõe, in verbis: "Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação. Parágrafo único. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal." "Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: (...) V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;" (destaquei) Discute-se, no caso dos autos, se devida a cobrança de multa efetuada pelo Fisco, constante da CDA juntada aos autos, em virtude do aproveitamento, pelo embargado, de crédito de imposto proveniente do uso de documentos fiscais declarados ideologicamente falsos. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.148.444/MG, o ato declaratório de inidoneidade das notas fiscais somente produzirá efeitos após a sua publicação, sendo lícito o aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente de boa-fé, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5, O óbice da Súmula 7/STJ não Incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 133, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008"(REsp n.º 1.148.444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 14/04/2010, Dje 27/04/2010). (grifei). No mesmo sentido é a Súmula 509 do colendo Tribunal Superior: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". De leitura do precedente, conclui-se que, mesmo que o ato possua cunho meramente declaratório, afigura-se inaceitável a retroatividade de seus efeitos, pena de se permitir a criação de situação de extrema insegurança jurídica nas relações comerciais, sobretudo por impor sobrecarga ao comprador ao atribuir-lhe obrigações de fiscalização que pertencem ao Estado. Nada obstante, de conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.148.444/MG, assim como na Súmula 509, somente se admite o aproveitamento do crédito pelo adquirente de boa-fé que demonstra a veracidade da compra e venda realizada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA - COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Pacificado o entendimento pelo STJ de que o adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente, declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, autorizando-se o aproveitamento de crédito de ICMS em observância ao princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da operação realizada. Assim, ausente a demonstração da efetivação das operações de compra e venda, mostra-se patente a improcedência dos Embargos à Execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259523-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Não incide o disposto art. 136 do CTN no momento de aferição da responsabilidade do adquirente de boa-fé. 2. Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas, é necessário que o contribuinte demonstre que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova - inteligência da Súmula nº 509 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.013732-9/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) (grifei) No caso dos autos, é incontroverso que as notas fiscais declaradas inidôneas foram aquelas emitidas pelos produtores do carvão vegetal João Ricardo da Silveira; José Antônio Rodrigues; Alex Ribeiro de Oliveira e Valdeci José de Souza à embargante. Logo, incumbiria à parte embargada comprovar a participação da parte autora em relação à fraude em questão. Contudo, não tendo se desincumbido de tal ônus, presume-se de boa-fé a embargante, porquanto adquirente da mercadoria amparada por nota fiscal aparentemente idônea. A este respeito, concluiu a perícia que: “11) A embargante efetivamente realizou o pagamento da compra do carvão vegetal para o fornecedor, descontando do valor total da operação o percentual de 2,3% destinado ao INSS (art. 25 da Lei nº 8.212/97 e art. 6º da Lei nº 9.528/97)? Resposta: A resposta ao presente quesito é afirmativa. De acordo com a documentação apresentada nos Anexos (21.1 ao 22.6) verificou-se que a Embargante efetivamente realizou o pagamento aos respectivos fornecedores e efetuou o desconto de (2,3%) destinado ao órgão previdenciário (INSS) de todas as aquisições de carvão vegetal que foram autuadas e, que são objeto desta perícia. (…) 14) A embargante aproveitou-se de algum valor, a título de imposto (ICMS), em decorrência dessas operações? Resposta: A resposta ao presente quesito é negativa. Da análise dos livros contábeis e fiscais da embargante, do Livro de Registro de Entradas (Anexo 14), certificou-se que não há lançamento de crédito a título de ICMS. (…) 4. CONCLUSÃO (...) f) Por fim, considerando a escrituração contábil e fiscal realizada pela requerente em seus registros, pelos documentos probatórios de pagamento e demais documentos apresentados, do ponto de vista técnico, sob a ótica da ciência contábil, infere-se que houve regularidade nas transações comerciais realizadas entre a embargante e os fornecedores mencionados no PTA n. 01.000159233-53”. Destarte, infere-se da perícia contábil realizada nos autos (ID10344203623) que houve regular escrituração de toda compra e venda objeto de autuação, cujo registro de entrada corresponde ao de saída, bem como há comprovação dos respectivos pagamentos por meio de cheque nominal ao fornecedor. Urge mencionar que a inidoneidade das notas emitidas pelos produtores não foi objeto de impugnação nestes autos, logo, presume-se a falsidade nos termos do ato publicado pela Administração Fazendária. Todavia, como dito, não há provas de que a embargante tenha agido em conluio ou que tenha se beneficiado de tal ato. Por fim, depreende-se que os laudos periciais foram produzidos por profissionais habilitados e obedeceram os procedimentos legais, sendo submetidos ao crivo do contraditório, portanto, são aptos a embasar o julgamento do feito. Pelo exposto, a procedência dos embargos é medida que se impõe, para que seja declarada a nulidade da CDA objeto da execução fiscal em apenso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a pretensão executiva e determinar o cancelamento do crédito tributário oriundo da Certidão de Dívida Ativa extraída do PTA nº 01.000159233-53, objeto da execução fiscal em apenso, nº0462810-69.2009.8.13.0073. Via de consequência, julgo extinta a execução fiscal em apenso, autos nº 0462810-69.2009.8.13.0073, tornando sem efeitos os atos de constrição realizados naqueles autos. Sem condenação em custas, uma vez que a embargada/exequente é isenta. Com supedâneo no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, apensar e trasladar cópia desta decisão para os autos da execução fiscal (nº 0462810-69.2009.8.13.0073), arquivando-se ambos os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiuva/MG, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN LOPES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIMA INDUSTRIAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIBAGY SALLES OLIVEIRA
OAB: 10498/MG
CLEYTON DIAS DE MOURA
OAB: 121617/MG
EDVALDO CAMPOS MATOS
OAB: 54090/MG
MARISA BATISTA DOS REIS
OAB: 130996/MG
MAX LANSKY
OAB: 76913/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0477073-09.2009.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: RIMA INDUSTRIAL S/A CPF: 18.279.158/0001-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos face à execução proposta pelo Estado de Minas Gerais, ora embargado, nos autos em apenso, sob o nº 0073.09.046281-0. Alega o embargante, em síntese, que exerce atividade empresarial com a produção de ferroligas, silício metálico, ligas afins e magnésio metálico, cuja matéria-prima é o carvão vegetal. Para tanto, aduz que sempre adquiriu o carvão vegetal em conformidade com a legislação tributária e ambiental do Estado. Ocorre que, após o PTA nº01.000159233-53, o Estado de Minas Gerais declarou inidôneas as notas fiscais emitidas por alguns produtores rurais dos quais a embargante adquiria carvão vegetal. Por conseguinte, inexistindo documento fiscal apto a respaldar a operação, a embargada considerou ilegítima a operação de compra e venda, encerrando-se o diferimento efetuado pela embargante. Assim, conforme auto de infração que instrui a execução em apenso, aduz que a embargada pretende a execução do ICMS sobre as operações consideradas inidôneas, transferindo à embargante a responsabilidade por fatos desconhecidos à época das transações. Aduz que o ato declaratório de nulidade das notas fiscais é posterior ao recolhimento diferido do tributo, de modo que não pode operar efeitos retroativos em relação a operação finalizada e que o comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela declaração de inidoneidade de documento fiscal emitido pelo vendedor. Ressalta que o diferimento constitui uma imposição legal, de modo que toda a circulação da mercadoria se deu em consonância com a legislação de regência. Todavia, os documentos anexos demonstram que para cada nato fiscal emitida pelo produtor, existe uma nota fiscal de entrada emitida pela embargante, vinculada à respectiva guia de controle ambiental. Assim, afirma que se, por acaso, ocorreu alguma fraude documental, esta foi cometida por parte do fornecedor, de modo que não é de conhecimento da embargante e, portanto, não pode ser responsabilizada por este fato. Pelo exposto, requereu a total procedência do feito, para declarar a desconstituição do crédito tributário e da penhora realizada nos autos principais. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a embargada ofereceu impugnação às fls. 09/16 em ID9552194154. De acordo com a embargada, as imputações feitas à embargada decorrem da aquisição de carvão vegetal, acobertadas por notas fiscais declaradas falsas. Diante da falsidade, afirma que os documentos carreados aos autos não tem o condão de tornar idôneas as operações, pois não são capazes de identificar com clareza a qual operação se referem. Assim, aduz que a embargante fez uso indevido do instituto do diferimento, razão pela qual foram aplicadas as sanções legais. Ressaltou que a existência de reiteradas infrações pela parte embargante denota a ciência sobre a irregularidade das operações. Assim, pugnou pela total improcedência do feito. Especificação de provas às fls. 15/20 em ID9552210889. A parte embargada juntou o PTA objeto dos autos, nº01.000159233.53 em ID9552218426 a 9552200662. A parte embargante pugnou pela utilização da prova pericial ambiental produzida nos autos nº 0433.12.022558-9 (ID9552200662 a 9552222490). Decisão que determinou o sobrestamento do feito, posteriormente, tornada sem efeito pelo acolhimento dos embargos de declaração em ID9552222490. Na oportunidade, determinou-se a realização de prova pericial. Laudo pericial ambiental em ID10297033227. Laudo pericial contábil em ID10344203623 Após manifestações sobre os laudos e esclarecimentos, as partes apresentaram alegações finais em IDs10620428730 e 10659461739. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve resumido do ocorrido, pelo que passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, por meio do qual o embargante pretende o reconhecimento da nulidade do crédito objeto da execução embargada. Em sede de inicial, a embargante esclarece que exerce atividade empresarial no ramo da indústria e utiliza como matéria-prima o carvão vegetal. Ocorre que, por meio do PTA nº 01.000159233-53, a embargada reconheceu a prática de infração por parte da embargante, tendo constituído o crédito tributário em decorrência da prática ilegal, sob o fundamento de que a empresa teria adquirido carvão vegetal por meio de operações acobertadas por notas fiscais declaradas inidôneas. Com efeito, a Administração Pública considerou encerrado o diferimento do ICMS a que fazia jus a embargante, exigindo-lhe o imediato recolhimento do tributo referente as operações de compra e venda ocorridas por meio de notas fiscais declaradas inidôneas, além da cobrança da multa correspondente à infração. Assim, cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de diferimento do ICMS e responsabilidade da parte embargante, quando as notas fiscais que ensejaram a operação forem consideradas inidôneas. O processo transcorreu regularmente, não vislumbro a ocorrência de nulidades, pelo que passo a análise das questões preliminares. De início, insta consignar que a Lei estadual nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, preconiza, in verbis: "Art. 30. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação." "Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. (...) § 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se: (...) II - ideologicamente falso: a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária: (...) a.2 - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;" A seu turno, o Decreto nº 43.080/02, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), dispõe, in verbis: "Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação. Parágrafo único. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal." "Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: (...) V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;" (destaquei) Discute-se, no caso dos autos, se devida a cobrança de multa efetuada pelo Fisco, constante da CDA juntada aos autos, em virtude do aproveitamento, pelo embargado, de crédito de imposto proveniente do uso de documentos fiscais declarados ideologicamente falsos. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.148.444/MG, o ato declaratório de inidoneidade das notas fiscais somente produzirá efeitos após a sua publicação, sendo lícito o aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente de boa-fé, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5, O óbice da Súmula 7/STJ não Incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 133, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008"(REsp n.º 1.148.444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 14/04/2010, Dje 27/04/2010). (grifei). No mesmo sentido é a Súmula 509 do colendo Tribunal Superior: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". De leitura do precedente, conclui-se que, mesmo que o ato possua cunho meramente declaratório, afigura-se inaceitável a retroatividade de seus efeitos, pena de se permitir a criação de situação de extrema insegurança jurídica nas relações comerciais, sobretudo por impor sobrecarga ao comprador ao atribuir-lhe obrigações de fiscalização que pertencem ao Estado. Nada obstante, de conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.148.444/MG, assim como na Súmula 509, somente se admite o aproveitamento do crédito pelo adquirente de boa-fé que demonstra a veracidade da compra e venda realizada. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA - COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Pacificado o entendimento pelo STJ de que o adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente, declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, autorizando-se o aproveitamento de crédito de ICMS em observância ao princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da operação realizada. Assim, ausente a demonstração da efetivação das operações de compra e venda, mostra-se patente a improcedência dos Embargos à Execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259523-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Não incide o disposto art. 136 do CTN no momento de aferição da responsabilidade do adquirente de boa-fé. 2. Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas, é necessário que o contribuinte demonstre que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova - inteligência da Súmula nº 509 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.013732-9/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) (grifei) No caso dos autos, é incontroverso que as notas fiscais declaradas inidôneas foram aquelas emitidas pelos produtores do carvão vegetal João Ricardo da Silveira; José Antônio Rodrigues; Alex Ribeiro de Oliveira e Valdeci José de Souza à embargante. Logo, incumbiria à parte embargada comprovar a participação da parte autora em relação à fraude em questão. Contudo, não tendo se desincumbido de tal ônus, presume-se de boa-fé a embargante, porquanto adquirente da mercadoria amparada por nota fiscal aparentemente idônea. A este respeito, concluiu a perícia que: “11) A embargante efetivamente realizou o pagamento da compra do carvão vegetal para o fornecedor, descontando do valor total da operação o percentual de 2,3% destinado ao INSS (art. 25 da Lei nº 8.212/97 e art. 6º da Lei nº 9.528/97)? Resposta: A resposta ao presente quesito é afirmativa. De acordo com a documentação apresentada nos Anexos (21.1 ao 22.6) verificou-se que a Embargante efetivamente realizou o pagamento aos respectivos fornecedores e efetuou o desconto de (2,3%) destinado ao órgão previdenciário (INSS) de todas as aquisições de carvão vegetal que foram autuadas e, que são objeto desta perícia. (…) 14) A embargante aproveitou-se de algum valor, a título de imposto (ICMS), em decorrência dessas operações? Resposta: A resposta ao presente quesito é negativa. Da análise dos livros contábeis e fiscais da embargante, do Livro de Registro de Entradas (Anexo 14), certificou-se que não há lançamento de crédito a título de ICMS. (…) 4. CONCLUSÃO (...) f) Por fim, considerando a escrituração contábil e fiscal realizada pela requerente em seus registros, pelos documentos probatórios de pagamento e demais documentos apresentados, do ponto de vista técnico, sob a ótica da ciência contábil, infere-se que houve regularidade nas transações comerciais realizadas entre a embargante e os fornecedores mencionados no PTA n. 01.000159233-53”. Destarte, infere-se da perícia contábil realizada nos autos (ID10344203623) que houve regular escrituração de toda compra e venda objeto de autuação, cujo registro de entrada corresponde ao de saída, bem como há comprovação dos respectivos pagamentos por meio de cheque nominal ao fornecedor. Urge mencionar que a inidoneidade das notas emitidas pelos produtores não foi objeto de impugnação nestes autos, logo, presume-se a falsidade nos termos do ato publicado pela Administração Fazendária. Todavia, como dito, não há provas de que a embargante tenha agido em conluio ou que tenha se beneficiado de tal ato. Por fim, depreende-se que os laudos periciais foram produzidos por profissionais habilitados e obedeceram os procedimentos legais, sendo submetidos ao crivo do contraditório, portanto, são aptos a embasar o julgamento do feito. Pelo exposto, a procedência dos embargos é medida que se impõe, para que seja declarada a nulidade da CDA objeto da execução fiscal em apenso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a pretensão executiva e determinar o cancelamento do crédito tributário oriundo da Certidão de Dívida Ativa extraída do PTA nº 01.000159233-53, objeto da execução fiscal em apenso, nº0462810-69.2009.8.13.0073. Via de consequência, julgo extinta a execução fiscal em apenso, autos nº 0462810-69.2009.8.13.0073, tornando sem efeitos os atos de constrição realizados naqueles autos. Sem condenação em custas, uma vez que a embargada/exequente é isenta. Com supedâneo no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, apensar e trasladar cópia desta decisão para os autos da execução fiscal (nº 0462810-69.2009.8.13.0073), arquivando-se ambos os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiuva/MG, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN LOPES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva