0476907-70.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2ª VARA CRIMINAL
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE BELO HORIZONTE. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RÉU(É): SILAS SÉRGIO RODNEY ALMEIDA VICTÓRIO, brasileiro, nascido em 20/05/1977, CPF 03604457645, filho de Vera Lúcia Almeida Victório e Augusto César Victório, residente em local incerto e não sabido. O Dr(a). ALEXANDRE MAGNO RESENDE DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG informa que tramita nesta Vara o processo n.º 2460018-41.2021.8.13.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e réu(é) o acima qualificado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SILAS SÉRGIO RODINEY ALMEIDA VICTORIO como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, passando a lhe fixar as penas respectivas em: na terceira fase, aplico a causa de diminuição da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Considerando o grau de comprometimento atestado pela perícia e a reiteração das condutas impulsionadas pela dependência, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, substituição da pena aplicada por MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, CP). Constando dos autos que o réu mencionado acima estão em lugar incerto e não sabido, considera-se intimado da sentença através deste edital, publicado com prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual correrá o prazo de cinco dias para apelação. Belo Horizonte/MG, 20/07/26. Escrivão: Tadeu Augusto Correia de Castro. MM. Juiz(a): Dr(a). ALEXANDRE MAGNO RESENDE DE OLIVEIRA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO - MPMG
Réu SILAS SERGIO RODINEY ALMEIDA VICTORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE BELO HORIZONTE. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RÉU(É): SILAS SÉRGIO RODNEY ALMEIDA VICTÓRIO, brasileiro, nascido em 20/05/1977, CPF 03604457645, filho de Vera Lúcia Almeida Victório e Augusto César Victório, residente em local incerto e não sabido. O Dr(a). ALEXANDRE MAGNO RESENDE DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG informa que tramita nesta Vara o processo n.º 2460018-41.2021.8.13.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e réu(é) o acima qualificado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SILAS SÉRGIO RODINEY ALMEIDA VICTORIO como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, passando a lhe fixar as penas respectivas em: na terceira fase, aplico a causa de diminuição da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Considerando o grau de comprometimento atestado pela perícia e a reiteração das condutas impulsionadas pela dependência, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, substituição da pena aplicada por MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, CP). Constando dos autos que o réu mencionado acima estão em lugar incerto e não sabido, considera-se intimado da sentença através deste edital, publicado com prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual correrá o prazo de cinco dias para apelação. Belo Horizonte/MG, 20/07/26. Escrivão: Tadeu Augusto Correia de Castro. MM. Juiz(a): Dr(a). ALEXANDRE MAGNO RESENDE DE OLIVEIRA.