0474978-51.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0474978-51.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JOAO DE ASSIS MARIOSI CPF: 012.672.306-06 e outros RÉU: JOSE FERRER CARVALHO CPF: 130.315.206-10 DESPACHO Vistos. Trata-se de carta precatória cujo objeto é a realização de avaliação de bem imóvel localizado nessa comarca, seguido de sua alienação em hasta pública. Em exame dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no ID 10608961771. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10632099379 e seguintes). Os autores apresentaram concordância com o laudo pericial, requerendo, em consequência, sua homologação (ID 10638906613). A parte requerida não se manifestou, apesar de o sistema registrar ciência da intimação para manifestação sobre o laudo pericial em 26/02/2026, conforme certidão de ID 10693913017. Os autos vieram conclusos. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem previamente sobre o documento, cumprindo-se o art. 477, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 473 do CPC elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Registro, por oportuno, que não houve apresentação de parecer por assistente técnico de nenhuma das partes. Como cediço, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado correto. No caso concreto, a bem da verdade, a prova aqui produzida é destinada ao Juízo deprecante, magistrado competente para processar e julgar o feito na origem, cabendo a ele apreciá-la e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento, consoante disposto no art. 371 do CPC. Isso posto, não vislumbrando, em princípio, questões prejudiciais, HOMOLOGO, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial apresentado no ID 10608961771, especificamente no que diz respeito à sua regularidade formal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito e, após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDELBERTO VASCONCELLOS SANTIAGO Juiz de Direito Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA ALMEIDA BORGES MARIOSI
Autor JOAO DE ASSIS MARIOSI
Réu JOSE FERRER CARVALHO
Autor LEANDRO ANTUNES MARIOSI
Autor LIVIA ANTUNES MARIOSI
Autor LUCIANO ANTUNES MARIOSA
Autor NILZA ANTUNES DIAS MARIOSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA
OAB: 46142/MG
ISIS RIBEIRO PINTO
OAB: 162913/MG
LEANDRO ANTUNES MARIOSI
OAB: 23702/DF
DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA
OAB: 118367/MG
DIOGO TREVISANI LUSTOSA
OAB: 123515/MG
LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA
OAB: 75843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0474978-51.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JOAO DE ASSIS MARIOSI CPF: 012.672.306-06 e outros RÉU: JOSE FERRER CARVALHO CPF: 130.315.206-10 DESPACHO Vistos. Trata-se de carta precatória cujo objeto é a realização de avaliação de bem imóvel localizado nessa comarca, seguido de sua alienação em hasta pública. Em exame dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no ID 10608961771. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10632099379 e seguintes). Os autores apresentaram concordância com o laudo pericial, requerendo, em consequência, sua homologação (ID 10638906613). A parte requerida não se manifestou, apesar de o sistema registrar ciência da intimação para manifestação sobre o laudo pericial em 26/02/2026, conforme certidão de ID 10693913017. Os autos vieram conclusos. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem previamente sobre o documento, cumprindo-se o art. 477, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 473 do CPC elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Registro, por oportuno, que não houve apresentação de parecer por assistente técnico de nenhuma das partes. Como cediço, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado correto. No caso concreto, a bem da verdade, a prova aqui produzida é destinada ao Juízo deprecante, magistrado competente para processar e julgar o feito na origem, cabendo a ele apreciá-la e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento, consoante disposto no art. 371 do CPC. Isso posto, não vislumbrando, em princípio, questões prejudiciais, HOMOLOGO, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial apresentado no ID 10608961771, especificamente no que diz respeito à sua regularidade formal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito e, após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDELBERTO VASCONCELLOS SANTIAGO Juiz de Direito Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte