Detalhe do processo

0474978-51.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0474978-51.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JOAO DE ASSIS MARIOSI CPF: 012.672.306-06 e outros RÉU: JOSE FERRER CARVALHO CPF: 130.315.206-10 DESPACHO Vistos. Trata-se de carta precatória cujo objeto é a realização de avaliação de bem imóvel localizado nessa comarca, seguido de sua alienação em hasta pública. Em exame dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no ID 10608961771. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10632099379 e seguintes). Os autores apresentaram concordância com o laudo pericial, requerendo, em consequência, sua homologação (ID 10638906613). A parte requerida não se manifestou, apesar de o sistema registrar ciência da intimação para manifestação sobre o laudo pericial em 26/02/2026, conforme certidão de ID 10693913017. Os autos vieram conclusos. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem previamente sobre o documento, cumprindo-se o art. 477, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 473 do CPC elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Registro, por oportuno, que não houve apresentação de parecer por assistente técnico de nenhuma das partes. Como cediço, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado correto. No caso concreto, a bem da verdade, a prova aqui produzida é destinada ao Juízo deprecante, magistrado competente para processar e julgar o feito na origem, cabendo a ele apreciá-la e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento, consoante disposto no art. 371 do CPC. Isso posto, não vislumbrando, em princípio, questões prejudiciais, HOMOLOGO, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial apresentado no ID 10608961771, especificamente no que diz respeito à sua regularidade formal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito e, após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDELBERTO VASCONCELLOS SANTIAGO Juiz de Direito Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA ALMEIDA BORGES MARIOSI

Autor JOAO DE ASSIS MARIOSI

Réu JOSE FERRER CARVALHO

Autor LEANDRO ANTUNES MARIOSI

Autor LIVIA ANTUNES MARIOSI

Autor LUCIANO ANTUNES MARIOSA

Autor NILZA ANTUNES DIAS MARIOSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA

OAB: 46142/MG

ISIS RIBEIRO PINTO

OAB: 162913/MG

LEANDRO ANTUNES MARIOSI

OAB: 23702/DF

DANIEL BATISTA COELHO DE MOURA

OAB: 118367/MG

DIOGO TREVISANI LUSTOSA

OAB: 123515/MG

LEN CHRISTHE NOGUEIRA COSTA

OAB: 75843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0474978-51.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JOAO DE ASSIS MARIOSI CPF: 012.672.306-06 e outros RÉU: JOSE FERRER CARVALHO CPF: 130.315.206-10 DESPACHO Vistos. Trata-se de carta precatória cujo objeto é a realização de avaliação de bem imóvel localizado nessa comarca, seguido de sua alienação em hasta pública. Em exame dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no ID 10608961771. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10632099379 e seguintes). Os autores apresentaram concordância com o laudo pericial, requerendo, em consequência, sua homologação (ID 10638906613). A parte requerida não se manifestou, apesar de o sistema registrar ciência da intimação para manifestação sobre o laudo pericial em 26/02/2026, conforme certidão de ID 10693913017. Os autos vieram conclusos. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem previamente sobre o documento, cumprindo-se o art. 477, §1º, do CPC. Pois bem. O art. 473 do CPC elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Registro, por oportuno, que não houve apresentação de parecer por assistente técnico de nenhuma das partes. Como cediço, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado correto. No caso concreto, a bem da verdade, a prova aqui produzida é destinada ao Juízo deprecante, magistrado competente para processar e julgar o feito na origem, cabendo a ele apreciá-la e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento, consoante disposto no art. 371 do CPC. Isso posto, não vislumbrando, em princípio, questões prejudiciais, HOMOLOGO, nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial apresentado no ID 10608961771, especificamente no que diz respeito à sua regularidade formal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito e, após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDELBERTO VASCONCELLOS SANTIAGO Juiz de Direito Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte