0468046-46.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JORGE ANTONIO SOARES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. O Autor alega, em síntese, que a Ré passou a faturar seu consumo de energia elétrica em valores exorbitantes a partir de outubro de 2014, destoando drasticamente da média histórica. Requer a revisão das faturas, a abstenção de novas cobranças no mesmo patamar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida para o restabelecimento do serviço e o refaturamento das contas, sendo posteriormente revogada em 04/05/2026 devido ao inadimplemento do Autor quanto aos depósitos judiciais determinados com base no laudo pericial. Em sua contestação, a Ré defende a regularidade da medição e das cobranças efetuadas. Foi produzida prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 374-393), sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da lide reside na regularidade do consumo de energia elétrica faturado pela Ré. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial, que se revela crucial para o deslinde do feito. O Laudo Pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar a existência de irregularidade no registro de consumo no período reclamado. O expert apurou, com base na análise da carga elétrica instalada no imóvel do Autor, que o consumo mensal estimado é de 266 kWh (duzentos e sessenta e seis quilowatts-hora). O perito ressaltou que tal valor é totalmente incompatível com a média faturada pela Ré, que alcançou 1.018,88 kWh no mesmo período. Diante da robustez e da clareza da prova técnica, que não foi desconstituída por outras provas nos autos, acolho a conclusão pericial como parâmetro para a solução da controvérsia. Dessa forma, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de revisão do faturamento, que deverá ser recalculado com base no consumo médio apurado pela perícia. Quanto ao pedido de depósito judicial, considerando a necessidade de garantir o adimplemento da dívida já recalculada e a boa-fé processual, é razoável determinar que o Autor deposite em juízo os valores correspondentes ao consumo de 266 kWh/mês para todas as faturas vencidas e não pagas desde outubro de 2014 até a presente data, como condição para a regularização de seu débito. No que tange ao dano moral, a longa saga enfrentada pelo consumidor, que desde 2014 lida com cobranças flagrantemente excessivas, a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão e a própria revogação da tutela de urgência por impossibilidade de arcar com os depósitos, demonstram uma situação que extrapola em muito o mero dissabor. A conduta da Ré impôs ao Autor um desgaste e uma aflição que configuram falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e geram o dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser justo e razoável ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças efetuadas pela Ré que excederam o patamar de consumo apurado pela perícia; b) determinar que a Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao refaturamento de todas as contas de consumo do Autor, desde outubro de 2014 até a presente data, em que o consumo faturado tenha sido superior a 266 kWh, aplicando-se a tarifa vigente à época de cada vencimento. Eventuais valores pagos a maior pelo Autor deverão ser compensados nas faturas vincendas; c) determinar que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da planilha de recálculo pela Ré, efetue o depósito judicial do valor total correspondente ao débito recalculado, referente a todas as faturas vencidas e não quitadas desde outubro de 2014, sob pena de restabelecimento do direito de cobrança da Ré pelas vias ordinárias; d) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362/STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE ANTONIO SOARES
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA
OAB: 158192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JORGE ANTONIO SOARES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. O Autor alega, em síntese, que a Ré passou a faturar seu consumo de energia elétrica em valores exorbitantes a partir de outubro de 2014, destoando drasticamente da média histórica. Requer a revisão das faturas, a abstenção de novas cobranças no mesmo patamar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida para o restabelecimento do serviço e o refaturamento das contas, sendo posteriormente revogada em 04/05/2026 devido ao inadimplemento do Autor quanto aos depósitos judiciais determinados com base no laudo pericial. Em sua contestação, a Ré defende a regularidade da medição e das cobranças efetuadas. Foi produzida prova pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 374-393), sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da lide reside na regularidade do consumo de energia elétrica faturado pela Ré. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial, que se revela crucial para o deslinde do feito. O Laudo Pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar a existência de irregularidade no registro de consumo no período reclamado. O expert apurou, com base na análise da carga elétrica instalada no imóvel do Autor, que o consumo mensal estimado é de 266 kWh (duzentos e sessenta e seis quilowatts-hora). O perito ressaltou que tal valor é totalmente incompatível com a média faturada pela Ré, que alcançou 1.018,88 kWh no mesmo período. Diante da robustez e da clareza da prova técnica, que não foi desconstituída por outras provas nos autos, acolho a conclusão pericial como parâmetro para a solução da controvérsia. Dessa forma, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de revisão do faturamento, que deverá ser recalculado com base no consumo médio apurado pela perícia. Quanto ao pedido de depósito judicial, considerando a necessidade de garantir o adimplemento da dívida já recalculada e a boa-fé processual, é razoável determinar que o Autor deposite em juízo os valores correspondentes ao consumo de 266 kWh/mês para todas as faturas vencidas e não pagas desde outubro de 2014 até a presente data, como condição para a regularização de seu débito. No que tange ao dano moral, a longa saga enfrentada pelo consumidor, que desde 2014 lida com cobranças flagrantemente excessivas, a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão e a própria revogação da tutela de urgência por impossibilidade de arcar com os depósitos, demonstram uma situação que extrapola em muito o mero dissabor. A conduta da Ré impôs ao Autor um desgaste e uma aflição que configuram falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e geram o dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser justo e razoável ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças efetuadas pela Ré que excederam o patamar de consumo apurado pela perícia; b) determinar que a Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao refaturamento de todas as contas de consumo do Autor, desde outubro de 2014 até a presente data, em que o consumo faturado tenha sido superior a 266 kWh, aplicando-se a tarifa vigente à época de cada vencimento. Eventuais valores pagos a maior pelo Autor deverão ser compensados nas faturas vincendas; c) determinar que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da planilha de recálculo pela Ré, efetue o depósito judicial do valor total correspondente ao débito recalculado, referente a todas as faturas vencidas e não quitadas desde outubro de 2014, sob pena de restabelecimento do direito de cobrança da Ré pelas vias ordinárias; d) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362/STJ, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.