Detalhe do processo

0466359-68.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial elaborado nos autos, sustentando, em síntese, que os cálculos do expert não observaram os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere à incidência da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. A Companhia Riotrilhos apontou que o perito apresentou dois cenários distintos, atribuindo ao Juízo a escolha entre eles, sob o fundamento da existência de controvérsia quanto à incidência de juros sobre a diferença de juros apurada. Aduziu, ainda, que ambos os cenários padecem de incorreções, consistentes em divergências quanto aos valores históricos utilizados, aplicação inadequada dos critérios de atualização previstos na sentença, incidência indevida da SELIC e ocorrência de anatocismo, concluindo que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 697.562,58. O Estado do Rio de Janeiro igualmente impugnou o laudo, sustentando que a EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal, vedando sua incidência sobre juros de mora, porquanto a referida taxa já engloba atualização monetária e juros. Alegou, ainda, que o segundo cenário elaborado pelo perito incorre em evidente anatocismo, defendendo que o montante devido corresponde a R$ 663.025,98. Instado a se manifestar, o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que os cálculos apresentados pelas partes não observam os critérios fixados na sentença exequenda. Verifica-se que, diversamente do alegado pelas impugnantes, no laudo pericial, o expert consignou que observou a parte dispositiva da sentença proferida no processo nº 0115480-53.2002.8.19.0001, a qual determinou a incidência de juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, da taxa SELIC. Esclareceu, ainda, que, diante da ausência de fixação expressa de índice de correção monetária no título executivo, adotou os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que, a partir de 11/01/2003, aplicou exclusivamente a taxa SELIC, justamente por compreender que ela engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice. Também consta do laudo que a elaboração de dois cenários decorreu exclusivamente da controvérsia jurídica relativa à incidência, ou não, de juros de mora sobre a diferença de juros apurada, tendo o perito deixado consignado que o primeiro cenário desconsidera tal incidência, enquanto o segundo a contempla. Instado a prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente o laudo anteriormente apresentado, afirmando que os cálculos das partes não observariam a decisão proferida no processo originário e deixando ao Juízo a solução da controvérsia relativa ao item 18 do laudo - o que passo a fazer. Embora o título executivo tenha determinado a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não há qualquer comando que autorize a incidência de novos juros de mora sobre diferenças de juros anteriormente apuradas. A adoção desse critério implicaria a capitalização de juros sem expressa previsão no título judicial, em descompasso com os limites objetivos da coisa julgada. É dizer, a incidência de juros de mora sobre a própria diferença de juros representa acréscimo não autorizado pelo título, conduzindo à prática de anatocismo. Nessa linha, mostra-se mais consentâneo com a sentença exequenda o primeiro cenário elaborado pelo perito, que observa os critérios estabelecidos no título executivo sem promover a incidência de juros sobre juros, preservando a integridade da coisa julgada e evitando duplicidade na remuneração do crédito. Dessa forma, acolhem-se as impugnações apresentadas pela Companhia Riotrilhos e pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma parcial, para afastar a incidência de juros de mora sobre a diferença de juros apurada, adotando-se, para fins de liquidação, o primeiro cenário apresentado no laudo pericial. Homologo, assim, os cálculos periciais correspondentes ao primeiro cenário, no valor de R$ 833.694,07, atualizado até a data-base considerada pelo expert, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base nesse montante, observadas as atualizações legais posteriores. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRO

Réu ENGESERV COMERCIAL LTDA.

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA

OAB: 143910/RJ

DIEGO DA SILVA

OAB: 202008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial elaborado nos autos, sustentando, em síntese, que os cálculos do expert não observaram os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere à incidência da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. A Companhia Riotrilhos apontou que o perito apresentou dois cenários distintos, atribuindo ao Juízo a escolha entre eles, sob o fundamento da existência de controvérsia quanto à incidência de juros sobre a diferença de juros apurada. Aduziu, ainda, que ambos os cenários padecem de incorreções, consistentes em divergências quanto aos valores históricos utilizados, aplicação inadequada dos critérios de atualização previstos na sentença, incidência indevida da SELIC e ocorrência de anatocismo, concluindo que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 697.562,58. O Estado do Rio de Janeiro igualmente impugnou o laudo, sustentando que a EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal, vedando sua incidência sobre juros de mora, porquanto a referida taxa já engloba atualização monetária e juros. Alegou, ainda, que o segundo cenário elaborado pelo perito incorre em evidente anatocismo, defendendo que o montante devido corresponde a R$ 663.025,98. Instado a se manifestar, o perito ratificou integralmente o laudo, esclarecendo que os cálculos apresentados pelas partes não observam os critérios fixados na sentença exequenda. Verifica-se que, diversamente do alegado pelas impugnantes, no laudo pericial, o expert consignou que observou a parte dispositiva da sentença proferida no processo nº 0115480-53.2002.8.19.0001, a qual determinou a incidência de juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, da taxa SELIC. Esclareceu, ainda, que, diante da ausência de fixação expressa de índice de correção monetária no título executivo, adotou os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que, a partir de 11/01/2003, aplicou exclusivamente a taxa SELIC, justamente por compreender que ela engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice. Também consta do laudo que a elaboração de dois cenários decorreu exclusivamente da controvérsia jurídica relativa à incidência, ou não, de juros de mora sobre a diferença de juros apurada, tendo o perito deixado consignado que o primeiro cenário desconsidera tal incidência, enquanto o segundo a contempla. Instado a prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente o laudo anteriormente apresentado, afirmando que os cálculos das partes não observariam a decisão proferida no processo originário e deixando ao Juízo a solução da controvérsia relativa ao item 18 do laudo - o que passo a fazer. Embora o título executivo tenha determinado a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não há qualquer comando que autorize a incidência de novos juros de mora sobre diferenças de juros anteriormente apuradas. A adoção desse critério implicaria a capitalização de juros sem expressa previsão no título judicial, em descompasso com os limites objetivos da coisa julgada. É dizer, a incidência de juros de mora sobre a própria diferença de juros representa acréscimo não autorizado pelo título, conduzindo à prática de anatocismo. Nessa linha, mostra-se mais consentâneo com a sentença exequenda o primeiro cenário elaborado pelo perito, que observa os critérios estabelecidos no título executivo sem promover a incidência de juros sobre juros, preservando a integridade da coisa julgada e evitando duplicidade na remuneração do crédito. Dessa forma, acolhem-se as impugnações apresentadas pela Companhia Riotrilhos e pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma parcial, para afastar a incidência de juros de mora sobre a diferença de juros apurada, adotando-se, para fins de liquidação, o primeiro cenário apresentado no laudo pericial. Homologo, assim, os cálculos periciais correspondentes ao primeiro cenário, no valor de R$ 833.694,07, atualizado até a data-base considerada pelo expert, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base nesse montante, observadas as atualizações legais posteriores. Intimem-se.