0456786-31.2012.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0456786-31.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ADRIANA MOREIRA CPF: 904.383.456-49 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO 1. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares ao laudo pericial, determino que se proceda ao pagamento do perito, pelo sistema AJ. A nomeação foi realizada pela vara anterior, o que impossibilita de realizar o pagamento por este Juízo. Assim, para fins de regularização, procedo nova nomeação, com o valor dos honorários vigentes aquela época (20/01/2020 - valor R$441,56, Portaria 4676/PR/2020). Junto a requisição de pagamento. Ressalto que com a nova sistemática para pagamentos, o magistrado titular que entrará em exercício em meados de julho deverá fazer a validação do pagamento no sistema. Determino ainda o pagamento conforme depósito realizado (ID 10296361981). O perito no ID2000789981 solicitou que o valor fosse depositado em sua conta do Banco do Brasil (ID 10615085995). Expeça alvará via DEPOX. Dados para depósito: Hideraldo Yank Martins e Souza, CPF 735.605.296-20 Banco do Brasil, Agência 4581-0, Conta Corrente 5.297-3. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, o presente despacho é válido como ofício/alvará de transferência a ser encaminhado ao Banco do Brasil pelo procedimento anterior, acompanhado da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 2. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER JOSE RAMOS DO PRADO
OAB: 140028/MG
FERNANDO DOS SANTOS CHAVES - ADV DATIVO
OAB: 138842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0456786-31.2012.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ADRIANA MOREIRA CPF: 904.383.456-49 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO 1. Diante da realização de perícia e ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares ao laudo pericial, determino que se proceda ao pagamento do perito, pelo sistema AJ. A nomeação foi realizada pela vara anterior, o que impossibilita de realizar o pagamento por este Juízo. Assim, para fins de regularização, procedo nova nomeação, com o valor dos honorários vigentes aquela época (20/01/2020 - valor R$441,56, Portaria 4676/PR/2020). Junto a requisição de pagamento. Ressalto que com a nova sistemática para pagamentos, o magistrado titular que entrará em exercício em meados de julho deverá fazer a validação do pagamento no sistema. Determino ainda o pagamento conforme depósito realizado (ID 10296361981). O perito no ID2000789981 solicitou que o valor fosse depositado em sua conta do Banco do Brasil (ID 10615085995). Expeça alvará via DEPOX. Dados para depósito: Hideraldo Yank Martins e Souza, CPF 735.605.296-20 Banco do Brasil, Agência 4581-0, Conta Corrente 5.297-3. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, o presente despacho é válido como ofício/alvará de transferência a ser encaminhado ao Banco do Brasil pelo procedimento anterior, acompanhado da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 2. Intimem as partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Com a apresentação dos memoriais, voltem conclusos para sentença. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves