Detalhe do processo

0456505-50.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, com fundamento no art. 1022 do CPC, em face da decisão de id. 1236 proferida nestes autos, em que alega omissões na decisão saneadora de id. 1236, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aos pontos controvertidos e à necessidade da prova pericial contábil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, tenho que devem ser parcialmente providos. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a 'legitimidade' para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Fixo como pontos controvertidos as questões suscitadas pela parte ré na petição de id. 935, quanto ao termo inicial para o cômputo da mora em relação aos faturamentos mensais realizados pela PETROBRÁS em face da CIGÁS; à existência de direito da CIGÁS de não realizar o pagamento de Notas Fiscais em razão das supostas pendências e equívocos; ao alegado direito da CIGÁS de pagar prioritariamente, com os valores recebidos da BREITENER, as parcelas de PIS/COFINS; à definição do momento e modo que se opera a cessão de créditos; e aos critérios de cálculo do valor alegadamente devido. Diante das matérias controvertidas, a fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinho (cel: 99781-8998) como perito judicial, que deverá ser intimado para estimar sua proposta de honorários, que serão antecipados pela parte ré, requerente da prova, na forma do art. 95 do CPC. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões da decisão saneadora nos termos ora deferidos, mantida, no mais, a decisão de saneamento tal como lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS

Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO

OAB: 901/AM

JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 9110/BA

MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS

OAB: 5985/AM

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, com fundamento no art. 1022 do CPC, em face da decisão de id. 1236 proferida nestes autos, em que alega omissões na decisão saneadora de id. 1236, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aos pontos controvertidos e à necessidade da prova pericial contábil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, tenho que devem ser parcialmente providos. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a 'legitimidade' para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Fixo como pontos controvertidos as questões suscitadas pela parte ré na petição de id. 935, quanto ao termo inicial para o cômputo da mora em relação aos faturamentos mensais realizados pela PETROBRÁS em face da CIGÁS; à existência de direito da CIGÁS de não realizar o pagamento de Notas Fiscais em razão das supostas pendências e equívocos; ao alegado direito da CIGÁS de pagar prioritariamente, com os valores recebidos da BREITENER, as parcelas de PIS/COFINS; à definição do momento e modo que se opera a cessão de créditos; e aos critérios de cálculo do valor alegadamente devido. Diante das matérias controvertidas, a fim de evitar eventual futura arguição de nulidade, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinho (cel: 99781-8998) como perito judicial, que deverá ser intimado para estimar sua proposta de honorários, que serão antecipados pela parte ré, requerente da prova, na forma do art. 95 do CPC. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões da decisão saneadora nos termos ora deferidos, mantida, no mais, a decisão de saneamento tal como lançada. Intimem-se.