Detalhe do processo

0454891-72.2015.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0454891-72.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA CPF: 186.110.286-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. O petitório de ID. 10773327930 refere-se a "Embargos de Declaração" opostos por Maria das Graças Rodrigues de Souza em face da deliberação retro (ID 10773327930). Alega a Embargante, em síntese, a omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de apreciar o mérito do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por doença grave, contradição e obscuridade quanto à reversão da cota-parte da pensão em razão do óbito da codependente Agda Madalena de Assis Pinto, pugnando pela integralização do benefício em 100% (cem por cento) em seu favor, com atribuição de efeitos infringentes, e, por fim, obscuridade quanto à análise dos cálculos apresentados, notadamente no que se refere à incidência dos índices de correção utilizados. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, e não à sua substancial modificação. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do conteúdo decisório, tampouco para a reabertura de discussão acerca de matéria já enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos casos previstos no dispositivo apontado, tendo a decisão combatida analisado, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas nos autos. Com efeito, quanto à alegada omissão acerca da isenção de imposto de renda, a decisão embargada enfrentou expressamente o pleito, consignando que a matéria deveria ser objeto de ação própria, dada a necessidade de comprovação da moléstia grave por perícia médica e a inadequação da via estreita do cumprimento de sentença para tal desiderato. Houve, portanto, manifestação expressa sobre o ponto, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da Embargante, o que afasta a alegada omissão. A discordância quanto ao mérito da conclusão não se confunde com omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos. No que tange à pretendida reversão integral (100%) da cota-parte da pensão em razão do óbito da codependente, verifica-se que a decisão embargada, ao acolher a impugnação nos limites do título executivo, apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, delimitando o alcance do comando sentencial. A irresignação da Embargante, no ponto, não revela contradição interna ao julgado, tampouco obscuridade, mas sim inconformismo com o resultado alcançado, o que refoge à estreita via dos embargos declaratórios. Pretender a atribuição de efeitos infringentes para o fim de alterar o mérito da decisão, integralizando o benefício em percentual diverso daquele reconhecido no título executivo, equivale a rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa, e não substitutiva, deste recurso. Da mesma forma, quanto à alegada obscuridade nos cálculos, a decisão embargada expôs, de modo compreensível, os fundamentos pelos quais reputou não evidenciada a correta incidência dos índices de correção monetária invocados pela Exequente, remetendo-a, se o caso, à correção da própria planilha de cálculos nos autos de origem. A insurgência da Embargante contra tal conclusão, ainda que legítima em tese, não configura obscuridade, mas discordância quanto ao juízo de valor exarado, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a Embargante entende que a deliberação não foi proferida em conformidade com a prestação jurisdicional por ela esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos de declaração. Nesta senda, não estando os embargos devidamente fundamentados em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Estatuto Processual, e evidenciando-se, na realidade, o inconformismo da Embargante com o mérito da decisão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO ALVIM ALVES

OAB: 59278/MG

ANDREA COSTA DE ANDRADE

OAB: 164190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0454891-72.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA CPF: 186.110.286-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. O petitório de ID. 10773327930 refere-se a "Embargos de Declaração" opostos por Maria das Graças Rodrigues de Souza em face da deliberação retro (ID 10773327930). Alega a Embargante, em síntese, a omissão, porquanto a decisão embargada teria deixado de apreciar o mérito do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por doença grave, contradição e obscuridade quanto à reversão da cota-parte da pensão em razão do óbito da codependente Agda Madalena de Assis Pinto, pugnando pela integralização do benefício em 100% (cem por cento) em seu favor, com atribuição de efeitos infringentes, e, por fim, obscuridade quanto à análise dos cálculos apresentados, notadamente no que se refere à incidência dos índices de correção utilizados. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, e não à sua substancial modificação. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do conteúdo decisório, tampouco para a reabertura de discussão acerca de matéria já enfrentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos casos previstos no dispositivo apontado, tendo a decisão combatida analisado, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas nos autos. Com efeito, quanto à alegada omissão acerca da isenção de imposto de renda, a decisão embargada enfrentou expressamente o pleito, consignando que a matéria deveria ser objeto de ação própria, dada a necessidade de comprovação da moléstia grave por perícia médica e a inadequação da via estreita do cumprimento de sentença para tal desiderato. Houve, portanto, manifestação expressa sobre o ponto, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da Embargante, o que afasta a alegada omissão. A discordância quanto ao mérito da conclusão não se confunde com omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos. No que tange à pretendida reversão integral (100%) da cota-parte da pensão em razão do óbito da codependente, verifica-se que a decisão embargada, ao acolher a impugnação nos limites do título executivo, apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, delimitando o alcance do comando sentencial. A irresignação da Embargante, no ponto, não revela contradição interna ao julgado, tampouco obscuridade, mas sim inconformismo com o resultado alcançado, o que refoge à estreita via dos embargos declaratórios. Pretender a atribuição de efeitos infringentes para o fim de alterar o mérito da decisão, integralizando o benefício em percentual diverso daquele reconhecido no título executivo, equivale a rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa, e não substitutiva, deste recurso. Da mesma forma, quanto à alegada obscuridade nos cálculos, a decisão embargada expôs, de modo compreensível, os fundamentos pelos quais reputou não evidenciada a correta incidência dos índices de correção monetária invocados pela Exequente, remetendo-a, se o caso, à correção da própria planilha de cálculos nos autos de origem. A insurgência da Embargante contra tal conclusão, ainda que legítima em tese, não configura obscuridade, mas discordância quanto ao juízo de valor exarado, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a Embargante entende que a deliberação não foi proferida em conformidade com a prestação jurisdicional por ela esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos de declaração. Nesta senda, não estando os embargos devidamente fundamentados em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Estatuto Processual, e evidenciando-se, na realidade, o inconformismo da Embargante com o mérito da decisão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO