0454447-94.1987.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
- Classe
- Enforce Travessia NPL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0454447-94.1987.8.26.0011 (011.87.454447-9) - Execução de Título Extrajudicial - Enforce Travessia NPL - Donato Jurandir Reis Friguglietti - - Dinah Marilda Thome Gantus Friguglietti - - Antônio Luiz Thomé Gantus - - Cynthia Lanzara Grisolia Gantus - - Maria Tereza Oliveira Gantus - - Espólio de Miguel Gantus Junior - - Saint Claires Administração de Bens Ltda - Syro Sampaio Boccanera - - Daniella Gantus Friguglietti Chedid e outros - Marina Mansur Reimão de Oliveira - Duarte Dias Costa e outros - Renata Aparecida Vilela - Maria José Jaqueto Morelato - - Antonio Polon Morelato e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ENFORCE TRAVESSIA NPL em face de DONATO JURANDIR REIS FRIGUGLIETTI, ESPÓLIO DE DINAH MARILDA THOMÉ GANTUS FRIGUGLIETTI, ANTÔNIO LUIZ THOMÉ GANTUS, CYNTHIA LANZARA GRISOLIA GANTUS, MARIA TEREZA OLIVEIRA GANTUS, ESPÓLIO DE MIGUEL GANTUS JÚNIOR e SAINT CLAIRES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. No curso da execução, foi realizada, perante o juízo deprecado da Comarca de Tupã, avaliação dos imóveis objeto das matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, conforme laudo juntado às fls. 6415/6443. O imóvel correspondente à matrícula nº 15.521, situado na Rua Gantus, nº 61, foi avaliado em R$ 115.000,00, e aquele objeto da matrícula nº 15.522, situado na Rua Gantus, nº 71, foi avaliado em R$ 120.000,00, ambos com data-base em agosto de 2025. A fls. 6613/6627, a exequente informou o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006559-66.2025.8.26.0011, com a inclusão de Saint Claires Administração de Bens Ltda. no polo passivo desta execução, e requereu a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 77.680, 145.589 e 145.392, registrados em nome da coexecutada. Sobreveio decisão à fl. 6628, que, antes da apreciação da constrição dos imóveis, determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros da coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. pelo sistema SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das despesas e apresentação de cálculo atualizado do débito. A fls. 6634/6647, a exequente comprovou o recolhimento das despesas e formulou novos requerimentos de constrição patrimonial, entre eles pedido de arresto e penhora dos três imóveis pertencentes à Saint Claires Administração de Bens Ltda., expedição de certidão premonitória, penhora de quotas sociais e de outros direitos patrimoniais atribuídos aos executados. Sobreveio decisão à fl. 6680, que deferiu pesquisa de ativos financeiros da coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. pelo SISBAJUD, até o limite de R$ 72.790.343,04. A diligência resultou no bloqueio de R$ 8.278,21. Posteriormente, determinou-se a intimação da coexecutada acerca da constrição e a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente na ausência de impugnação, tendo sido, ainda, deferida a expedição de certidão premonitória e indeferidas, naquele momento, as demais constrições requeridas. A fls. 6697/6702, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a Saint Claires Administração de Bens Ltda. e o Espólio de Miguel Gantus Júnior integravam o polo passivo e que os bens cuja constrição fora requerida pertenciam a executados. Sobreveio decisão à fl. 6703, que acolheu parcialmente os embargos de declaração e, diante das certidões imobiliárias juntadas, deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nºs 145.589, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, 77.680, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e 145.392, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, todos de propriedade de Saint Claires Administração de Bens Ltda., mantendo os demais indeferimentos e determinando a apresentação de ficha cadastral atualizada da sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda. para apreciação do pedido de penhora de quotas. Após manifestação da Saint Claires Administração de Bens Ltda. e apresentação da documentação determinada, sobreveio decisão à fl. 6724, que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na empresa Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ nº 47.023.874/0001-28, determinando que a exequente providenciasse o encaminhamento do ofício à JUCESP para anotação da constrição. Na mesma oportunidade, foi dada ciência às partes da oposição dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. Sobreveio decisão a fls. 6747/6748, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda., manteve as constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392 e deferiu a avaliação dos bens por profissional especializado, nomeando Marcos Ubézio da Cunha Freire para o encargo. Determinou-se, ainda, o recolhimento das despesas necessárias ao registro das penhoras por meio do sistema ONR/ARISP e a apresentação dos dados de advogado para recebimento dos boletos de cobrança. A decisão consignou que, na ausência de manifestação, seria aguardado o julgamento dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. A fls. 6763/6764, a coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. opôs embargos de declaração contra a referida decisão. Sobreveio decisão à fl. 6765, que os rejeitou e reiterou a determinação de intimação do perito para apresentação de estimativa de honorários. A fls. 6770/6771, a exequente comprovou o recolhimento das despesas destinadas às averbações das penhoras por meio do ONR/ARISP e forneceu os dados do advogado indicado para o recebimento dos respectivos boletos. A fls. 6779/6787, o perito Marcos Ubézio da Cunha Freire apresentou proposta de honorários para avaliação dos três imóveis penhorados, no montante total de R$ 26.250,00. Indicou carga estimada de 45 horas de trabalho e valor de R$ 625,00 por hora. A fls. 6808/6811, a exequente impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando ser excessivo o valor apresentado, especialmente em razão da possibilidade de aproveitamento de atividades comuns às três avaliações e da ausência de justificativa suficiente para a carga horária indicada, requerendo a redução dos honorários. Sobreveio decisão à fl. 6812, que postergou a apreciação da matéria, inclusive à luz do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos imóveis localizados em Tupã, sobreveio decisão à fl. 6804, que determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação, que atribuiu aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 os valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, na data-base de agosto de 2025. A fls. 6816/6818, o Espólio de Dinah Marilda Thomé Gantus Friguglietti impugnou o laudo pericial de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522, alegando que o trabalho não permitiria a adequada aferição do valor de mercado dos bens. Sustentou descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil e da NBR ABNT 14.653, afirmando insuficientes as informações relativas aos imóveis utilizados como elementos comparativos, ao tratamento dos dados e ao memorial de cálculo. Ressaltou, ainda, que o quesito nº 17, que solicitava a identificação dos elementos comparativos e a apresentação do memorial de cálculo detalhado do tratamento por fatores, não teria sido respondido de forma suficiente. Invocou, também, o art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de se evitar eventual alienação dos bens por valor inferior ao de mercado. Sobreveio decisão à fl. 6819, que determinou a manifestação da exequente sobre a impugnação. A fls. 6823/6830, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que o laudo apresentou a identificação e as características dos imóveis, o resultado da vistoria, o estado de conservação, a localização, os elementos de mercado utilizados e as respectivas fontes, bem como a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Alegou que a impugnação não apontou erro concreto nos valores obtidos, não apresentou avaliação divergente nem veio acompanhada de parecer de assistente técnico. Reconheceu que o quesito nº 17 foi indicado no laudo como prejudicado, mas sustentou que tal circunstância, isoladamente, não comprometeria as conclusões alcançadas. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação das avaliações nos valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00 e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Reiterou o pedido de intimações exclusivas em nome dos advogados Elias Marques de Medeiros Neto, OAB/SP nº 196.655, e Elzeane da Rocha, OAB/SP nº 333.935. É o relatório. DECIDO. Restou incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã foram avaliados por perito nomeado no juízo deprecado, tendo sido atribuídos aos bens os valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, com referência ao mês de agosto de 2025. Também é incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, pertencentes à coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda., encontram-se penhorados e tiveram sua avaliação por profissional especializado anteriormente deferida. Portanto, a controvérsia surge quanto à suficiência técnica do laudo relativo aos imóveis situados em Tupã e quanto ao valor dos honorários devidos ao perito nomeado para avaliar os três imóveis pertencentes à Saint Claires Administração de Bens Ltda. A presente demanda encontra-se em fase de execução, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil referentes à avaliação dos bens penhorados e à prova técnica. Nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar a medida, admite-se a nomeação de avaliador. Por sua vez, os arts. 473 e 477 do mesmo diploma estabelecem os requisitos do laudo técnico e o dever do perito de prestar os esclarecimentos necessários acerca dos pontos de dúvida ou divergência suscitados pelas partes. A realização de nova avaliação pressupõe alguma das circunstâncias previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, entre elas erro fundamentadamente demonstrado ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. No que diz respeito aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, não se verifica, por ora, fundamento suficiente para desconsiderar integralmente o trabalho técnico já realizado ou determinar uma nova avaliação. Com efeito, parcela relevante das objeções formuladas pelo espólio executado encontra resposta no próprio laudo, que contém identificação e descrição dos bens, exame de seu estado de conservação, vistoria, indicação do método adotado e elementos comparativos de mercado acompanhados de suas fontes. A mera discordância da executada com os valores alcançados, desacompanhada de parecer técnico divergente ou de elementos concretos que indiquem valor de mercado diverso, não é bastante, isoladamente, para justificar a renovação da avaliação. Há, contudo, questão específica que demanda esclarecimento antes da homologação dos valores. O quesito nº 17 requereu a identificação dos imóveis utilizados como elementos comparativos e a apresentação do memorial de cálculo detalhado do tratamento por fatores, tendo sido consignado no laudo que o quesito estava prejudicado. A ausência de demonstração do percurso técnico de cálculo impede, nesse ponto, a plena verificação do modo pelo qual os dados pesquisados conduziram aos valores finais atribuídos aos imóveis. O art. 473, incisos III e IV e § 1º, do Código de Processo Civil exige não apenas a indicação do método empregado, mas também sua explicação e a apresentação de respostas conclusivas aos quesitos, com fundamentação que permita compreender como o perito alcançou suas conclusões. A providência adequada, entretanto, não consiste na realização imediata de nova avaliação, mas na complementação do laudo já elaborado, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente caso os esclarecimentos permaneçam insuficientes ou daí resulte fundada dúvida quanto aos valores atribuídos é que se mostrará pertinente examinar a necessidade de nova avaliação. Quanto aos imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, a avaliação é necessária ao regular prosseguimento dos atos executivos. As penhoras foram mantidas por decisão anterior, e a aferição do valor atual dos bens é indispensável para que eventual expropriação se realize a partir de parâmetro técnico seguro, inclusive para evitar alienação por valor incompatível com o mercado. O perito Marcos Ubézio da Cunha Freire apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.250,00, posteriormente impugnada pela exequente. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a fixação dos honorários após a manifestação das partes. Na hipótese, devem ser consideradas a necessidade de avaliação de três imóveis distintos e as atividades técnicas inerentes à vistoria, pesquisa de mercado, tratamento das informações e elaboração dos respectivos laudos, sem desconsiderar que parte das providências preparatórias e metodológicas pode ser aproveitada conjuntamente nos trabalhos. Consideradas a extensão do encargo, a natureza dos trabalhos e os argumentos apresentados pela exequente, reputo adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 21.000,00, quantia suficiente à remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor custo excessivo à execução. Quanto à penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., a constrição já foi expressamente deferida à fl. 6724, não havendo matéria a ser novamente decidida. Cabe à exequente promover a anotação da penhora perante o órgão competente, nos termos do quanto já determinado. Também não subsiste impedimento ao prosseguimento desta execução em razão dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. Embora sua oposição tenha sido anteriormente noticiada nestes autos, o feito ainda aguarda recolhimento das custas iniciais e não foi proferida decisão que suspenda ou, de qualquer modo, repercuta sobre os atos desta execução. O simples ajuizamento dos embargos, nessas circunstâncias, não justifica a paralisação das providências necessárias ao andamento do presente feito, sem prejuízo da observância de eventual decisão superveniente que venha a ser comunicada. Finalmente, quanto às penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, a exequente já comprovou o recolhimento das despesas necessárias e forneceu os dados solicitados para processamento das averbações. Não há, portanto, providência adicional a ser exigida da credora neste momento, devendo os registros ser efetivados por meio do sistema ONR/ARISP. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 6816/6818, exclusivamente para determinar a complementação do laudo de fls. 6415/6443, sem determinação de nova avaliação neste momento. Solicitem-se ao perito José Eduardo Del Valle esclarecimentos, por intermédio do juízo deprecado, se necessário, para que, no prazo de 15 dias, apresente o memorial de cálculo referente aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522, especificando o tratamento conferido aos elementos comparativos utilizados, os critérios e fatores de homogeneização eventualmente empregados, sua aplicação aos dados pesquisados e o percurso de cálculo que conduziu aos valores finais de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respondendo de forma conclusiva ao quesito nº 17 e esclarecendo se, após a complementação, mantém integralmente os valores atribuídos aos bens. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação da impugnação e do pedido de homologação. Acolho parcialmente a impugnação de fls. 6808/6811 à proposta de honorários de fls. 6779/6787 e fixo os honorários do perito Marcos Ubézio da Cunha Freire em R$ 21.000,00 para a avaliação dos imóveis de matrículas nºs 145.589, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, 77.680, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e 145.392, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Providencie a exequente o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realização das avaliações e apresentação dos laudos, observando-se o prazo previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantenho o quanto já decidido à fl. 6724. Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias à anotação da constrição perante a JUCESP, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Proceda-se, desde logo, por meio do sistema ONR/ARISP, ao registro das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, utilizando-se o recolhimento já comprovado pela exequente e os dados profissionais por ela fornecidos. O andamento dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011 não impede, no estado atual, o prosseguimento desta execução, sem prejuízo do cumprimento de eventual determinação superveniente proferida naquele feito que venha a produzir efeitos sobre algum dos bens constritos. Certifique a serventia se houve expedição e efetivação do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor de R$ 8.278,21 bloqueado às fls. 6683/6684. Em caso negativo e ausente impugnação pendente à constrição, cumpra-se o quanto já determinado, expedindo-se o MLE em favor da exequente. No mais, os requerimentos de constrição anteriormente indeferidos e não acompanhados de novos elementos já foram apreciados, inexistindo providência pendente a seu respeito. Anote-se, caso ainda não tenha sido observado, o pedido para que as intimações da exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Elias Marques de Medeiros Neto, OAB/SP nº 196.655, e Elzeane da Rocha, OAB/SP nº 333.935, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP), VICTOR FERNANDES CERRI DE SOUZA (OAB 303132/SP), SYRO SAMPAIO BOCCANERA (OAB 326054/SP), SYRO SAMPAIO BOCCANERA (OAB 326054/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), FABIO MANSUR REIMÃO (OAB 360204/SP), RENATA APARECIDA VILELA (OAB 66417/MG), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO LUIZ THOMé GANTUS
Réu CYNTHIA LANZARA GRISOLIA GANTUS
Réu DINAH MARILDA THOME GANTUS FRIGUGLIETTI
Réu DONATO JURANDIR REIS FRIGUGLIETTI
Autor ENFORCE TRAVESSIA NPL
Réu ESPóLIO DE MIGUEL GANTUS JUNIOR
Réu MARIA TEREZA OLIVEIRA GANTUS
Réu SAINT CLAIRES ADMINISTRAçãO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA
OAB: 161328/SP
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB: 196655/SP
CELSO MANOEL FACHADA
OAB: 38658/SP
FABIO MANSUR REIMÃO
OAB: 360204/SP
FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 34672/SP
MICHEL FARINA MOGRABI
OAB: 234821/SP
SERGIO TADEU DINIZ
OAB: 98634/SP
ANA PAULA COSER
OAB: 114975/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970/SP
SYRO SAMPAIO BOCCANERA
OAB: 326054/SP
RENATA APARECIDA VILELA
OAB: 66417/MG
ELZEANE DA ROCHA
OAB: 333935/SP
BRUNO JANUÁRIO PEREIRA
OAB: 273481/SP
VICTOR FERNANDES CERRI DE SOUZA
OAB: 303132/SP
JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO
OAB: 149254/SP
IRIO JOSE DA SILVA
OAB: 148683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0454447-94.1987.8.26.0011 (011.87.454447-9) - Execução de Título Extrajudicial - Enforce Travessia NPL - Donato Jurandir Reis Friguglietti - - Dinah Marilda Thome Gantus Friguglietti - - Antônio Luiz Thomé Gantus - - Cynthia Lanzara Grisolia Gantus - - Maria Tereza Oliveira Gantus - - Espólio de Miguel Gantus Junior - - Saint Claires Administração de Bens Ltda - Syro Sampaio Boccanera - - Daniella Gantus Friguglietti Chedid e outros - Marina Mansur Reimão de Oliveira - Duarte Dias Costa e outros - Renata Aparecida Vilela - Maria José Jaqueto Morelato - - Antonio Polon Morelato e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ENFORCE TRAVESSIA NPL em face de DONATO JURANDIR REIS FRIGUGLIETTI, ESPÓLIO DE DINAH MARILDA THOMÉ GANTUS FRIGUGLIETTI, ANTÔNIO LUIZ THOMÉ GANTUS, CYNTHIA LANZARA GRISOLIA GANTUS, MARIA TEREZA OLIVEIRA GANTUS, ESPÓLIO DE MIGUEL GANTUS JÚNIOR e SAINT CLAIRES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. No curso da execução, foi realizada, perante o juízo deprecado da Comarca de Tupã, avaliação dos imóveis objeto das matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, conforme laudo juntado às fls. 6415/6443. O imóvel correspondente à matrícula nº 15.521, situado na Rua Gantus, nº 61, foi avaliado em R$ 115.000,00, e aquele objeto da matrícula nº 15.522, situado na Rua Gantus, nº 71, foi avaliado em R$ 120.000,00, ambos com data-base em agosto de 2025. A fls. 6613/6627, a exequente informou o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006559-66.2025.8.26.0011, com a inclusão de Saint Claires Administração de Bens Ltda. no polo passivo desta execução, e requereu a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 77.680, 145.589 e 145.392, registrados em nome da coexecutada. Sobreveio decisão à fl. 6628, que, antes da apreciação da constrição dos imóveis, determinou a realização de pesquisa de ativos financeiros da coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. pelo sistema SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das despesas e apresentação de cálculo atualizado do débito. A fls. 6634/6647, a exequente comprovou o recolhimento das despesas e formulou novos requerimentos de constrição patrimonial, entre eles pedido de arresto e penhora dos três imóveis pertencentes à Saint Claires Administração de Bens Ltda., expedição de certidão premonitória, penhora de quotas sociais e de outros direitos patrimoniais atribuídos aos executados. Sobreveio decisão à fl. 6680, que deferiu pesquisa de ativos financeiros da coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. pelo SISBAJUD, até o limite de R$ 72.790.343,04. A diligência resultou no bloqueio de R$ 8.278,21. Posteriormente, determinou-se a intimação da coexecutada acerca da constrição e a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente na ausência de impugnação, tendo sido, ainda, deferida a expedição de certidão premonitória e indeferidas, naquele momento, as demais constrições requeridas. A fls. 6697/6702, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a Saint Claires Administração de Bens Ltda. e o Espólio de Miguel Gantus Júnior integravam o polo passivo e que os bens cuja constrição fora requerida pertenciam a executados. Sobreveio decisão à fl. 6703, que acolheu parcialmente os embargos de declaração e, diante das certidões imobiliárias juntadas, deferiu a penhora dos imóveis de matrículas nºs 145.589, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, 77.680, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e 145.392, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, todos de propriedade de Saint Claires Administração de Bens Ltda., mantendo os demais indeferimentos e determinando a apresentação de ficha cadastral atualizada da sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda. para apreciação do pedido de penhora de quotas. Após manifestação da Saint Claires Administração de Bens Ltda. e apresentação da documentação determinada, sobreveio decisão à fl. 6724, que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na empresa Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ nº 47.023.874/0001-28, determinando que a exequente providenciasse o encaminhamento do ofício à JUCESP para anotação da constrição. Na mesma oportunidade, foi dada ciência às partes da oposição dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. Sobreveio decisão a fls. 6747/6748, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda., manteve as constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392 e deferiu a avaliação dos bens por profissional especializado, nomeando Marcos Ubézio da Cunha Freire para o encargo. Determinou-se, ainda, o recolhimento das despesas necessárias ao registro das penhoras por meio do sistema ONR/ARISP e a apresentação dos dados de advogado para recebimento dos boletos de cobrança. A decisão consignou que, na ausência de manifestação, seria aguardado o julgamento dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. A fls. 6763/6764, a coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda. opôs embargos de declaração contra a referida decisão. Sobreveio decisão à fl. 6765, que os rejeitou e reiterou a determinação de intimação do perito para apresentação de estimativa de honorários. A fls. 6770/6771, a exequente comprovou o recolhimento das despesas destinadas às averbações das penhoras por meio do ONR/ARISP e forneceu os dados do advogado indicado para o recebimento dos respectivos boletos. A fls. 6779/6787, o perito Marcos Ubézio da Cunha Freire apresentou proposta de honorários para avaliação dos três imóveis penhorados, no montante total de R$ 26.250,00. Indicou carga estimada de 45 horas de trabalho e valor de R$ 625,00 por hora. A fls. 6808/6811, a exequente impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando ser excessivo o valor apresentado, especialmente em razão da possibilidade de aproveitamento de atividades comuns às três avaliações e da ausência de justificativa suficiente para a carga horária indicada, requerendo a redução dos honorários. Sobreveio decisão à fl. 6812, que postergou a apreciação da matéria, inclusive à luz do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos imóveis localizados em Tupã, sobreveio decisão à fl. 6804, que determinou a intimação dos executados para manifestação sobre o laudo de avaliação, que atribuiu aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 os valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, na data-base de agosto de 2025. A fls. 6816/6818, o Espólio de Dinah Marilda Thomé Gantus Friguglietti impugnou o laudo pericial de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522, alegando que o trabalho não permitiria a adequada aferição do valor de mercado dos bens. Sustentou descumprimento do art. 473 do Código de Processo Civil e da NBR ABNT 14.653, afirmando insuficientes as informações relativas aos imóveis utilizados como elementos comparativos, ao tratamento dos dados e ao memorial de cálculo. Ressaltou, ainda, que o quesito nº 17, que solicitava a identificação dos elementos comparativos e a apresentação do memorial de cálculo detalhado do tratamento por fatores, não teria sido respondido de forma suficiente. Invocou, também, o art. 805 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de se evitar eventual alienação dos bens por valor inferior ao de mercado. Sobreveio decisão à fl. 6819, que determinou a manifestação da exequente sobre a impugnação. A fls. 6823/6830, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que o laudo apresentou a identificação e as características dos imóveis, o resultado da vistoria, o estado de conservação, a localização, os elementos de mercado utilizados e as respectivas fontes, bem como a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Alegou que a impugnação não apontou erro concreto nos valores obtidos, não apresentou avaliação divergente nem veio acompanhada de parecer de assistente técnico. Reconheceu que o quesito nº 17 foi indicado no laudo como prejudicado, mas sustentou que tal circunstância, isoladamente, não comprometeria as conclusões alcançadas. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação das avaliações nos valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00 e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Reiterou o pedido de intimações exclusivas em nome dos advogados Elias Marques de Medeiros Neto, OAB/SP nº 196.655, e Elzeane da Rocha, OAB/SP nº 333.935. É o relatório. DECIDO. Restou incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã foram avaliados por perito nomeado no juízo deprecado, tendo sido atribuídos aos bens os valores de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, com referência ao mês de agosto de 2025. Também é incontroverso que os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, pertencentes à coexecutada Saint Claires Administração de Bens Ltda., encontram-se penhorados e tiveram sua avaliação por profissional especializado anteriormente deferida. Portanto, a controvérsia surge quanto à suficiência técnica do laudo relativo aos imóveis situados em Tupã e quanto ao valor dos honorários devidos ao perito nomeado para avaliar os três imóveis pertencentes à Saint Claires Administração de Bens Ltda. A presente demanda encontra-se em fase de execução, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil referentes à avaliação dos bens penhorados e à prova técnica. Nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar a medida, admite-se a nomeação de avaliador. Por sua vez, os arts. 473 e 477 do mesmo diploma estabelecem os requisitos do laudo técnico e o dever do perito de prestar os esclarecimentos necessários acerca dos pontos de dúvida ou divergência suscitados pelas partes. A realização de nova avaliação pressupõe alguma das circunstâncias previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, entre elas erro fundamentadamente demonstrado ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. No que diz respeito aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, não se verifica, por ora, fundamento suficiente para desconsiderar integralmente o trabalho técnico já realizado ou determinar uma nova avaliação. Com efeito, parcela relevante das objeções formuladas pelo espólio executado encontra resposta no próprio laudo, que contém identificação e descrição dos bens, exame de seu estado de conservação, vistoria, indicação do método adotado e elementos comparativos de mercado acompanhados de suas fontes. A mera discordância da executada com os valores alcançados, desacompanhada de parecer técnico divergente ou de elementos concretos que indiquem valor de mercado diverso, não é bastante, isoladamente, para justificar a renovação da avaliação. Há, contudo, questão específica que demanda esclarecimento antes da homologação dos valores. O quesito nº 17 requereu a identificação dos imóveis utilizados como elementos comparativos e a apresentação do memorial de cálculo detalhado do tratamento por fatores, tendo sido consignado no laudo que o quesito estava prejudicado. A ausência de demonstração do percurso técnico de cálculo impede, nesse ponto, a plena verificação do modo pelo qual os dados pesquisados conduziram aos valores finais atribuídos aos imóveis. O art. 473, incisos III e IV e § 1º, do Código de Processo Civil exige não apenas a indicação do método empregado, mas também sua explicação e a apresentação de respostas conclusivas aos quesitos, com fundamentação que permita compreender como o perito alcançou suas conclusões. A providência adequada, entretanto, não consiste na realização imediata de nova avaliação, mas na complementação do laudo já elaborado, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente caso os esclarecimentos permaneçam insuficientes ou daí resulte fundada dúvida quanto aos valores atribuídos é que se mostrará pertinente examinar a necessidade de nova avaliação. Quanto aos imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, a avaliação é necessária ao regular prosseguimento dos atos executivos. As penhoras foram mantidas por decisão anterior, e a aferição do valor atual dos bens é indispensável para que eventual expropriação se realize a partir de parâmetro técnico seguro, inclusive para evitar alienação por valor incompatível com o mercado. O perito Marcos Ubézio da Cunha Freire apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.250,00, posteriormente impugnada pela exequente. O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a fixação dos honorários após a manifestação das partes. Na hipótese, devem ser consideradas a necessidade de avaliação de três imóveis distintos e as atividades técnicas inerentes à vistoria, pesquisa de mercado, tratamento das informações e elaboração dos respectivos laudos, sem desconsiderar que parte das providências preparatórias e metodológicas pode ser aproveitada conjuntamente nos trabalhos. Consideradas a extensão do encargo, a natureza dos trabalhos e os argumentos apresentados pela exequente, reputo adequado e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 21.000,00, quantia suficiente à remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor custo excessivo à execução. Quanto à penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., a constrição já foi expressamente deferida à fl. 6724, não havendo matéria a ser novamente decidida. Cabe à exequente promover a anotação da penhora perante o órgão competente, nos termos do quanto já determinado. Também não subsiste impedimento ao prosseguimento desta execução em razão dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011. Embora sua oposição tenha sido anteriormente noticiada nestes autos, o feito ainda aguarda recolhimento das custas iniciais e não foi proferida decisão que suspenda ou, de qualquer modo, repercuta sobre os atos desta execução. O simples ajuizamento dos embargos, nessas circunstâncias, não justifica a paralisação das providências necessárias ao andamento do presente feito, sem prejuízo da observância de eventual decisão superveniente que venha a ser comunicada. Finalmente, quanto às penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, a exequente já comprovou o recolhimento das despesas necessárias e forneceu os dados solicitados para processamento das averbações. Não há, portanto, providência adicional a ser exigida da credora neste momento, devendo os registros ser efetivados por meio do sistema ONR/ARISP. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 6816/6818, exclusivamente para determinar a complementação do laudo de fls. 6415/6443, sem determinação de nova avaliação neste momento. Solicitem-se ao perito José Eduardo Del Valle esclarecimentos, por intermédio do juízo deprecado, se necessário, para que, no prazo de 15 dias, apresente o memorial de cálculo referente aos imóveis de matrículas nºs 15.521 e 15.522, especificando o tratamento conferido aos elementos comparativos utilizados, os critérios e fatores de homogeneização eventualmente empregados, sua aplicação aos dados pesquisados e o percurso de cálculo que conduziu aos valores finais de R$ 115.000,00 e R$ 120.000,00, respondendo de forma conclusiva ao quesito nº 17 e esclarecendo se, após a complementação, mantém integralmente os valores atribuídos aos bens. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação da impugnação e do pedido de homologação. Acolho parcialmente a impugnação de fls. 6808/6811 à proposta de honorários de fls. 6779/6787 e fixo os honorários do perito Marcos Ubézio da Cunha Freire em R$ 21.000,00 para a avaliação dos imóveis de matrículas nºs 145.589, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, 77.680, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e 145.392, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Providencie a exequente o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para realização das avaliações e apresentação dos laudos, observando-se o prazo previsto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à penhora das quotas sociais pertencentes ao Espólio de Miguel Gantus Júnior na sociedade Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantenho o quanto já decidido à fl. 6724. Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias à anotação da constrição perante a JUCESP, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Proceda-se, desde logo, por meio do sistema ONR/ARISP, ao registro das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 145.589, 77.680 e 145.392, utilizando-se o recolhimento já comprovado pela exequente e os dados profissionais por ela fornecidos. O andamento dos embargos de terceiro nº 4001611-76.2026.8.26.0011 não impede, no estado atual, o prosseguimento desta execução, sem prejuízo do cumprimento de eventual determinação superveniente proferida naquele feito que venha a produzir efeitos sobre algum dos bens constritos. Certifique a serventia se houve expedição e efetivação do mandado de levantamento eletrônico relativo ao valor de R$ 8.278,21 bloqueado às fls. 6683/6684. Em caso negativo e ausente impugnação pendente à constrição, cumpra-se o quanto já determinado, expedindo-se o MLE em favor da exequente. No mais, os requerimentos de constrição anteriormente indeferidos e não acompanhados de novos elementos já foram apreciados, inexistindo providência pendente a seu respeito. Anote-se, caso ainda não tenha sido observado, o pedido para que as intimações da exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Elias Marques de Medeiros Neto, OAB/SP nº 196.655, e Elzeane da Rocha, OAB/SP nº 333.935, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), SERGIO TADEU DINIZ (OAB 98634/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP), BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 273481/SP), VICTOR FERNANDES CERRI DE SOUZA (OAB 303132/SP), SYRO SAMPAIO BOCCANERA (OAB 326054/SP), SYRO SAMPAIO BOCCANERA (OAB 326054/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), FABIO MANSUR REIMÃO (OAB 360204/SP), RENATA APARECIDA VILELA (OAB 66417/MG), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), ANA PAULA COSER (OAB 114975/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), JOAQUIM DINIZ PIMENTA NETO (OAB 149254/SP)