0451280-20.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de quantia indevida c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por DAISE MARIA SANTOLIA DE FREITAS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a autora narrou que celebrou com a ré, em 10/03/2009, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 57.333,93, quantia creditada em sua conta corrente em 11/03/2009, tendo tal contrato sido posteriormente liquidado. Alegou que, em 24/03/2009, celebrou novo contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 36.031,97, mas que, em 06/04/2009, foi creditada em sua conta corrente apenas a quantia de R$ 9.406,97. Afirmou que, ao perceber a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado, tentou obter esclarecimentos junto à instituição financeira, sem êxito. Sustentou, ainda, que efetuou o pagamento de parcelas referentes ao segundo contrato por meio de carnê, em valores que vieram decrescendo, até junho de 2012, quando a parcela estava no valor de R$ 852,01. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato e das cobranças futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 02-15). Foi deferida a tutela antecipada para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de cancelar os efeitos da negativação em nome da autora, bem como foi deferida a gratuidade de justiça (ID 82-83). Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Alegou que a autora possuía contrato de empréstimo consignado e que a suspensão dos descontos em folha teria decorrido de perda superveniente de margem consignável, circunstância que não afastaria a obrigação de pagamento dos débitos pendentes. Defendeu, ainda, a legalidade da negativação, a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a validade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 92-109). Houve réplica (ID 130). Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 139). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 485-506). A autora se manifestou, informando nada ter a opor ao laudo pericial, bem como impugnou os prints de tela juntados pela ré, sustentando que foram produzidos unilateralmente pela demandada e que não comprovam a alegada compra de dívida junto a outra instituição financeira (ID 512). A ré alegou que a perita analisou as duas cédulas de crédito e promoveu o recálculo das parcelas, sem apontar divergência entre os valores recalculados e aqueles efetivamente cobrados. Sustentou, ainda, que a segunda operação de crédito teria por finalidade a quitação integral do contrato original, de modo que, do valor contratado de R$ 36.031,97, a quantia de R$ 26.625,00 teria sido utilizada para liquidar contrato anterior, enquanto o valor remanescente de R$ 9.406,97 teria sido creditado na conta corrente da autora em 06/04/2009. Ao final, reiterou o pedido de improcedência (ID 522). O laudo pericial foi homologado (ID 525). Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças (ID 529). É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do segundo contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a existência de valores a serem restituídos e de dano moral indenizável. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. O laudo pericial contábil de fls. 485/506 analisou os contratos discutidos nos autos e, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 102215577, registrou: Data da Assinatura: 10/03/2009 (...) 4 - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DATAS DE PAGAMENTO 4.1 - Tipo da Operação: Crédito Consignado 4.2 - Valor Líquido do Crédito: R$57.333,93 4.3 - Valor Total do Crédito: R$58.411,66 4.4 - Valor das Parcelas: R$1.936,74 4.5 - Quantidade de Parcelas: 60 4.6 - Vencimento da Primeira Parcela: 30/05/2009 4.7 - Vencimento da Última Parcela: 30/04/2014 5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO 5.1 - Taxa de Juros Anual: 33,39% 5.2 - Taxa de Juros Mensal: 2,43% 5.3 - CET - Custo Efetivo Total Anual: 35,04% 5.4 - Pagamentos Autorizados IOF = R$1.077,73 Valor Líquido do Crédito: R$57.333,96 (+) Pagamentos Autorizados: R$ 1.077,73 Valor Total do Crédito: R$58.411,66 6 - ENCARGOS MORATÓRIOS Multa: 2,00% - Comissão de Permanência: 12,00% Em 11/03/2009 foi creditada TED na conta corrente de titularidade da Autora no valor de R$57.333,93, conforme extrato de fls. 22 - index 18). A controvérsia central, contudo, recai sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 102261666, em relação à qual a perita consignou: A.2 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 102261666 Demonstramos, a seguir, o resumo das condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário - nº 102261666 (fls. 24/25 - index 18), assinada pelas partes. Data da Assinatura: 24/03/2009 (...) 4 - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DATAS DE PAGAMENTO 4.1 - Tipo da Operação: Crédito Consignado 4.2 - Valor Líquido do Crédito: R$36.031,97 4.3 - Valor Total do Crédito: R$36.703,90 4.4 - Valor das Parcelas: R$1.217,16 4.5 - Quantidade de Parcelas: 60 4.6 - Vencimento da Primeira Parcela: 30/05/2009 4.8 - Vencimento da Última Parcela: 30/04/2014 5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO 5.1 - Taxa de Juros Anual: 34,17% 5.2 - Taxa de Juros Mensal: 2,48% 5.3 - CET - Custo Efetivo Total Anual: 35,85% 5.4 - Pagamentos Autorizados IOF = R$671,93 Valor Líquido do Crédito: R$36.031,97 (+) Pagamentos Autorizados: R$ 671,93 Valor Total do Crédito: R$36.703,90 6 - ENCARGOS MORATÓRIOS Multa: 2,00% - Comissão de Permanência: 12,00% Em 06/04/2009 foi creditada TED na conta corrente de titularidade da Autora no valor de R$9.406,97, conforme extrato de fls. 26 - index 18). Em seguida, ao analisar a alegação da ré de que a diferença não creditada à autora teria sido destinada à compra de dívida, a perita destacou expressamente: Cumpre ainda informar que, em petição da parte Ré de fls. 454/455, foram coladas as telas abaixo, para demonstrar porque o crédito na conta da Autora foi menor do que o valor contratado.'O valor liberado no contrato renegociado foi de R$ 36.031,97, sendo que, por se tratar de uma compra de dívida, a quantia de R$ 26.625,00 foi destinada ao BANCO GE CAPITAL S.A., e o valor remanescente de R$ 9.406,97 foi disponibilizado ao cliente.' Contudo, convém destacar que não consta do Contrato assinado entre as partes informações sobre esta 'compra de dívida' e nem que o valor a ser creditado para a Autora seria da diferença entre o valor contratado e o valor da suposta dívida. No que se refere aos pagamentos realizados pela autora, a expert concluiu que houve o pagamento total de R$ 30.008,86, constando do laudo: Cumpre ressaltar que não constam dos autos documentos ou informações que demonstrem renegociações desta Cédula, com alteração das datas de vencimento a partir da parcela 1, determinando a modificação dos valores decrescentes a partir da parcela 11 e a evolução do contrato. De acordo com os comprovantes constantes de fls. 29/56 (index 18), o último pagamento efetuado pela Autora foi em 19/06/2012 no valor de R$852,01. Ao responder aos quesitos da ré, especificamente sobre a alegada utilização do valor contratado para quitação de dívida anterior, a perita consignou: Resposta: O Réu informa em sua petição de fls. 453/455 que a Cédula de Crédito Bancário nº 102261666 serviu para quitação (recompra) de empréstimo de outra instituição financeira e liberação de novos recursos para a Autora (troco). Contudo, a perícia ao analisar minuciosamente o Contrato (fls. 24/25 - index 18), não identificou item ou cláusula que demonstre esta operação de recompra, demonstrando apenas o valor líquido do crédito de R$36.031,97, do qual apenas R$9.406,97 foi transferido para a conta corrente de titularidade da Autora (fls. 26 - index 18). Por fim, na conclusão do laudo, a perita reiterou: Cumpre ressaltar que não consta dos autos qualquer documento de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 102261666 que justifique o início do pagamento das parcelas somente a partir de 11/02/2010 e a determinação dos valores decrescentes das mesmas. Em situação semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a falha na prestação do serviço de instituição financeira que, após a contratação de empréstimo, creditou valor inferior ao pactuado, sob o argumento de que parte do crédito teria sido utilizada para pagamento de dívida anterior. Na ocasião, destacou-se que a conduta violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência, sobretudo porque a instituição financeira não comprovou a ciência da consumidora acerca da compensação realizada, tampouco se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA COM A DEMANDANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DEPOSITANDO VALOR INFERIOR AO PACTUADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE DO CRÉDITO FOI UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR PENDENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O CREDITADO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR CITAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EQUIVALENTE A R$ 2.000,00, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA INICIAL, DEMONSTRANDO QUE O VALOR DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA É INFERIOR AO CONTRATADO. CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO QUANTO AO MONTANTE PACTUADO E, MESMO SEM DISPOR DO CRÉDITO INTEGRAL, SOFREU OS DESCONTOS ORIGINÁRIOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. POR SUA VEZ, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO DO SUPOSTO DÉBITO ANTERIOR, TAMPOUCO COMPROVOU A CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. ASSIM, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, A QUAL DEVERIA SE DAR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC, VISTO NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TODAVIA, MANTÉM-SE A FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM CREDITAR À APELADA QUANTIA DIVERSA DA PRETENDIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO QUE JÁ FOI ARBITRADO NO MENOR PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC/2015 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), NÃO MERECENDO PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO. HONORÁRIO QUE SE MAJORA POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORANDO-SE, EM DESFAVOR DO APELANTE, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. (0010600-35.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) A partir de tais premissas, verifica-se que, embora a ré sustente que a diferença de R$ 26.625,00 teria sido destinada à compra de dívida junto ao Banco GE Capital S.A., a própria perícia judicial não identificou, no contrato assinado entre as partes, cláusula ou item que demonstrasse tal operação, tampouco previsão de que o valor a ser creditado à autora corresponderia apenas à diferença entre o valor contratado e a suposta dívida anterior. Diante da ausência de comprovação contratual da alegada compra de dívida e da divergência entre o valor líquido indicado no contrato e o montante efetivamente disponibilizado à autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade de eventual saldo devedor remanescente vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102261666. Quanto à pretensão restituitória, a autora comprovou pagamentos no valor total de R$ 30.008,86, ao passo que a ré comprovou o crédito de apenas R$ 9.406,97 em favor da demandante. No tocante à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A esse respeito, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Na espécie, embora reconhecida a falha da instituição financeira no dever de informação e a inexigibilidade do débito remanescente, os pagamentos decorreram de instrumento formalmente celebrado entre as partes, cuja assinatura não foi impugnada, tendo a controvérsia exigido prova técnica contábil para elucidação da dinâmica da operação, dos valores creditados, dos pagamentos realizados e da alegada compra de dívida. Dessa forma, a autora faz jus à restituição simples da quantia de R$ 20.601,89, correspondente à diferença entre o total pago comprovado no laudo pericial, de R$ 30.008,86, e o valor efetivamente creditado em sua conta corrente, de R$ 9.406,97. No que se refere ao dano moral, como se sabe, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável (REsp n. 2.259.129/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). No caso concreto, contudo, a hipótese ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A autora suportou cobrança fundada em contrato bancário no qual não restou demonstrada, de forma clara e adequada, a destinação de parcela substancial do crédito contratado a terceiro, circunstância que ocasionou cobrança incompatível com o valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente. Além disso, o nome da autora foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade de eventual saldo devedor remanescente vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102261666, determinando a cessação definitiva de cobranças e restrições creditícias dela decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 20.601,89, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar dos respectivos desembolsos, bem como juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem como juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor DAISE MARIA SANTOLIA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
OAB: 114760/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
RAPHAEL NUNES SEQUEIRA
OAB: 148436/RJ
PATRICIA REIS NEVES BEZERRA
OAB: 83102/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança de quantia indevida c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por DAISE MARIA SANTOLIA DE FREITAS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a autora narrou que celebrou com a ré, em 10/03/2009, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 57.333,93, quantia creditada em sua conta corrente em 11/03/2009, tendo tal contrato sido posteriormente liquidado. Alegou que, em 24/03/2009, celebrou novo contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 36.031,97, mas que, em 06/04/2009, foi creditada em sua conta corrente apenas a quantia de R$ 9.406,97. Afirmou que, ao perceber a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente creditado, tentou obter esclarecimentos junto à instituição financeira, sem êxito. Sustentou, ainda, que efetuou o pagamento de parcelas referentes ao segundo contrato por meio de carnê, em valores que vieram decrescendo, até junho de 2012, quando a parcela estava no valor de R$ 852,01. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato e das cobranças futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 02-15). Foi deferida a tutela antecipada para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de cancelar os efeitos da negativação em nome da autora, bem como foi deferida a gratuidade de justiça (ID 82-83). Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Alegou que a autora possuía contrato de empréstimo consignado e que a suspensão dos descontos em folha teria decorrido de perda superveniente de margem consignável, circunstância que não afastaria a obrigação de pagamento dos débitos pendentes. Defendeu, ainda, a legalidade da negativação, a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a validade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 92-109). Houve réplica (ID 130). Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 139). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 485-506). A autora se manifestou, informando nada ter a opor ao laudo pericial, bem como impugnou os prints de tela juntados pela ré, sustentando que foram produzidos unilateralmente pela demandada e que não comprovam a alegada compra de dívida junto a outra instituição financeira (ID 512). A ré alegou que a perita analisou as duas cédulas de crédito e promoveu o recálculo das parcelas, sem apontar divergência entre os valores recalculados e aqueles efetivamente cobrados. Sustentou, ainda, que a segunda operação de crédito teria por finalidade a quitação integral do contrato original, de modo que, do valor contratado de R$ 36.031,97, a quantia de R$ 26.625,00 teria sido utilizada para liquidar contrato anterior, enquanto o valor remanescente de R$ 9.406,97 teria sido creditado na conta corrente da autora em 06/04/2009. Ao final, reiterou o pedido de improcedência (ID 522). O laudo pericial foi homologado (ID 525). Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças (ID 529). É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do segundo contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a existência de valores a serem restituídos e de dano moral indenizável. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. O laudo pericial contábil de fls. 485/506 analisou os contratos discutidos nos autos e, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 102215577, registrou: Data da Assinatura: 10/03/2009 (...) 4 - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DATAS DE PAGAMENTO 4.1 - Tipo da Operação: Crédito Consignado 4.2 - Valor Líquido do Crédito: R$57.333,93 4.3 - Valor Total do Crédito: R$58.411,66 4.4 - Valor das Parcelas: R$1.936,74 4.5 - Quantidade de Parcelas: 60 4.6 - Vencimento da Primeira Parcela: 30/05/2009 4.7 - Vencimento da Última Parcela: 30/04/2014 5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO 5.1 - Taxa de Juros Anual: 33,39% 5.2 - Taxa de Juros Mensal: 2,43% 5.3 - CET - Custo Efetivo Total Anual: 35,04% 5.4 - Pagamentos Autorizados IOF = R$1.077,73 Valor Líquido do Crédito: R$57.333,96 (+) Pagamentos Autorizados: R$ 1.077,73 Valor Total do Crédito: R$58.411,66 6 - ENCARGOS MORATÓRIOS Multa: 2,00% - Comissão de Permanência: 12,00% Em 11/03/2009 foi creditada TED na conta corrente de titularidade da Autora no valor de R$57.333,93, conforme extrato de fls. 22 - index 18). A controvérsia central, contudo, recai sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 102261666, em relação à qual a perita consignou: A.2 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 102261666 Demonstramos, a seguir, o resumo das condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário - nº 102261666 (fls. 24/25 - index 18), assinada pelas partes. Data da Assinatura: 24/03/2009 (...) 4 - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO E DATAS DE PAGAMENTO 4.1 - Tipo da Operação: Crédito Consignado 4.2 - Valor Líquido do Crédito: R$36.031,97 4.3 - Valor Total do Crédito: R$36.703,90 4.4 - Valor das Parcelas: R$1.217,16 4.5 - Quantidade de Parcelas: 60 4.6 - Vencimento da Primeira Parcela: 30/05/2009 4.8 - Vencimento da Última Parcela: 30/04/2014 5 - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO 5.1 - Taxa de Juros Anual: 34,17% 5.2 - Taxa de Juros Mensal: 2,48% 5.3 - CET - Custo Efetivo Total Anual: 35,85% 5.4 - Pagamentos Autorizados IOF = R$671,93 Valor Líquido do Crédito: R$36.031,97 (+) Pagamentos Autorizados: R$ 671,93 Valor Total do Crédito: R$36.703,90 6 - ENCARGOS MORATÓRIOS Multa: 2,00% - Comissão de Permanência: 12,00% Em 06/04/2009 foi creditada TED na conta corrente de titularidade da Autora no valor de R$9.406,97, conforme extrato de fls. 26 - index 18). Em seguida, ao analisar a alegação da ré de que a diferença não creditada à autora teria sido destinada à compra de dívida, a perita destacou expressamente: Cumpre ainda informar que, em petição da parte Ré de fls. 454/455, foram coladas as telas abaixo, para demonstrar porque o crédito na conta da Autora foi menor do que o valor contratado.'O valor liberado no contrato renegociado foi de R$ 36.031,97, sendo que, por se tratar de uma compra de dívida, a quantia de R$ 26.625,00 foi destinada ao BANCO GE CAPITAL S.A., e o valor remanescente de R$ 9.406,97 foi disponibilizado ao cliente.' Contudo, convém destacar que não consta do Contrato assinado entre as partes informações sobre esta 'compra de dívida' e nem que o valor a ser creditado para a Autora seria da diferença entre o valor contratado e o valor da suposta dívida. No que se refere aos pagamentos realizados pela autora, a expert concluiu que houve o pagamento total de R$ 30.008,86, constando do laudo: Cumpre ressaltar que não constam dos autos documentos ou informações que demonstrem renegociações desta Cédula, com alteração das datas de vencimento a partir da parcela 1, determinando a modificação dos valores decrescentes a partir da parcela 11 e a evolução do contrato. De acordo com os comprovantes constantes de fls. 29/56 (index 18), o último pagamento efetuado pela Autora foi em 19/06/2012 no valor de R$852,01. Ao responder aos quesitos da ré, especificamente sobre a alegada utilização do valor contratado para quitação de dívida anterior, a perita consignou: Resposta: O Réu informa em sua petição de fls. 453/455 que a Cédula de Crédito Bancário nº 102261666 serviu para quitação (recompra) de empréstimo de outra instituição financeira e liberação de novos recursos para a Autora (troco). Contudo, a perícia ao analisar minuciosamente o Contrato (fls. 24/25 - index 18), não identificou item ou cláusula que demonstre esta operação de recompra, demonstrando apenas o valor líquido do crédito de R$36.031,97, do qual apenas R$9.406,97 foi transferido para a conta corrente de titularidade da Autora (fls. 26 - index 18). Por fim, na conclusão do laudo, a perita reiterou: Cumpre ressaltar que não consta dos autos qualquer documento de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 102261666 que justifique o início do pagamento das parcelas somente a partir de 11/02/2010 e a determinação dos valores decrescentes das mesmas. Em situação semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a falha na prestação do serviço de instituição financeira que, após a contratação de empréstimo, creditou valor inferior ao pactuado, sob o argumento de que parte do crédito teria sido utilizada para pagamento de dívida anterior. Na ocasião, destacou-se que a conduta violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência, sobretudo porque a instituição financeira não comprovou a ciência da consumidora acerca da compensação realizada, tampouco se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA COM A DEMANDANTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DEPOSITANDO VALOR INFERIOR AO PACTUADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE DO CRÉDITO FOI UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR PENDENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O CREDITADO, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR CITAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EQUIVALENTE A R$ 2.000,00, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO RÉU PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DA INICIAL, DEMONSTRANDO QUE O VALOR DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA É INFERIOR AO CONTRATADO. CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO QUANTO AO MONTANTE PACTUADO E, MESMO SEM DISPOR DO CRÉDITO INTEGRAL, SOFREU OS DESCONTOS ORIGINÁRIOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. POR SUA VEZ, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO DO SUPOSTO DÉBITO ANTERIOR, TAMPOUCO COMPROVOU A CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COMPENSAÇÃO REALIZADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. ASSIM, IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, A QUAL DEVERIA SE DAR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC, VISTO NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. TODAVIA, MANTÉM-SE A FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM CREDITAR À APELADA QUANTIA DIVERSA DA PRETENDIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO QUE JÁ FOI ARBITRADO NO MENOR PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC/2015 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), NÃO MERECENDO PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO. HONORÁRIO QUE SE MAJORA POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORANDO-SE, EM DESFAVOR DO APELANTE, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. (0010600-35.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) A partir de tais premissas, verifica-se que, embora a ré sustente que a diferença de R$ 26.625,00 teria sido destinada à compra de dívida junto ao Banco GE Capital S.A., a própria perícia judicial não identificou, no contrato assinado entre as partes, cláusula ou item que demonstrasse tal operação, tampouco previsão de que o valor a ser creditado à autora corresponderia apenas à diferença entre o valor contratado e a suposta dívida anterior. Diante da ausência de comprovação contratual da alegada compra de dívida e da divergência entre o valor líquido indicado no contrato e o montante efetivamente disponibilizado à autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade de eventual saldo devedor remanescente vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102261666. Quanto à pretensão restituitória, a autora comprovou pagamentos no valor total de R$ 30.008,86, ao passo que a ré comprovou o crédito de apenas R$ 9.406,97 em favor da demandante. No tocante à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A esse respeito, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Na espécie, embora reconhecida a falha da instituição financeira no dever de informação e a inexigibilidade do débito remanescente, os pagamentos decorreram de instrumento formalmente celebrado entre as partes, cuja assinatura não foi impugnada, tendo a controvérsia exigido prova técnica contábil para elucidação da dinâmica da operação, dos valores creditados, dos pagamentos realizados e da alegada compra de dívida. Dessa forma, a autora faz jus à restituição simples da quantia de R$ 20.601,89, correspondente à diferença entre o total pago comprovado no laudo pericial, de R$ 30.008,86, e o valor efetivamente creditado em sua conta corrente, de R$ 9.406,97. No que se refere ao dano moral, como se sabe, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável (REsp n. 2.259.129/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). No caso concreto, contudo, a hipótese ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A autora suportou cobrança fundada em contrato bancário no qual não restou demonstrada, de forma clara e adequada, a destinação de parcela substancial do crédito contratado a terceiro, circunstância que ocasionou cobrança incompatível com o valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente. Além disso, o nome da autora foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade de eventual saldo devedor remanescente vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102261666, determinando a cessação definitiva de cobranças e restrições creditícias dela decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 20.601,89, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar dos respectivos desembolsos, bem como juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem como juros de mora pela Taxa Legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.