Detalhe do processo

0449773-19.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0449773-19.2015.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0449773-19.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00469422 RECTE: DIEGO CAETANO DE ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0449773-19.2015.8.19.0001 Recorrente: DIEGO CAETANO DE ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 792/808, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 713/725 e 762/780, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com pedido de revisão das cláusulas contratuais de empréstimos pessoal, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, restituição de valores pagos a maior e limitação dos descontos mensais em conta-salário. Sentença de parcial procedência para revisar as taxas dos contratos, sem acolher pedido de repetição de indébito ou limitação de descontos. Apelação interposta pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em examinar se encontram-se presentes os requisitos autorizadores da revisão da taxa de juros nos contratos de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.015.514/PR e REsp 2.009.614/SC). 4. A taxa contratada de 6,19% a.m. não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado de 3,75% a.m., não havendo nos autos elementos concretos que caracterizem onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 5. O laudo pericial se limitou a comparar percentuais, sem análise contextual ou demonstração de desvantagem desproporcional, além de utilizar séries estatísticas não vinculadas ao produto contratado, comprometendo sua validade técnica. 6. Não há comprovação nos autos da existência de contrato específico de renegociação da dívida de R$ 1.233,00 relativa ao cartão de crédito, inexistindo elementos documentais ou indícios suficientes, conforme reconhecido inclusive pelo perito judicial. O ônus da prova da existência do contrato recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. Sentença que se reforma para improceder o pleito autoral também neste tópico. 7. É lícito o desconto de valores em conta utilizada para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1085. O contrato de empréstimo acostado aos autos contém cláusula expressa de autorização de débito em conta, legitimando a conduta do banco. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela parte ré, e julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão analisou exaustivamente os pontos controvertidos, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Declaratórios improvidos.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 373, II, 400, I, e 833, IV, do mesmo diploma processual; artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões, às fls. 813/817. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, uma das questões tratadas no recurso especial, a rigor, refere-se à matéria afetada no Tema n° 1.378, do STJ, correspondente ao paradigma REsp 2227276/AL, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Considerando que a questão ainda está pendente de julgamento, há que se observar o disposto no inciso III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, cuja dicção é: "Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito, com base nos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil, e 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, pelo Tema 1.378 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DIEGO CAETANO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 126409/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0449773-19.2015.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0449773-19.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00469422 RECTE: DIEGO CAETANO DE ALMEIDA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0449773-19.2015.8.19.0001 Recorrente: DIEGO CAETANO DE ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 792/808, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 713/725 e 762/780, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, com pedido de revisão das cláusulas contratuais de empréstimos pessoal, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, restituição de valores pagos a maior e limitação dos descontos mensais em conta-salário. Sentença de parcial procedência para revisar as taxas dos contratos, sem acolher pedido de repetição de indébito ou limitação de descontos. Apelação interposta pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em examinar se encontram-se presentes os requisitos autorizadores da revisão da taxa de juros nos contratos de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.015.514/PR e REsp 2.009.614/SC). 4. A taxa contratada de 6,19% a.m. não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado de 3,75% a.m., não havendo nos autos elementos concretos que caracterizem onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. 5. O laudo pericial se limitou a comparar percentuais, sem análise contextual ou demonstração de desvantagem desproporcional, além de utilizar séries estatísticas não vinculadas ao produto contratado, comprometendo sua validade técnica. 6. Não há comprovação nos autos da existência de contrato específico de renegociação da dívida de R$ 1.233,00 relativa ao cartão de crédito, inexistindo elementos documentais ou indícios suficientes, conforme reconhecido inclusive pelo perito judicial. O ônus da prova da existência do contrato recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. Sentença que se reforma para improceder o pleito autoral também neste tópico. 7. É lícito o desconto de valores em conta utilizada para recebimento de salário, desde que autorizado pelo consumidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1085. O contrato de empréstimo acostado aos autos contém cláusula expressa de autorização de débito em conta, legitimando a conduta do banco. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela parte ré, e julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão analisou exaustivamente os pontos controvertidos, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Declaratórios improvidos.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 373, II, 400, I, e 833, IV, do mesmo diploma processual; artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões, às fls. 813/817. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, uma das questões tratadas no recurso especial, a rigor, refere-se à matéria afetada no Tema n° 1.378, do STJ, correspondente ao paradigma REsp 2227276/AL, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Considerando que a questão ainda está pendente de julgamento, há que se observar o disposto no inciso III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, cuja dicção é: "Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito, com base nos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil, e 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, pelo Tema 1.378 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br