0448827-73.2012.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0448827-73.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: CIRENE DIAS MENDES CPF: 674.047.746-91 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cirene Dias Mentes contra a decisão de ID nº 10586942143, que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, destinada à cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU. Na exceção de pré-executividade, a executada alegou, entre outras matérias suscitadas, que a cobrança do IPTU em questão é indevida, tendo em vista que o imóvel gerador do tributo não existe, tendo sido sobreposto por via pública. A petição defensiva acompanha acórdão que deferiu a produção da prova pericial no bojo da ação de desapropriação indireta de nº 0297620-27.2012.8.13.0145 e o laudo pericial que foi produzido. Após manifestação do Município, sobreveio decisão rejeitando a exceção, ao fundamento de que as alegações formuladas não poderiam ser apreciadas de plano, por exigirem produção probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Ademais, observa que o procedimento referente a ação de desapropriação indireta de nº 0297620-27.2012.8.13.0145, ainda se encontrava pendente de julgamento. Inconformada, a executada opôs os presentes embargos, sustentando a existência de omissão na decisão por ausência de apreciação da prova pericial de ID 10435943193, que demonstraria a inexistência do imóvel, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com seus efeitos infringentes, para reformar a decisão. Instado a se manifestar, o Município permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Na conformidade do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sua finalidade não é a de obter anulação ou modificação da decisão recorrida, e sim permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando eventuais irregularidades. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi clara ao consignar que a matéria suscitada pela executada na exceção de pré-executividade, sabidamente a (in)existência do imóvel, não poderia ser analisada de plano, por demandar dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Ademais, em análise detida aos autos de nº 0297620-27.2012.8.13.0145, verifica-se que, embora já tenha sido proferida sentença pelo juízo, não houve o trânsito em julgado, e, conforme petições de ID’s 10685291378, 10700474708 e 10700516444, houve a interposição de apelação, ainda pendente de julgamento. Desse modo, tendo em vista que a ação de nº 0297620-27.2012.8.13.0145 discute justamente a existência do imóvel e a incidência de IPTU sobre ele, ao reconhecer a inadequação da via eleita, o Juízo enfrentou, de forma suficiente, todas as alegações deduzidas pela embargante. Verifica-se, assim, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, finalidade para a qual a via aclaratória é inadequada. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intime-se. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIRENE DIAS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SOUZA MENEGUITTI
OAB: 103835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0448827-73.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: CIRENE DIAS MENDES CPF: 674.047.746-91 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cirene Dias Mentes contra a decisão de ID nº 10586942143, que desacolheu a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, destinada à cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU. Na exceção de pré-executividade, a executada alegou, entre outras matérias suscitadas, que a cobrança do IPTU em questão é indevida, tendo em vista que o imóvel gerador do tributo não existe, tendo sido sobreposto por via pública. A petição defensiva acompanha acórdão que deferiu a produção da prova pericial no bojo da ação de desapropriação indireta de nº 0297620-27.2012.8.13.0145 e o laudo pericial que foi produzido. Após manifestação do Município, sobreveio decisão rejeitando a exceção, ao fundamento de que as alegações formuladas não poderiam ser apreciadas de plano, por exigirem produção probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Ademais, observa que o procedimento referente a ação de desapropriação indireta de nº 0297620-27.2012.8.13.0145, ainda se encontrava pendente de julgamento. Inconformada, a executada opôs os presentes embargos, sustentando a existência de omissão na decisão por ausência de apreciação da prova pericial de ID 10435943193, que demonstraria a inexistência do imóvel, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com seus efeitos infringentes, para reformar a decisão. Instado a se manifestar, o Município permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Na conformidade do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sua finalidade não é a de obter anulação ou modificação da decisão recorrida, e sim permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando eventuais irregularidades. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi clara ao consignar que a matéria suscitada pela executada na exceção de pré-executividade, sabidamente a (in)existência do imóvel, não poderia ser analisada de plano, por demandar dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Ademais, em análise detida aos autos de nº 0297620-27.2012.8.13.0145, verifica-se que, embora já tenha sido proferida sentença pelo juízo, não houve o trânsito em julgado, e, conforme petições de ID’s 10685291378, 10700474708 e 10700516444, houve a interposição de apelação, ainda pendente de julgamento. Desse modo, tendo em vista que a ação de nº 0297620-27.2012.8.13.0145 discute justamente a existência do imóvel e a incidência de IPTU sobre ele, ao reconhecer a inadequação da via eleita, o Juízo enfrentou, de forma suficiente, todas as alegações deduzidas pela embargante. Verifica-se, assim, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, finalidade para a qual a via aclaratória é inadequada. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intime-se. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)