Detalhe do processo

0446406-46.2014.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0446406-46.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA COSTA CPF: 111.043.076-00 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CPF: 23.237.142/0001-72 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wellington Luiz da Costa e Victor Hugo da Silva Costa em face do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A, de Dyonisio Saad José Bichara e da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Os autores narram que Vanda Jesus da Silva Costa, genitora e cônjuge, submeteu-se a uma cirurgia de vesícula (colecistectomia) no Hospital Santa Rita, sob os cuidados do Dr. Dionísio Saad. Após o procedimento e alta hospitalar, a paciente passou a apresentar dores abdominais intensas e vômitos persistentes. Os autores alegam que, ao buscarem retorno médico, o cirurgião e sua equipe teriam minimizado os sintomas, tratando-os como parte normal do pós-operatório ou como "frescura" da paciente, omitindo-se na prestação de socorro adequado. Relatam, ainda, que outras unidades de saúde (Semper e Unimed - Unidade Contorno) teriam negado atendimento, direcionando a paciente de volta ao médico responsável. Posteriormente, constatou-se a instalação de infecção generalizada (choque séptico) agravada por fasceite necrotizante, vindo a paciente a óbito em 14/04/2008 após nova internação e transferência para o CTI. Sustentam a ocorrência de erro médico (imperícia, imprudência ou negligência) na condução do pós-operatório; a responsabilidade solidária do hospital e da Unimed (plano de saúde), seja por falha na prestação do serviço, falta de suporte técnico ou negativa de atendimento emergencial. Pretendem a reparação por danos morais (pelo falecimento e pelo sofrimento vivenciado) no valor de R$500.000,00 e danos materiais (pensão mensal em favor do viúvo) no valor de R$1.000,00 mensais, com reajuste anual, até que este complete 65 anos de idade. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade, ID 10706775794. Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contestação em ID 10706800428. O hospital nega a negligência, alegando que a paciente possuía comorbidades (obesidade mórbida, hipertensão e diabetes), o que a tornava suscetível a infecções. Afirma que todos os procedimentos técnicos foram seguidos e que a paciente foi atendida em todas as suas solicitações. Sustenta que a infecção foi adquirida fora do ambiente hospitalar (germe banal).Defende que a responsabilidade médica é de meio e não de resultado, sendo subjetiva (necessidade de prova de culpa), enquanto a responsabilidade hospitalar por atos de terceiros não configura relação de subordinação automática. Arguiu a Ilegitimidade Ativa sustentando que o 2º autor não provou vínculo matrimonial ou de união estável com a falecida. Arguiu a Prescrição ao argumento de que a cautelar de 2011 não interrompeu a prescrição para o 2º autor, que não figurava como parte interessada naquele feito, operando-se a prescrição quinquenal desde 14/04/2013. Por fim, réu nega a conexão entre processos, alegando causas de pedir e partes distintas. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e prescrição (em relação ao 2º autor). O desapensamento de processos conexos. No mérito, a improcedência total dos pedidos, sob a alegação de inexistência de nexo causal e de ato ilícito. A produção de provas, especialmente a pericial, para comprovar que o atendimento seguiu os protocolos médicos adequados. Juntou documentos. Dyonisio Saad José Bichara apresentou contestação em ID 10706783066. Sustenta ter atuado estritamente respaldado na boa prática médica, sem violação dos deveres de cuidado, aduzindo responsabilidade subjetiva atrelada à comprovação de culpa. Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação em ID 10706821736. Arguiu sua ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito,sustentou a inexistência de nexo causal a ensejar o dever de indenizar. Impugnação em ID 10706862078. Intimados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial, ID 10706823361, ID 10706846610, ID 10706863084 e ID 10706804273. Determinada a perícia, ID 10706851049. Diante das dificuldades para nomeação de profissional apto a realizar a perícia, foi designada a audiência e instrução e julgamento, com a oitiva de 3 testemunhas arroladas pela parte autora, ID 10706955112. Aceite do perito, ID 10706969257. Laudo pericial, ID 10706986736. Manifestação dos autores do processo conexo em ID 10706966122; pugnando por esclarecimentos. O autor impugnou o laudo em ID 10706985340. Manifestação da Unimed, ID 10706983951. Manifestação do réu Dionísio em ID 10706983488. Decisão de homologação do laudo, ID 10706987238. Embargos de declaração do autor em ID 10706985749. Embargos de declaração dos autores da ação conexa em ID 10706980455. Alegações finais do réu Dionísio, ID 10706985848. Determinada a virtualização e intimação dos réus para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, ID 10706983954. Contrarrazões do Hospital em ID 10714982692. Contrarrazões da Unimed em ID 10715304800. Pedido de restituição de prazo do réu Dionísio, ID 10722321091. É o relatório. Decido. O caderno processual revela tramitação regular, com a realização de prova pericial médica conclusiva. Em decisão interlocutória probatória prévia, o Juízo homologou o laudo técnico do perito e declarou a preclusão da apresentação de quesitos suplementares extemporâneos trazidos após a entrega do relatório oficial. Contra esse provimento, foram opostos Embargos de Declaração. De início, verifico que a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico não foi cadastrada, o que deve ser regularizado pela Secretaria antes da publicação desta decisão. Registro o pedido de cadastramento dos advogados no ID 10706983951, p.11. A análise dos autos também revelou questões que ainda não foram objeto de análise. O que passo a fazer. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Operadora de Plano de Saúde. A ré Unimed Belo Horizonte arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a assistência médica e hospitalar foi prestada por médico credenciado e estabelecimento autônomo. Contudo, a relação jurídica subjacente ajusta-se com exatidão aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por danos decorrentes de falha ou erro na prestação dos serviços médico-hospitalares ocorridos em sua rede credenciada. O consumidor integra contrato com a operadora que credencia médicos e hospitais, configurando cadeia única de fornecimento de serviços de saúde. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Segundo Autor (Dano Moral por Ricochete): Suscita a defesa a ilegitimidade ativa do segundo autor, Victor Hugo da Silva Costa, por não ter sido a vítima direta do procedimento cirúrgico. Sem razão. O segundo requerente é filho da vítima direta e fundamenta seu pleito no abalo psíquico autônomo suportado ao vivenciar as complicações e sofrimentos impostos a seu genitor. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a legitimidade ativa dos familiares próximos do núcleo direto para pleitear indenização por dano moral reflexo ou por ricochete, o qual possui caráter personalíssimo e autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima direta. A aferição da existência do abalo e a quantificação do ressarcimento constituem matéria de mérito, impondo-se o afastamento da preliminar. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição (Art. 27 do CDC): Cumpre analisar a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória. Cuidando-se de demanda reparatória fundamentada em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares (fato do serviço), o regime prescricional aplicável é o prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em observância à teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal inicia-se no momento em que a vítima toma ciência inequívoca do dano e de sua provável autoria. Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar da ciência dos desdobramentos e complicações cirúrgicas e hospitalares, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Passo a analisar os embargos de declaração A decisão interlocutória de ID 10706987238 deliberou sobre o encerramento da etapa pericial nos seguintes termos: indeferiu a formulação de quesitos suplementares apresentada pelos autores às fls. 1.082/1.085 por entender que ocorreu preclusão consumativa e temporal, uma vez que a quesitação suplementar destina-se à fase de diligência pericial (artigo 469 do CPC), não sendo admitida após a entrega do laudo técnico para renovar ou reabrir o objeto da prova. Além disso, a decisão recorrida homologou o laudo pericial médico de fls. 1.057/1.077 (ID 10706986736), considerando-o suficiente e devidamente fundamentado para esclarecer os fatos controversos, e ordenou a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. Os embargos de declaração de ID 10706985749, opostos por Victor Hugo da Silva Costa e Wellington Luiz da Costa, sustentam a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Afirmam que a petição de fls. 1.082/1.085 não continha quesitos suplementares inovadores, mas meros pedidos de esclarecimento ao perito sobre omissões do laudo quanto aos quesitos nº 13, nº 15 e nº 19, mormente sobre o uso de saco extrator e a atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Sustentam equívoco na aplicação do artigo 469 do CPC e do precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado na decisão. Por sua vez, os embargos de declaração de ID 10706980455, opostos por Lídia Mara da Costa e Caio Vinícius da Costa, apontam omissão na decisão de ID 10706987238 por ausência de apreciação expressa da manifestação de fls. 1.079/1.080. Argumentam que o Juízo deixou de analisar o pleito específico para que o perito complementasse a resposta ao quesito nº 13 referente à utilização de saco plástico para retirada da vesícula biliar durante o procedimento de colecistectomia videolaparoscópica, requerendo a anulação da decisão para reabertura de prazo para manifestação sobre a perícia e alegações finais. O réu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contrarrazões em ID 10714982692, pugnando pela rejeição integral de ambos os aclaratórios. Argumenta que não há omissão, contradição ou erro material na decisão, tendo o Juízo examinado a essência dos pedidos e reconhecido que os questionamentos formulados ultrapassam a simples elucidação do laudo, consubstanciando nova quesitação extemporânea. A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões em ID 10715304800, sustentando o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. Assinala que o trabalho pericial atendeu aos requisitos legais e que a pretensão dos embargantes configura nítida e inadmissível tentativa de rediscussão da prova e do mérito decisório sob o pretexto de alegação de vícios. Omissão arguida por Lídia Mara da Costa e Caio Vinícius da Costa Na espécie, a pretensão veiculada na petição de fls. 1.079/1.080 consistia na exigência de nova manifestação do perito sobre o quesito nº 13 (relativo ao saco extrator no procedimento cirúrgico). Ao decidir que a apresentação de novos questionamentos após a entrega do laudo pericial (fls. 1.082/1.085) se submete à preclusão do artigo 469 do Código de Processo Civil e ao homologar formalmente o laudo de fls. 1.057/1.077, o Juízo enfrentou de maneira completa e exauriente a pretensão de reabertura da instrução probatória, rejeitando-a. Inexiste omissão a ser suprida. A decisão adotou fundamentação clara e suficiente quanto ao encerramento da etapa pericial, revelando-se o recurso como mero inconformismo da parte contrariada. Contradição e Erro Material arguidos por Victor Hugo da Silva Costa e Wellington Luiz da Costa No caso em exame, a atribuição do rótulo "pedidos de esclarecimento" pela parte não vincula a valoração jurídica do magistrado. Os questionamentos formulados às fls. 1.082/1.085 pretendiam forçar o perito a reavaliar suas conclusões médicas e a trazer novos documentos do prontuário (páginas 484 a 488), caracterizando autêntica quesitação suplementar extemporânea para alteração do objeto periciado. A decisão embargada aplicou corretamente o artigo 469 do Código de Processo Civil, alinhando-se à jurisprudência pacífica que veda a inovação pericial após a juntada do laudo. Inexiste contradição interna ou erro material na decisão embargada. A fundamentação é coerente com o dispositivo homologatório, evidenciando-se que os embargantes buscam utilizar os aclaratórios como via de reforma do julgado interlocutório. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos sob o ID 10706985749 e ID 10706980455, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo hígida e inalterada a decisão de ID 10706987238 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do não acolhimento dos embargos, prejudicado o pedido de restituição de prazo do réu Dionísio. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e o prazo para alegações finais já concedido, determino o levantamento da suspensão do processo 0190709-58.2013.8.13.0079 e o encaminhamento para julgamento conjunto com esta demanda, visto que prova pericial produzida nestes autos foi com ele compartilhada. Juntar nos autos 0190709-58.2013.8.13.0079 a cópia do laudo pericial (ID 10706986736), da decisão de homologação do laudo (ID 10706987238) e desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DYONISIO SAAD JOSE BICHARA

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Autor VICTOR HUGO DA SILVA COSTA

Autor WELLINGTON LUIZ DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANE DOMINGUES LEITE

OAB: 215885/MG

ANA PAULA SOARES DA COSTA SOSI

OAB: 172437/MG

ISABELA PEIXOTO DOS SANTOS

OAB: 210459/MG

JOAO PAULO MORAIS ROQUINI

OAB: 237696/MG

ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA

OAB: 103318/MG

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 48885/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

FERNANDA CANDIDO DE LIMA

OAB: 243994/MG

VLADSON BECHARA DE MIRANDA

OAB: 76793/MG

MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0446406-46.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA COSTA CPF: 111.043.076-00 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CPF: 23.237.142/0001-72 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wellington Luiz da Costa e Victor Hugo da Silva Costa em face do Hospital e Maternidade Santa Rita S/A, de Dyonisio Saad José Bichara e da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Os autores narram que Vanda Jesus da Silva Costa, genitora e cônjuge, submeteu-se a uma cirurgia de vesícula (colecistectomia) no Hospital Santa Rita, sob os cuidados do Dr. Dionísio Saad. Após o procedimento e alta hospitalar, a paciente passou a apresentar dores abdominais intensas e vômitos persistentes. Os autores alegam que, ao buscarem retorno médico, o cirurgião e sua equipe teriam minimizado os sintomas, tratando-os como parte normal do pós-operatório ou como "frescura" da paciente, omitindo-se na prestação de socorro adequado. Relatam, ainda, que outras unidades de saúde (Semper e Unimed - Unidade Contorno) teriam negado atendimento, direcionando a paciente de volta ao médico responsável. Posteriormente, constatou-se a instalação de infecção generalizada (choque séptico) agravada por fasceite necrotizante, vindo a paciente a óbito em 14/04/2008 após nova internação e transferência para o CTI. Sustentam a ocorrência de erro médico (imperícia, imprudência ou negligência) na condução do pós-operatório; a responsabilidade solidária do hospital e da Unimed (plano de saúde), seja por falha na prestação do serviço, falta de suporte técnico ou negativa de atendimento emergencial. Pretendem a reparação por danos morais (pelo falecimento e pelo sofrimento vivenciado) no valor de R$500.000,00 e danos materiais (pensão mensal em favor do viúvo) no valor de R$1.000,00 mensais, com reajuste anual, até que este complete 65 anos de idade. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade, ID 10706775794. Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contestação em ID 10706800428. O hospital nega a negligência, alegando que a paciente possuía comorbidades (obesidade mórbida, hipertensão e diabetes), o que a tornava suscetível a infecções. Afirma que todos os procedimentos técnicos foram seguidos e que a paciente foi atendida em todas as suas solicitações. Sustenta que a infecção foi adquirida fora do ambiente hospitalar (germe banal).Defende que a responsabilidade médica é de meio e não de resultado, sendo subjetiva (necessidade de prova de culpa), enquanto a responsabilidade hospitalar por atos de terceiros não configura relação de subordinação automática. Arguiu a Ilegitimidade Ativa sustentando que o 2º autor não provou vínculo matrimonial ou de união estável com a falecida. Arguiu a Prescrição ao argumento de que a cautelar de 2011 não interrompeu a prescrição para o 2º autor, que não figurava como parte interessada naquele feito, operando-se a prescrição quinquenal desde 14/04/2013. Por fim, réu nega a conexão entre processos, alegando causas de pedir e partes distintas. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e prescrição (em relação ao 2º autor). O desapensamento de processos conexos. No mérito, a improcedência total dos pedidos, sob a alegação de inexistência de nexo causal e de ato ilícito. A produção de provas, especialmente a pericial, para comprovar que o atendimento seguiu os protocolos médicos adequados. Juntou documentos. Dyonisio Saad José Bichara apresentou contestação em ID 10706783066. Sustenta ter atuado estritamente respaldado na boa prática médica, sem violação dos deveres de cuidado, aduzindo responsabilidade subjetiva atrelada à comprovação de culpa. Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação em ID 10706821736. Arguiu sua ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito,sustentou a inexistência de nexo causal a ensejar o dever de indenizar. Impugnação em ID 10706862078. Intimados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral e pericial, ID 10706823361, ID 10706846610, ID 10706863084 e ID 10706804273. Determinada a perícia, ID 10706851049. Diante das dificuldades para nomeação de profissional apto a realizar a perícia, foi designada a audiência e instrução e julgamento, com a oitiva de 3 testemunhas arroladas pela parte autora, ID 10706955112. Aceite do perito, ID 10706969257. Laudo pericial, ID 10706986736. Manifestação dos autores do processo conexo em ID 10706966122; pugnando por esclarecimentos. O autor impugnou o laudo em ID 10706985340. Manifestação da Unimed, ID 10706983951. Manifestação do réu Dionísio em ID 10706983488. Decisão de homologação do laudo, ID 10706987238. Embargos de declaração do autor em ID 10706985749. Embargos de declaração dos autores da ação conexa em ID 10706980455. Alegações finais do réu Dionísio, ID 10706985848. Determinada a virtualização e intimação dos réus para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, ID 10706983954. Contrarrazões do Hospital em ID 10714982692. Contrarrazões da Unimed em ID 10715304800. Pedido de restituição de prazo do réu Dionísio, ID 10722321091. É o relatório. Decido. O caderno processual revela tramitação regular, com a realização de prova pericial médica conclusiva. Em decisão interlocutória probatória prévia, o Juízo homologou o laudo técnico do perito e declarou a preclusão da apresentação de quesitos suplementares extemporâneos trazidos após a entrega do relatório oficial. Contra esse provimento, foram opostos Embargos de Declaração. De início, verifico que a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico não foi cadastrada, o que deve ser regularizado pela Secretaria antes da publicação desta decisão. Registro o pedido de cadastramento dos advogados no ID 10706983951, p.11. A análise dos autos também revelou questões que ainda não foram objeto de análise. O que passo a fazer. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Operadora de Plano de Saúde. A ré Unimed Belo Horizonte arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a assistência médica e hospitalar foi prestada por médico credenciado e estabelecimento autônomo. Contudo, a relação jurídica subjacente ajusta-se com exatidão aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por danos decorrentes de falha ou erro na prestação dos serviços médico-hospitalares ocorridos em sua rede credenciada. O consumidor integra contrato com a operadora que credencia médicos e hospitais, configurando cadeia única de fornecimento de serviços de saúde. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Segundo Autor (Dano Moral por Ricochete): Suscita a defesa a ilegitimidade ativa do segundo autor, Victor Hugo da Silva Costa, por não ter sido a vítima direta do procedimento cirúrgico. Sem razão. O segundo requerente é filho da vítima direta e fundamenta seu pleito no abalo psíquico autônomo suportado ao vivenciar as complicações e sofrimentos impostos a seu genitor. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a legitimidade ativa dos familiares próximos do núcleo direto para pleitear indenização por dano moral reflexo ou por ricochete, o qual possui caráter personalíssimo e autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima direta. A aferição da existência do abalo e a quantificação do ressarcimento constituem matéria de mérito, impondo-se o afastamento da preliminar. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição (Art. 27 do CDC): Cumpre analisar a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória. Cuidando-se de demanda reparatória fundamentada em suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares (fato do serviço), o regime prescricional aplicável é o prazo quinquenal insculpido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em observância à teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal inicia-se no momento em que a vítima toma ciência inequívoca do dano e de sua provável autoria. Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar da ciência dos desdobramentos e complicações cirúrgicas e hospitalares, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Passo a analisar os embargos de declaração A decisão interlocutória de ID 10706987238 deliberou sobre o encerramento da etapa pericial nos seguintes termos: indeferiu a formulação de quesitos suplementares apresentada pelos autores às fls. 1.082/1.085 por entender que ocorreu preclusão consumativa e temporal, uma vez que a quesitação suplementar destina-se à fase de diligência pericial (artigo 469 do CPC), não sendo admitida após a entrega do laudo técnico para renovar ou reabrir o objeto da prova. Além disso, a decisão recorrida homologou o laudo pericial médico de fls. 1.057/1.077 (ID 10706986736), considerando-o suficiente e devidamente fundamentado para esclarecer os fatos controversos, e ordenou a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. Os embargos de declaração de ID 10706985749, opostos por Victor Hugo da Silva Costa e Wellington Luiz da Costa, sustentam a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Afirmam que a petição de fls. 1.082/1.085 não continha quesitos suplementares inovadores, mas meros pedidos de esclarecimento ao perito sobre omissões do laudo quanto aos quesitos nº 13, nº 15 e nº 19, mormente sobre o uso de saco extrator e a atuação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. Sustentam equívoco na aplicação do artigo 469 do CPC e do precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado na decisão. Por sua vez, os embargos de declaração de ID 10706980455, opostos por Lídia Mara da Costa e Caio Vinícius da Costa, apontam omissão na decisão de ID 10706987238 por ausência de apreciação expressa da manifestação de fls. 1.079/1.080. Argumentam que o Juízo deixou de analisar o pleito específico para que o perito complementasse a resposta ao quesito nº 13 referente à utilização de saco plástico para retirada da vesícula biliar durante o procedimento de colecistectomia videolaparoscópica, requerendo a anulação da decisão para reabertura de prazo para manifestação sobre a perícia e alegações finais. O réu Hospital e Maternidade Santa Rita S/A apresentou contrarrazões em ID 10714982692, pugnando pela rejeição integral de ambos os aclaratórios. Argumenta que não há omissão, contradição ou erro material na decisão, tendo o Juízo examinado a essência dos pedidos e reconhecido que os questionamentos formulados ultrapassam a simples elucidação do laudo, consubstanciando nova quesitação extemporânea. A ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões em ID 10715304800, sustentando o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. Assinala que o trabalho pericial atendeu aos requisitos legais e que a pretensão dos embargantes configura nítida e inadmissível tentativa de rediscussão da prova e do mérito decisório sob o pretexto de alegação de vícios. Omissão arguida por Lídia Mara da Costa e Caio Vinícius da Costa Na espécie, a pretensão veiculada na petição de fls. 1.079/1.080 consistia na exigência de nova manifestação do perito sobre o quesito nº 13 (relativo ao saco extrator no procedimento cirúrgico). Ao decidir que a apresentação de novos questionamentos após a entrega do laudo pericial (fls. 1.082/1.085) se submete à preclusão do artigo 469 do Código de Processo Civil e ao homologar formalmente o laudo de fls. 1.057/1.077, o Juízo enfrentou de maneira completa e exauriente a pretensão de reabertura da instrução probatória, rejeitando-a. Inexiste omissão a ser suprida. A decisão adotou fundamentação clara e suficiente quanto ao encerramento da etapa pericial, revelando-se o recurso como mero inconformismo da parte contrariada. Contradição e Erro Material arguidos por Victor Hugo da Silva Costa e Wellington Luiz da Costa No caso em exame, a atribuição do rótulo "pedidos de esclarecimento" pela parte não vincula a valoração jurídica do magistrado. Os questionamentos formulados às fls. 1.082/1.085 pretendiam forçar o perito a reavaliar suas conclusões médicas e a trazer novos documentos do prontuário (páginas 484 a 488), caracterizando autêntica quesitação suplementar extemporânea para alteração do objeto periciado. A decisão embargada aplicou corretamente o artigo 469 do Código de Processo Civil, alinhando-se à jurisprudência pacífica que veda a inovação pericial após a juntada do laudo. Inexiste contradição interna ou erro material na decisão embargada. A fundamentação é coerente com o dispositivo homologatório, evidenciando-se que os embargantes buscam utilizar os aclaratórios como via de reforma do julgado interlocutório. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos sob o ID 10706985749 e ID 10706980455, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo hígida e inalterada a decisão de ID 10706987238 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do não acolhimento dos embargos, prejudicado o pedido de restituição de prazo do réu Dionísio. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal e o prazo para alegações finais já concedido, determino o levantamento da suspensão do processo 0190709-58.2013.8.13.0079 e o encaminhamento para julgamento conjunto com esta demanda, visto que prova pericial produzida nestes autos foi com ele compartilhada. Juntar nos autos 0190709-58.2013.8.13.0079 a cópia do laudo pericial (ID 10706986736), da decisão de homologação do laudo (ID 10706987238) e desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem