0446390-68.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0446390-68.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 RÉU: EMPRESA SAO GERALDO LTDA - ME CPF: 20.076.857/0001-00 e outros DECISÃO Em relação ao pleito de desentranhamento do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares formulado pela parte ré Viação Pássaro Verde Ltda. (ID 10603361728), obervo que, ao decidir pela invalidade da perícia realizada e pela necessidade de realização válida da prova, o TJMG deixou claro que a agravante, Viação Pássaro Verde Ltda., não foi intimada para participar das diligências que culminaram na elaboração do laudo complementar. Embora se tenha determinado a realização de nova perícia, entendo que não deve ser excluído dos autos, pelo menos por ora, os documentos apontados na petição de ID 10603361728. A manutenção dos documentos se mostra necessária inclusive para comparação com os novos laudos a serem produzidos, após as novas diligências, a serem realizadas com a participação da mencionada ré. Por outro lado, inexiste razão para que sejam destituídos os peritos que realizaram a prova. O TJMG não reconhecem qualquer irregularidade em sua atuação, nem sua suspeição ou impedimento, mas apenas determinou que fosse realizada validamente a prova pericial, com intimação também da Viação Pássaro Verde Ltda. para plena participação das diligências, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Assim, não se pode, inclusive sob pena de inobservância dos limites do que foi decidido pelo Tribunal, determinar, sem ordem do TJMG ou razão identificada por este juízo, ordenar a substituição dos peritos. No que diz respeito à tese da autora, formulado na petição de ID 10602295586, de que os peritos teriam responsabilidade pela garantia de participação dos assistentes técnicos, cumpre observar que o princípios da cooperação, nos termos do art. 6º do CPC, vincula diretamente as partes da relação processual, e que não vislumbro como se lhe possa emprestar - e aos demais princípioos regentes do processo civil atual - o alcance pretendido, para exigir que o perito, do qual não se exige formação jurídica, acompanhe a publicação dos atos processuais e verifique se houve a regular publicação de tais atos. Assim, não se pode imputar aos peritos, no caso, a falha pela falta de intimação de todos os réus e de cooperação com o juízo, falha que somente pode ser compartilhada com as partes, ao deixarem de alertar nos autos, apesar das constantes manifestações e do envolvimento na realização da perícia, que a decisão de deferimento da prova técnica não havia sido publicada. Por outro lado, embora se reconheça que os peritos façam jus a remuneração pelos trabalhos já realizados, não há dúvida de que não se mostra justa e adequada nova fixação de honorários como se nenhuma diligência já houvesse sido realizada nestes autos. Certamente, apesar de se mostrarem necessários novos esforços por parte dos peritos, não mais serão tão intensos quanto se nenhum contato com o litígio tivessem mantido. Em vista do exposto, intimem-se os peritos para que, em quinze dias, apresentem proposta de honorários para nova realização da prova pericial, com participação válida das partes, devendo, ao formular a nova proposta, considerar o teor desta decisão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias, sob pena de preclusão. Caso não haja impugnação, intime-se a requerente da perícia para depositar os honorários, em dez dias, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir a prova. Efetuado o depósito, intimem-se os peritos para designarem data e horário para realização das diligências, copm antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes. Cumpram-se as demais determinações contidas nos autos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANTONIO AUGUSTO TROPIA BITTENCOURT
Réu EMPRESA SAO GERALDO LTDA - ME
Autor SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Réu VIACAO PASSARO VERDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MENI ABOOD
OAB: 124857/MG
JOSE RUBENS COSTA
OAB: 21581/MG
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
OAB: 75387/MG
IARA APARECIDA NAVES
OAB: 140482/MG
ELVECIO ZENOBIO JUNIOR
OAB: 159174/MG
OSCAR VIEIRA LOPES
OAB: 118497/MG
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA
OAB: 155042/MG
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
MAYSA MERIAM FIGUEIREDO
OAB: 72977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0446390-68.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 RÉU: EMPRESA SAO GERALDO LTDA - ME CPF: 20.076.857/0001-00 e outros DECISÃO Em relação ao pleito de desentranhamento do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares formulado pela parte ré Viação Pássaro Verde Ltda. (ID 10603361728), obervo que, ao decidir pela invalidade da perícia realizada e pela necessidade de realização válida da prova, o TJMG deixou claro que a agravante, Viação Pássaro Verde Ltda., não foi intimada para participar das diligências que culminaram na elaboração do laudo complementar. Embora se tenha determinado a realização de nova perícia, entendo que não deve ser excluído dos autos, pelo menos por ora, os documentos apontados na petição de ID 10603361728. A manutenção dos documentos se mostra necessária inclusive para comparação com os novos laudos a serem produzidos, após as novas diligências, a serem realizadas com a participação da mencionada ré. Por outro lado, inexiste razão para que sejam destituídos os peritos que realizaram a prova. O TJMG não reconhecem qualquer irregularidade em sua atuação, nem sua suspeição ou impedimento, mas apenas determinou que fosse realizada validamente a prova pericial, com intimação também da Viação Pássaro Verde Ltda. para plena participação das diligências, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Assim, não se pode, inclusive sob pena de inobservância dos limites do que foi decidido pelo Tribunal, determinar, sem ordem do TJMG ou razão identificada por este juízo, ordenar a substituição dos peritos. No que diz respeito à tese da autora, formulado na petição de ID 10602295586, de que os peritos teriam responsabilidade pela garantia de participação dos assistentes técnicos, cumpre observar que o princípios da cooperação, nos termos do art. 6º do CPC, vincula diretamente as partes da relação processual, e que não vislumbro como se lhe possa emprestar - e aos demais princípioos regentes do processo civil atual - o alcance pretendido, para exigir que o perito, do qual não se exige formação jurídica, acompanhe a publicação dos atos processuais e verifique se houve a regular publicação de tais atos. Assim, não se pode imputar aos peritos, no caso, a falha pela falta de intimação de todos os réus e de cooperação com o juízo, falha que somente pode ser compartilhada com as partes, ao deixarem de alertar nos autos, apesar das constantes manifestações e do envolvimento na realização da perícia, que a decisão de deferimento da prova técnica não havia sido publicada. Por outro lado, embora se reconheça que os peritos façam jus a remuneração pelos trabalhos já realizados, não há dúvida de que não se mostra justa e adequada nova fixação de honorários como se nenhuma diligência já houvesse sido realizada nestes autos. Certamente, apesar de se mostrarem necessários novos esforços por parte dos peritos, não mais serão tão intensos quanto se nenhum contato com o litígio tivessem mantido. Em vista do exposto, intimem-se os peritos para que, em quinze dias, apresentem proposta de honorários para nova realização da prova pericial, com participação válida das partes, devendo, ao formular a nova proposta, considerar o teor desta decisão. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias, sob pena de preclusão. Caso não haja impugnação, intime-se a requerente da perícia para depositar os honorários, em dez dias, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir a prova. Efetuado o depósito, intimem-se os peritos para designarem data e horário para realização das diligências, copm antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes. Cumpram-se as demais determinações contidas nos autos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte