0443436-78.2014.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0443436-78.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MUNICIPIO DE MIRABELA CPF: 18.017.376/0001-74 RÉU: FRANCO SILVA GARCIA MENEZES CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Município de Mirabela originariamente em face de Lacerdino Garcia de Menezes, em decorrência de alegadas irregularidades no Processo Licitatório nº 24/2009, referente ao fornecimento de urnas mortuárias e serviços de translado funerário (ID 1189889894). Após a citação e a apresentação de contestação pelo réu original (ID 1189889921), noticiou-se o seu falecimento, oportunidade em que o feito foi suspenso para regularização processual. Por meio da decisão de ID 9824986517, determinou-se a conversão da demanda sancionatória de improbidade em ação civil pública exclusivamente para ressarcimento ao erário, tendo em vista o princípio da intranscendência das penas. Posteriormente, acolhendo a impugnação apresentada e considerando a existência do processo de inventário nº 5005546-75.2020.8.13.0433 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, este Juízo proferiu decisão ordenando a exclusão dos herdeiros do polo passivo e fixando a legitimidade exclusiva do Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes, representado por seu inventariante (ID 10593128427). Regularmente citado, o Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes apresentou contestação sustentando a exequibilidade das propostas apresentadas no certame, a ausência de prejuízo aos cofres públicos, a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva e a inocorrência de ato doloso ou superfaturamento (ID 10618568852). O Município autor ofereceu impugnação rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de ressarcimento (ID 10665815245). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10517853947 e ID 10678468743), ao passo que a defesa e o Ministério Público concordaram com a instrução do feito e o deferimento das provas requeridas (ID 10365272288, ID 10715167899 e ID 10721870862). É o relatório do essencial. Decide-se. O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas nos autos e possuem capacidade processual. A legitimidade passiva e a estabilização do polo passivo em face do Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes já restaram definidas pela decisão de ID 10593128427, razão pela qual não remanescem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com base no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a exequibilidade e a regularidade dos preços contratados no Processo Licitatório nº 24/2009 para o fornecimento de urnas mortuárias (Lote 01) e translado de corpos (Lote 02); b) a compatibilidade dos valores praticados pela Administração Pública em 2009 com os preços médios de mercado da época para os mesmos bens e serviços; c) a ocorrência ou não de superfaturamento, sobrepreço, desvio de recursos públicos ou qualquer prejuízo material efetivo ao erário do Município de Mirabela; d) a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos bens licitados no exercício de 2009. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, defiro a produção dos seguintes meios de prova, solicitados pelas partes: a) Prova Pericial Técnica: necessária para a avaliação do valor real de mercado dos bens e serviços licitados no exercício de 2009 e para a verificação da existência de eventual superfaturamento ou dano ao erário; b) Prova Testemunhal: útil para complementar a instrução probatória acerca da dinâmica da licitação e da execução dos serviços. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município de Mirabela demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência de superfaturamento, o desvio de verbas e a extensão do dano material suportado pelos cofres públicos no certame de 2009. Ao Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes incumbe o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova pericial deferida, o ônus financeiro pelo pagamento dos honorários periciais para fins de avaliação do valor de mercado dos bens e serviços em 2009 e de verificação do alegado superfaturamento pertence exclusivamente ao Município de Mirabela, autor e requerente da prova, com fulcro no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que a audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será designada após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a produção de prova pericial e testemunhal. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTADORIA, que deverÁ requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Os honorários do perito serão pagos pelo requerente, interessado na produção da prova. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º, do CPC, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do perito e estabilização do saneador, intimem-se as partes arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAMILA GARCIA MENEZES
Réu ESPÓLIO DE LACERDINO GARCIA DE MENESES
Réu FRANCO SILVA GARCIA MENEZES
Réu LARA GARCIA MENEZES
Réu PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER QUEIROZ ARAUJO
OAB: 102245/MG
AFONSO GERALDO MENDES
OAB: 62461/MG
PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES
OAB: 112029/MG
SERGIO SOUZA XAVIER
OAB: 94321/MG
SARA LUIZA LEAL LIMA
OAB: 202753/MG
TAMARA ELIZABETH CALDEIRA DIAS
OAB: 77288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0443436-78.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MUNICIPIO DE MIRABELA CPF: 18.017.376/0001-74 RÉU: FRANCO SILVA GARCIA MENEZES CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Município de Mirabela originariamente em face de Lacerdino Garcia de Menezes, em decorrência de alegadas irregularidades no Processo Licitatório nº 24/2009, referente ao fornecimento de urnas mortuárias e serviços de translado funerário (ID 1189889894). Após a citação e a apresentação de contestação pelo réu original (ID 1189889921), noticiou-se o seu falecimento, oportunidade em que o feito foi suspenso para regularização processual. Por meio da decisão de ID 9824986517, determinou-se a conversão da demanda sancionatória de improbidade em ação civil pública exclusivamente para ressarcimento ao erário, tendo em vista o princípio da intranscendência das penas. Posteriormente, acolhendo a impugnação apresentada e considerando a existência do processo de inventário nº 5005546-75.2020.8.13.0433 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, este Juízo proferiu decisão ordenando a exclusão dos herdeiros do polo passivo e fixando a legitimidade exclusiva do Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes, representado por seu inventariante (ID 10593128427). Regularmente citado, o Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes apresentou contestação sustentando a exequibilidade das propostas apresentadas no certame, a ausência de prejuízo aos cofres públicos, a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva e a inocorrência de ato doloso ou superfaturamento (ID 10618568852). O Município autor ofereceu impugnação rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de ressarcimento (ID 10665815245). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10517853947 e ID 10678468743), ao passo que a defesa e o Ministério Público concordaram com a instrução do feito e o deferimento das provas requeridas (ID 10365272288, ID 10715167899 e ID 10721870862). É o relatório do essencial. Decide-se. O processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar. As partes estão devidamente representadas nos autos e possuem capacidade processual. A legitimidade passiva e a estabilização do polo passivo em face do Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes já restaram definidas pela decisão de ID 10593128427, razão pela qual não remanescem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com base no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a exequibilidade e a regularidade dos preços contratados no Processo Licitatório nº 24/2009 para o fornecimento de urnas mortuárias (Lote 01) e translado de corpos (Lote 02); b) a compatibilidade dos valores praticados pela Administração Pública em 2009 com os preços médios de mercado da época para os mesmos bens e serviços; c) a ocorrência ou não de superfaturamento, sobrepreço, desvio de recursos públicos ou qualquer prejuízo material efetivo ao erário do Município de Mirabela; d) a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos bens licitados no exercício de 2009. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, defiro a produção dos seguintes meios de prova, solicitados pelas partes: a) Prova Pericial Técnica: necessária para a avaliação do valor real de mercado dos bens e serviços licitados no exercício de 2009 e para a verificação da existência de eventual superfaturamento ou dano ao erário; b) Prova Testemunhal: útil para complementar a instrução probatória acerca da dinâmica da licitação e da execução dos serviços. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município de Mirabela demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a ocorrência de superfaturamento, o desvio de verbas e a extensão do dano material suportado pelos cofres públicos no certame de 2009. Ao Espólio de Lacerdino Garcia de Menezes incumbe o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao custeio da prova pericial deferida, o ônus financeiro pelo pagamento dos honorários periciais para fins de avaliação do valor de mercado dos bens e serviços em 2009 e de verificação do alegado superfaturamento pertence exclusivamente ao Município de Mirabela, autor e requerente da prova, com fulcro no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que a audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será designada após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino a produção de prova pericial e testemunhal. Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação de Perito com especialidade em CONTADORIA, que deverÁ requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso e indicar os honorários periciais. Os honorários do perito serão pagos pelo requerente, interessado na produção da prova. Intimem-se as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º, do CPC, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a nomeação do perito e estabilização do saneador, intimem-se as partes arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da prova. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros