Detalhe do processo

0439641-68.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Opõe a ré embargos de declaração (index 7511), sustentando que o provimento de index 7508 incorreu em omissões, ao deixar de apreciar os pedidos (i) de produção de prova oral, (ii) de realização de novas perícias, eis que os laudos conteriam omissões, inexatidões técnicas e premissas equivocadas, e, subsidiariamente, (iii) de oitiva dos peritos em audiência para esclarecimentos, além (iv) do reconhecimento da suspeição do perito engenheiro que, segundo afirma, teria adotado postura incompatível com a imparcialidade exigida de um auxiliar do Juízo. Decido. Junte-se petição pendente. E à serventia para as anotações pertinentes. Recebo os embargos de index 7511, pois tempestivos (index 7596). Os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou correção de erro material. De fato, nenhuma das questões apontadas pela embargante foi enfrentada, de forma expressa, pelo juízo. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos (index 7511), e passo ao exame dos pontos questionados. Dos argumentos expendidos pela embargante, extrai-se que o pedido de reconhecimento da suspeição do perito de engenharia ambiental não decorre da existência de qualquer das hipóteses objetivas previstas na legislação processual, mas na alegação de que teria incorrido em parcialidade a partir da compreensão particular (da parte) acerca do conteúdo do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo louvado em resposta a questionamentos trazidos pela parte. Ou seja, trata-se em insurgência dirigida à qualidade e à valoração técnica da prova pericial. Com efeito, as divergências suscitadas pela embargante (indexadores 4001 e 6944), amparadas nas manifestações de seu assistente técnico (indexadores 4014 e 6948), evidenciam discordância quanto às premissas adotadas pelo perito e procuram demonstrar que determinados aspectos técnicos teriam sido omitidos, insuficientemente enfrentados ou relativizados no laudo pericial. Tais considerações não constituem fundamento para arguição de suspeição ou impedimento do perito, tampouco para segunda prova. Ademais, o que se pretende é manifestamente impróprio e incabível nessa fase, visto que, na forma do artigo 465, § 1º, I, do CPC, a oportunidade para arguir a suspeição do perito é logo em seguida à ciência acerca da nomeação. Se dentro do prazo fixado na lei a parte não o fez, concordou com a nomeação, não podendo agora restabelecer discussão sobre fase ultrapassada e, conforme se extrai, por discordar do resultado da perícia que, no seu entendimento particular, não lhe foi favorável. Ressalte-se, quanto às críticas ao trabalho técnico, que a controvérsia a ser dirimida, no momento próprio, qual seja, na sentença, será analisada não com suporte em uma úncia prova, mas mediante valoração conjunta e em cotejo com todo o acervo probatório, inclusive dos pareceres elaborados pelos auxiliares das partes. Sendo irrelevante, diga-se desde já, a oitiva do perito para esclarecimentos. O que fica rechaçado. No mais, a decisão saneadora de index 1617 consignou, expressamente, que a análise da necessidade de produção de prova oral seria realizada após a conclusão das perícias, o que ora se faz. E à luz do conjunto probatório produzido, indefiro a produção da prova testemunhal anteriormente requerida pelas partes, porque absolutamente desnecessária e irrelevante para a formação do convencimento. Com efeito, as questões controvertidas remanescentes possuem natureza eminentemente técnica e documental, tendo sido os autos instruídos com vasto acervo de documentos, todos submetidos a duas perícias em especialidades distintas. As alegações de que a ré teria contratado a mão de obra anteriormente utilizada pela autora, prosseguindo na execução do projeto, bem como a pretensão de ouvir funcionários, ex-funcionários e terceiros que participaram da contratação e da execução dos serviços, não constituem matéria cuja demonstração dependa de prova oral. A controvérsia posta em juízo diz respeito, em essência, ao conteúdo da relação contratual estabelecida entre as partes, ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas, à execução dos serviços, aos pagamentos realizados e às respectivas consequências jurídicas. Circunstâncias que devem ser aferidas, precipuamente, a partir da prova documental produzida e das conclusões técnicas extraídas das perícias. Conjunto que, por obvio, não poderá ser contrariado ou afastado por depoimentos de testemunhas. De modo que, nem em caráter subsidiário, a prova oral se faz necessária. Por todo o exposto, acolho os embargos, nos termos supra, mas sem emprestar o efeito pretendido pela embargante. Às partes para aditamento das alegações finais, se assim for do interesse. E preclusas as vias impugnativas voltem para sentença.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL

Autor INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISAS E ESTUDOS AMBIENTAIS - PRO NATURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 150097/RJ

GIUSEPPE GIAMUNDO NETO

OAB: 181640/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Opõe a ré embargos de declaração (index 7511), sustentando que o provimento de index 7508 incorreu em omissões, ao deixar de apreciar os pedidos (i) de produção de prova oral, (ii) de realização de novas perícias, eis que os laudos conteriam omissões, inexatidões técnicas e premissas equivocadas, e, subsidiariamente, (iii) de oitiva dos peritos em audiência para esclarecimentos, além (iv) do reconhecimento da suspeição do perito engenheiro que, segundo afirma, teria adotado postura incompatível com a imparcialidade exigida de um auxiliar do Juízo. Decido. Junte-se petição pendente. E à serventia para as anotações pertinentes. Recebo os embargos de index 7511, pois tempestivos (index 7596). Os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou correção de erro material. De fato, nenhuma das questões apontadas pela embargante foi enfrentada, de forma expressa, pelo juízo. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos (index 7511), e passo ao exame dos pontos questionados. Dos argumentos expendidos pela embargante, extrai-se que o pedido de reconhecimento da suspeição do perito de engenharia ambiental não decorre da existência de qualquer das hipóteses objetivas previstas na legislação processual, mas na alegação de que teria incorrido em parcialidade a partir da compreensão particular (da parte) acerca do conteúdo do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo louvado em resposta a questionamentos trazidos pela parte. Ou seja, trata-se em insurgência dirigida à qualidade e à valoração técnica da prova pericial. Com efeito, as divergências suscitadas pela embargante (indexadores 4001 e 6944), amparadas nas manifestações de seu assistente técnico (indexadores 4014 e 6948), evidenciam discordância quanto às premissas adotadas pelo perito e procuram demonstrar que determinados aspectos técnicos teriam sido omitidos, insuficientemente enfrentados ou relativizados no laudo pericial. Tais considerações não constituem fundamento para arguição de suspeição ou impedimento do perito, tampouco para segunda prova. Ademais, o que se pretende é manifestamente impróprio e incabível nessa fase, visto que, na forma do artigo 465, § 1º, I, do CPC, a oportunidade para arguir a suspeição do perito é logo em seguida à ciência acerca da nomeação. Se dentro do prazo fixado na lei a parte não o fez, concordou com a nomeação, não podendo agora restabelecer discussão sobre fase ultrapassada e, conforme se extrai, por discordar do resultado da perícia que, no seu entendimento particular, não lhe foi favorável. Ressalte-se, quanto às críticas ao trabalho técnico, que a controvérsia a ser dirimida, no momento próprio, qual seja, na sentença, será analisada não com suporte em uma úncia prova, mas mediante valoração conjunta e em cotejo com todo o acervo probatório, inclusive dos pareceres elaborados pelos auxiliares das partes. Sendo irrelevante, diga-se desde já, a oitiva do perito para esclarecimentos. O que fica rechaçado. No mais, a decisão saneadora de index 1617 consignou, expressamente, que a análise da necessidade de produção de prova oral seria realizada após a conclusão das perícias, o que ora se faz. E à luz do conjunto probatório produzido, indefiro a produção da prova testemunhal anteriormente requerida pelas partes, porque absolutamente desnecessária e irrelevante para a formação do convencimento. Com efeito, as questões controvertidas remanescentes possuem natureza eminentemente técnica e documental, tendo sido os autos instruídos com vasto acervo de documentos, todos submetidos a duas perícias em especialidades distintas. As alegações de que a ré teria contratado a mão de obra anteriormente utilizada pela autora, prosseguindo na execução do projeto, bem como a pretensão de ouvir funcionários, ex-funcionários e terceiros que participaram da contratação e da execução dos serviços, não constituem matéria cuja demonstração dependa de prova oral. A controvérsia posta em juízo diz respeito, em essência, ao conteúdo da relação contratual estabelecida entre as partes, ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas, à execução dos serviços, aos pagamentos realizados e às respectivas consequências jurídicas. Circunstâncias que devem ser aferidas, precipuamente, a partir da prova documental produzida e das conclusões técnicas extraídas das perícias. Conjunto que, por obvio, não poderá ser contrariado ou afastado por depoimentos de testemunhas. De modo que, nem em caráter subsidiário, a prova oral se faz necessária. Por todo o exposto, acolho os embargos, nos termos supra, mas sem emprestar o efeito pretendido pela embargante. Às partes para aditamento das alegações finais, se assim for do interesse. E preclusas as vias impugnativas voltem para sentença.