Detalhe do processo

0439208-59.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013; e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigos 16 c/c 20, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme ID 02. Faz-se mister consignar que o presente feito foi desmembrado do processo principal nº. 0013382-87.2016.8.19.0004 (IDs 1104-1105 e 1143). A Denúncia e sua Rerratificação vieram instruídas com a Medida Cautelar Sigilosa nº 0013244-23.2016.8.19.0004 (Anexos 01-10), na qual foram deferidas interceptações telefônicas, quebra de sigilo telefônico e de dados e foi homologado o Acordo de Colaboração Premiada do delator SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS (IDs 441-461 do anexo 7); bem como, com o Inquérito Policial nº. 951-00155/2016 da DH/NSG, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante de Sandro Vinhas no ID 03, Termos de Declarações nos IDs 11-22, Auto de Apreensão e Registro de Ocorrência nº. 951-00153/2016 da DH/NSG nos IDs 24-32, Escalas de Serviço do 7º BPM nos IDs 401 e 609-660, Identificação dos Acusados nos IDs 417-519 e Autos de Reconhecimento Fotográfico no ID 542. Relatórios de análise de vínculos telefônicos - RAVIN nos IDs 924 e 1046 do Anexo 7. Recebimento da Denúncia e de sua Rerratificação, decretação das prisões preventivas dos réus e deferimento dos pedidos de busca e apreensão nos IDs 1004-1019 e 1053. Laudo pericial de aparelho celular com descrição da agenda telefônica nos IDs 1070-1090. A requerimento do Parquet nos IDs 1095-1098, foi determinado o desmembramento do processo principal nos IDs 1104-1105, agrupando os réus por núcleos de atuação dentro da organização criminosa. Realizado o desmembramento do processo principal em relação aos réus no ID 1143, dando origem ao presente feito. Mandados de citação dos réus nos IDs 1154-1170 e 1187-1188. Defesa preliminar de Adriano no ID 1307. Defesa preliminar de Sandro no ID1853. Defesa preliminar de Cláudio Filippe no ID 2371. Defesa preliminar de Antônio no ID 2576. Defesa preliminar de Cristiano no ID 2642. Defesa preliminar de Paulo Roberto no ID 2656. Defesa preliminar de Agnaldo no ID 2668. Defesa preliminar de André no ID 2701. Defesa preliminar de Marcelo no ID 2708. Defesa preliminar de Fabiano no ID 2723. Defesa preliminar de José Edilson no ID 2751. Defesa preliminar de Carlos Henrique no ID 2832. Cumpridos os Mandados de Busca e Apreensão nos IDs 3218, 3685, 3701, 3913-3915, 4091-4092, 4745, 4849 e 5058-5059. FAC do réu Adriano no ID 7829. FAC do réu Agnaldo no ID 7837. FAC do réu André no ID 7846. FAC do réu Antônio no ID 7858. FAC do réu Carlos no ID 7867. FAC do réu Cláudio no ID 7876. FAC do réu Cristiano no ID 7884. FAC do réu Fabiano no ID 7891. FAC do réu José Edilson no ID 7899. FAC do réu Marcelo no ID 7908. FAC do réu Paulo Roberto no ID 7918. FAC do réu Sandro no ID 7930. Audiência de instrução e julgamento nos IDs 5283-5292, com depoimento do colaborador SANDRO VINHAS, gravado em sistema audiovisual e Termo de Reconhecimento nos ID 5319-5325. Continuação da audiência nos IDs 5506-5509, com depoimento do Delegado de Polícia Civil FÁBIO BARUCKE. Na ocasião, as defesas dos réus arguiram a incompetência do Juízo para julgar o feito, diante da entrada em vigor da Lei 13.491/2017, cujo artigo 9º alterou o Código Penal Militar estabelecendo que crimes praticados por militares em serviço são da competência da Justiça Militar. Decisão de declínio de competência em favor da Justiça Militar nos IDs 5682-5684. Autos remetidos à Auditoria da Justiça Militar no ID 5694. O Juízo da Auditoria da Justiça Militar substituiu as prisões preventivas dos réus por prisões domiciliares e suscitou conflito negativo de competência no ID 5733-5737. Acórdão da Colenda Sexta Câmara Criminal do TJERJ, que declarou a competência do Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo para julgar o presente feito (IDs 5927-5941). Retorno dos autos para a Segunda Vara Criminal de São Gonçalo no ID 5953. Decisão que revogou as prisões domiciliares de todos os réus no ID 6215. Continuação da audiência de instrução e julgamento nos IDs 6049-6052, 6123-6125, 6751-6753, 6959-6961, 7162-7165, com depoimentos do Delegado de Polícia Civil MARCUS AMIM, do Policial Civil RICARDO MOREIRA, das testemunhas de defesa Coronel Rui Sérgio França de Oliveira, Sargento Gerson Camacho Mello, Coronel Samir Vaz Lima, Coronel Fernando Salema Garção Ribeiro, Tenente Coronel Marcello Henrique Guimarães, Capitão Marcelo Barreto da Silva, Capitão Aislan Menezes da Silva, Rodrigo Torregrosa Oliveira, Diego Costa Macedo, Wandilson de França Farias e Tenente Marco Aurelio Vasconcellos e interrogatórios dos réus gravados em sistema audiovisual. Decisão que revogou as medidas cautelares aplicadas a todos os réus no ID 7293. Em alegações finais, nos IDs 7421-7444, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO dos réus CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, como incurso nas penas do artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigos 16 c/c 20, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; bem como, postulou a ABSOLVIÇÃO dos réus FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, ANDRE CHAGAS DA SILVA e CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES de todas as imputações da denúncia. Alegações finais do acusado ADRIANO nos IDs 7488-7500, em que a defesa requereu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do acusado AGNALDO nos IDs 7522-7528, em que a defesa requereu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para requisição da escala de serviço e de toda a movimentação do réu de setores dentro da PMERJ. Alegações finais do acusado CLAUDIO FILIPPE nos IDs 7530-7531, em que a defesa requereu sua absolvição de todas as imputações. Alegações finais do acusado ANDRE no ID 7535-7536, em que a defesa requereu sua absolvição. Alegações finais do acusado CRISTIANO nos IDs 7578-7594, em que a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de substrato probatório apto a embasar decreto condenatório. Alegações finais do acusado PAULO ROBERTO no ID 7596-7623, em que a defesa requereu a declaração de nulidade de todas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada e violação aos requisitos legais previstos na Lei 9.296/96. Subsidiariamente, postulou a absolvição dos réus pela inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de sustentar a condenação. Alegações finais do acusado MARCELO no ID 7698-7708, em que a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de provas. Alegações finais do acusado CARLOS HENRIQUE no ID 7715-7728, em que a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando a inexistência de prova inequívoca da participação do acusado no crime imputado. Alegações finais do acusado FABIANO no ID 7740-7741, em que a defesa requereu a absolvição, alinhando-se ao posicionamento do Ministério Público. Alegações finais do acusado JOSÉ EDILSON no ID 7753-7754, em que a defesa requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Alegações finais dos acusados ANTONIO e SANDRO nos IDs 7800-7827, em que a defesa arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Criminal, sustentando que o feito deveria ser remetido à Justiça Castrense nos termos do arigo. 9º, II, alínea c, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei 13.491/2017, e, no mérito, postulou a absolvição de ambos os réus por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A defesa do acusado MARCELO arguiu a inépcia da denúncia, ao argumento de que a exordial acusatória não descreveu de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao réu. REJEITO a preliminar. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa composta por policiais militares do 7º BPM que recebiam propina de traficantes para não reprimirem o comércio ilícito de drogas em diversas comunidades de São Gonçalo, descrevendo a participação dos réus como integrantes do núcleo do DPO DO SALGUEIRO. Nos crimes de autoria coletiva, é admissível que a denúncia descreva a conduta de forma mais genérica, desde que possibilite aos acusados o exercício da ampla defesa, o que se verificou no caso concreto, porquanto todos os réus apresentaram respostas à acusação e participaram ativamente de toda a instrução criminal. A defesa dos acusados ANTONIO e SANDRO arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Criminal, sustentando a aplicação do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 13.491/2017. REJEITO a preliminar, pois essa questão já foi dirimida definitivamente pela Colenda Sexta Câmara Criminal do TJERJ, que declarou a competência do Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo para julgar o presente feito, conforme v. acórdão acostado nos IDs 5927-5941. A defesa do acusado PAULO ROBERTO arguiu a nulidade das interceptações telefônicas, por suposta ausência de fundamentação das decisões autorizadoras. REJEITO a preliminar, eis que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por este Juízo Criminal nos autos de Medida Cautelar Sigilosa em anexo, com observância dos requisitos previstos na Lei 9.296/1996, sendo certo que as decisões que as deferiam foram fundamentadas e os supostos vícios apontados não foram demonstrados pela defesa de forma concreta e específica. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, PASSO A ANALISAR O MÉRITO. A presente ação penal foi deflagrada em face de AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, pois, segundo a denúncia, os acusados seriam integrantes de uma organização criminosa composta por policiais militares do 7º BPM de São Gonçalo, estruturada em diversos núcleos de atuação (GATs, Patamo, DPOs e P2), que recebiam valores de traficantes de drogas de diversas comunidades de São Gonçalo para não realizarem a repressão ao comércio ilícito de entorpecentes. A investigação teve início com a prisão em flagrante de Sandro de Oliveira Vinhas - que narrou que traficantes de drogas pagavam propina a policiais militares do 7º BPM - e foi impulsionada pelo Acordo de Colaboração Premiada firmado com Sandro (IDs 441-461 do Anexo 7), pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas na Medida Cautelar Sigilosa nº 0013244-23.2016.8.19.0004 (Anexos 01-10) e pelos relatórios de análise de vínculos telefônicos - RAVIN (ID 1046 do Anexo 7). Ouvido em juízo, o colaborador SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS, perguntado sobre as armas que recebeu dos policiais, afirmou que algumas vezes recebeu algumas armas (pistolas e metralhadoras) das mãos dos policiais para vender nas comunidades; que recebeu de Pablo quatro pistolas e uma metralhadora; que o policial já tinha negociado a venda com traficantes do morro Menino de Deus; que vendeu naquela comunidade três pistolas por seis mil reais; que FABIANO MORAES DE SOUZA (M. SOUZA) ligou para o depoente e foi ao encontro dele, ocasião em que recebeu uma pistola Glock 9mm para venda; que Fabiano disse que estava precisando de dinheiro e pediu para ele, pois o depoente teria facilidade para vender nas favelas, e pediu que adiantasse para Fabiano o dinheiro da venda, o que o depoente o fez, alegando ter sido difícil vender depois a arma e que estava municiada; que o SGT Junior também entregou uma pistola Star calibre 45 para vender para ele; que em outra ocasião foi ao encontro de Wiliam Bichão e SD Adriano e recebeu uma pistola para venda de Adriano, que Wiliam estava no carro com a janela aberta; que as armas foram apreendidas no momento da prisão do depoente; que começou a arrecadar a propina dos policiais entre 2014 e 2016, após a prisão de Michael e Eduardo; que os policiais lhe pediram para continuar nessa função, pois já tinha conseguido certa confiança deles e dos traficantes; que os contatos nas comunidades eram sempre da mesma forma: os policiais entravam no local, prendiam ou sequestravam os traficantes da localidade ou até o próprio traficante passava o número de contato para falar sobre o arrego ; que os policiais sabiam os valores e os dias de recolhimento; que eles sabiam quanto recebiam de cada comunidade; que o recolhimento começava na quinta-feira para o DPO do GAT e da PATAMO DO SALGUEIRO; que a partir da sexta-feira começava o recolhimento das outras guarnições e ia até domingo; que na segunda-feira a maior parte do recolhimento era para a P2; que na terça e na quarta-feira não tinha recolhimento fixo, mas o depoente recolhia os atrasados do final de semana; que recolhia arrego em várias comunidades de São Gonçalo com intuito de não ocorrerem incursões em tais comunidades; que quando acontecia incursão era porque alguns traficantes se negavam a pagar o valor acordado; que recolhia na época para os GATs e P2, vindo depois os DPOs; que uma das guarnições beneficiadas era do Sgt. Luiz, vulgo Luiz Fofoca ; que o recolhimento era ininterrupto, inclusive em feriados e datas comemorativas (carnaval, Natal etc.); que os telefones ficavam vinculados à guarnição e que pagava a diversos policiais das respectivas guarnições. Perguntado acerca dos GATs, iniciando pelo GAT CAVEIRÃO do Luiz Fofoca , afirmou que entregou dinheiro do arrego para o Luiz Fofoca (Sgt. Luiz) e Souzinha (Sgt. Eduardo Augusto); que nessa guarnição GAT, Luiz era o líder, quem organizava e dava a última palavra; que recolheu para esse GAT e teve contato com Luiz Fofoca e Souzinha duas ou três vezes, pois depois o Soares assumiu a função do depoente; que a última vez que viu os réus Luiz Fofoca e Souzinha foi na praça do Trindade, onde marcava de dividir o dinheiro. Sobre o GAT MARRETA disse que seus integrantes eram Xerém, Caldas, Oliveira, Menezes, Brivilati, Cortes, Aleixo, Santiago, Nélio; que pagou diretamente a todas essas pessoas entregando o dinheiro em mãos; que já viu dividir o dinheiro a todos eles presentes na mesma hora; que entregou dinheiro dentro do alojamento; que tratava mais com o Xerém e Caldas. Sobre o GAT MOCHILÃO disse que seus integrantes eram Sgt. Sá, Sgt. Nascimento, Sgt. Teixeira, Sgt. Rubens; que esse GAT foi remanejado para o DPO do Jóquei e Santa Isabel junto com Teixeira, Rubens e Sá; que quem tinha a função de líder eram o Nascimento e o Sá; que entregou dinheiro pessoalmente ao Nascimento. Sobre o GAT DO SOBRANCELHUDO disse que seus integrantes eram Sgt. Oliveira, Sgt. Marcelo, Willian, Wesley, Nascimento; que o líder era o Sobrancelhudo (Sgt. Oliveira); que pagou em mãos várias vezes ao Sobrancelhudo, Willian e Marcelo. Sobre o GAT FANTASMA I disse que seus integrantes eram Nascimento, Bonfim, Oliveira, Pablo, Assis, Wesley; que pagou diretamente em mãos ao Bonfim, Assis, Pablo, Nascimento; que o líder era o Bonfim, pois se destacava bastante; que pagou por mais vezes ao Bonfim e ao Pablo; descreveu Assis como moreno alto e fortinho; Wesley como moreno alto. Sobre o GAT FANTASMA II disse que seus integrantes eram Belgue, Sub. Campos, Pimentel, Maicon, Vilaça, Anderson, Paulo Roberto; que pagou em mãos ao Sub. Campos, Belgue, Maicon, Vilaça, Anderson, Paulo Roberto, Pimentel, sendo que pagava mais ao Sub. Campos e ao Maicon. Sobre o GAT DO PEIXE disse que seus integrantes eram Cristian, Lagoas, Junior, Harduim; que pagou a todos eles; que quem tinha a liderança era o Harduim. Sobre a PATAMO SALGUEIRO disse que seus integrantes eram Sgt. Braga, Fonseca, Maicon, Rafael, Oliveira, Wilian, Sobrancelhudo, Marcelo, J. Souza, Wesley, Coutinho, Lima, Marinho, Adriano, Agnaldo, Braga, Junior Preá, SD Guedes, Marcelo, Cristiano, Oliveira da Fonseca; que entregou dinheiro várias vezes ao Adriano, Braga, Junior Preá, Oliveira, Cristiano, Braga, Lima, J. Souza, Gouveia, Maicon, Fonseca, Nery, Hulk preto, Rafael, Coutinho; que o Sub Agnaldo e o André Chagas presenciaram a entrega do dinheiro. Sobre o DPO DE SANTA ISABEL disse que seus integrantes eram Sgt. Fernando, Wander, Rafael, Luiz, Vinicius, Vidile, Ramon, Tubarão, Matos, Junior, Cauê, Alex, André, Souza, Sá, Paixão, Jonhye; que pagou diretamente a Rafael, que Alex presenciou a entrega do dinheiro; que pagou diretamente a André, Wander, Cauê, Junior, Nunes, Vinicius, Cauê, M. Souza, Matos, Fernando e Labre Vieira presenciou o pagamento; pagou várias vezes ao Sá, Paixão, Vidile e Tubarão. Sobre o DPO DE JARDIM CATARINA disse que seus integrantes eram Venturini, Mezavilla, Riller, Scarpa, Souza Junior, Teixeira, Barbosa, Braga, Quintanilha, Alves, Dominique, Caue, Viana, Paixão, Rui, Wainer, Capulot, Freitas, Franco, Fabio, Fredson, Freitas; que entregou dinheiro diretamente ao Sgt. Teixeira, Franco, Caue, Dominique, Viana, Fabio, Braga, Venturini, Fredson, Paixão, Mezavilla, Capulot, Riller, Freitas, Rui, Souza Junior, Alves, Wainer; que tinham destaque como líder o Quintanilha, Alves, Teixeira, Dominique e Mezavilla. Sobre o DPO DE SANTA LUZIA disse que seus integrantes eram Fernando, José, Rui, Nunes, Ernesto, Teixeira, Barbosa, Braga, Maicon, Rafael, Fonseca, Firmino, Correia; que pagou diretamente ao Firmino e o Correia presenciou; que pagou diretamente ao Ernesto, Teixeira, Nunes, Dominique, Braga, Fernando, Fonseca, Rafael e Rui. Sobre o DPO DO JÓQUEI disse que seus integrantes eram Sgt. Januário, Ramon, Dominique, Marcos, Sá, M. Souza, Paixão, Junior, Sub Campos, Pimentel, Lagoas, Charles, Sub Cristian, Teixeira, Medina, cabo Fabiano, Sgt. Gonçalves, Harduim, Rafael (Sd. dos Santos) disse que não lembra; que o Medina presenciou a entrega do dinheiro ao Ramon; que pagou diretamente ao Charles, Harduim, Sub Cristian, Januário, Dominique, M. Souza, cabo Fabiano, Sub Campos, Arruda, Marcos, Januário (inclusive na porta do DPO); que os líderes eram Dominique, M. Souza, Sá, Arruda, Teixeira. Sobre a OCUPAÇÃO CORUJA disse que seus integrantes eram Sgt. Rafael, Arruda, Vidili; que já pagou diretamente ao Vidili, Rafael e Arruda; que os líderes eram Vidili e Rafael. Sobre o PATAMO CORUJA disse que seus integrantes eram Nunes, Vinicius, que entregou dinheiro a eles; que também integrava Alan, Charles, Fernandes, Barcelos; que pagou diretamente ao MacCormick, Fernandes, Barcelos; que os líderes eram o Charles e o Nunes. Sobre a OCUPAÇÃO ALTO DOS MINEIROS disse que seus integrantes eram o Vidili e o Sgt. Caetano; que entregava o dinheiro para Vidili e algumas vezes para o Caetano, porém quando pagava ao Vidili, o Caetano estava presente; que o líder era o Vidili. Sobre a P2 disse que seus integrantes eram Alessandro, Caldas, Santiago, Nascimento, Junior Preá, Pablo, Caldas, Marcelo, Rodrigo, de Paula, Roni; que entregou dinheiro ao Pablo, Junior Preá, Rodrigo; que entregou dinheiro também ao De Paula; que o líder era o Caldas; que presenciou o rateio de dinheiro várias vezes aos policiais das guarnições. O colaborador SANDRO confirmou, ainda, que foi preso em 2016, quando havia acabado de recolher o dinheiro do atraso do final de semana e estava passando pelo Bairro Vermelho; que policiais suspeitaram e efetuaram a abordagem, arrecadando mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie com forte odor de drogas e foi levado para delegacia; que na delegacia disse onde estavam as armas e mais uns R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro; que entregou aos policiais os contatos para eles começarem a investigação; que resolveu colaborar com a polícia porque sabia demais e, caso atravessasse para o presídio, certamente seria morto pelos próprios policiais; que, quando foi preso, outros indivíduos começaram a recolher novamente e eles faziam para outros DPOs, tendo sido presos em flagrante quando o depoente informou aos policiais o carro no qual estariam embarcados; que entregou todos os contatos e registros de números dos traficantes, dos policiais, de nome e de vulgo; que o telefone era utilizado pela guarnição e não por um policial apenas; que, no dia seguinte, era outra guarnição e tinha seu número próprio; que o telefone somente funcionava quanto estavam trabalhando; que em todas as comunidades descritas na denúncia via os réus ou outros elementos armados; que ganhava por volta de R$ 800,00 (oitocentos reais) do GAT e 10% dos demais de cada pagamento; que algumas vezes tirava a sua parte e outras vezes os policiais lhe entregavam o dinheiro; que muitas vezes os policiais tinham o telefone de traficantes para começar a negociação; que o dinheiro era pago para não reprimirem o tráfico de drogas e toda vez que os policiais faziam incursão, os traficantes desconfiavam que o depoente não tinha repassado o arrego ; que todos os GATs recebiam em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) semanais; que somente o GAT DO SOBRANCELHUDO era um pouco mais; que, na delegacia, lhe foram mostradas diversas fotografias e o depoente efetuou o reconhecimento, dizendo o vulgo e de qual localidade.(...) O Delegado de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BARUCKE declarou que a investigação se iniciou em fevereiro de 2016, quando detiveram o Sandro Vinhas com cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, que ele disse que era produto de crime e que seria o responsável por pegar dinheiro dos traficantes e entregar aos policiais do 7º BPM; que Sandro informou que era um acordo entre policiais e traficantes para que os traficantes pudessem efetuar a venda das drogas livremente, sem incursão dos policiais; que Sandro o conduziu até sua residência, onde foram apreendidas armas de fogo que lhe haviam sido entregues pelos policiais militares; que Sandro manifestou o interesse em colaborar com a investigação como forma de delação premiada; que foram apreendidos telefones celulares com números de policiais militares e de traficantes; que começaram a colher as declarações de Sandro; que ele dizia que essa movimentação rendia por volta de um milhão de reais por mês e que o dinheiro era destinado para todo o Batalhão; que, então, ele foi narrando as pessoas com as quais tinha contato, tanto pelo lado dos traficantes quanto pelo lado dos policiais militares; que começaram a verificar as alegações do Sandro; que solicitaram as escalas e confirmaram que os policiais trabalhavam nos dias e locais apontados por Sandro, dando verossimilhança as suas declarações; que efetuaram as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Juízo; que as interceptações demonstraram que realmente havia uma organização criminosa em São Gonçalo e que os interlocutores falavam o tempo todo sobre propina; que os policiais estavam associados ao tráfico para arrecadar os valores; que com as interceptações e a delação de Sandro foi demonstrada a veracidade dos fatos; que o Sandro afirmava que dava dinheiro para os GATs e que todos que integravam recebiam uma parte do dinheiro; que mostraram fotos de diversos policiais do Batalhão e Sandro começou a identificá-los; que Sandro disse que no seu lugar outras pessoas iriam entregar o arrego aos policiais, que então fizeram uma operação e efetuaram a prisão do Daniel e do Renato, tendo sido apreendidas armas e dinheiro no interior do veículo ocupado por eles; que as interceptações demonstraram toda a engrenagem do crime, inclusive as participações dos policiais, os quais falavam diretamente com traficantes; que, quando não era entregue o dinheiro, eles passavam a sequestrar traficantes para que fosse feito o pagamento; que Sandro sempre ligava primeiro para o traficante e depois para o policial militar; que através do relatório foi possível comprovar o alegado pela testemunha, pois as antenas eram aquelas que funcionavam na localidade onde Sandro dizia que os traficantes e os policiais se encontravam; que o traficante Falcão foi levado à Delegacia e confirmou a veracidade dos fatos, disse que tinha medo dos policiais, embora fosse uma pessoa perigosa; que efetuaram a prisão do PQD e conversou pessoalmente com ele, tendo o Delegado Marcus Vinicius gravado a sua conversa na delegacia, onde ele confessou os fatos, mas não quis fazer depoimento a termo por medo dos policiais; que alguns traficantes estavam na agenda do Sandro e, após as interceptações, conseguiram indiciar outros traficantes; que os nomes na agenda eram vulgos e conseguiram identificar os vulgos, inclusive alguns estavam presos, como o Farme; que alguns foram identificados com cadastros de telefones; que Sandro estava assistido por advogado durante toda a colaboração; que Farme está preso e chefia o Complexo do Anaia; que ele dava autorização para o Falcão fazer os pagamentos de arrego ; que Falcão virou gerente na ausência do Farme; que Gordão foi identificado pela interceptação.(...) O Delegado de Polícia Civil MARCUS VINÍCIUS AMIM FERNANDES declarou que na última semana de fevereiro, por volta das 3 horas da manhã, estava com sua equipe de plantão na Rua Dr. Jurumenha, no Bairro Vermelho, nas proximidades do Morro do Feijão, fazendo diligência em um local de homicídio, quando teve sua atenção despertada para um veículo gol branco que passava pela segunda vez pelo local, uma rua com pouco movimento ou quase movimento nenhum naquele horário; que desde o momento em que chegaram, foi o único carro que passou; que quando o carro passou pela segunda vez, o depoente determinou que sua equipe fizesse a abordagem daquele veículo suspeito; que, assim que o veículo parou, o depoente percebeu que havia no painel uma sacola de supermercado branca, um pouco translúcida, com alguns maços de dinheiro dentro; que perguntou do que se tratava e o Sandro de Oliveira Vinhas, inicialmente, disse que era comerciante e o dinheiro era do caixa do comércio; questionado onde era o comércio, ele passou a dizer que se tratava de dinheiro da venda de uma moto que tinha acabado de realizar; que quando revistaram aquela sacola com dinheiro, encontraram alguns bilhetes, onda havia anotações de valores e nomes de algumas comunidades; que, então, Sandro confessou que fazia o recolhimento nas comunidades que seria destinado a policiais; que Sandro se dispôs a entregar todo o esquema e franqueou a entrada de sua casa, onde estavam armas que seriam vendidas ao tráfico; que foi encontrado ao todo cerca de trinta mil reais; que descobriram que Sandro fazia os recolhimentos a partir de quinta-feira por todo o Município e entregava aos policiais; que identificaram os terminais telefônicos utilizados para falar com traficantes e policiais; que identificaram as equipes policiais, o local de lotação e o período em que trabalhavam; que as informações prestadas por Sandro eram típicas de quem tem acesso ao Batalhão; que fizeram um levantamento da quebra do sigilo telefônico e que batiam as informações dos locais indicados pelo Sandro; que todos os elementos cruzados confirmaram a delação realizada; que Sandro reconheceu por foto os acusados, apresentava riqueza de detalhes e que não teve contradições; que todas as escalas apresentadas pela PMERJ tinham lacunas e rasuras; que então a própria Polícia Civil começou a buscar as escalas; que participou dos reconhecimentos e as fotos não tinham nenhuma informação de nomes dos acusados; que via de regra Sandro entregava o arrego a uma pessoa do núcleo, mas que por razões diversas chegou a entregar para outros policiais da guarnição; que Sandro tinha quatro celulares e tinha na agenda os telefones dos policiais, inclusive os pessoais; que Sandro delatou os traficantes também; que conversou com o traficante Falcão do Anaia e que ele disse que não delata companheiros de facção e nem policiais militares, pois tinha medo e que se quisessem acabar com o tráfico de drogas deveriam fechar o 7º BPM; que o réu Vidile é uma das diversas materialidades dos autos, identificadas pela escuta telefônica. (...) O Inspetor de Polícia Civil RICARDO HENRIQUE MOREIRA, responsável pelo procedimento de interceptação telefônica, declarou que sua participação se iniciou com a prisão de Sandro; que o designaram para coordenar a análise das interceptações telefônicas e a transcrição das mensagens; que essas interceptações duraram cerca de 6 meses e diziam respeito ao arrego dos traficantes aos policiais militares; que os números de telefones foram identificados e, em regra, cada comunidade pagava o arrego de quinta a domingo; que o recolhimento semanal era feito pelo Sandro; que ele esmiuçou toda a organização criminosa; que fez o reconhecimento de alguns traficantes e que outros foram detectados pelas interceptações telefônicas; que em outra operação prenderam Renato e Daniel fazendo o trabalho que o Sandro fazia; que os relatórios de vínculo demonstraram que os depoimentos do Sandro estavam harmônicos; que os relatórios confirmaram que ele estava próximo à comunidade ou próximo ao batalhão no momento em que falava ao celular; que as interceptações revelaram que ele era o intermediador entre os policiais e os traficantes; que a monta girava em torno de aproximadamente um milhão de reais por mês; que, em alguns depoimentos de Sandro, o depoente participou como escrivão; que realizaram a análise de contas reversas do telefone de Sandro, que eram informações anteriores à prisão dele; que o primeiro relatório de vínculo diz respeito à análise dos números de telefones que estavam na agenda dos telefones apreendidos com o Sandro; que o segundo relatório diz respeito aos telefones apreendidos com Daniel e Renato; que essa informação é obtida junto à operadora de telefonia; que o relatório de vínculos é uma análise na qual há a configuração das planilhas de todas as operadoras e essas planilhas são jogadas no Google Earth e é detectado o posicionamento geográfico de onde a ligação foi realizada; que tem uma conciliação de contas reversas fornecidas pelas operadoras e é produzido um relatório substancioso entre as ligações; que assim comprovaram as ligações de Sandro com os traficantes, efetuadas de quinta a domingo, e depois com os policiais militares para entregar o arrego ; que o relatório dava o local de onde as ligações eram feitas e foi comprovado que as ligações eram realizadas próximo às comunidades e ao batalhão; que o sistema mostra a relação de vínculo e não tem influência manual; que ouviu os áudios durante as interceptações; que Sandro decidiu colaborar com a investigação e os delegados explicaram a ele sobre a delação premiada e foi difícil conseguir advogado; que escolheu dois ou três advogados e convidou um deles para ir à delegacia e o Sandro aceitou espontaneamente; que eram mostradas fotos de várias pessoas, sem identificação e ele se lembrava de quem era e falava sobre os acontecimentos; que em algumas vezes Sandro identificava a fotografia pelo vulgo e com base nos registros de dados o depoente pegava a identificação do elemento e o Sandro confirmava; que Farme era o dono da Comunidade do Anaia; que ele já era investigado; que o frente do local era o Falcão e o gerente dele, o Marcelinho da Roça; que tem uma conversa na escuta em que Daniel e Renato diziam que tinham ido ao Anaia para receber R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais) e uma pistola de Falcão; que Allanzinho era gerente da região; que PQD foi preso e foi gravado o seu depoimento na delegacia; que Calcinha era gerente e foi preso em flagrante quando os policiais o sequestraram; que Drill era o dono do Morro da Dita e do Tronco; que Maradona assumiu como frente ; que Levi da Alma era um dos donos do morro; que JR da Linha é o gerente e ainda controla a Favela da Linha; que Para-R pertence ao Comando Vermelho e é ligado ao Levi do Bumba. (...) A testemunha de defesa Coronel RUI SÉRGIO FRANÇA DE OLIVEIRA declarou que comandou o 7º Batalhão no período de outubro de 2016 a setembro de 2017; que era comum algumas vezes um oficial acompanhar os acusados nas diligências; que muitas das operações eram determinadas pela P2 e outras ações eram estabelecidas conforme a necessidade de diligência pela própria equipe; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas no Município; que não sabe se era comum o fornecimento de telefone pessoal ou da corporação por parte da guarnição para moradores locais; que não sabe dizer se é possível transitar por favelas de facções criminosas rivais; que não conhece Sandro Vinhas; que tem conhecimento geográfico de seu antigo batalhão; que a área do batalhão é grande; que não sabe dizer se em uma única noite é possível uma pessoa arrecadar dinheiro em todas as favelas do Município. (...) A testemunha de defesa Sargento GERSON CAMACHO MELLO declarou que trabalhou no 7º Batalhão até o ano de 2014; que patrulhava áreas com tráfico de drogas; que se durante o patrulhamento fosse chamado, apoiava outras diligências; que participou de diversas ocorrências em todas as áreas do batalhão; que está na reserva, pois foi baleado na cabeça durante um confronto em um patrulhamento de rotina na comunidade do Salgueiro; que não conhece Sandro Vinhas; que nunca viu Sandro Vinhas dando dinheiro a alguém; que trabalhou com o Subtenente Oliveira na 35ª DP em Itaboraí; que quando foi para o 7º BPM o Subtenente já estava lá; que quando foi chamado para trabalhar com o Subtenente não pensou duas vezes. Questionado pela defesa de Sandro Coutinho, Claudio Filippe SD Guedes e Antônio Mendes Júnior, disse que no dia em que foi baleado Sandro Coutinho estava com ele; que Coutinho é uma pessoa muito profissional em seu trabalho; que já tinha sido baleado no dia em que Coutinho levou um tiro; que não acha possível que em sua equipe houvesse pessoas recebendo dinheiro; que em sua equipe sempre estavam juntos; que Sandro Vinhas não entregou dinheiro para Coutinho dentro do batalhão. Questionado pela defesa de Cristiano Lopes Cardoso dos Santos, disse que conhece Cristiano; que acredita que já tenha trabalhado em operações com Cristiano; que não percebeu nenhuma conduta nas operações de combate ao tráfico de drogas que tivesse recebido algo ou se destacado na operação para fazer contato; que em fazer várias ocorrências, os próprios moradores colaboravam com informações. (...) A testemunha de defesa Coronel SAMIR VAZ LIMA declarou que é policial militar há trinta e um anos; que não sabe dizer se uma pessoa poderia frequentar comunidades de facções criminosas rivais sem que sofresse nenhum tipo de retaliação; que as facções Comando Vermelho e ADA vivem em confronto; que comandou o 7º Batalhão no período de fevereiro de 2016 a novembro de 2016; que as operações planejadas pela 3ª Seção eram acompanhadas por oficiais; que nos patrulhamentos de rotina não era comum ter oficiais junto; que no período em que comandou o 7º Batalhão, havia apreensão de drogas, armas e prisões de traficantes; que há 82 comunidades em São Gonçalo; que acredita que seja improvável que uma pessoa circule por 82 comunidades em uma única noite. Questionado pela defesa de Sandro Coutinho, Claudio Filippe SD Guedes e Antônio Mendes Júnior, disse que acredita ter trabalhado com Júnior; que não se recorda de nada específico em relação a Júnior. (...) A testemunha de defesa Coronel FERNANDO SALEMA GARÇÃO RIBEIRO declarou que comandou o batalhão no período de agosto de 2014 a julho de 2015; que são medidos por metas; que são três índices selecionados: a letalidade, o roubo de veículo e o roubo de rua; que na época o 7º Batalhão estava mal nesses três quesitos no primeiro semestre que assumiu; que no primeiro semestre de 2015, com a ação dos policiais do batalhão, conseguiram reverter o quadro e reduziram todos os índices dessa medida do sistema de metas e foram premiados em primeiro lugar no Estado, tanto no sistema de metas quanto também na produtividade em termos de prisões e apreensões de armas, drogas e menores. Questionado pelas defesas, disse que ninguém agia sozinho no batalhão; que eram uma grande equipe, tanto na área administrativa quanto na área operacional; que cada um deu sua contribuição, principalmente o pessoal de Patamo e GAT, que eram os que estavam mais expostos a riscos e foram os que apresentaram os melhores resultados, tanto na prisão, apreensão de armas e drogas; que tiveram uma estatística altamente favorável nos três quesitos; que a guarnição do Patamo era, em termos de efetivo, menor do que a do GAT, e tinham uma produtividade até superior ao GAT, ou no mínimo igual; que media muito a produtividade das equipes; que na região do Salgueiro fez uma melhoria de escalas para os policiais, pois como eles estavam sempre depondo, a equipe estava sempre desfalcada; que como a quantidade de prisões era muito grande, era comum estar sempre com um componente, às vezes até dois a menos; que teve que melhorar as escalas como forma de benefício que o comandante pode oferecer; que não seria capaz uma pessoa em uma única noite, com um carro, rodar todas as comunidades existentes na área do batalhão; que são em torno de 92 comunidades contabilizadas; que acredita que não é possível uma pessoa ter condições de ir em todas as comunidades para pegar dinheiro em uma única noite; que são comunidades muitas vezes adversas, de facções diferentes; que acredita que a pessoa teria dificuldades de ter um trânsito livre em várias comunidades com essa destreza; que era comum que um oficial acompanhasse as guarnições que saíam para fazer operações; que tinham uma escala de operações e de supervisão; que muitas delas ele mesmo acompanhava; que era comum a apreensão de drogas, armas e prisão de traficantes durante o período que comandou o 7º Batalhão; que media a competência dos policiais pela produtividade, pois era fácil de acompanhar e não tinha como maquiar; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas na região de São Gonçalo; que foram reconhecidos por isso; que o próprio Secretário de Segurança em visita ao Batalhão os enalteceu pela quantidade de prisões e apreensões de armas e drogas; que era comum que alguns dos policiais fornecessem seus números de telefone a fim de receberem informações privilegiadas; que fornecia seu número de telefone; que os moradores ao verem resultados de sua denúncia confiam nos policiais e possuem seus números pessoais; que acredita que é difícil esse grande esquema de corrupção que é narrado na denúncia pelos resultados, pelo menos no período em que comandou; que não tinha uma comunidade em que não entrassem; que paralisaram Bailes Funk, em que foram mais de 30 fuzis e mais de 600 armas apreendidas; que foram em torno de 2.000 prisões, que acredita que dificilmente o sistema funcionaria se estavam dando prejuízo no tráfico; que a corporação é muito rígida quanto a isso; que possuem sua própria Corregedoria e delegacias de polícia judiciária; que particularmente era muito presente nas ruas; que nas comunidades, o morador, quando confia no policial, denuncia tanto o traficante quanto o mal policial; que é comum o policial que faz a diligência constantemente no mesmo local ser visto pelos traficantes; que o policial passa a ser conhecido até pela forma de agir dentro da comunidade; que a respeito do Cabo Adriano não se recorda de ter recebido algum tipo de reclamação a respeito da conduta dele; que dava a liberdade para os policiais formarem suas equipes e eles consultavam sempre os mais graduados, no caso, para que assim o fizessem; que se algum deles cometesse algum deslize, fatalmente sairia da equipe; que mandou viaturas à casa do Sargento Mendes diante de informações de que ele estaria sendo ameaçado pelo tráfico; que o Sargento Mendes mora numa área conflagrada que é divisa de área com Niterói e São Gonçalo; que as denúncias do Sargento chegavam diretamente até ele, através de disque-denúncias, ou para Segunda Seção; que constantemente mandava um prefixo para apurar, ou então fazia contato telefônico para saber da veracidade dessas denúncias; que o Sargento Mendes mora em uma área onde ele mesmo atuava reprimindo o tráfico na região; que sempre gostou de acompanhar as ocorrências, o contato com a comunidade e com a população do município; que nesses andamentos, tinha facilidade de ver o comprometimento dos policiais com a comunidade; que fizeram muitas ações sociais dentro de comunidades; que os policiais o acompanhavam nessas situações; que fazia muitas premiações e muitos eventos também dentro do Batalhão, convocando muitas pessoas das comunidades; que posteriormente à saída de alguns dos policiais afastados, tem notícias de que os índices de criminalidade voltaram a subir em São Gonçalo; que não acha possível alguns policiais estarem recebendo propina e outros policiais não estarem recebendo propina, pois eles trabalham juntos, 24 horas e passam a se conhecer de forma pessoal e criam vínculos já que a maioria mora em São Gonçalo; que não acha possível que 2 ou 3 que estivessem recebendo propina iludissem os demais da equipe; que isso geraria desconfiança nos outros e que essa minoria não conseguiria convencer os demais, deixar de entrar na comunidade, pois era mais fácil ele sair da equipe do que convencer os demais a não trabalharem. (...) A testemunha de defesa Tenente-Coronel MARCELLO HENRIQUE GUIMARÃES declarou que conhece Marcelo Ribeiro Gouveia e trabalhou com ele; que conhece Gouveia há pelo menos 10 anos; que se recorda que era capitão quando trabalhou com Gouveia pela primeira vez; que ele era um bom policial, que sempre foi disciplinado, teve uma conduta correta, e que nunca soube de nada que desabonasse a conduta dele; que Gouveia trabalhou um tempo na P2 na equipe da P2 do 12º Batalhão e se recorda dele trabalhando no GAT também; que trabalhou no 7º Batalhão quando o comandante era o Coronel Salema, no ano de 2014; que era comum os policiais do GAT, do PATAMO, serem acompanhados por algum oficial nas operações; que era o responsável pelo planejamento operacional de todo o Batalhão; que as que planejava os acusados executavam efetivamente e consistiam na apreensão de drogas, armas, prisões de traficantes; que no período em que passaram pelo Batalhão, ganharam uma notoriedade muito positiva na época; que permaneceu do início ao fim do comando do Coronel Salema; que anteriormente o Batalhão tinha índices muito ruins e conseguiram reduzir os índices de criminalidade; que na época existia o sistema de metas da polícia, que pela primeira vez o Batalhão foi premiado como o primeiro colocado no Estado; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas na região de São Gonçalo; que é policial militar há 23 anos; que não acredita que seja possível uma pessoa frequentar diversas comunidades de facções distintas sem sofrer retaliações; que conhece a área do Batalhão; que acredita que não seja possível uma pessoa correr todas as comunidades existentes na área do Batalhão, tanto o Terceiro Comando, Comando Vermelho e ADA, em uma única noite para recolher dinheiro de arrego; que conhece o Sargento Mendes há vários anos; que trabalhou com o Sargento no 12º Batalhão; que não teve um contato tão próximo com ele; que nunca soube de nada negativo em relação ao Sargento; que desconhece sinais financeiros estranhos ao cargo que o Sargento ocupa na PM; que não lembra de números exatos, mas que se recorda que o Batalhão nunca tinha sido premiado, que a colocação era muito ruim; que não faz sentido que tenham aumentado a operacionalidade do Batalhão e ainda assim o Batalhão ter sido consumido pela corrupção; que na época em que estavam lá combatiam tudo e não tem conhecimento de nenhuma corrupção. A testemunha de defesa Capitão MARCELO BARRETO DA SILVA declarou que esteve no 7º Batalhão por um período de 11 meses, de 2015 a 2016; que exercia a função de comandante da primeira companhia; que o batalhão era dividido em quatro companhias, e essas companhias eram desmembradas por bairros e pegavam algumas comunidades como Salgueiro, Boaçu, Mutuapira, Centro de São Gonçalo, Rocha, Colubandê, Trindade e diversos bairros; que no período em que esteve no Batalhão atingiram o primeiro lugar do Estado do Rio de Janeiro, onde nunca havia alcançado um status de excelência como foi feito no comando do Coronel Salema; que não possui nenhuma questão que desabone a conduta de José Edilson; que no período em que José Edilson trabalhou em sua companhia no Batalhão, sempre se mostrou ser um excelente policial militar tanto na parte da disciplina, como na parte da hierarquia, na parte profissional; que acredita que seja pouco provável que Sandro fizesse o recolhimento de dinheiro de arrego em comunidades dominadas por facções rivais sem sofrer nenhum tipo de represália; que acredita que o crescimento da criminalidade em São Gonçalo se deu após a prisão dos acusados; que não conhece Sandro Vinhas e não sabe qual seu interesse; que afirma que o 7º Batalhão naquele ano estava incomodando muita gente; que trabalhou com o Sargento Mendes e Sargento Coutinho no 7º Batalhão e na 6ª Companhia na Cidade de Maricá; que trabalhou com eles no 7º Batalhão por um período de 11 meses e se não fosse uma conduta limpa e bons profissionais, não os levaria para a Cidade de Maricá; que são reconhecidos por toda população de Maricá, pelo trabalho que fizeram; que os chamou para trabalhar em Maricá; que fizeram diversas prisões, neutralizando o tráfico de drogas de toda a Cidade de Maricá; que não acha possível que eles estivessem recebendo dinheiro do tráfico; que em todas as operações eles prendiam, apreendiam e às vezes havia trocas de tiro; que não estava junto no dia em que o Sargento Coutinho levou um tiro; que não acredita que uma pessoa que está recebendo dinheiro do tráfico leve um tiro do tráfico em uma operação; que conhece Marcelo Ribeiro Gouveia; que conhece Gouveia desde que era jogador de futebol; que já conhecia o nome e o trabalho de Gouveia antes de trabalhar com ele; que o chamou para trabalhar com ele, mas Gouveia estava em outra companhia; que sobre a conduta profissional de Gouveia, se trata de membro que seria útil a qualquer equipe que tivesse o papel de combater o tráfico; que fica surpreso com a denúncia, pois em seus anos como policial nunca viu uma equipe prender e apreender tanto como essa. (...) A testemunha de defesa Capitão AISLAN MENEZES DA SILVA declarou que no período em que esteve no 7º Batalhão, José Edilson era um policial exemplar; que não havia nada que desabonasse sua conduta, pois se houvesse tiraria o policial; que conhece Fabiano Rosa Lima desde a infância; que conhece Lima há aproximadamente 30 anos e pode falar dele tanto profissional quanto pessoal; que é amigo de Lima de infância e somente tem as melhores coisas para falar de Lima. (...) A testemunha de defesa RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA declarou que trabalhou na delegacia em São Gonçalo no período de 2013 até 2016; que chegou a realizar diversas ocorrências com os policiais do 7º Batalhão; que não notou nenhuma irregularidade nas atuações das equipes aqui de São Gonçalo em sede policial; que os próprios policiais militares eram ouvidos, era lavrado o termo, apreensão e iam embora; que era franqueado o direito do preso falar e o preso nunca ficava perto dos policiais; que ouvia os policiais primeiro, pois tinham que voltar para a rua para poder patrulhar; que nunca teve conhecimento de que algum material desse não era entorpecente ou a arma era algum simulacro; que a arma quando era simulacro, na hora da apreensão, ao pegar já dá para ter uma noção de se trata de um simulacro; que em relação às drogas, só é possível fechar o flagrante com o laudo, que necessariamente deve ser positivo; que era comum as equipes do Patamo e GAT fazerem apreensões expressivas de armas e drogas; que tinha mais contato com determinadas equipes; que o GAT também tinha a mesma escala de trabalho que a sua de 24x72, então sempre vinha a mesma equipe; que se recorda da equipe do Subtenente Oliveira e que prendiam muito; que nunca teve nenhuma reclamação ou queixa da equipe; que funcionava uma Corregedoria ao lado da delegacia; que os policiais mantinham uma postura tranquila na delegacia, não ficavam perto dos presos ou dos entorpecentes; que o preso, automaticamente, era encaminhado para custódia, para evitar familiares em cima; que em tese eram dois momentos, um momento do depoimento do policial militar e outro momento do interrogatório do preso; que era comum a mesma guarnição apresentar mais de um flagrante; que na época São Gonçalo bateu a meta de número de apreensões de fuzil, de drogas e de prisões; que fez muitos registros dos Sargentos Mendes e Coutinho; que são policiais exemplares e que sempre tratavam o preso dentro do limite de cordialidade; que nunca chegou preso reclamando de ter sido agredido, da mesma forma de outras equipes, do Marinho, do Gouveia, nunca chegaram mencionando que teve excesso, que foram agredidos ou que foram embuchados ; que não se recorda se lavrou o flagrante onde foram apreendidos 100 kg de maconha; que era muito comum apreender quantidades expressivas; que eram aproximadamente 9 flagrantes por dia; que diligenciavam nas principais comunidades; que eram presas entre 16 a 17 pessoas por dia; que em seu âmbito profissional nunca ouviu falar de Sandro Vinhas; que não sabe quem é Sandro Vinhas; que eram apreendidas armas tanto de baixo valor econômico, quanto de alto valor econômico; que conhece Ricardo, inspetor da Delegacia de Homicídios apenas de nome; que não sabe dizer se existe alguma rixa de Ricardo com a Corporação Polícia Militar; que se recorda do Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que a guarnição do Sargento trabalhava muito e realizava muitas ocorrências; que havia fila de flagrantes; que era nítido o efetivo trabalho das equipes; que não houve questões que desabonassem a conduta do Sargento Cristiano; que, como morador do Município, percebe que depois da prisão dos acusados os bairros pioraram; que morava no bairro da Trindade e devido à crescente criminalidade teve que se mudar; que o bairro piorou drasticamente depois da prisão dos acusados; que a respeito de Fabiano Rosa Lima, assim como os demais, sempre foi respeitador; que a orientação na época era que se o preso chegasse em sede policial, machucado, reclamando de alguma coisa, era orientado a automaticamente encaminhar esse preso para exame; que na própria guarnição de Fabiano, e de outros colegas também, isso nunca aconteceu; que nunca teve conhecimento de nada que desabonasse as condutas dos acusados. (...) A testemunha de defesa DIEGO COSTA MACEDO declarou que trabalhava com a estatística no 7º Batalhão; que a Polícia Militar adota o critério de desempenho de um indicador-chave e um indicador estratégico; que o indicador estratégico tem três crimes eleitos pela Secretaria de Segurança Pública, que são a letalidade violenta, o roubo de veículos e o roubo de rua; que esses crimes são elencados porque eles têm a questão da primeira, tutela-vida, a segunda, tutela-patrimônio, letalidade violenta, por conta de homicídio, o roubo de veículos, por conta de ameaça à vida e a retirada de um patrimônio de valor da posse da pessoa e o roubo a transeunte, ameaça à vida e a retirada de um patrimônio de um bem relativamente caro, como o celular; que são esses indicadores que mais trabalham, que mais tentam direcionar o policiamento no sentido de prevenir; que controlavam também a apreensão de armas; que a 7ª AISP, que engloba também as delegacias, chegava em média a 10% do que acontece no Estado; que já chegou até 7%; que atualmente deve estar em aproximadamente 14% do crime do Estado; que em 2015 o batalhão atingiu as metas; que no primeiro semestre foi possível atingir o primeiro lugar no ranking no cumprimento das metas; que reduziu a criminalidade nos três indicadores estratégicos em mais de 20% em relação ao ano anterior; que não sabe dizer se os números pioraram depois que os policiais saíram; que atualmente o Município apresenta um número de criminalidade bem maior quando comparado a 2015; que o roubo de veículo é o indicador mais sensível a qualquer alteração no planejamento, no policiamento de um batalhão; que atualmente ocorrem em média 600 roubos de veículos ao mês e em 2015, chegaram a ter 200 casos de roubo de veículos no mês; que acredita que a saída dos acusados da rua teve influência nos números de criminalidade; que quando se retira policiais, que muda o policiamento, policiais que conhecem a área e a região, como atua a criminalidade, acaba perdendo o desempenho no policiamento. (...) A testemunha de defesa WANDILSON DE FRANÇA FARIAS declarou que trabalhou com o Sargento Mendes desde o 35º Batalhão, onde já se destacava muito por várias ocorrências; que depois ele veio com o Coronel Salema para o 7º Batalhão; que ficou chefiando a P2 e oportunamente chefiou a P2 do 7º Batalhão; que buscou dentro do batalhão os policiais que mais se destacavam e o Sargento Mendes era um desses; que o Sargento é compromissado com o trabalho policial; que fez várias operações na rua com o Sargento; que o Sargento e sua equipe sempre trouxeram muitos resultados; que não havia favela em São Gonçalo ou mesmo em Itaboraí que o Sargento Mendes não entrasse; que tudo que determinava que fosse feito, eles traziam resultado; que não é possível que o tráfico pague alguém e esse alguém recrimine o tráfico e faça diversas ocorrências; que saiu do Batalhão em 2017; que estatisticamente a criminalidade aumentou muito depois que os policiais saíram; que após a saída dos policiais fez diferença para o policiamento e que as prisões diminuíram; que o tráfico de drogas, o crime organizado, o roubo de rua, o roubo de veículo ganharam com a prisão desses policiais; que trabalhou com o Sargento Marinho no 12º Batalhão; que o Sargento Marinho é um dos melhores policiais com quem trabalhou; que participou com o Sargento Marinho em uma operação junto com o Choque, onde foi apreendida uma tonelada e trezentos quilos de maconha; que não trabalhou com o Sargento Cristiano Lopes Cardoso; que nunca teve conhecimento de nada que desabonasse a conduta de Cristiano; que o Patamo do Salgueiro apresentava bastante resultados; que o policial que recebe arrego se esquiva das ocorrências; que os acusados voltavam com presos e materiais apreendidos; que não chegou nenhuma denúncia na P2 com relação ao Sargento Marinho; que as apreensões eram de alto valor econômico; que o produto das operações era incompatível com o recebimento de arrego. (...) A testemunha de defesa Tenente MARCO AURELIO VASCONCELLOS declarou que trabalhou no 7º Batalhão no período de 2014 até a presente data; que sempre que as equipes saíam para incursionar havia um oficial junto; que já saiu com as guarnições 24 horas de serviço; que nas incursões feitas pelos acusados havia a efetiva apreensão de drogas, armas e prisões de traficantes; que existia inclusive disputa entre as guarnições para ver quem fazia mais ocorrências; que conhece o Sargento Marinho antes de ele ser policial; que trabalhou durante um tempo no 12º Batalhão com o Sargento Marinho; que a família da ex-esposa do Sargento sofreu represálias na Comunidade do Caramujo por serem parentes de policial militar; que a represália era por parte do tráfico de drogas; que o Sargento Marinho prendeu com ele, um dos maiores assaltantes da época de Niterói, o Marco Antônio da Conceição Nogueira, conhecido como Bolota, em novembro de 2000; que não é possível que uma pessoa frequente comunidades de facções rivais sem sofrer nenhum tipo de represálias; que não sabe dizer quantas comunidades tem em São Gonçalo; que acredita não ser possível que uma pessoa pegue um carro e circule por todas as comunidades que existem em São Gonçalo em uma única noite; que é comum que os moradores de bem das comunidades procurem os policiais e peçam o telefone dos policiais para passar a informação; que conhece o Cabo Adriano e trabalhou com ele; que comandou a guarnição da qual Adriano fazia parte; que não tem queixa sobre a conduta do cabo; que nenhum dos policiais se ausentava da guarnição no período de serviço; que acredita que seja difícil que os traficantes reconheçam todos os policiais das tropas; que em nenhuma vez recebeu queixa de qualquer policial se esquivando com relação à repressão do tráfico de drogas; que conhece o Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que trabalhou com ele no 12º Batalhão e depois o encontrou no 7º Batalhão; que já comandou operação da qual Cristiano fazia parte; que o Sargento Cristiano foi baleado por traficantes e é inconsistente ele sofrer represálias de traficantes e receber dinheiro deles; que Gouveia já foi baleado em sua folga; que Marinho já quase perdeu a vida; que o Sargento Gouveia é seu aluno; que trabalhou com ele quase seis anos; que prenderam diversos traficantes em Niterói; que quando foi para o 7º Batalhão, Gouveia foi logo depois; que Gouveia prendeu com ele o chefe do tráfico de drogas do Morro do Palácio, o Bozo, e prendeu outro elemento que chefiava o tráfico de drogas no Morro da Boa Vista, o Ginho; que o Patamo Salgueiro sempre trabalhava; que os materiais apreendidos eram geralmente de grande potencial econômico; que conhece o Sub Agnaldo; que não há nenhuma questão que desabone a conduta de Agnaldo; que trabalhou com o Sargento Mendes; que se trata de um excelente profissional; que acredita que a criminalidade aumentou depois da prisão dos policiais; que não sabe dizer quanto vale a propina de um grande traficante, mas que acredita que deve ser uma pequena fortuna já que ao prender o Polonês ou Russo, o Sargento Marinho prontamente deu voz de prisão a ele e apresentou à delegacia distrital. (...) A testemunha de defesa Capitão LUCIO COSTA CALDAS declarou que trabalhou no Batalhão no período de final de 2016 a agosto de 2017; que desempenhava uma função no SMT do Batalhão, tirava supervisão, tirava operação de oficial; que os policiais, ao realizarem operações, eram sempre acompanhados por oficiais; que nessas operações havia efetivo combate à criminalidade com apreensão de armas, drogas e prisões de traficantes; que, inclusive, participou de várias operações com eles; que atingiram várias metas; que o tráfico recuou bastante nesse período em que eles atuavam; que tinham as melhores apreensões; que é comum as guarnições fornecessem seus próprios números de telefone aos moradores a fim de tentar localizar traficantes, tentar localizar arma e droga; que fornece seu número, pois é uma prática na polícia; que conhece o Sargento Marinho há aproximadamente 15 anos e trabalharam juntos no 12º Batalhão; que trabalhou com ele no 7º Batalhão; que nunca ouviu nada que desabonasse a conduta do Sargento Marinho; que já saiu em várias incursões com a guarnição dele; que a guarnição do Sargento Marinho era uma das melhores do Batalhão; que na época, houve um levantamento interno de companhia, onde foi constatado que a guarnição de Marinho foi a que mais fez apreensões e prisões naquele período; que muitas das apreensões que essa guarnição fazia eram veiculadas na imprensa, saía foto dos policiais; que a guarnição de Marinho, especificamente, tem até repercussão internacional, pois prenderam um traficante, que era armeiro aqui em São Gonçalo procurado pela Interpol; que conhece o Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que se trata de um excelente profissional; que não há nenhum fato que desabone sua conduta; que participou de várias operações com Cristiano e outros oficiais; que dificilmente uma guarnição que recebe propina atuaria da maneira que eles estavam atuando; que a criminalidade local aumentou depois das prisões dos acusados; que o tráfico saiu ganhando com a prisão dos policiais; que a sociedade de São Gonçalo ficou prejudicada; que conhece o sargento Marcelo Ribeiro Gouveia e se trata de excelente profissional, combativo e operante; que não há nada que desabone a conduta de Marcelo. (...) Interrogado, o acusado JOSÉ EDILSON negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado ADRIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado AGNALDO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado ANDRÉ negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado, afirmou que não conhece o policial Paulo Roberto Miguel Marinho como sendo o Hulk Preto ; que não foi reconhecido pelo delator Sandro em juízo e que ele não o conhecia; que o Sandro afirmou que o Chagas que estava delatando era outro. Interrogado, o acusado ANTÔNIO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa de Paulo Roberto Miguel Marinho, disse que o policial com alcunha de Hulk Preto foi assassinado em Manilha, Itaboraí; que Paulo Roberto Miguel Marinho não possui o apelido de Hulk Preto . Questionado por sua própria defesa, disse que não é responsável por fazer as escalas no Batalhão; que não possui ingerência sobre as escalas; que quem faz as escalas são os oficiais do Batalhão; que não pode escolher seus parceiros nas escalas. (...) Interrogado, o acusado CARLOS HENRIQUE negou ter praticado os crimes narrados na denúncia, aduzindo que sempre trabalhou de forma honesta. (...) Interrogado, o acusado CLÁUDIO FILIPPE negou ter praticado os crimes narrados na denúncia, aduzindo que não foi reconhecido por Sandro Vinhas em juízo; que iniciou o trabalho no DPO Salgueiro em janeiro e Sandro foi preso em fevereiro; que durante o período que trabalhou no DPO não teve contato com Sandro e não sabe de quem se trata; que estava trabalhando no DPO Salgueiro para tirar férias; que foi citado apenas um ano após a prisão de Sandro. (...) Interrogado, o acusado CRISTIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado FABIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa, disse que não era responsável pelas escalas; que tinha conhecimento de sua escala diariamente somente quando chegava para trabalhar; que o batalhão que escalava as guarnições; que não foi reconhecido em juízo; que possui uma característica marcante, que são suas sardas; que foi citado somente um ano após a prisão de Sandro. (...) Interrogado, o acusado MARCELO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado por sua própria defesa, disse que no período que consta na denúncia estava ausente da guarnição em razão de licença médica; que comparou seu gráfico com o do réu que foi excluído do processo no início; que ficou de licença médica durante 15 dias no mês de janeiro. (...) Interrogado, o acusado PAULO ROBERTO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado por sua própria defesa, disse que seu apelido não é Hulk Preto e que não possui apelidos; que tomou conhecimento de que havia um policial do 7º BPM chamado Alex Sérgio de alcunha Hulk Preto ; que tomou conhecimento através de jornais e redes sociais de que este policial havia sido assassinado em Itaboraí no bairro Manilha; que trabalhou no 7º BPM durante 15 anos; que participou de várias prisões relacionadas ao tráfico na Comarca; que era comandante de guarnição. (...) Interrogado, o acusado SANDRO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa, disse que não possui nenhuma ingerência nas escalas; que a escala geralmente é mensal, mas que o setor responsável pelas escalas pode mudá-las diariamente; que caso alguém estivesse de licença por algum motivo constaria na escala; que foi chamado para prestar depoimento em sede policial uma vez em fevereiro de 2016; que foi falado pelo inspetor que não tinha mais necessidade de ser ouvido; que pediu que para que assinassem seu ofício, mas que se recusaram a assinar; que só recebeu seu ofício em dezembro de 2016; que acredita que foram mostradas ao delator imagens suas de quando prestou depoimento. (...) Analisando detidamente o acervo probatório encartado nos autos, verifico que a acusação se fundamenta, essencialmente, na colaboração premiada de Sandro Vinhas e nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação. É cediço que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova de grande relevância no combate à criminalidade organizada. Todavia, o legislador estabeleceu expressa limitação ao seu valor probatório no artigo 4º, § 16, inciso III, da Lei 12.850/2013, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que prevê que nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (...) III - sentença condenatória . Portanto, é imprescindível para o decreto condenatório que as declarações do colaborador sejam confirmadas por outros elementos de prova independentes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, embora o colaborador Sandro Vinhas tenha prestado declarações detalhadas sobre o esquema criminoso narrado na denúncia, tais declarações não foram corroboradas por elementos probatórios autônomos e específicos quanto aos acusados em particular. As interceptações telefônicas realizadas no bojo da Medida Cautelar Sigilosa em anexo demonstram a existência de um esquema de pagamento de propinas envolvendo traficantes e policiais militares do 7º Batalhão de Polícia Militar. Todavia, não há comprovação de que os diálogos interceptados e reproduzidos nas alegações finais do Ministério Público tenham sido entabulados pelos réus. De fato, não restou esclarecido nos autos como os investigadores identificaram cada um dos interlocutores. No que concerne especificamente à situação dos réus FABIANO, JOSÉ EDILSON, MARCELO, ANDRÉ e CLÁUDIO FILIPPE, o próprio Parquet reconheceu, em alegações finais, a insuficiência das provas para sustentar a condenação, postulando a absolvição. De fato, o colaborador Sandro Vinhas não os reconheceu em juízo, conforme ID 5319. Ademais, não há interceptações telefônicas ou relatórios de vínculo que os conectem ao esquema criminoso investigado. Quanto ao réu AGNALDO, embora o Ministério Público tenha apontado a apreensão de radiotransmissor, simulacro de arma de fogo e carregador de rádio em sua residência (ID 3793-3794) como elemento de prova adicional à delação, tal circunstância revela-se insuficiente para corroborar, de forma específica e segura, a participação do acusado na organização criminosa descrita na denúncia. Com efeito, a posse de tais objetos, conquanto passível de apuração autônoma, não permite inferir, por si só, a adesão consciente e estável à associação delitiva investigada, sendo certo que o próprio colaborador não o reconheceu em juízo. No que tange aos réus CRISTIANO, PAULO ROBERTO, SANDRO, ANTÔNIO e CARLOS HENRIQUE, que foram reconhecidos em juízo pelo colaborador Sandro Vinhas (ID 5319), o Ministério Público sustenta que as interceptações telefônicas demonstraram que esses réus mantinham contato com o colaborador por meio dos terminais identificados nos autos. Não obstante, as interceptações telefônicas, por si sós, não alcançam o status e a consistência de prova judicial apta a lastrear decreto condenatório. Tampouco restou esclarecido nos autos de forma suficientemente individualizada como os investigadores identificaram, com certeza, cada um dos interlocutores captados nas interceptações, o que compromete a validade probatória desses diálogos como elemento de corroboração autônomo e específico quanto a cada acusado. Acrescente-se que o acusado Paulo Roberto negou que tivesse o apelido de Hulk Preto , tendo informado que tal alcunha pertencia a outro policial militar falecido, o que foi corroborado pelo corréu Antônio. Tal dúvida sobre a correta identificação de quem seria o Hulk Preto , infirma a confiabilidade do reconhecimento e das interceptações dos diálogos a ele atribuídos. No que se refere ao réu ADRIANO, o Ministério Público, além da imputação de organização criminosa, sustenta a prática dos crimes previstos nos artigos 16 e 20 da Lei 10.826/03, com base nas declarações de Sandro Vinhas de que teria recebido uma pistola do réu para vender nas comunidades. Contudo, tal imputação relativa ao estatuto do desarmamento repousa, de forma isolada, na palavra do colaborador, sem confirmação por outras provas. Nesse diapasão, resta fragilizada a demonstração da efetiva participação dos réus na organização criminosa. Aspecto relevante a ser considerado refere-se às absolvições ocorridas em processos conexos derivados da mesma investigação (Operação Calabar). No processo que tramitou perante a Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, os ora réus foram absolvidos da acusação de corrupção passiva, tendo aquele Juízo reconhecido que não se logrou angariar elementos de prova hábeis a robustecer um veredito condenatório em desfavor dos réus, porquanto a acusação se alicerçava exclusivamente na delação de Sandro Vinhas, cujas declarações não foram confirmadas por elementos de convicção carreados ao processado no curso da instrução processual. Igualmente, no processo nº 0013244-23.2016.8.19.0004, a Colenda Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu os acusados civis (supostos traficantes) do crime de corrupção ativa, ocasião em que reconheceu a absoluta orfandade probatória, classificou os depoimentos das testemunhas de acusação como genéricos e indeterminados, carentes de menção à ocorrência de qualquer fato específico e afirmou que a interceptação telefônica, por si só, não alcança o status e a consistência de uma prova judicial. Ainda que tais decisões não vinculem este Juízo quanto ao crime de organização criminosa, que possui autonomia típica em relação aos delitos conexos, a análise probatória realizada por ambas as instâncias é de extrema relevância, porquanto os mesmos elementos de prova - especialmente a delação de Sandro Vinhas e as interceptações telefônicas - que foram considerados insuficientes para comprovação do crime de corrupção ativa por parte de traficantes de drogas e de corrupção passiva pelos policiais militares são os que fundamentam a presente acusação. Não é despiciendo lembrar que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação . Ressalte-se que, além do colaborador Sandro Vinhas, nenhuma testemunha ouvida em juízo imputou aos réus a prática específica de condutas caracterizadoras de participação em organização criminosa. As testemunhas de defesa declararam que os acusados eram policiais produtivos, que traziam resultados consistentes de apreensões de drogas, armas e realização de prisões, atuando em diversas comunidades de São Gonçalo. Os depoimentos dos Delegados Fábio Barucke e Marcus Amim, bem como do Inspetor Ricardo Moreira, embora relevantes para a compreensão da dinâmica investigativa, constituem, em essência, provas por ouvir dizer, na medida em que relatam as informações prestadas pelo colaborador Sandro Vinhas em sede policial, sem acrescentar elementos de convicção autônomos que corroborem especificamente a participação dos réus nos fatos que lhes foram imputados. As escalas de serviço do 7º BPM demonstram que os réus estavam lotados no 7º BPM e exerciam suas funções nos dias e locais indicados pelo colaborador. Contudo, tal circunstância, por si só, não comprova a participação em organização criminosa, mas apenas o exercício regular da atividade policial. A lotação funcional é elemento neutro que não se presta a confirmar as declarações do colaborador quanto à prática de ilícitos. Os relatórios de análise de vínculo (RAVIN), encartados na Medida Cautelar Sigilosa em apenso (ID 1046 do Anexo 7), não esclarecem a participação específica dos réus no esquema criminoso investigado. A busca e apreensão realizada nos armários do 7º BPM tampouco logrou encontrar qualquer elemento que pudesse corroborar a delação premiada de Sandro Vinhas. Repise-se que não se nega que a investigação apontou a existência de um esquema de corrupção envolvendo policiais do 7º BPM e traficantes de drogas de São Gonçalo. Entretanto, a imputação específica aos ora acusados carece de lastro probatório seguro, fundando-se quase exclusivamente na palavra do colaborador, o que, conforme já demonstrado, é insuficiente para embasar uma condenação criminal. O sistema processual penal brasileiro, de matriz acusatória, impõe ao órgão de acusação o ônus de comprovar, de forma segura e induvidosa, todos os elementos do tipo penal imputado, bem como a autoria delitiva. Não se admite condenação fundada em mera probabilidade ou em presunções. Dessarte, diante da fragilidade da prova da autoria produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, ABSOLVO os acusados AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia as anotações e comunicações aos órgãos de praxe. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO CAVALCANTI DA COSTA

Réu AGUINALDO CARDOSO DOS SANTOS

Réu ANDRÉ CHAGAS DA SILVA

Réu ANTONIO DA SILVA MENDES JÚNIOR

Réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

Réu CLAUDIO FILIPE DIAS GUEDES

Réu CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS

Réu FABIANO ROSA LIMA

Réu JOSÉ EDILSON SOUSA

Réu MARCELO RIBEIRO GOUVEIA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO

Réu SANDRO COUTINHO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DE MELLO COSTA

OAB: 101759/RJ

ANDRE LUIS GOMES MONTEIRO

OAB: 179225/RJ

CARLA BRUSTLE ARAÚJO

OAB: 131487/RJ

PAULA ANSELMO DE CARVALHO

OAB: 174044/RJ

ALZIRA DE CASTRO GARCIA DIAS

OAB: 21572/RJ

JULIANO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 122098/RJ

LEANDRO BESSA DA SILVA

OAB: 107311/RJ

LEONARDO DA SILVA PELEGRINO

OAB: 145205/RJ

ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA

OAB: 11464/RJ

ROBSON GOMES BARCELLOS

OAB: 99050/RJ

LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS

OAB: 172564/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

ALEXANDER FERNANDES GRECOFF

OAB: 168205/RJ

MÔNICA DA SILVA AZEVEDO

OAB: 205326/RJ

PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JÚNIOR

OAB: 135805/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

TATIANA MESSNER FADUL

OAB: 122079/RJ

DEMETRIO FERNANDES GRECOFF

OAB: 173887/RJ

ANDRE EDUARDO HEINIG

OAB: 28532/SC

ANA CLÁUDIA ABREU LOURENÇO

OAB: 103779/RJ

RONAN SENNA GOMES

OAB: 150578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013; e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigos 16 c/c 20, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme ID 02. Faz-se mister consignar que o presente feito foi desmembrado do processo principal nº. 0013382-87.2016.8.19.0004 (IDs 1104-1105 e 1143). A Denúncia e sua Rerratificação vieram instruídas com a Medida Cautelar Sigilosa nº 0013244-23.2016.8.19.0004 (Anexos 01-10), na qual foram deferidas interceptações telefônicas, quebra de sigilo telefônico e de dados e foi homologado o Acordo de Colaboração Premiada do delator SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS (IDs 441-461 do anexo 7); bem como, com o Inquérito Policial nº. 951-00155/2016 da DH/NSG, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante de Sandro Vinhas no ID 03, Termos de Declarações nos IDs 11-22, Auto de Apreensão e Registro de Ocorrência nº. 951-00153/2016 da DH/NSG nos IDs 24-32, Escalas de Serviço do 7º BPM nos IDs 401 e 609-660, Identificação dos Acusados nos IDs 417-519 e Autos de Reconhecimento Fotográfico no ID 542. Relatórios de análise de vínculos telefônicos - RAVIN nos IDs 924 e 1046 do Anexo 7. Recebimento da Denúncia e de sua Rerratificação, decretação das prisões preventivas dos réus e deferimento dos pedidos de busca e apreensão nos IDs 1004-1019 e 1053. Laudo pericial de aparelho celular com descrição da agenda telefônica nos IDs 1070-1090. A requerimento do Parquet nos IDs 1095-1098, foi determinado o desmembramento do processo principal nos IDs 1104-1105, agrupando os réus por núcleos de atuação dentro da organização criminosa. Realizado o desmembramento do processo principal em relação aos réus no ID 1143, dando origem ao presente feito. Mandados de citação dos réus nos IDs 1154-1170 e 1187-1188. Defesa preliminar de Adriano no ID 1307. Defesa preliminar de Sandro no ID1853. Defesa preliminar de Cláudio Filippe no ID 2371. Defesa preliminar de Antônio no ID 2576. Defesa preliminar de Cristiano no ID 2642. Defesa preliminar de Paulo Roberto no ID 2656. Defesa preliminar de Agnaldo no ID 2668. Defesa preliminar de André no ID 2701. Defesa preliminar de Marcelo no ID 2708. Defesa preliminar de Fabiano no ID 2723. Defesa preliminar de José Edilson no ID 2751. Defesa preliminar de Carlos Henrique no ID 2832. Cumpridos os Mandados de Busca e Apreensão nos IDs 3218, 3685, 3701, 3913-3915, 4091-4092, 4745, 4849 e 5058-5059. FAC do réu Adriano no ID 7829. FAC do réu Agnaldo no ID 7837. FAC do réu André no ID 7846. FAC do réu Antônio no ID 7858. FAC do réu Carlos no ID 7867. FAC do réu Cláudio no ID 7876. FAC do réu Cristiano no ID 7884. FAC do réu Fabiano no ID 7891. FAC do réu José Edilson no ID 7899. FAC do réu Marcelo no ID 7908. FAC do réu Paulo Roberto no ID 7918. FAC do réu Sandro no ID 7930. Audiência de instrução e julgamento nos IDs 5283-5292, com depoimento do colaborador SANDRO VINHAS, gravado em sistema audiovisual e Termo de Reconhecimento nos ID 5319-5325. Continuação da audiência nos IDs 5506-5509, com depoimento do Delegado de Polícia Civil FÁBIO BARUCKE. Na ocasião, as defesas dos réus arguiram a incompetência do Juízo para julgar o feito, diante da entrada em vigor da Lei 13.491/2017, cujo artigo 9º alterou o Código Penal Militar estabelecendo que crimes praticados por militares em serviço são da competência da Justiça Militar. Decisão de declínio de competência em favor da Justiça Militar nos IDs 5682-5684. Autos remetidos à Auditoria da Justiça Militar no ID 5694. O Juízo da Auditoria da Justiça Militar substituiu as prisões preventivas dos réus por prisões domiciliares e suscitou conflito negativo de competência no ID 5733-5737. Acórdão da Colenda Sexta Câmara Criminal do TJERJ, que declarou a competência do Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo para julgar o presente feito (IDs 5927-5941). Retorno dos autos para a Segunda Vara Criminal de São Gonçalo no ID 5953. Decisão que revogou as prisões domiciliares de todos os réus no ID 6215. Continuação da audiência de instrução e julgamento nos IDs 6049-6052, 6123-6125, 6751-6753, 6959-6961, 7162-7165, com depoimentos do Delegado de Polícia Civil MARCUS AMIM, do Policial Civil RICARDO MOREIRA, das testemunhas de defesa Coronel Rui Sérgio França de Oliveira, Sargento Gerson Camacho Mello, Coronel Samir Vaz Lima, Coronel Fernando Salema Garção Ribeiro, Tenente Coronel Marcello Henrique Guimarães, Capitão Marcelo Barreto da Silva, Capitão Aislan Menezes da Silva, Rodrigo Torregrosa Oliveira, Diego Costa Macedo, Wandilson de França Farias e Tenente Marco Aurelio Vasconcellos e interrogatórios dos réus gravados em sistema audiovisual. Decisão que revogou as medidas cautelares aplicadas a todos os réus no ID 7293. Em alegações finais, nos IDs 7421-7444, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO dos réus CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, como incurso nas penas do artigo 2º, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigos 16 c/c 20, ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal; bem como, postulou a ABSOLVIÇÃO dos réus FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, ANDRE CHAGAS DA SILVA e CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES de todas as imputações da denúncia. Alegações finais do acusado ADRIANO nos IDs 7488-7500, em que a defesa requereu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais do acusado AGNALDO nos IDs 7522-7528, em que a defesa requereu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para requisição da escala de serviço e de toda a movimentação do réu de setores dentro da PMERJ. Alegações finais do acusado CLAUDIO FILIPPE nos IDs 7530-7531, em que a defesa requereu sua absolvição de todas as imputações. Alegações finais do acusado ANDRE no ID 7535-7536, em que a defesa requereu sua absolvição. Alegações finais do acusado CRISTIANO nos IDs 7578-7594, em que a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de substrato probatório apto a embasar decreto condenatório. Alegações finais do acusado PAULO ROBERTO no ID 7596-7623, em que a defesa requereu a declaração de nulidade de todas as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada e violação aos requisitos legais previstos na Lei 9.296/96. Subsidiariamente, postulou a absolvição dos réus pela inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de sustentar a condenação. Alegações finais do acusado MARCELO no ID 7698-7708, em que a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de provas. Alegações finais do acusado CARLOS HENRIQUE no ID 7715-7728, em que a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando a inexistência de prova inequívoca da participação do acusado no crime imputado. Alegações finais do acusado FABIANO no ID 7740-7741, em que a defesa requereu a absolvição, alinhando-se ao posicionamento do Ministério Público. Alegações finais do acusado JOSÉ EDILSON no ID 7753-7754, em que a defesa requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Alegações finais dos acusados ANTONIO e SANDRO nos IDs 7800-7827, em que a defesa arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Criminal, sustentando que o feito deveria ser remetido à Justiça Castrense nos termos do arigo. 9º, II, alínea c, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei 13.491/2017, e, no mérito, postulou a absolvição de ambos os réus por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A defesa do acusado MARCELO arguiu a inépcia da denúncia, ao argumento de que a exordial acusatória não descreveu de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao réu. REJEITO a preliminar. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa composta por policiais militares do 7º BPM que recebiam propina de traficantes para não reprimirem o comércio ilícito de drogas em diversas comunidades de São Gonçalo, descrevendo a participação dos réus como integrantes do núcleo do DPO DO SALGUEIRO. Nos crimes de autoria coletiva, é admissível que a denúncia descreva a conduta de forma mais genérica, desde que possibilite aos acusados o exercício da ampla defesa, o que se verificou no caso concreto, porquanto todos os réus apresentaram respostas à acusação e participaram ativamente de toda a instrução criminal. A defesa dos acusados ANTONIO e SANDRO arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Criminal, sustentando a aplicação do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 13.491/2017. REJEITO a preliminar, pois essa questão já foi dirimida definitivamente pela Colenda Sexta Câmara Criminal do TJERJ, que declarou a competência do Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo para julgar o presente feito, conforme v. acórdão acostado nos IDs 5927-5941. A defesa do acusado PAULO ROBERTO arguiu a nulidade das interceptações telefônicas, por suposta ausência de fundamentação das decisões autorizadoras. REJEITO a preliminar, eis que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por este Juízo Criminal nos autos de Medida Cautelar Sigilosa em anexo, com observância dos requisitos previstos na Lei 9.296/1996, sendo certo que as decisões que as deferiam foram fundamentadas e os supostos vícios apontados não foram demonstrados pela defesa de forma concreta e específica. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, PASSO A ANALISAR O MÉRITO. A presente ação penal foi deflagrada em face de AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA, pois, segundo a denúncia, os acusados seriam integrantes de uma organização criminosa composta por policiais militares do 7º BPM de São Gonçalo, estruturada em diversos núcleos de atuação (GATs, Patamo, DPOs e P2), que recebiam valores de traficantes de drogas de diversas comunidades de São Gonçalo para não realizarem a repressão ao comércio ilícito de entorpecentes. A investigação teve início com a prisão em flagrante de Sandro de Oliveira Vinhas - que narrou que traficantes de drogas pagavam propina a policiais militares do 7º BPM - e foi impulsionada pelo Acordo de Colaboração Premiada firmado com Sandro (IDs 441-461 do Anexo 7), pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas na Medida Cautelar Sigilosa nº 0013244-23.2016.8.19.0004 (Anexos 01-10) e pelos relatórios de análise de vínculos telefônicos - RAVIN (ID 1046 do Anexo 7). Ouvido em juízo, o colaborador SANDRO DE OLIVEIRA VINHAS, perguntado sobre as armas que recebeu dos policiais, afirmou que algumas vezes recebeu algumas armas (pistolas e metralhadoras) das mãos dos policiais para vender nas comunidades; que recebeu de Pablo quatro pistolas e uma metralhadora; que o policial já tinha negociado a venda com traficantes do morro Menino de Deus; que vendeu naquela comunidade três pistolas por seis mil reais; que FABIANO MORAES DE SOUZA (M. SOUZA) ligou para o depoente e foi ao encontro dele, ocasião em que recebeu uma pistola Glock 9mm para venda; que Fabiano disse que estava precisando de dinheiro e pediu para ele, pois o depoente teria facilidade para vender nas favelas, e pediu que adiantasse para Fabiano o dinheiro da venda, o que o depoente o fez, alegando ter sido difícil vender depois a arma e que estava municiada; que o SGT Junior também entregou uma pistola Star calibre 45 para vender para ele; que em outra ocasião foi ao encontro de Wiliam Bichão e SD Adriano e recebeu uma pistola para venda de Adriano, que Wiliam estava no carro com a janela aberta; que as armas foram apreendidas no momento da prisão do depoente; que começou a arrecadar a propina dos policiais entre 2014 e 2016, após a prisão de Michael e Eduardo; que os policiais lhe pediram para continuar nessa função, pois já tinha conseguido certa confiança deles e dos traficantes; que os contatos nas comunidades eram sempre da mesma forma: os policiais entravam no local, prendiam ou sequestravam os traficantes da localidade ou até o próprio traficante passava o número de contato para falar sobre o arrego ; que os policiais sabiam os valores e os dias de recolhimento; que eles sabiam quanto recebiam de cada comunidade; que o recolhimento começava na quinta-feira para o DPO do GAT e da PATAMO DO SALGUEIRO; que a partir da sexta-feira começava o recolhimento das outras guarnições e ia até domingo; que na segunda-feira a maior parte do recolhimento era para a P2; que na terça e na quarta-feira não tinha recolhimento fixo, mas o depoente recolhia os atrasados do final de semana; que recolhia arrego em várias comunidades de São Gonçalo com intuito de não ocorrerem incursões em tais comunidades; que quando acontecia incursão era porque alguns traficantes se negavam a pagar o valor acordado; que recolhia na época para os GATs e P2, vindo depois os DPOs; que uma das guarnições beneficiadas era do Sgt. Luiz, vulgo Luiz Fofoca ; que o recolhimento era ininterrupto, inclusive em feriados e datas comemorativas (carnaval, Natal etc.); que os telefones ficavam vinculados à guarnição e que pagava a diversos policiais das respectivas guarnições. Perguntado acerca dos GATs, iniciando pelo GAT CAVEIRÃO do Luiz Fofoca , afirmou que entregou dinheiro do arrego para o Luiz Fofoca (Sgt. Luiz) e Souzinha (Sgt. Eduardo Augusto); que nessa guarnição GAT, Luiz era o líder, quem organizava e dava a última palavra; que recolheu para esse GAT e teve contato com Luiz Fofoca e Souzinha duas ou três vezes, pois depois o Soares assumiu a função do depoente; que a última vez que viu os réus Luiz Fofoca e Souzinha foi na praça do Trindade, onde marcava de dividir o dinheiro. Sobre o GAT MARRETA disse que seus integrantes eram Xerém, Caldas, Oliveira, Menezes, Brivilati, Cortes, Aleixo, Santiago, Nélio; que pagou diretamente a todas essas pessoas entregando o dinheiro em mãos; que já viu dividir o dinheiro a todos eles presentes na mesma hora; que entregou dinheiro dentro do alojamento; que tratava mais com o Xerém e Caldas. Sobre o GAT MOCHILÃO disse que seus integrantes eram Sgt. Sá, Sgt. Nascimento, Sgt. Teixeira, Sgt. Rubens; que esse GAT foi remanejado para o DPO do Jóquei e Santa Isabel junto com Teixeira, Rubens e Sá; que quem tinha a função de líder eram o Nascimento e o Sá; que entregou dinheiro pessoalmente ao Nascimento. Sobre o GAT DO SOBRANCELHUDO disse que seus integrantes eram Sgt. Oliveira, Sgt. Marcelo, Willian, Wesley, Nascimento; que o líder era o Sobrancelhudo (Sgt. Oliveira); que pagou em mãos várias vezes ao Sobrancelhudo, Willian e Marcelo. Sobre o GAT FANTASMA I disse que seus integrantes eram Nascimento, Bonfim, Oliveira, Pablo, Assis, Wesley; que pagou diretamente em mãos ao Bonfim, Assis, Pablo, Nascimento; que o líder era o Bonfim, pois se destacava bastante; que pagou por mais vezes ao Bonfim e ao Pablo; descreveu Assis como moreno alto e fortinho; Wesley como moreno alto. Sobre o GAT FANTASMA II disse que seus integrantes eram Belgue, Sub. Campos, Pimentel, Maicon, Vilaça, Anderson, Paulo Roberto; que pagou em mãos ao Sub. Campos, Belgue, Maicon, Vilaça, Anderson, Paulo Roberto, Pimentel, sendo que pagava mais ao Sub. Campos e ao Maicon. Sobre o GAT DO PEIXE disse que seus integrantes eram Cristian, Lagoas, Junior, Harduim; que pagou a todos eles; que quem tinha a liderança era o Harduim. Sobre a PATAMO SALGUEIRO disse que seus integrantes eram Sgt. Braga, Fonseca, Maicon, Rafael, Oliveira, Wilian, Sobrancelhudo, Marcelo, J. Souza, Wesley, Coutinho, Lima, Marinho, Adriano, Agnaldo, Braga, Junior Preá, SD Guedes, Marcelo, Cristiano, Oliveira da Fonseca; que entregou dinheiro várias vezes ao Adriano, Braga, Junior Preá, Oliveira, Cristiano, Braga, Lima, J. Souza, Gouveia, Maicon, Fonseca, Nery, Hulk preto, Rafael, Coutinho; que o Sub Agnaldo e o André Chagas presenciaram a entrega do dinheiro. Sobre o DPO DE SANTA ISABEL disse que seus integrantes eram Sgt. Fernando, Wander, Rafael, Luiz, Vinicius, Vidile, Ramon, Tubarão, Matos, Junior, Cauê, Alex, André, Souza, Sá, Paixão, Jonhye; que pagou diretamente a Rafael, que Alex presenciou a entrega do dinheiro; que pagou diretamente a André, Wander, Cauê, Junior, Nunes, Vinicius, Cauê, M. Souza, Matos, Fernando e Labre Vieira presenciou o pagamento; pagou várias vezes ao Sá, Paixão, Vidile e Tubarão. Sobre o DPO DE JARDIM CATARINA disse que seus integrantes eram Venturini, Mezavilla, Riller, Scarpa, Souza Junior, Teixeira, Barbosa, Braga, Quintanilha, Alves, Dominique, Caue, Viana, Paixão, Rui, Wainer, Capulot, Freitas, Franco, Fabio, Fredson, Freitas; que entregou dinheiro diretamente ao Sgt. Teixeira, Franco, Caue, Dominique, Viana, Fabio, Braga, Venturini, Fredson, Paixão, Mezavilla, Capulot, Riller, Freitas, Rui, Souza Junior, Alves, Wainer; que tinham destaque como líder o Quintanilha, Alves, Teixeira, Dominique e Mezavilla. Sobre o DPO DE SANTA LUZIA disse que seus integrantes eram Fernando, José, Rui, Nunes, Ernesto, Teixeira, Barbosa, Braga, Maicon, Rafael, Fonseca, Firmino, Correia; que pagou diretamente ao Firmino e o Correia presenciou; que pagou diretamente ao Ernesto, Teixeira, Nunes, Dominique, Braga, Fernando, Fonseca, Rafael e Rui. Sobre o DPO DO JÓQUEI disse que seus integrantes eram Sgt. Januário, Ramon, Dominique, Marcos, Sá, M. Souza, Paixão, Junior, Sub Campos, Pimentel, Lagoas, Charles, Sub Cristian, Teixeira, Medina, cabo Fabiano, Sgt. Gonçalves, Harduim, Rafael (Sd. dos Santos) disse que não lembra; que o Medina presenciou a entrega do dinheiro ao Ramon; que pagou diretamente ao Charles, Harduim, Sub Cristian, Januário, Dominique, M. Souza, cabo Fabiano, Sub Campos, Arruda, Marcos, Januário (inclusive na porta do DPO); que os líderes eram Dominique, M. Souza, Sá, Arruda, Teixeira. Sobre a OCUPAÇÃO CORUJA disse que seus integrantes eram Sgt. Rafael, Arruda, Vidili; que já pagou diretamente ao Vidili, Rafael e Arruda; que os líderes eram Vidili e Rafael. Sobre o PATAMO CORUJA disse que seus integrantes eram Nunes, Vinicius, que entregou dinheiro a eles; que também integrava Alan, Charles, Fernandes, Barcelos; que pagou diretamente ao MacCormick, Fernandes, Barcelos; que os líderes eram o Charles e o Nunes. Sobre a OCUPAÇÃO ALTO DOS MINEIROS disse que seus integrantes eram o Vidili e o Sgt. Caetano; que entregava o dinheiro para Vidili e algumas vezes para o Caetano, porém quando pagava ao Vidili, o Caetano estava presente; que o líder era o Vidili. Sobre a P2 disse que seus integrantes eram Alessandro, Caldas, Santiago, Nascimento, Junior Preá, Pablo, Caldas, Marcelo, Rodrigo, de Paula, Roni; que entregou dinheiro ao Pablo, Junior Preá, Rodrigo; que entregou dinheiro também ao De Paula; que o líder era o Caldas; que presenciou o rateio de dinheiro várias vezes aos policiais das guarnições. O colaborador SANDRO confirmou, ainda, que foi preso em 2016, quando havia acabado de recolher o dinheiro do atraso do final de semana e estava passando pelo Bairro Vermelho; que policiais suspeitaram e efetuaram a abordagem, arrecadando mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie com forte odor de drogas e foi levado para delegacia; que na delegacia disse onde estavam as armas e mais uns R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro; que entregou aos policiais os contatos para eles começarem a investigação; que resolveu colaborar com a polícia porque sabia demais e, caso atravessasse para o presídio, certamente seria morto pelos próprios policiais; que, quando foi preso, outros indivíduos começaram a recolher novamente e eles faziam para outros DPOs, tendo sido presos em flagrante quando o depoente informou aos policiais o carro no qual estariam embarcados; que entregou todos os contatos e registros de números dos traficantes, dos policiais, de nome e de vulgo; que o telefone era utilizado pela guarnição e não por um policial apenas; que, no dia seguinte, era outra guarnição e tinha seu número próprio; que o telefone somente funcionava quanto estavam trabalhando; que em todas as comunidades descritas na denúncia via os réus ou outros elementos armados; que ganhava por volta de R$ 800,00 (oitocentos reais) do GAT e 10% dos demais de cada pagamento; que algumas vezes tirava a sua parte e outras vezes os policiais lhe entregavam o dinheiro; que muitas vezes os policiais tinham o telefone de traficantes para começar a negociação; que o dinheiro era pago para não reprimirem o tráfico de drogas e toda vez que os policiais faziam incursão, os traficantes desconfiavam que o depoente não tinha repassado o arrego ; que todos os GATs recebiam em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) semanais; que somente o GAT DO SOBRANCELHUDO era um pouco mais; que, na delegacia, lhe foram mostradas diversas fotografias e o depoente efetuou o reconhecimento, dizendo o vulgo e de qual localidade.(...) O Delegado de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BARUCKE declarou que a investigação se iniciou em fevereiro de 2016, quando detiveram o Sandro Vinhas com cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, que ele disse que era produto de crime e que seria o responsável por pegar dinheiro dos traficantes e entregar aos policiais do 7º BPM; que Sandro informou que era um acordo entre policiais e traficantes para que os traficantes pudessem efetuar a venda das drogas livremente, sem incursão dos policiais; que Sandro o conduziu até sua residência, onde foram apreendidas armas de fogo que lhe haviam sido entregues pelos policiais militares; que Sandro manifestou o interesse em colaborar com a investigação como forma de delação premiada; que foram apreendidos telefones celulares com números de policiais militares e de traficantes; que começaram a colher as declarações de Sandro; que ele dizia que essa movimentação rendia por volta de um milhão de reais por mês e que o dinheiro era destinado para todo o Batalhão; que, então, ele foi narrando as pessoas com as quais tinha contato, tanto pelo lado dos traficantes quanto pelo lado dos policiais militares; que começaram a verificar as alegações do Sandro; que solicitaram as escalas e confirmaram que os policiais trabalhavam nos dias e locais apontados por Sandro, dando verossimilhança as suas declarações; que efetuaram as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Juízo; que as interceptações demonstraram que realmente havia uma organização criminosa em São Gonçalo e que os interlocutores falavam o tempo todo sobre propina; que os policiais estavam associados ao tráfico para arrecadar os valores; que com as interceptações e a delação de Sandro foi demonstrada a veracidade dos fatos; que o Sandro afirmava que dava dinheiro para os GATs e que todos que integravam recebiam uma parte do dinheiro; que mostraram fotos de diversos policiais do Batalhão e Sandro começou a identificá-los; que Sandro disse que no seu lugar outras pessoas iriam entregar o arrego aos policiais, que então fizeram uma operação e efetuaram a prisão do Daniel e do Renato, tendo sido apreendidas armas e dinheiro no interior do veículo ocupado por eles; que as interceptações demonstraram toda a engrenagem do crime, inclusive as participações dos policiais, os quais falavam diretamente com traficantes; que, quando não era entregue o dinheiro, eles passavam a sequestrar traficantes para que fosse feito o pagamento; que Sandro sempre ligava primeiro para o traficante e depois para o policial militar; que através do relatório foi possível comprovar o alegado pela testemunha, pois as antenas eram aquelas que funcionavam na localidade onde Sandro dizia que os traficantes e os policiais se encontravam; que o traficante Falcão foi levado à Delegacia e confirmou a veracidade dos fatos, disse que tinha medo dos policiais, embora fosse uma pessoa perigosa; que efetuaram a prisão do PQD e conversou pessoalmente com ele, tendo o Delegado Marcus Vinicius gravado a sua conversa na delegacia, onde ele confessou os fatos, mas não quis fazer depoimento a termo por medo dos policiais; que alguns traficantes estavam na agenda do Sandro e, após as interceptações, conseguiram indiciar outros traficantes; que os nomes na agenda eram vulgos e conseguiram identificar os vulgos, inclusive alguns estavam presos, como o Farme; que alguns foram identificados com cadastros de telefones; que Sandro estava assistido por advogado durante toda a colaboração; que Farme está preso e chefia o Complexo do Anaia; que ele dava autorização para o Falcão fazer os pagamentos de arrego ; que Falcão virou gerente na ausência do Farme; que Gordão foi identificado pela interceptação.(...) O Delegado de Polícia Civil MARCUS VINÍCIUS AMIM FERNANDES declarou que na última semana de fevereiro, por volta das 3 horas da manhã, estava com sua equipe de plantão na Rua Dr. Jurumenha, no Bairro Vermelho, nas proximidades do Morro do Feijão, fazendo diligência em um local de homicídio, quando teve sua atenção despertada para um veículo gol branco que passava pela segunda vez pelo local, uma rua com pouco movimento ou quase movimento nenhum naquele horário; que desde o momento em que chegaram, foi o único carro que passou; que quando o carro passou pela segunda vez, o depoente determinou que sua equipe fizesse a abordagem daquele veículo suspeito; que, assim que o veículo parou, o depoente percebeu que havia no painel uma sacola de supermercado branca, um pouco translúcida, com alguns maços de dinheiro dentro; que perguntou do que se tratava e o Sandro de Oliveira Vinhas, inicialmente, disse que era comerciante e o dinheiro era do caixa do comércio; questionado onde era o comércio, ele passou a dizer que se tratava de dinheiro da venda de uma moto que tinha acabado de realizar; que quando revistaram aquela sacola com dinheiro, encontraram alguns bilhetes, onda havia anotações de valores e nomes de algumas comunidades; que, então, Sandro confessou que fazia o recolhimento nas comunidades que seria destinado a policiais; que Sandro se dispôs a entregar todo o esquema e franqueou a entrada de sua casa, onde estavam armas que seriam vendidas ao tráfico; que foi encontrado ao todo cerca de trinta mil reais; que descobriram que Sandro fazia os recolhimentos a partir de quinta-feira por todo o Município e entregava aos policiais; que identificaram os terminais telefônicos utilizados para falar com traficantes e policiais; que identificaram as equipes policiais, o local de lotação e o período em que trabalhavam; que as informações prestadas por Sandro eram típicas de quem tem acesso ao Batalhão; que fizeram um levantamento da quebra do sigilo telefônico e que batiam as informações dos locais indicados pelo Sandro; que todos os elementos cruzados confirmaram a delação realizada; que Sandro reconheceu por foto os acusados, apresentava riqueza de detalhes e que não teve contradições; que todas as escalas apresentadas pela PMERJ tinham lacunas e rasuras; que então a própria Polícia Civil começou a buscar as escalas; que participou dos reconhecimentos e as fotos não tinham nenhuma informação de nomes dos acusados; que via de regra Sandro entregava o arrego a uma pessoa do núcleo, mas que por razões diversas chegou a entregar para outros policiais da guarnição; que Sandro tinha quatro celulares e tinha na agenda os telefones dos policiais, inclusive os pessoais; que Sandro delatou os traficantes também; que conversou com o traficante Falcão do Anaia e que ele disse que não delata companheiros de facção e nem policiais militares, pois tinha medo e que se quisessem acabar com o tráfico de drogas deveriam fechar o 7º BPM; que o réu Vidile é uma das diversas materialidades dos autos, identificadas pela escuta telefônica. (...) O Inspetor de Polícia Civil RICARDO HENRIQUE MOREIRA, responsável pelo procedimento de interceptação telefônica, declarou que sua participação se iniciou com a prisão de Sandro; que o designaram para coordenar a análise das interceptações telefônicas e a transcrição das mensagens; que essas interceptações duraram cerca de 6 meses e diziam respeito ao arrego dos traficantes aos policiais militares; que os números de telefones foram identificados e, em regra, cada comunidade pagava o arrego de quinta a domingo; que o recolhimento semanal era feito pelo Sandro; que ele esmiuçou toda a organização criminosa; que fez o reconhecimento de alguns traficantes e que outros foram detectados pelas interceptações telefônicas; que em outra operação prenderam Renato e Daniel fazendo o trabalho que o Sandro fazia; que os relatórios de vínculo demonstraram que os depoimentos do Sandro estavam harmônicos; que os relatórios confirmaram que ele estava próximo à comunidade ou próximo ao batalhão no momento em que falava ao celular; que as interceptações revelaram que ele era o intermediador entre os policiais e os traficantes; que a monta girava em torno de aproximadamente um milhão de reais por mês; que, em alguns depoimentos de Sandro, o depoente participou como escrivão; que realizaram a análise de contas reversas do telefone de Sandro, que eram informações anteriores à prisão dele; que o primeiro relatório de vínculo diz respeito à análise dos números de telefones que estavam na agenda dos telefones apreendidos com o Sandro; que o segundo relatório diz respeito aos telefones apreendidos com Daniel e Renato; que essa informação é obtida junto à operadora de telefonia; que o relatório de vínculos é uma análise na qual há a configuração das planilhas de todas as operadoras e essas planilhas são jogadas no Google Earth e é detectado o posicionamento geográfico de onde a ligação foi realizada; que tem uma conciliação de contas reversas fornecidas pelas operadoras e é produzido um relatório substancioso entre as ligações; que assim comprovaram as ligações de Sandro com os traficantes, efetuadas de quinta a domingo, e depois com os policiais militares para entregar o arrego ; que o relatório dava o local de onde as ligações eram feitas e foi comprovado que as ligações eram realizadas próximo às comunidades e ao batalhão; que o sistema mostra a relação de vínculo e não tem influência manual; que ouviu os áudios durante as interceptações; que Sandro decidiu colaborar com a investigação e os delegados explicaram a ele sobre a delação premiada e foi difícil conseguir advogado; que escolheu dois ou três advogados e convidou um deles para ir à delegacia e o Sandro aceitou espontaneamente; que eram mostradas fotos de várias pessoas, sem identificação e ele se lembrava de quem era e falava sobre os acontecimentos; que em algumas vezes Sandro identificava a fotografia pelo vulgo e com base nos registros de dados o depoente pegava a identificação do elemento e o Sandro confirmava; que Farme era o dono da Comunidade do Anaia; que ele já era investigado; que o frente do local era o Falcão e o gerente dele, o Marcelinho da Roça; que tem uma conversa na escuta em que Daniel e Renato diziam que tinham ido ao Anaia para receber R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais) e uma pistola de Falcão; que Allanzinho era gerente da região; que PQD foi preso e foi gravado o seu depoimento na delegacia; que Calcinha era gerente e foi preso em flagrante quando os policiais o sequestraram; que Drill era o dono do Morro da Dita e do Tronco; que Maradona assumiu como frente ; que Levi da Alma era um dos donos do morro; que JR da Linha é o gerente e ainda controla a Favela da Linha; que Para-R pertence ao Comando Vermelho e é ligado ao Levi do Bumba. (...) A testemunha de defesa Coronel RUI SÉRGIO FRANÇA DE OLIVEIRA declarou que comandou o 7º Batalhão no período de outubro de 2016 a setembro de 2017; que era comum algumas vezes um oficial acompanhar os acusados nas diligências; que muitas das operações eram determinadas pela P2 e outras ações eram estabelecidas conforme a necessidade de diligência pela própria equipe; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas no Município; que não sabe se era comum o fornecimento de telefone pessoal ou da corporação por parte da guarnição para moradores locais; que não sabe dizer se é possível transitar por favelas de facções criminosas rivais; que não conhece Sandro Vinhas; que tem conhecimento geográfico de seu antigo batalhão; que a área do batalhão é grande; que não sabe dizer se em uma única noite é possível uma pessoa arrecadar dinheiro em todas as favelas do Município. (...) A testemunha de defesa Sargento GERSON CAMACHO MELLO declarou que trabalhou no 7º Batalhão até o ano de 2014; que patrulhava áreas com tráfico de drogas; que se durante o patrulhamento fosse chamado, apoiava outras diligências; que participou de diversas ocorrências em todas as áreas do batalhão; que está na reserva, pois foi baleado na cabeça durante um confronto em um patrulhamento de rotina na comunidade do Salgueiro; que não conhece Sandro Vinhas; que nunca viu Sandro Vinhas dando dinheiro a alguém; que trabalhou com o Subtenente Oliveira na 35ª DP em Itaboraí; que quando foi para o 7º BPM o Subtenente já estava lá; que quando foi chamado para trabalhar com o Subtenente não pensou duas vezes. Questionado pela defesa de Sandro Coutinho, Claudio Filippe SD Guedes e Antônio Mendes Júnior, disse que no dia em que foi baleado Sandro Coutinho estava com ele; que Coutinho é uma pessoa muito profissional em seu trabalho; que já tinha sido baleado no dia em que Coutinho levou um tiro; que não acha possível que em sua equipe houvesse pessoas recebendo dinheiro; que em sua equipe sempre estavam juntos; que Sandro Vinhas não entregou dinheiro para Coutinho dentro do batalhão. Questionado pela defesa de Cristiano Lopes Cardoso dos Santos, disse que conhece Cristiano; que acredita que já tenha trabalhado em operações com Cristiano; que não percebeu nenhuma conduta nas operações de combate ao tráfico de drogas que tivesse recebido algo ou se destacado na operação para fazer contato; que em fazer várias ocorrências, os próprios moradores colaboravam com informações. (...) A testemunha de defesa Coronel SAMIR VAZ LIMA declarou que é policial militar há trinta e um anos; que não sabe dizer se uma pessoa poderia frequentar comunidades de facções criminosas rivais sem que sofresse nenhum tipo de retaliação; que as facções Comando Vermelho e ADA vivem em confronto; que comandou o 7º Batalhão no período de fevereiro de 2016 a novembro de 2016; que as operações planejadas pela 3ª Seção eram acompanhadas por oficiais; que nos patrulhamentos de rotina não era comum ter oficiais junto; que no período em que comandou o 7º Batalhão, havia apreensão de drogas, armas e prisões de traficantes; que há 82 comunidades em São Gonçalo; que acredita que seja improvável que uma pessoa circule por 82 comunidades em uma única noite. Questionado pela defesa de Sandro Coutinho, Claudio Filippe SD Guedes e Antônio Mendes Júnior, disse que acredita ter trabalhado com Júnior; que não se recorda de nada específico em relação a Júnior. (...) A testemunha de defesa Coronel FERNANDO SALEMA GARÇÃO RIBEIRO declarou que comandou o batalhão no período de agosto de 2014 a julho de 2015; que são medidos por metas; que são três índices selecionados: a letalidade, o roubo de veículo e o roubo de rua; que na época o 7º Batalhão estava mal nesses três quesitos no primeiro semestre que assumiu; que no primeiro semestre de 2015, com a ação dos policiais do batalhão, conseguiram reverter o quadro e reduziram todos os índices dessa medida do sistema de metas e foram premiados em primeiro lugar no Estado, tanto no sistema de metas quanto também na produtividade em termos de prisões e apreensões de armas, drogas e menores. Questionado pelas defesas, disse que ninguém agia sozinho no batalhão; que eram uma grande equipe, tanto na área administrativa quanto na área operacional; que cada um deu sua contribuição, principalmente o pessoal de Patamo e GAT, que eram os que estavam mais expostos a riscos e foram os que apresentaram os melhores resultados, tanto na prisão, apreensão de armas e drogas; que tiveram uma estatística altamente favorável nos três quesitos; que a guarnição do Patamo era, em termos de efetivo, menor do que a do GAT, e tinham uma produtividade até superior ao GAT, ou no mínimo igual; que media muito a produtividade das equipes; que na região do Salgueiro fez uma melhoria de escalas para os policiais, pois como eles estavam sempre depondo, a equipe estava sempre desfalcada; que como a quantidade de prisões era muito grande, era comum estar sempre com um componente, às vezes até dois a menos; que teve que melhorar as escalas como forma de benefício que o comandante pode oferecer; que não seria capaz uma pessoa em uma única noite, com um carro, rodar todas as comunidades existentes na área do batalhão; que são em torno de 92 comunidades contabilizadas; que acredita que não é possível uma pessoa ter condições de ir em todas as comunidades para pegar dinheiro em uma única noite; que são comunidades muitas vezes adversas, de facções diferentes; que acredita que a pessoa teria dificuldades de ter um trânsito livre em várias comunidades com essa destreza; que era comum que um oficial acompanhasse as guarnições que saíam para fazer operações; que tinham uma escala de operações e de supervisão; que muitas delas ele mesmo acompanhava; que era comum a apreensão de drogas, armas e prisão de traficantes durante o período que comandou o 7º Batalhão; que media a competência dos policiais pela produtividade, pois era fácil de acompanhar e não tinha como maquiar; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas na região de São Gonçalo; que foram reconhecidos por isso; que o próprio Secretário de Segurança em visita ao Batalhão os enalteceu pela quantidade de prisões e apreensões de armas e drogas; que era comum que alguns dos policiais fornecessem seus números de telefone a fim de receberem informações privilegiadas; que fornecia seu número de telefone; que os moradores ao verem resultados de sua denúncia confiam nos policiais e possuem seus números pessoais; que acredita que é difícil esse grande esquema de corrupção que é narrado na denúncia pelos resultados, pelo menos no período em que comandou; que não tinha uma comunidade em que não entrassem; que paralisaram Bailes Funk, em que foram mais de 30 fuzis e mais de 600 armas apreendidas; que foram em torno de 2.000 prisões, que acredita que dificilmente o sistema funcionaria se estavam dando prejuízo no tráfico; que a corporação é muito rígida quanto a isso; que possuem sua própria Corregedoria e delegacias de polícia judiciária; que particularmente era muito presente nas ruas; que nas comunidades, o morador, quando confia no policial, denuncia tanto o traficante quanto o mal policial; que é comum o policial que faz a diligência constantemente no mesmo local ser visto pelos traficantes; que o policial passa a ser conhecido até pela forma de agir dentro da comunidade; que a respeito do Cabo Adriano não se recorda de ter recebido algum tipo de reclamação a respeito da conduta dele; que dava a liberdade para os policiais formarem suas equipes e eles consultavam sempre os mais graduados, no caso, para que assim o fizessem; que se algum deles cometesse algum deslize, fatalmente sairia da equipe; que mandou viaturas à casa do Sargento Mendes diante de informações de que ele estaria sendo ameaçado pelo tráfico; que o Sargento Mendes mora numa área conflagrada que é divisa de área com Niterói e São Gonçalo; que as denúncias do Sargento chegavam diretamente até ele, através de disque-denúncias, ou para Segunda Seção; que constantemente mandava um prefixo para apurar, ou então fazia contato telefônico para saber da veracidade dessas denúncias; que o Sargento Mendes mora em uma área onde ele mesmo atuava reprimindo o tráfico na região; que sempre gostou de acompanhar as ocorrências, o contato com a comunidade e com a população do município; que nesses andamentos, tinha facilidade de ver o comprometimento dos policiais com a comunidade; que fizeram muitas ações sociais dentro de comunidades; que os policiais o acompanhavam nessas situações; que fazia muitas premiações e muitos eventos também dentro do Batalhão, convocando muitas pessoas das comunidades; que posteriormente à saída de alguns dos policiais afastados, tem notícias de que os índices de criminalidade voltaram a subir em São Gonçalo; que não acha possível alguns policiais estarem recebendo propina e outros policiais não estarem recebendo propina, pois eles trabalham juntos, 24 horas e passam a se conhecer de forma pessoal e criam vínculos já que a maioria mora em São Gonçalo; que não acha possível que 2 ou 3 que estivessem recebendo propina iludissem os demais da equipe; que isso geraria desconfiança nos outros e que essa minoria não conseguiria convencer os demais, deixar de entrar na comunidade, pois era mais fácil ele sair da equipe do que convencer os demais a não trabalharem. (...) A testemunha de defesa Tenente-Coronel MARCELLO HENRIQUE GUIMARÃES declarou que conhece Marcelo Ribeiro Gouveia e trabalhou com ele; que conhece Gouveia há pelo menos 10 anos; que se recorda que era capitão quando trabalhou com Gouveia pela primeira vez; que ele era um bom policial, que sempre foi disciplinado, teve uma conduta correta, e que nunca soube de nada que desabonasse a conduta dele; que Gouveia trabalhou um tempo na P2 na equipe da P2 do 12º Batalhão e se recorda dele trabalhando no GAT também; que trabalhou no 7º Batalhão quando o comandante era o Coronel Salema, no ano de 2014; que era comum os policiais do GAT, do PATAMO, serem acompanhados por algum oficial nas operações; que era o responsável pelo planejamento operacional de todo o Batalhão; que as que planejava os acusados executavam efetivamente e consistiam na apreensão de drogas, armas, prisões de traficantes; que no período em que passaram pelo Batalhão, ganharam uma notoriedade muito positiva na época; que permaneceu do início ao fim do comando do Coronel Salema; que anteriormente o Batalhão tinha índices muito ruins e conseguiram reduzir os índices de criminalidade; que na época existia o sistema de metas da polícia, que pela primeira vez o Batalhão foi premiado como o primeiro colocado no Estado; que havia efetivo combate ao tráfico de drogas na região de São Gonçalo; que é policial militar há 23 anos; que não acredita que seja possível uma pessoa frequentar diversas comunidades de facções distintas sem sofrer retaliações; que conhece a área do Batalhão; que acredita que não seja possível uma pessoa correr todas as comunidades existentes na área do Batalhão, tanto o Terceiro Comando, Comando Vermelho e ADA, em uma única noite para recolher dinheiro de arrego; que conhece o Sargento Mendes há vários anos; que trabalhou com o Sargento no 12º Batalhão; que não teve um contato tão próximo com ele; que nunca soube de nada negativo em relação ao Sargento; que desconhece sinais financeiros estranhos ao cargo que o Sargento ocupa na PM; que não lembra de números exatos, mas que se recorda que o Batalhão nunca tinha sido premiado, que a colocação era muito ruim; que não faz sentido que tenham aumentado a operacionalidade do Batalhão e ainda assim o Batalhão ter sido consumido pela corrupção; que na época em que estavam lá combatiam tudo e não tem conhecimento de nenhuma corrupção. A testemunha de defesa Capitão MARCELO BARRETO DA SILVA declarou que esteve no 7º Batalhão por um período de 11 meses, de 2015 a 2016; que exercia a função de comandante da primeira companhia; que o batalhão era dividido em quatro companhias, e essas companhias eram desmembradas por bairros e pegavam algumas comunidades como Salgueiro, Boaçu, Mutuapira, Centro de São Gonçalo, Rocha, Colubandê, Trindade e diversos bairros; que no período em que esteve no Batalhão atingiram o primeiro lugar do Estado do Rio de Janeiro, onde nunca havia alcançado um status de excelência como foi feito no comando do Coronel Salema; que não possui nenhuma questão que desabone a conduta de José Edilson; que no período em que José Edilson trabalhou em sua companhia no Batalhão, sempre se mostrou ser um excelente policial militar tanto na parte da disciplina, como na parte da hierarquia, na parte profissional; que acredita que seja pouco provável que Sandro fizesse o recolhimento de dinheiro de arrego em comunidades dominadas por facções rivais sem sofrer nenhum tipo de represália; que acredita que o crescimento da criminalidade em São Gonçalo se deu após a prisão dos acusados; que não conhece Sandro Vinhas e não sabe qual seu interesse; que afirma que o 7º Batalhão naquele ano estava incomodando muita gente; que trabalhou com o Sargento Mendes e Sargento Coutinho no 7º Batalhão e na 6ª Companhia na Cidade de Maricá; que trabalhou com eles no 7º Batalhão por um período de 11 meses e se não fosse uma conduta limpa e bons profissionais, não os levaria para a Cidade de Maricá; que são reconhecidos por toda população de Maricá, pelo trabalho que fizeram; que os chamou para trabalhar em Maricá; que fizeram diversas prisões, neutralizando o tráfico de drogas de toda a Cidade de Maricá; que não acha possível que eles estivessem recebendo dinheiro do tráfico; que em todas as operações eles prendiam, apreendiam e às vezes havia trocas de tiro; que não estava junto no dia em que o Sargento Coutinho levou um tiro; que não acredita que uma pessoa que está recebendo dinheiro do tráfico leve um tiro do tráfico em uma operação; que conhece Marcelo Ribeiro Gouveia; que conhece Gouveia desde que era jogador de futebol; que já conhecia o nome e o trabalho de Gouveia antes de trabalhar com ele; que o chamou para trabalhar com ele, mas Gouveia estava em outra companhia; que sobre a conduta profissional de Gouveia, se trata de membro que seria útil a qualquer equipe que tivesse o papel de combater o tráfico; que fica surpreso com a denúncia, pois em seus anos como policial nunca viu uma equipe prender e apreender tanto como essa. (...) A testemunha de defesa Capitão AISLAN MENEZES DA SILVA declarou que no período em que esteve no 7º Batalhão, José Edilson era um policial exemplar; que não havia nada que desabonasse sua conduta, pois se houvesse tiraria o policial; que conhece Fabiano Rosa Lima desde a infância; que conhece Lima há aproximadamente 30 anos e pode falar dele tanto profissional quanto pessoal; que é amigo de Lima de infância e somente tem as melhores coisas para falar de Lima. (...) A testemunha de defesa RODRIGO TORREGROSA OLIVEIRA declarou que trabalhou na delegacia em São Gonçalo no período de 2013 até 2016; que chegou a realizar diversas ocorrências com os policiais do 7º Batalhão; que não notou nenhuma irregularidade nas atuações das equipes aqui de São Gonçalo em sede policial; que os próprios policiais militares eram ouvidos, era lavrado o termo, apreensão e iam embora; que era franqueado o direito do preso falar e o preso nunca ficava perto dos policiais; que ouvia os policiais primeiro, pois tinham que voltar para a rua para poder patrulhar; que nunca teve conhecimento de que algum material desse não era entorpecente ou a arma era algum simulacro; que a arma quando era simulacro, na hora da apreensão, ao pegar já dá para ter uma noção de se trata de um simulacro; que em relação às drogas, só é possível fechar o flagrante com o laudo, que necessariamente deve ser positivo; que era comum as equipes do Patamo e GAT fazerem apreensões expressivas de armas e drogas; que tinha mais contato com determinadas equipes; que o GAT também tinha a mesma escala de trabalho que a sua de 24x72, então sempre vinha a mesma equipe; que se recorda da equipe do Subtenente Oliveira e que prendiam muito; que nunca teve nenhuma reclamação ou queixa da equipe; que funcionava uma Corregedoria ao lado da delegacia; que os policiais mantinham uma postura tranquila na delegacia, não ficavam perto dos presos ou dos entorpecentes; que o preso, automaticamente, era encaminhado para custódia, para evitar familiares em cima; que em tese eram dois momentos, um momento do depoimento do policial militar e outro momento do interrogatório do preso; que era comum a mesma guarnição apresentar mais de um flagrante; que na época São Gonçalo bateu a meta de número de apreensões de fuzil, de drogas e de prisões; que fez muitos registros dos Sargentos Mendes e Coutinho; que são policiais exemplares e que sempre tratavam o preso dentro do limite de cordialidade; que nunca chegou preso reclamando de ter sido agredido, da mesma forma de outras equipes, do Marinho, do Gouveia, nunca chegaram mencionando que teve excesso, que foram agredidos ou que foram embuchados ; que não se recorda se lavrou o flagrante onde foram apreendidos 100 kg de maconha; que era muito comum apreender quantidades expressivas; que eram aproximadamente 9 flagrantes por dia; que diligenciavam nas principais comunidades; que eram presas entre 16 a 17 pessoas por dia; que em seu âmbito profissional nunca ouviu falar de Sandro Vinhas; que não sabe quem é Sandro Vinhas; que eram apreendidas armas tanto de baixo valor econômico, quanto de alto valor econômico; que conhece Ricardo, inspetor da Delegacia de Homicídios apenas de nome; que não sabe dizer se existe alguma rixa de Ricardo com a Corporação Polícia Militar; que se recorda do Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que a guarnição do Sargento trabalhava muito e realizava muitas ocorrências; que havia fila de flagrantes; que era nítido o efetivo trabalho das equipes; que não houve questões que desabonassem a conduta do Sargento Cristiano; que, como morador do Município, percebe que depois da prisão dos acusados os bairros pioraram; que morava no bairro da Trindade e devido à crescente criminalidade teve que se mudar; que o bairro piorou drasticamente depois da prisão dos acusados; que a respeito de Fabiano Rosa Lima, assim como os demais, sempre foi respeitador; que a orientação na época era que se o preso chegasse em sede policial, machucado, reclamando de alguma coisa, era orientado a automaticamente encaminhar esse preso para exame; que na própria guarnição de Fabiano, e de outros colegas também, isso nunca aconteceu; que nunca teve conhecimento de nada que desabonasse as condutas dos acusados. (...) A testemunha de defesa DIEGO COSTA MACEDO declarou que trabalhava com a estatística no 7º Batalhão; que a Polícia Militar adota o critério de desempenho de um indicador-chave e um indicador estratégico; que o indicador estratégico tem três crimes eleitos pela Secretaria de Segurança Pública, que são a letalidade violenta, o roubo de veículos e o roubo de rua; que esses crimes são elencados porque eles têm a questão da primeira, tutela-vida, a segunda, tutela-patrimônio, letalidade violenta, por conta de homicídio, o roubo de veículos, por conta de ameaça à vida e a retirada de um patrimônio de valor da posse da pessoa e o roubo a transeunte, ameaça à vida e a retirada de um patrimônio de um bem relativamente caro, como o celular; que são esses indicadores que mais trabalham, que mais tentam direcionar o policiamento no sentido de prevenir; que controlavam também a apreensão de armas; que a 7ª AISP, que engloba também as delegacias, chegava em média a 10% do que acontece no Estado; que já chegou até 7%; que atualmente deve estar em aproximadamente 14% do crime do Estado; que em 2015 o batalhão atingiu as metas; que no primeiro semestre foi possível atingir o primeiro lugar no ranking no cumprimento das metas; que reduziu a criminalidade nos três indicadores estratégicos em mais de 20% em relação ao ano anterior; que não sabe dizer se os números pioraram depois que os policiais saíram; que atualmente o Município apresenta um número de criminalidade bem maior quando comparado a 2015; que o roubo de veículo é o indicador mais sensível a qualquer alteração no planejamento, no policiamento de um batalhão; que atualmente ocorrem em média 600 roubos de veículos ao mês e em 2015, chegaram a ter 200 casos de roubo de veículos no mês; que acredita que a saída dos acusados da rua teve influência nos números de criminalidade; que quando se retira policiais, que muda o policiamento, policiais que conhecem a área e a região, como atua a criminalidade, acaba perdendo o desempenho no policiamento. (...) A testemunha de defesa WANDILSON DE FRANÇA FARIAS declarou que trabalhou com o Sargento Mendes desde o 35º Batalhão, onde já se destacava muito por várias ocorrências; que depois ele veio com o Coronel Salema para o 7º Batalhão; que ficou chefiando a P2 e oportunamente chefiou a P2 do 7º Batalhão; que buscou dentro do batalhão os policiais que mais se destacavam e o Sargento Mendes era um desses; que o Sargento é compromissado com o trabalho policial; que fez várias operações na rua com o Sargento; que o Sargento e sua equipe sempre trouxeram muitos resultados; que não havia favela em São Gonçalo ou mesmo em Itaboraí que o Sargento Mendes não entrasse; que tudo que determinava que fosse feito, eles traziam resultado; que não é possível que o tráfico pague alguém e esse alguém recrimine o tráfico e faça diversas ocorrências; que saiu do Batalhão em 2017; que estatisticamente a criminalidade aumentou muito depois que os policiais saíram; que após a saída dos policiais fez diferença para o policiamento e que as prisões diminuíram; que o tráfico de drogas, o crime organizado, o roubo de rua, o roubo de veículo ganharam com a prisão desses policiais; que trabalhou com o Sargento Marinho no 12º Batalhão; que o Sargento Marinho é um dos melhores policiais com quem trabalhou; que participou com o Sargento Marinho em uma operação junto com o Choque, onde foi apreendida uma tonelada e trezentos quilos de maconha; que não trabalhou com o Sargento Cristiano Lopes Cardoso; que nunca teve conhecimento de nada que desabonasse a conduta de Cristiano; que o Patamo do Salgueiro apresentava bastante resultados; que o policial que recebe arrego se esquiva das ocorrências; que os acusados voltavam com presos e materiais apreendidos; que não chegou nenhuma denúncia na P2 com relação ao Sargento Marinho; que as apreensões eram de alto valor econômico; que o produto das operações era incompatível com o recebimento de arrego. (...) A testemunha de defesa Tenente MARCO AURELIO VASCONCELLOS declarou que trabalhou no 7º Batalhão no período de 2014 até a presente data; que sempre que as equipes saíam para incursionar havia um oficial junto; que já saiu com as guarnições 24 horas de serviço; que nas incursões feitas pelos acusados havia a efetiva apreensão de drogas, armas e prisões de traficantes; que existia inclusive disputa entre as guarnições para ver quem fazia mais ocorrências; que conhece o Sargento Marinho antes de ele ser policial; que trabalhou durante um tempo no 12º Batalhão com o Sargento Marinho; que a família da ex-esposa do Sargento sofreu represálias na Comunidade do Caramujo por serem parentes de policial militar; que a represália era por parte do tráfico de drogas; que o Sargento Marinho prendeu com ele, um dos maiores assaltantes da época de Niterói, o Marco Antônio da Conceição Nogueira, conhecido como Bolota, em novembro de 2000; que não é possível que uma pessoa frequente comunidades de facções rivais sem sofrer nenhum tipo de represálias; que não sabe dizer quantas comunidades tem em São Gonçalo; que acredita não ser possível que uma pessoa pegue um carro e circule por todas as comunidades que existem em São Gonçalo em uma única noite; que é comum que os moradores de bem das comunidades procurem os policiais e peçam o telefone dos policiais para passar a informação; que conhece o Cabo Adriano e trabalhou com ele; que comandou a guarnição da qual Adriano fazia parte; que não tem queixa sobre a conduta do cabo; que nenhum dos policiais se ausentava da guarnição no período de serviço; que acredita que seja difícil que os traficantes reconheçam todos os policiais das tropas; que em nenhuma vez recebeu queixa de qualquer policial se esquivando com relação à repressão do tráfico de drogas; que conhece o Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que trabalhou com ele no 12º Batalhão e depois o encontrou no 7º Batalhão; que já comandou operação da qual Cristiano fazia parte; que o Sargento Cristiano foi baleado por traficantes e é inconsistente ele sofrer represálias de traficantes e receber dinheiro deles; que Gouveia já foi baleado em sua folga; que Marinho já quase perdeu a vida; que o Sargento Gouveia é seu aluno; que trabalhou com ele quase seis anos; que prenderam diversos traficantes em Niterói; que quando foi para o 7º Batalhão, Gouveia foi logo depois; que Gouveia prendeu com ele o chefe do tráfico de drogas do Morro do Palácio, o Bozo, e prendeu outro elemento que chefiava o tráfico de drogas no Morro da Boa Vista, o Ginho; que o Patamo Salgueiro sempre trabalhava; que os materiais apreendidos eram geralmente de grande potencial econômico; que conhece o Sub Agnaldo; que não há nenhuma questão que desabone a conduta de Agnaldo; que trabalhou com o Sargento Mendes; que se trata de um excelente profissional; que acredita que a criminalidade aumentou depois da prisão dos policiais; que não sabe dizer quanto vale a propina de um grande traficante, mas que acredita que deve ser uma pequena fortuna já que ao prender o Polonês ou Russo, o Sargento Marinho prontamente deu voz de prisão a ele e apresentou à delegacia distrital. (...) A testemunha de defesa Capitão LUCIO COSTA CALDAS declarou que trabalhou no Batalhão no período de final de 2016 a agosto de 2017; que desempenhava uma função no SMT do Batalhão, tirava supervisão, tirava operação de oficial; que os policiais, ao realizarem operações, eram sempre acompanhados por oficiais; que nessas operações havia efetivo combate à criminalidade com apreensão de armas, drogas e prisões de traficantes; que, inclusive, participou de várias operações com eles; que atingiram várias metas; que o tráfico recuou bastante nesse período em que eles atuavam; que tinham as melhores apreensões; que é comum as guarnições fornecessem seus próprios números de telefone aos moradores a fim de tentar localizar traficantes, tentar localizar arma e droga; que fornece seu número, pois é uma prática na polícia; que conhece o Sargento Marinho há aproximadamente 15 anos e trabalharam juntos no 12º Batalhão; que trabalhou com ele no 7º Batalhão; que nunca ouviu nada que desabonasse a conduta do Sargento Marinho; que já saiu em várias incursões com a guarnição dele; que a guarnição do Sargento Marinho era uma das melhores do Batalhão; que na época, houve um levantamento interno de companhia, onde foi constatado que a guarnição de Marinho foi a que mais fez apreensões e prisões naquele período; que muitas das apreensões que essa guarnição fazia eram veiculadas na imprensa, saía foto dos policiais; que a guarnição de Marinho, especificamente, tem até repercussão internacional, pois prenderam um traficante, que era armeiro aqui em São Gonçalo procurado pela Interpol; que conhece o Sargento Cristiano Lopes Cardoso dos Santos; que se trata de um excelente profissional; que não há nenhum fato que desabone sua conduta; que participou de várias operações com Cristiano e outros oficiais; que dificilmente uma guarnição que recebe propina atuaria da maneira que eles estavam atuando; que a criminalidade local aumentou depois das prisões dos acusados; que o tráfico saiu ganhando com a prisão dos policiais; que a sociedade de São Gonçalo ficou prejudicada; que conhece o sargento Marcelo Ribeiro Gouveia e se trata de excelente profissional, combativo e operante; que não há nada que desabone a conduta de Marcelo. (...) Interrogado, o acusado JOSÉ EDILSON negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado ADRIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado AGNALDO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado ANDRÉ negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado, afirmou que não conhece o policial Paulo Roberto Miguel Marinho como sendo o Hulk Preto ; que não foi reconhecido pelo delator Sandro em juízo e que ele não o conhecia; que o Sandro afirmou que o Chagas que estava delatando era outro. Interrogado, o acusado ANTÔNIO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa de Paulo Roberto Miguel Marinho, disse que o policial com alcunha de Hulk Preto foi assassinado em Manilha, Itaboraí; que Paulo Roberto Miguel Marinho não possui o apelido de Hulk Preto . Questionado por sua própria defesa, disse que não é responsável por fazer as escalas no Batalhão; que não possui ingerência sobre as escalas; que quem faz as escalas são os oficiais do Batalhão; que não pode escolher seus parceiros nas escalas. (...) Interrogado, o acusado CARLOS HENRIQUE negou ter praticado os crimes narrados na denúncia, aduzindo que sempre trabalhou de forma honesta. (...) Interrogado, o acusado CLÁUDIO FILIPPE negou ter praticado os crimes narrados na denúncia, aduzindo que não foi reconhecido por Sandro Vinhas em juízo; que iniciou o trabalho no DPO Salgueiro em janeiro e Sandro foi preso em fevereiro; que durante o período que trabalhou no DPO não teve contato com Sandro e não sabe de quem se trata; que estava trabalhando no DPO Salgueiro para tirar férias; que foi citado apenas um ano após a prisão de Sandro. (...) Interrogado, o acusado CRISTIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Interrogado, o acusado FABIANO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa, disse que não era responsável pelas escalas; que tinha conhecimento de sua escala diariamente somente quando chegava para trabalhar; que o batalhão que escalava as guarnições; que não foi reconhecido em juízo; que possui uma característica marcante, que são suas sardas; que foi citado somente um ano após a prisão de Sandro. (...) Interrogado, o acusado MARCELO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado por sua própria defesa, disse que no período que consta na denúncia estava ausente da guarnição em razão de licença médica; que comparou seu gráfico com o do réu que foi excluído do processo no início; que ficou de licença médica durante 15 dias no mês de janeiro. (...) Interrogado, o acusado PAULO ROBERTO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado por sua própria defesa, disse que seu apelido não é Hulk Preto e que não possui apelidos; que tomou conhecimento de que havia um policial do 7º BPM chamado Alex Sérgio de alcunha Hulk Preto ; que tomou conhecimento através de jornais e redes sociais de que este policial havia sido assassinado em Itaboraí no bairro Manilha; que trabalhou no 7º BPM durante 15 anos; que participou de várias prisões relacionadas ao tráfico na Comarca; que era comandante de guarnição. (...) Interrogado, o acusado SANDRO negou ter praticado os crimes narrados na denúncia. Questionado pela defesa, disse que não possui nenhuma ingerência nas escalas; que a escala geralmente é mensal, mas que o setor responsável pelas escalas pode mudá-las diariamente; que caso alguém estivesse de licença por algum motivo constaria na escala; que foi chamado para prestar depoimento em sede policial uma vez em fevereiro de 2016; que foi falado pelo inspetor que não tinha mais necessidade de ser ouvido; que pediu que para que assinassem seu ofício, mas que se recusaram a assinar; que só recebeu seu ofício em dezembro de 2016; que acredita que foram mostradas ao delator imagens suas de quando prestou depoimento. (...) Analisando detidamente o acervo probatório encartado nos autos, verifico que a acusação se fundamenta, essencialmente, na colaboração premiada de Sandro Vinhas e nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação. É cediço que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova de grande relevância no combate à criminalidade organizada. Todavia, o legislador estabeleceu expressa limitação ao seu valor probatório no artigo 4º, § 16, inciso III, da Lei 12.850/2013, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que prevê que nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (...) III - sentença condenatória . Portanto, é imprescindível para o decreto condenatório que as declarações do colaborador sejam confirmadas por outros elementos de prova independentes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, embora o colaborador Sandro Vinhas tenha prestado declarações detalhadas sobre o esquema criminoso narrado na denúncia, tais declarações não foram corroboradas por elementos probatórios autônomos e específicos quanto aos acusados em particular. As interceptações telefônicas realizadas no bojo da Medida Cautelar Sigilosa em anexo demonstram a existência de um esquema de pagamento de propinas envolvendo traficantes e policiais militares do 7º Batalhão de Polícia Militar. Todavia, não há comprovação de que os diálogos interceptados e reproduzidos nas alegações finais do Ministério Público tenham sido entabulados pelos réus. De fato, não restou esclarecido nos autos como os investigadores identificaram cada um dos interlocutores. No que concerne especificamente à situação dos réus FABIANO, JOSÉ EDILSON, MARCELO, ANDRÉ e CLÁUDIO FILIPPE, o próprio Parquet reconheceu, em alegações finais, a insuficiência das provas para sustentar a condenação, postulando a absolvição. De fato, o colaborador Sandro Vinhas não os reconheceu em juízo, conforme ID 5319. Ademais, não há interceptações telefônicas ou relatórios de vínculo que os conectem ao esquema criminoso investigado. Quanto ao réu AGNALDO, embora o Ministério Público tenha apontado a apreensão de radiotransmissor, simulacro de arma de fogo e carregador de rádio em sua residência (ID 3793-3794) como elemento de prova adicional à delação, tal circunstância revela-se insuficiente para corroborar, de forma específica e segura, a participação do acusado na organização criminosa descrita na denúncia. Com efeito, a posse de tais objetos, conquanto passível de apuração autônoma, não permite inferir, por si só, a adesão consciente e estável à associação delitiva investigada, sendo certo que o próprio colaborador não o reconheceu em juízo. No que tange aos réus CRISTIANO, PAULO ROBERTO, SANDRO, ANTÔNIO e CARLOS HENRIQUE, que foram reconhecidos em juízo pelo colaborador Sandro Vinhas (ID 5319), o Ministério Público sustenta que as interceptações telefônicas demonstraram que esses réus mantinham contato com o colaborador por meio dos terminais identificados nos autos. Não obstante, as interceptações telefônicas, por si sós, não alcançam o status e a consistência de prova judicial apta a lastrear decreto condenatório. Tampouco restou esclarecido nos autos de forma suficientemente individualizada como os investigadores identificaram, com certeza, cada um dos interlocutores captados nas interceptações, o que compromete a validade probatória desses diálogos como elemento de corroboração autônomo e específico quanto a cada acusado. Acrescente-se que o acusado Paulo Roberto negou que tivesse o apelido de Hulk Preto , tendo informado que tal alcunha pertencia a outro policial militar falecido, o que foi corroborado pelo corréu Antônio. Tal dúvida sobre a correta identificação de quem seria o Hulk Preto , infirma a confiabilidade do reconhecimento e das interceptações dos diálogos a ele atribuídos. No que se refere ao réu ADRIANO, o Ministério Público, além da imputação de organização criminosa, sustenta a prática dos crimes previstos nos artigos 16 e 20 da Lei 10.826/03, com base nas declarações de Sandro Vinhas de que teria recebido uma pistola do réu para vender nas comunidades. Contudo, tal imputação relativa ao estatuto do desarmamento repousa, de forma isolada, na palavra do colaborador, sem confirmação por outras provas. Nesse diapasão, resta fragilizada a demonstração da efetiva participação dos réus na organização criminosa. Aspecto relevante a ser considerado refere-se às absolvições ocorridas em processos conexos derivados da mesma investigação (Operação Calabar). No processo que tramitou perante a Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, os ora réus foram absolvidos da acusação de corrupção passiva, tendo aquele Juízo reconhecido que não se logrou angariar elementos de prova hábeis a robustecer um veredito condenatório em desfavor dos réus, porquanto a acusação se alicerçava exclusivamente na delação de Sandro Vinhas, cujas declarações não foram confirmadas por elementos de convicção carreados ao processado no curso da instrução processual. Igualmente, no processo nº 0013244-23.2016.8.19.0004, a Colenda Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu os acusados civis (supostos traficantes) do crime de corrupção ativa, ocasião em que reconheceu a absoluta orfandade probatória, classificou os depoimentos das testemunhas de acusação como genéricos e indeterminados, carentes de menção à ocorrência de qualquer fato específico e afirmou que a interceptação telefônica, por si só, não alcança o status e a consistência de uma prova judicial. Ainda que tais decisões não vinculem este Juízo quanto ao crime de organização criminosa, que possui autonomia típica em relação aos delitos conexos, a análise probatória realizada por ambas as instâncias é de extrema relevância, porquanto os mesmos elementos de prova - especialmente a delação de Sandro Vinhas e as interceptações telefônicas - que foram considerados insuficientes para comprovação do crime de corrupção ativa por parte de traficantes de drogas e de corrupção passiva pelos policiais militares são os que fundamentam a presente acusação. Não é despiciendo lembrar que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação . Ressalte-se que, além do colaborador Sandro Vinhas, nenhuma testemunha ouvida em juízo imputou aos réus a prática específica de condutas caracterizadoras de participação em organização criminosa. As testemunhas de defesa declararam que os acusados eram policiais produtivos, que traziam resultados consistentes de apreensões de drogas, armas e realização de prisões, atuando em diversas comunidades de São Gonçalo. Os depoimentos dos Delegados Fábio Barucke e Marcus Amim, bem como do Inspetor Ricardo Moreira, embora relevantes para a compreensão da dinâmica investigativa, constituem, em essência, provas por ouvir dizer, na medida em que relatam as informações prestadas pelo colaborador Sandro Vinhas em sede policial, sem acrescentar elementos de convicção autônomos que corroborem especificamente a participação dos réus nos fatos que lhes foram imputados. As escalas de serviço do 7º BPM demonstram que os réus estavam lotados no 7º BPM e exerciam suas funções nos dias e locais indicados pelo colaborador. Contudo, tal circunstância, por si só, não comprova a participação em organização criminosa, mas apenas o exercício regular da atividade policial. A lotação funcional é elemento neutro que não se presta a confirmar as declarações do colaborador quanto à prática de ilícitos. Os relatórios de análise de vínculo (RAVIN), encartados na Medida Cautelar Sigilosa em apenso (ID 1046 do Anexo 7), não esclarecem a participação específica dos réus no esquema criminoso investigado. A busca e apreensão realizada nos armários do 7º BPM tampouco logrou encontrar qualquer elemento que pudesse corroborar a delação premiada de Sandro Vinhas. Repise-se que não se nega que a investigação apontou a existência de um esquema de corrupção envolvendo policiais do 7º BPM e traficantes de drogas de São Gonçalo. Entretanto, a imputação específica aos ora acusados carece de lastro probatório seguro, fundando-se quase exclusivamente na palavra do colaborador, o que, conforme já demonstrado, é insuficiente para embasar uma condenação criminal. O sistema processual penal brasileiro, de matriz acusatória, impõe ao órgão de acusação o ônus de comprovar, de forma segura e induvidosa, todos os elementos do tipo penal imputado, bem como a autoria delitiva. Não se admite condenação fundada em mera probabilidade ou em presunções. Dessarte, diante da fragilidade da prova da autoria produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, ABSOLVO os acusados AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS, ANDRE CHAGAS DA SILVA, ANTONIO DA SILVA MENDES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, CLAUDIO FILIPPE DIAS GUEDES, CRISTIANO LOPES CARDOSO DOS SANTOS, FABIANO ROSA LIMA, JOSÉ EDILSON SOUSA, MARCELO RIBEIRO GOUVEIA, PAULO ROBERTO MIGUEL MARINHO, SANDRO COUTINHO OLIVEIRA e ADRIANO CAVALCANTE DA COSTA das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia as anotações e comunicações aos órgãos de praxe. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.