Detalhe do processo

0438268-94.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0438268-94.2016.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0438268-94.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492482 RECTE: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ RECTE: VIVALDA MARGARIDA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA OAB/RJ-147955 ADVOGADO: MARCOS LOPES HELENO OAB/RJ-150045 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANNA RIBEIRO BASTOS BATISTA RECORRIDO: CELESTINA MARIA RIBEIRO BATISTA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0438268-94.2016.8.19.0001 Recorrentes: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ e OUTRO Recorridos: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 916) e extraordinário (id. 927) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 838 e 896, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1. Recurso de apelação buscando a procedência do pedido de usucapião diante da constatação dos requisitos necessários para aquisição do imóvel em referência através do instituto de usucapião. II- Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste na constatação dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel através do instituto de usucapião. III- Razões de decidir: 3. Possibilidade de analisar o mérito do recurso de apelação em conjunto já que conexas a ação reivindicatória e o pedido de usucapião. 4. A obtenção da propriedade do bem mediante usucapião extraordinário, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, em face desta não pode haver oposição; b) a posse também deverá ser ininterrupta pelo período de, pelo menos, quinze anos. Tal período pode ser reduzido para dez anos nos casos do parágrafo único; c) deve haver 'animus domini', ou seja, o possuidor deve usufruir do bem como se proprietário fosse. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de ação reivindicatória, distribuída em setembro/2009, como também a realização da notificação extrajudicial realizada em 30/03/1992, data esta anterior a distribuição da ação de usucapião. 6. Artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista se tratar de posse precária, o que afasta o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 8. Laudo pericial produzido que indica que as características construtivas e arquitetônicas do imóvel não permitem vinculação a um estilo específico ou período histórico. 9. Considerando que a posse exercida pelos apelantes se deu por mera tolerância dos proprietários, inviável o reconhecimento da pretensão usucapienda. 10. Os elementos contidos dos autos demonstram a propriedade exercida pela parte autora da ação reivindicatória e a posse injusta praticada pelos apelantes. Sentença que se mantém. IV- Dispositivo: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, em favor da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida."; "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO. Processo de reintegração posse em apenso envolvendo as partes e o imóvel que visa usucapir. Juízo de origem que reconheceu a conexão daqueles autos com o presente processo. Instrução que estava sendo de forma conjunta e assim deveria ser até o final, se mostrando precipitado o julgamento separado deste feito, em especial pela fundamentação de existência do processo de reintegração de posse que se encontra em apenso. Inteligência dos artigos 55 e 58 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desconstituição da sentença de improcedência que se impõe para que o julgamento ocorra em conjunto/simultâneo com os autos da ação de reintegração de posse em apenso. Conhecimento e provimento do recurso.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e 1238, parágrafo único, do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6°, e 93, IX, da CRFB. Contrarrazões nos ids. 944 e 957. É o relatório. Passo a decidir. Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Recurso Extraordinário: O recurso não merece prosseguir. Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016). Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados. Por fim, nas demais questões, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF, INADMITINDO-O em relação às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELESTINA MARIA RIBEIRO BATISTA

Réu DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ESPÓLIO DE ANNA RIBEIRO BASTOS BATISTA

Réu ESPÓLIO DE CELSO BATISTA

Autor JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ

Autor VIVALDA MARGARIDA OLIVEIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LOPES HELENO

OAB: 150045/RJ

MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA

OAB: 147955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0438268-94.2016.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0438268-94.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492482 RECTE: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ RECTE: VIVALDA MARGARIDA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA OAB/RJ-147955 ADVOGADO: MARCOS LOPES HELENO OAB/RJ-150045 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANNA RIBEIRO BASTOS BATISTA RECORRIDO: CELESTINA MARIA RIBEIRO BATISTA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0438268-94.2016.8.19.0001 Recorrentes: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ e OUTRO Recorridos: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 916) e extraordinário (id. 927) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 838 e 896, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1. Recurso de apelação buscando a procedência do pedido de usucapião diante da constatação dos requisitos necessários para aquisição do imóvel em referência através do instituto de usucapião. II- Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste na constatação dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel através do instituto de usucapião. III- Razões de decidir: 3. Possibilidade de analisar o mérito do recurso de apelação em conjunto já que conexas a ação reivindicatória e o pedido de usucapião. 4. A obtenção da propriedade do bem mediante usucapião extraordinário, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, em face desta não pode haver oposição; b) a posse também deverá ser ininterrupta pelo período de, pelo menos, quinze anos. Tal período pode ser reduzido para dez anos nos casos do parágrafo único; c) deve haver 'animus domini', ou seja, o possuidor deve usufruir do bem como se proprietário fosse. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de ação reivindicatória, distribuída em setembro/2009, como também a realização da notificação extrajudicial realizada em 30/03/1992, data esta anterior a distribuição da ação de usucapião. 6. Artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista se tratar de posse precária, o que afasta o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 8. Laudo pericial produzido que indica que as características construtivas e arquitetônicas do imóvel não permitem vinculação a um estilo específico ou período histórico. 9. Considerando que a posse exercida pelos apelantes se deu por mera tolerância dos proprietários, inviável o reconhecimento da pretensão usucapienda. 10. Os elementos contidos dos autos demonstram a propriedade exercida pela parte autora da ação reivindicatória e a posse injusta praticada pelos apelantes. Sentença que se mantém. IV- Dispositivo: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, em favor da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida."; "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO. Processo de reintegração posse em apenso envolvendo as partes e o imóvel que visa usucapir. Juízo de origem que reconheceu a conexão daqueles autos com o presente processo. Instrução que estava sendo de forma conjunta e assim deveria ser até o final, se mostrando precipitado o julgamento separado deste feito, em especial pela fundamentação de existência do processo de reintegração de posse que se encontra em apenso. Inteligência dos artigos 55 e 58 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desconstituição da sentença de improcedência que se impõe para que o julgamento ocorra em conjunto/simultâneo com os autos da ação de reintegração de posse em apenso. Conhecimento e provimento do recurso.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e 1238, parágrafo único, do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6°, e 93, IX, da CRFB. Contrarrazões nos ids. 944 e 957. É o relatório. Passo a decidir. Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Recurso Extraordinário: O recurso não merece prosseguir. Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016). Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados. Por fim, nas demais questões, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF, INADMITINDO-O em relação às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0438268-94.2016.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0438268-94.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492482 RECTE: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ RECTE: VIVALDA MARGARIDA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA OAB/RJ-147955 ADVOGADO: MARCOS LOPES HELENO OAB/RJ-150045 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANNA RIBEIRO BASTOS BATISTA RECORRIDO: CELESTINA MARIA RIBEIRO BATISTA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0438268-94.2016.8.19.0001 Recorrentes: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ e OUTRO Recorridos: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 916) e extraordinário (id. 927) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 838 e 896, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1. Recurso de apelação buscando a procedência do pedido de usucapião diante da constatação dos requisitos necessários para aquisição do imóvel em referência através do instituto de usucapião. II- Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste na constatação dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel através do instituto de usucapião. III- Razões de decidir: 3. Possibilidade de analisar o mérito do recurso de apelação em conjunto já que conexas a ação reivindicatória e o pedido de usucapião. 4. A obtenção da propriedade do bem mediante usucapião extraordinário, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, em face desta não pode haver oposição; b) a posse também deverá ser ininterrupta pelo período de, pelo menos, quinze anos. Tal período pode ser reduzido para dez anos nos casos do parágrafo único; c) deve haver 'animus domini', ou seja, o possuidor deve usufruir do bem como se proprietário fosse. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de ação reivindicatória, distribuída em setembro/2009, como também a realização da notificação extrajudicial realizada em 30/03/1992, data esta anterior a distribuição da ação de usucapião. 6. Artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista se tratar de posse precária, o que afasta o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 8. Laudo pericial produzido que indica que as características construtivas e arquitetônicas do imóvel não permitem vinculação a um estilo específico ou período histórico. 9. Considerando que a posse exercida pelos apelantes se deu por mera tolerância dos proprietários, inviável o reconhecimento da pretensão usucapienda. 10. Os elementos contidos dos autos demonstram a propriedade exercida pela parte autora da ação reivindicatória e a posse injusta praticada pelos apelantes. Sentença que se mantém. IV- Dispositivo: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, em favor da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida."; "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO. Processo de reintegração posse em apenso envolvendo as partes e o imóvel que visa usucapir. Juízo de origem que reconheceu a conexão daqueles autos com o presente processo. Instrução que estava sendo de forma conjunta e assim deveria ser até o final, se mostrando precipitado o julgamento separado deste feito, em especial pela fundamentação de existência do processo de reintegração de posse que se encontra em apenso. Inteligência dos artigos 55 e 58 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desconstituição da sentença de improcedência que se impõe para que o julgamento ocorra em conjunto/simultâneo com os autos da ação de reintegração de posse em apenso. Conhecimento e provimento do recurso.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e 1238, parágrafo único, do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6°, e 93, IX, da CRFB. Contrarrazões nos ids. 944 e 957. É o relatório. Passo a decidir. Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Recurso Extraordinário: O recurso não merece prosseguir. Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016). Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados. Por fim, nas demais questões, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF, INADMITINDO-O em relação às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0438268-94.2016.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0438268-94.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492471 RECTE: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ RECTE: VIVALDA MARGARIDA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA OAB/RJ-147955 ADVOGADO: MARCOS LOPES HELENO OAB/RJ-150045 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANNA RIBEIRO BASTOS BATISTA RECORRIDO: CELESTINA MARIA RIBEIRO BATISTA Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis 0438268-94.2016.8.19.0001 Recorrentes: JOSÉ DARIO FLORENCIO DA CRUZ e OUTRO Recorridos: ESPÓLIO DE CELSO BATISTA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 916) e extraordinário (id. 927) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 838 e 896, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- Caso em exame: 1. Recurso de apelação buscando a procedência do pedido de usucapião diante da constatação dos requisitos necessários para aquisição do imóvel em referência através do instituto de usucapião. II- Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste na constatação dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel através do instituto de usucapião. III- Razões de decidir: 3. Possibilidade de analisar o mérito do recurso de apelação em conjunto já que conexas a ação reivindicatória e o pedido de usucapião. 4. A obtenção da propriedade do bem mediante usucapião extraordinário, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, em face desta não pode haver oposição; b) a posse também deverá ser ininterrupta pelo período de, pelo menos, quinze anos. Tal período pode ser reduzido para dez anos nos casos do parágrafo único; c) deve haver 'animus domini', ou seja, o possuidor deve usufruir do bem como se proprietário fosse. 5. Elementos dos autos que demonstram a existência de ação reivindicatória, distribuída em setembro/2009, como também a realização da notificação extrajudicial realizada em 30/03/1992, data esta anterior a distribuição da ação de usucapião. 6. Artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista se tratar de posse precária, o que afasta o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 8. Laudo pericial produzido que indica que as características construtivas e arquitetônicas do imóvel não permitem vinculação a um estilo específico ou período histórico. 9. Considerando que a posse exercida pelos apelantes se deu por mera tolerância dos proprietários, inviável o reconhecimento da pretensão usucapienda. 10. Os elementos contidos dos autos demonstram a propriedade exercida pela parte autora da ação reivindicatória e a posse injusta praticada pelos apelantes. Sentença que se mantém. IV- Dispositivo: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, em favor da parte apelada, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida."; "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO. Processo de reintegração posse em apenso envolvendo as partes e o imóvel que visa usucapir. Juízo de origem que reconheceu a conexão daqueles autos com o presente processo. Instrução que estava sendo de forma conjunta e assim deveria ser até o final, se mostrando precipitado o julgamento separado deste feito, em especial pela fundamentação de existência do processo de reintegração de posse que se encontra em apenso. Inteligência dos artigos 55 e 58 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desconstituição da sentença de improcedência que se impõe para que o julgamento ocorra em conjunto/simultâneo com os autos da ação de reintegração de posse em apenso. Conhecimento e provimento do recurso.". No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e 1238, parágrafo único, do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6°, e 93, IX, da CRFB. Contrarrazões nos ids. 944 e 957. É o relatório. Passo a decidir. Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido, uma vez que não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. "A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.243/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Recurso Extraordinário: O recurso não merece prosseguir. Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), do qual foi extraída a seguinte tese: Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No que tange à alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por sua vez, em relação à alegada inobservância ao princípio do acesso à justiça (XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, igualmente afastou a presença de repercussão geral nesse assunto (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016). Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto, no que se refere aos capítulos supracitados. Por fim, nas demais questões, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do verbete n. 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, visto que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo órgão julgador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nesse sentido: "(...) REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 906372 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) Por conta de tais fundamentos, INADMITO o recurso especial; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 890, do STF, INADMITINDO-O em relação às demais questões. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br