Detalhe do processo

0437798-97.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0437798-97.2015.8.19.0001 Autor: ROSANA DE BARROS MONTEIRO Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por COLOMBO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. (1º réu) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (2ª ré). Narra o autor que trabalhou no Banco do Brasil S.A. de 9/2/1952 a 1/2/1983, tendo se aposentado por tempo de serviço em 2/2/1983 e passado a receber complementação vitalícia de aposentadoria, inicialmente paga diretamente pelo Banco do Brasil e, a partir de 1999, transferida à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Aduz que, em 1983, ajuizou reclamação trabalhista (RT nº 0003-1984-005-10-00-8, 5ª VT/Brasília-DF) contra o Banco do Brasil, na qual lhe foram deferidas, por sentença transitada em julgado, diversas diferenças salariais e reflexos trabalhistas, sobre os quais foram devidamente recolhidas as contribuições estatutárias devidas à PREVI, tanto pela parte do autor quanto pelo empregador. Sustenta que, a despeito do trânsito em julgado, da liquidação e da execução da reclamação trabalhista, os réus não integraram as majorações salariais assim reconhecidas à base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, razão pela qual a percebe de forma deficitária. Argumenta que o Banco do Brasil e a PREVI compõem grupo econômico e que a segunda é mero braço previdenciário do primeiro, seu instituidor, administrador e patrocinador, pugnando pela responsabilidade solidária de ambos. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de todas as majorações salariais deferidas na reclamação trabalhista, incluindo prestações vencidas desde a jubilação e vincendas, com juros e atualização monetária. A inicial de fls. 3/7, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, veio instruída com os documentos de fls. 8/306. Termo de assentada de audiência de fls. 322, na qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Despacho de fls. 458, proferido pelo juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando a convolação da ação para o rito ordinário. Contestação da 2ª ré de fls. 463/520, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial as decisões proferidas na reclamação trabalhista indicada como causa de pedir, sem os quais não é possível verificar o período das horas extras deferidas nem analisar eventual prescrição; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, por expressa vedação legal ao repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001; e (iii) prescrição quinquenal extintiva, aduzindo que o autor tinha conhecimento do valor do benefício desde a concessão em 2/2/1983 e que a ação somente foi ajuizada em 2015, bem após o quinquênio, invocando as Súmulas nº 291 e 427 do STJ. No mérito, sustenta que a ausência de contribuição previdenciária prévia sobre as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente impossibilita a revisão do benefício, pois o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedado o benefício sem custeio prévio correspondente. Acrescenta que a PREVI não integrou a lide trabalhista, razão pela qual a decisão proferida naquele feito não lhe é oponível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Argumenta, ainda, que qualquer revisão deve observar o limite-teto estatutário e a necessidade de recomposição da reserva matemática. Requer a improcedência total da pretensão e, subsidiariamente, caso deferida a integração das verbas trabalhistas, que seja determinado o custeio atuarial correspondente e intimado o Banco do Brasil para recolhimento de sua quota-parte, além de realização de perícia atuarial. Contestação do 1º réu de fls. 601/616, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o pedido de complementação de aposentadoria, sustentando que tal responsabilidade é exclusiva da PREVI, entidade de personalidade jurídica própria, regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, com quem o autor mantém relação contratual autônoma, desvinculada do contrato de trabalho já extinto. Invoca jurisprudência do STJ e do TJRJ no sentido de que o patrocinador é parte ilegítima em litígios envolvendo benefício de previdência privada. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, pela ausência dos documentos essenciais à ação, em especial as decisões proferidas na reclamação trabalhista, sem as quais não é possível precisar o período das verbas discutidas. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição total da pretensão, com base no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e 427 do STJ, dado que o autor se aposentou em 1993 e ajuizou a ação somente em 2015, transcorridos mais de vinte anos. Petição do 1º réu de fls. 701, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição do autor de fls. 707, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição da 2ª ré de fls. 708/715, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 1.036 do CPC, e a produção de prova pericial. Despacho de fls. 757, determinando a suspensão do feito. Decisão saneadora de fls. 830/831, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, rejeitando as preliminares suscitadas pelo 2º réu e acolhendo parcialmente a tese da prescrição, restringindo sua aplicação às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Em relação às provas, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. Petição de ROSANA MONTEIRO DE OLIVEIRA de fls. 920, informando a ocorrência do óbito do autor e requerendo a sua habilitação como sucessora processual. Despacho de fls. 954, deferindo a substituição processual pleiteada pela sucessora do autor original. Decisão de fls. 1020, fixando o valor dos honorários periciais. Acórdão de fls. 1065/1067, proferido em sede de agravo de instrumento, reduzindo o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 1139/1156. Petição da ré remanescente de fls. 1225/1227, apresentando impugnação ao laudo pericial. Petição do perito de fls. 1308/1314, manifestando-se sobre a impugnação. Despacho de fls. 1338/1339, homologando o laudo pericial. Alegações finais da autora de fls. 1341/1345. Alegações finais da ré de fls. 1351/1356. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o Banco do Brasil S.A. foi excluído do polo passivo por decisão saneadora transitada em julgado, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, prosseguindo o feito exclusivamente em face da PREVI. Essa questão não comporta reapreciação. No que respeita à prescrição, a decisão saneadora já apreciou a matéria, afastando a incidência da prescrição do fundo do direito e restringindo-a às parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação, em 2015. O marco temporal assim fixado é imutável e deverá ser observado na fase de liquidação. Afastadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se as majorações salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003-1984-005-10-00-8 (5ª VT/Brasília-DF) devem ser integradas à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria percebido pelo autor originário junto à ré PREVI, e em que condições. O ponto de partida da análise é o regime jurídico da previdência complementar fechada, que possui natureza contratual e autonomia em relação ao contrato de trabalho, conforme estabelece o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Nessa perspectiva, é em regra inviável a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando a reserva matemática correspondente não tenha sido previamente constituída, consoante as teses firmadas nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o STJ, ao fixar as teses do Tema 955, estabeleceu modulação de efeitos expressamente prevista no item III do acórdão paradigma (REsp 1.312.736/RS): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, e ainda sendo útil ao participante ou assistido conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar, expressa ou implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 2015, portanto dentro do marco temporal estabelecido pela modulação. A pretensão revisional ainda é útil à autora, ou à sua herdeira, que a sucedeu no polo ativo, considerando que as parcelas vincendas projetam efeitos financeiros continuados. Estão, assim, presentes as condições temporais e de utilidade exigidas pela modulação. Quanto à previsão regulamentar, o perito judicial concluiu que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, correspondentes à diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios, repousos remunerados e gratificações natalinas, integram, em princípio, o salário de participação nos termos do Regulamento de 1980. Contudo, impõe-se aqui uma distinção essencial, que repercute no alcance da revisão a ser determinada. O Regulamento de 1980, aplicável ao caso por força do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, que assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes à data em que se tornou elegível ao benefício, prevê em seu art. 14, § 1º, que não compõem a base mensal de incidência das contribuições as gratificações semestrais e o décimo terceiro salário, os quais estão sujeitos a contribuições específicas e apartadas. Não há previsão regulamentar expressa ou implícita que permita a inclusão do décimo terceiro salário no salário de participação mensal. A própria resposta do perito ao quesito nº 9 listou, entre as verbas passíveis de inclusão, as gratificações natalinas, mas essa afirmação contraria o texto expresso do Regulamento de 1980, que as exclui da base mensal de incidência. O fato de a PREVI ter recebido, por meio do Aviso de Crédito nº 2.163.640, contribuições que possam ter incidido sobre tais verbas não transforma a conduta em previsão regulamentar, tampouco cria obrigação de incorporá-las ao cálculo do benefício em contrariedade à norma estatutária. Condutas administrativas de recebimento de contribuições não derrogam disposição expressa do regulamento, que tem natureza contratual. Inexiste, pois, previsão regulamentar expressa ou implícita apta a autorizar a inclusão das gratificações natalinas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual esse pleito deve ser rejeitado. As contribuições porventura recolhidas sobre essa rubrica devem ser restituídas à autora, na forma que será especificada. As demais verbas reconhecidas judicialmente (diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios e repousos remunerados), por terem natureza remuneratória e integrarem a composição do salário de participação nos termos do Regulamento, preenchem o requisito de previsão regulamentar exigido pelo Tema 955, observado o limite-teto estatutário estabelecido no art. 14, §3º, do Regulamento de 1980, que submete a base mensal de incidência ao patamar de 136% da remuneração do cargo efetivo enquanto o tempo de filiação for inferior a trinta anos, com majoração subsequente. Reconhecido o direito à revisão em relação às verbas regulamentarmente previstas, surge a questão da recomposição das reservas matemáticas, pressuposto inafastável da revisão, consoante exige o próprio Tema 955. O perito judicial confirmou que as contribuições efetivamente recolhidas à PREVI em decorrência da reclamação trabalhista, no montante de R$ 92.412,72 a preços de 3/5/2011, não são suficientes para recompor as reservas matemáticas necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial correspondente à revisão do benefício. A diferença precisa ser apurada por profissional atuário habilitado, deduzidas as contribuições já vertidas, devidamente atualizadas. No que tange à responsabilidade pela recomposição, importa destacar que a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo desta ação, por decisão transitada em julgado, não afasta a análise do dever de custeio para fins de definição dos contornos da condenação imposta à PREVI. A modulação do Tema 955, conforme interpretada pelo STJ nos EREsp 1.557.698/RS e confirmada pela jurisprudência desta Corte estadual, impõe que as diferenças de custeio sejam apuradas em liquidação de sentença e admite a compensação entre os valores devidos pela autora a título de cota-parte da reserva matemática e os créditos decorrentes das diferenças do benefício revisado. A cota-parte patronal, de responsabilidade do Banco do Brasil, não pode ser exigida da autora nesta demanda, cabendo-lhe arcar exclusivamente com a cota-parte pessoal que lhe incumbia. Eventual ressarcimento das despesas com a cota patronal que a autora venha a despender para receber o benefício integral deverá ser buscado em demanda própria contra o ex-empregador, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no EREsp 1.557.698/RS. A apuração dos valores devidos, da reserva matemática a ser recomposta e das contribuições a serem compensadas será realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com auxílio de profissional atuário habilitado, observando-se: o Regulamento de 1980 e o limite-teto estatutário do art. 14, §3º; a exclusão das gratificações natalinas da base de cálculo; a dedução das contribuições já recolhidas (R$ 92.412,72 a preços de 3/5/2011, devidamente atualizados); e a prescrição quinquenal fixada na decisão saneadora. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas fluirão apenas a partir da efetiva e integral recomposição da reserva matemática, por se tratar de obrigação sujeita a condição suspensiva. Quanto às gratificações natalinas, cujo pedido de integração é rejeitado, as contribuições que tenham sido recolhidas à PREVI sobre essa rubrica por força da liquidação trabalhista deverão ser restituídas à autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do recolhimento e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação. No que toca à sucumbência, verifica-se que a ação é parcialmente procedente, na medida em que o pedido principal de revisão é acolhido quanto às verbas regulamentarmente previstas e rejeitado quanto às gratificações natalinas. Há, portanto, sucumbência recíproca genuína, na medida em que a autora sucumbe em parcela autônoma do pedido, a integração das gratificações natalinas, que não configura mera redução do quantum, mas rejeição de um capítulo de pretensão. Incide, por consequência, o art. 86 do Código de Processo Civil, sendo indevida a compensação de honorários, vedada pelo art. 85, § 14, do mesmo diploma. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à revisão do benefício de complementação de aposentadoria junto à ré, mediante a integração, na base de cálculo do salário de participação, das majorações salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003-1984-005-10-00-8 (5ª VT/Brasília-DF), correspondentes a diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios e repousos remunerados, observados o Regulamento de 1980 e o limite-teto estatutário do art. 14, §3º, condicionando-se o pagamento de quaisquer diferenças à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas necessárias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por profissional atuário habilitado, admitida a compensação entre os valores devidos pela autora a título de sua cota-parte pessoal da reserva matemática e os créditos decorrentes das diferenças do benefício revisado; e b) Determinar a restituição à autora das contribuições recolhidas à ré sobre as gratificações natalinas reconhecidas na reclamação trabalhista, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada recolhimento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e c) Rejeitar o pedido de integração das gratificações natalinas à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em fase de liquidação como diferenças do benefício revisado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das contribuições a serem restituídas referentes às gratificações natalinas, apurado em liquidação. As despesas processuais, inclusive honorários periciais, serão suportadas na proporção de 90% pela ré e 10% pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

Autor ROSANA DE BARROS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BRAGA FREDERICO

OAB: 120987/RJ

ALEXANDRE GHAZI

OAB: 70771/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Proc. nº: 0437798-97.2015.8.19.0001 Autor: ROSANA DE BARROS MONTEIRO Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por COLOMBO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. (1º réu) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (2ª ré). Narra o autor que trabalhou no Banco do Brasil S.A. de 9/2/1952 a 1/2/1983, tendo se aposentado por tempo de serviço em 2/2/1983 e passado a receber complementação vitalícia de aposentadoria, inicialmente paga diretamente pelo Banco do Brasil e, a partir de 1999, transferida à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Aduz que, em 1983, ajuizou reclamação trabalhista (RT nº 0003-1984-005-10-00-8, 5ª VT/Brasília-DF) contra o Banco do Brasil, na qual lhe foram deferidas, por sentença transitada em julgado, diversas diferenças salariais e reflexos trabalhistas, sobre os quais foram devidamente recolhidas as contribuições estatutárias devidas à PREVI, tanto pela parte do autor quanto pelo empregador. Sustenta que, a despeito do trânsito em julgado, da liquidação e da execução da reclamação trabalhista, os réus não integraram as majorações salariais assim reconhecidas à base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, razão pela qual a percebe de forma deficitária. Argumenta que o Banco do Brasil e a PREVI compõem grupo econômico e que a segunda é mero braço previdenciário do primeiro, seu instituidor, administrador e patrocinador, pugnando pela responsabilidade solidária de ambos. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de todas as majorações salariais deferidas na reclamação trabalhista, incluindo prestações vencidas desde a jubilação e vincendas, com juros e atualização monetária. A inicial de fls. 3/7, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, veio instruída com os documentos de fls. 8/306. Termo de assentada de audiência de fls. 322, na qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Despacho de fls. 458, proferido pelo juízo da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando a convolação da ação para o rito ordinário. Contestação da 2ª ré de fls. 463/520, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial as decisões proferidas na reclamação trabalhista indicada como causa de pedir, sem os quais não é possível verificar o período das horas extras deferidas nem analisar eventual prescrição; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, por expressa vedação legal ao repasse de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001; e (iii) prescrição quinquenal extintiva, aduzindo que o autor tinha conhecimento do valor do benefício desde a concessão em 2/2/1983 e que a ação somente foi ajuizada em 2015, bem após o quinquênio, invocando as Súmulas nº 291 e 427 do STJ. No mérito, sustenta que a ausência de contribuição previdenciária prévia sobre as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente impossibilita a revisão do benefício, pois o regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedado o benefício sem custeio prévio correspondente. Acrescenta que a PREVI não integrou a lide trabalhista, razão pela qual a decisão proferida naquele feito não lhe é oponível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Argumenta, ainda, que qualquer revisão deve observar o limite-teto estatutário e a necessidade de recomposição da reserva matemática. Requer a improcedência total da pretensão e, subsidiariamente, caso deferida a integração das verbas trabalhistas, que seja determinado o custeio atuarial correspondente e intimado o Banco do Brasil para recolhimento de sua quota-parte, além de realização de perícia atuarial. Contestação do 1º réu de fls. 601/616, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o pedido de complementação de aposentadoria, sustentando que tal responsabilidade é exclusiva da PREVI, entidade de personalidade jurídica própria, regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, com quem o autor mantém relação contratual autônoma, desvinculada do contrato de trabalho já extinto. Invoca jurisprudência do STJ e do TJRJ no sentido de que o patrocinador é parte ilegítima em litígios envolvendo benefício de previdência privada. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, pela ausência dos documentos essenciais à ação, em especial as decisões proferidas na reclamação trabalhista, sem as quais não é possível precisar o período das verbas discutidas. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição total da pretensão, com base no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e 427 do STJ, dado que o autor se aposentou em 1993 e ajuizou a ação somente em 2015, transcorridos mais de vinte anos. Petição do 1º réu de fls. 701, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição do autor de fls. 707, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição da 2ª ré de fls. 708/715, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 1.036 do CPC, e a produção de prova pericial. Despacho de fls. 757, determinando a suspensão do feito. Decisão saneadora de fls. 830/831, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele, rejeitando as preliminares suscitadas pelo 2º réu e acolhendo parcialmente a tese da prescrição, restringindo sua aplicação às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Em relação às provas, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. Petição de ROSANA MONTEIRO DE OLIVEIRA de fls. 920, informando a ocorrência do óbito do autor e requerendo a sua habilitação como sucessora processual. Despacho de fls. 954, deferindo a substituição processual pleiteada pela sucessora do autor original. Decisão de fls. 1020, fixando o valor dos honorários periciais. Acórdão de fls. 1065/1067, proferido em sede de agravo de instrumento, reduzindo o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 1139/1156. Petição da ré remanescente de fls. 1225/1227, apresentando impugnação ao laudo pericial. Petição do perito de fls. 1308/1314, manifestando-se sobre a impugnação. Despacho de fls. 1338/1339, homologando o laudo pericial. Alegações finais da autora de fls. 1341/1345. Alegações finais da ré de fls. 1351/1356. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que o Banco do Brasil S.A. foi excluído do polo passivo por decisão saneadora transitada em julgado, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, prosseguindo o feito exclusivamente em face da PREVI. Essa questão não comporta reapreciação. No que respeita à prescrição, a decisão saneadora já apreciou a matéria, afastando a incidência da prescrição do fundo do direito e restringindo-a às parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação, em 2015. O marco temporal assim fixado é imutável e deverá ser observado na fase de liquidação. Afastadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se as majorações salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003-1984-005-10-00-8 (5ª VT/Brasília-DF) devem ser integradas à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria percebido pelo autor originário junto à ré PREVI, e em que condições. O ponto de partida da análise é o regime jurídico da previdência complementar fechada, que possui natureza contratual e autonomia em relação ao contrato de trabalho, conforme estabelece o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001. A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Nessa perspectiva, é em regra inviável a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria quando a reserva matemática correspondente não tenha sido previamente constituída, consoante as teses firmadas nos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o STJ, ao fixar as teses do Tema 955, estabeleceu modulação de efeitos expressamente prevista no item III do acórdão paradigma (REsp 1.312.736/RS): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, e ainda sendo útil ao participante ou assistido conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar, expressa ou implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em 2015, portanto dentro do marco temporal estabelecido pela modulação. A pretensão revisional ainda é útil à autora, ou à sua herdeira, que a sucedeu no polo ativo, considerando que as parcelas vincendas projetam efeitos financeiros continuados. Estão, assim, presentes as condições temporais e de utilidade exigidas pela modulação. Quanto à previsão regulamentar, o perito judicial concluiu que as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, correspondentes à diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios, repousos remunerados e gratificações natalinas, integram, em princípio, o salário de participação nos termos do Regulamento de 1980. Contudo, impõe-se aqui uma distinção essencial, que repercute no alcance da revisão a ser determinada. O Regulamento de 1980, aplicável ao caso por força do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, que assegura ao participante a aplicação das disposições regulamentares vigentes à data em que se tornou elegível ao benefício, prevê em seu art. 14, § 1º, que não compõem a base mensal de incidência das contribuições as gratificações semestrais e o décimo terceiro salário, os quais estão sujeitos a contribuições específicas e apartadas. Não há previsão regulamentar expressa ou implícita que permita a inclusão do décimo terceiro salário no salário de participação mensal. A própria resposta do perito ao quesito nº 9 listou, entre as verbas passíveis de inclusão, as gratificações natalinas, mas essa afirmação contraria o texto expresso do Regulamento de 1980, que as exclui da base mensal de incidência. O fato de a PREVI ter recebido, por meio do Aviso de Crédito nº 2.163.640, contribuições que possam ter incidido sobre tais verbas não transforma a conduta em previsão regulamentar, tampouco cria obrigação de incorporá-las ao cálculo do benefício em contrariedade à norma estatutária. Condutas administrativas de recebimento de contribuições não derrogam disposição expressa do regulamento, que tem natureza contratual. Inexiste, pois, previsão regulamentar expressa ou implícita apta a autorizar a inclusão das gratificações natalinas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual esse pleito deve ser rejeitado. As contribuições porventura recolhidas sobre essa rubrica devem ser restituídas à autora, na forma que será especificada. As demais verbas reconhecidas judicialmente (diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios e repousos remunerados), por terem natureza remuneratória e integrarem a composição do salário de participação nos termos do Regulamento, preenchem o requisito de previsão regulamentar exigido pelo Tema 955, observado o limite-teto estatutário estabelecido no art. 14, §3º, do Regulamento de 1980, que submete a base mensal de incidência ao patamar de 136% da remuneração do cargo efetivo enquanto o tempo de filiação for inferior a trinta anos, com majoração subsequente. Reconhecido o direito à revisão em relação às verbas regulamentarmente previstas, surge a questão da recomposição das reservas matemáticas, pressuposto inafastável da revisão, consoante exige o próprio Tema 955. O perito judicial confirmou que as contribuições efetivamente recolhidas à PREVI em decorrência da reclamação trabalhista, no montante de R$ 92.412,72 a preços de 3/5/2011, não são suficientes para recompor as reservas matemáticas necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial correspondente à revisão do benefício. A diferença precisa ser apurada por profissional atuário habilitado, deduzidas as contribuições já vertidas, devidamente atualizadas. No que tange à responsabilidade pela recomposição, importa destacar que a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo desta ação, por decisão transitada em julgado, não afasta a análise do dever de custeio para fins de definição dos contornos da condenação imposta à PREVI. A modulação do Tema 955, conforme interpretada pelo STJ nos EREsp 1.557.698/RS e confirmada pela jurisprudência desta Corte estadual, impõe que as diferenças de custeio sejam apuradas em liquidação de sentença e admite a compensação entre os valores devidos pela autora a título de cota-parte da reserva matemática e os créditos decorrentes das diferenças do benefício revisado. A cota-parte patronal, de responsabilidade do Banco do Brasil, não pode ser exigida da autora nesta demanda, cabendo-lhe arcar exclusivamente com a cota-parte pessoal que lhe incumbia. Eventual ressarcimento das despesas com a cota patronal que a autora venha a despender para receber o benefício integral deverá ser buscado em demanda própria contra o ex-empregador, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no EREsp 1.557.698/RS. A apuração dos valores devidos, da reserva matemática a ser recomposta e das contribuições a serem compensadas será realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com auxílio de profissional atuário habilitado, observando-se: o Regulamento de 1980 e o limite-teto estatutário do art. 14, §3º; a exclusão das gratificações natalinas da base de cálculo; a dedução das contribuições já recolhidas (R$ 92.412,72 a preços de 3/5/2011, devidamente atualizados); e a prescrição quinquenal fixada na decisão saneadora. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas fluirão apenas a partir da efetiva e integral recomposição da reserva matemática, por se tratar de obrigação sujeita a condição suspensiva. Quanto às gratificações natalinas, cujo pedido de integração é rejeitado, as contribuições que tenham sido recolhidas à PREVI sobre essa rubrica por força da liquidação trabalhista deverão ser restituídas à autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do recolhimento e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, valores a serem apurados em liquidação. No que toca à sucumbência, verifica-se que a ação é parcialmente procedente, na medida em que o pedido principal de revisão é acolhido quanto às verbas regulamentarmente previstas e rejeitado quanto às gratificações natalinas. Há, portanto, sucumbência recíproca genuína, na medida em que a autora sucumbe em parcela autônoma do pedido, a integração das gratificações natalinas, que não configura mera redução do quantum, mas rejeição de um capítulo de pretensão. Incide, por consequência, o art. 86 do Código de Processo Civil, sendo indevida a compensação de honorários, vedada pelo art. 85, § 14, do mesmo diploma. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da autora à revisão do benefício de complementação de aposentadoria junto à ré, mediante a integração, na base de cálculo do salário de participação, das majorações salariais reconhecidas por sentença transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0003-1984-005-10-00-8 (5ª VT/Brasília-DF), correspondentes a diferenças de vencimento, produtividade, anuênios, quinquênios e repousos remunerados, observados o Regulamento de 1980 e o limite-teto estatutário do art. 14, §3º, condicionando-se o pagamento de quaisquer diferenças à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas necessárias, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por profissional atuário habilitado, admitida a compensação entre os valores devidos pela autora a título de sua cota-parte pessoal da reserva matemática e os créditos decorrentes das diferenças do benefício revisado; e b) Determinar a restituição à autora das contribuições recolhidas à ré sobre as gratificações natalinas reconhecidas na reclamação trabalhista, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada recolhimento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e c) Rejeitar o pedido de integração das gratificações natalinas à base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em fase de liquidação como diferenças do benefício revisado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das contribuições a serem restituídas referentes às gratificações natalinas, apurado em liquidação. As despesas processuais, inclusive honorários periciais, serão suportadas na proporção de 90% pela ré e 10% pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito