Detalhe do processo

0437036-95.2009.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0437036-95.2009.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA CPF: não informado e outros RÉU: ARDOSIA & BILHAR UNIVERSO IND. EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA - ME CPF: 01.994.013/0001-96 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, PAULO ERNESTO NASCIMENTO DA SILVA (atualmente representado por seu espólio, consoante termo de inventariante acostado aos autos), MARCELINO MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA, MARÍLIA NASCIMENTO SILVA, MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (incapaz, representada por sua curadora), e MARISTELA DO NASCIMENTO SILVA (acompanhada de seu esposo ANTONIUS CORNELIUS FRANCISCUS MARIA VAN HATTUM), em face de ARDÓSIA & BILHAR UNIVERSO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. - ME, devidamente qualificadas no feito. Os autores sustentaram, em síntese, que celebraram com a sociedade empresária ré, em 01/09/1999, contrato de arrendamento de área rural e de direito de extração mineral de ardósia, com vigência estipulada pelo prazo de 480 meses, incidindo sobre o imóvel denominado “Fazenda São José da Barra do Capim do Cheiro”, situado no município de Paraopeba/MG. Relataram que a avença previu contraprestação financeira mensal variável, equivalente a 20% do valor de cada metro quadrado de ardósia bruta do tipo “Lajão” e 10% do valor de cada metro quadrado da pedra do tipo “Lajinha”, extraídos e retirados da jazida mineral para fins comerciais, mediante obrigatoriedade de emissão dos respectivos romaneios descritivos. Afirmaram que a requerida passou a descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais e a incorrer em expressiva inadimplência no pagamento das verbas locatícias, além de deixar de fornecer os boletins e romaneios de medição. Requereram a citação da ré, a concessão da faculdade de purgação da mora, a decretação do despejo do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos moratórios e ônus de sucumbência, atribuindo à causa o valor inicial de R$ 31.629,60. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do domínio do imóvel rural, do instrumento contratual e de registros de cobranças e medidas cautelares anteriores. Citada regularmente na pessoa de seu representante legal, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a relação travada reveste-se de natureza de arrendamento rural e não de locação urbana regida pela Lei nº 8.245/1991. No mesmo ato defensivo, alegou a existência de continência com a Ação de Cobrança autuada sob o nº 0474.03.006794-3 e requereu o apensamento dos feitos. No mérito, alegou ter efetuado pagamentos parciais não deduzidos pelos autores, inclusive quanto a despesas de remuneração de fiscal mantido na área, pugnando pela compensação de valores e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento do despejo no arrendamento rural com fundamento no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966. Ao ID 9652351320, fls. 15/18, foi proferida decisão de saneamento do processo, ocasião em que a douta Juíza de Direito rejeitou fundamentadamente as preliminares de falta de interesse de agir e de continência, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial contábil para a apuração exata do saldo devedor remanescente e o exame dos comprovantes de pagamentos parciais trazidos aos autos. O relatório do feito registra, ainda, que no bojo da Ação de Cobrança conexa registrada sob o nº 0474.03.006794-3 sobreveio a prolação de sentença de mérito em 29/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e consolidou a apuração dos débitos referentes ao período de arrendamento anterior a julho de 2003. Com isso, delimitou-se a controvérsia objeto da perícia contábil nestes autos ao período contratual subsequente, assegurando-se a segurança jurídica e a liquidação adequada das obrigações pendentes. Dando prosseguimento à fase instrutória, foi nomeado para o encargo o perito oficial (ID 9939446904), tendo sido homologada a sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.850,00 ao ID 10220910984. A parte autora efetuou o depósito judicial integral da quantia estipulada, comprovando o recolhimento ao ID 10233580606. Intimadas as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 10240802035), os autores apresentaram seus quesitos e indicaram assistente técnico ao ID 10260680148, enquanto a sociedade empresária ré apresentou seus quesitos ao ID 10260837515. Em 27/03/2025, o perito oficial acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 10420407610), acompanhado de tabelas demonstrativas, no qual respondeu aos quesitos das partes, examinou a documentação financeira encartada ao processo e apresentou a planilha consolidada de apuração dos débitos e dos abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais comprovados. Por outro lado, instaurou-se nos autos incidente relativo à representação processual da requerida. Em 17/06/2025, o advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) protocolou petição informando a sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela empresa ré (ID 10473978881), aduzindo a falta de pagamento de honorários e a ausência de contato da constituinte, anexando e-mail e prints de aplicativo de mensagens (IDs 10473999549 e 10473998252). Em 16/12/2025, foi proferido despacho (ID 10599440718) advertindo que as mensagens sem confirmação de leitura não comprovavam a ciência inequívoca do mandante e determinando que o patrono providenciasse a notificação regular da ré no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 112 do CPC. Em 26/01/2026, o referido procurador peticionou (ID 10614652953) noticiando a impossibilidade de localização direta e alegando que a requerida já havia constituído novos procuradores em outra demanda em trâmite na comarca (processo nº 5001969-87.2025.8.13.0474), postulando a intimação do réu para regularização ou o reconhecimento do encerramento de sua responsabilidade processual. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da análise da renúncia ao mandato e da regularização processual. O instituto da renúncia de mandato do advogado no processo civil brasileiro encontra-se expressamente disciplinado pelo art. 112 do CPC. A norma estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor que assuma a condução da defesa técnica. Dispõe ainda o §1º do referido dispositivo legal que, durante os 10 (dez) dias seguintes à inequívoca comunicação, o patrono renunciante continuará a representar o mandante no processo, caso tal providência seja necessária para evitar prejuízos à parte. No caso, verifica-se que o advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) manifestou sua intenção de renunciar ao mandato outorgado pela ré Ardósia & Bilhar Universo Indústria Exportação Importação Ltda. - ME (ID 10473978881). Contudo, conforme adequadamente ponderado no despacho proferido ao ID 10599440718, a apresentação de e-mail sem resposta e de capturas de tela de aplicativo de mensagens instantâneas sem a correspondente confirmação de recebimento ou leitura não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca da sociedade empresária constituinte. Em sua manifestação subsequente (ID 10614652953), o subscritor reforçou a alegada quebra de confiança e o inadimplemento dos honorários contratados, anotando que a empresa ré teria outorgado procuração a outros advogados em feito diverso recentemente distribuído na comarca (processo nº 5001969-87.2025.8.13.0474). Não obstante os argumentos apresentados pelo profissional quanto às dificuldades de comunicação com o seu cliente, o princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CR/88) exige cautela rigorosa no exame da regularidade da representação processual, a fim de se evitar qualquer vício capaz de ensejar a nulidade dos atos subsequentes. Dessa forma, para resguardar a higidez do procedimento e assegurar que a ré tome ciência efetiva do encerramento da atuação de seu antigo patrono, revela-se indispensável a sua intimação pessoal, mediante expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR) a ser entregue no endereço de sua sede cadastrado nos autos, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para constituir novo procurador devidamente habilitado. Cumpre ressaltar que a intimação pessoal da ré conterá advertência expressa quanto aos efeitos decorrentes de sua eventual omissão. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incidirão as sanções previstas no art. 76, §1º, II, do CPC, reputando-se o réu revel e determinando-se o prosseguimento regular da marcha processual independentemente de nova intimação da requerida para os atos posteriores. 2.2. Da abertura de vista sobre o laudo pericial e das providências do art. 477 do CPC. No que tange à instrução probatória deferida nos autos, constata-se que o perito oficial Zorahg Tavares Farias concluiu o trabalho técnico determinado e acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 10420407610). Com a juntada da peça pericial, impõe-se a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial, mediante a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos expressos do art. 477, §1º, do CPC. O mesmo dispositivo legal faculta aos assistentes técnicos tempestivamente indicados pelos litigantes a apresentação de seus respectivos pareceres no mesmo prazo. A abertura de vista do laudo às partes consubstancia formalidade essencial do procedimento probatório, permitindo aos litigantes o exame minucioso da metodologia adotada, dos critérios contábeis aplicados, da valoração dos documentos financeiros e das respostas ofertadas aos quesitos formulados por ambas as partes. Por meio dessa oportunidade de manifestação, franqueia-se às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos complementares ao perito sobre eventuais dúvidas ou divergências, assegurando-se a plena paridade de armas antes de se avançar para a fase decisória do mérito da demanda. Acerca da imperiosa necessidade de intimação das partes após a juntada do laudo pericial em juízo e dos efeitos decorrentes de sua inobservância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUNTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 477, §1º DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a declaração da servidão sobre imóvel rural do réu, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 67.000,00. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial, ao argumento de que tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, conforme o art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se tal omissão configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 477, §1º, assegura às partes o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, permitindo-lhes, ainda, apresentar quesitos suplementares e pareceres de assistentes técnicos. 3.2. No caso, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial aos autos, não houve intimação específica das partes para manifestação, o que representa descumprimento da norma acima mencionada. 3.3. A ausência de intimação inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a sentença baseou-se exclusivamente no referido laudo para fixar o valor da indenização. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais reconhec e que a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, configura cerceamento de defesa. 2. A homologação e utilização do laudo pericial como fundamento da sentença, sem observância do contraditório, impõe a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem. 3. A intimação específica das partes após a juntada do laudo é formalidade essencial à validade do processo e à proteção das garantias constitucionais do devido processo legal. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 477, caput e §1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082998-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025)” Lado outro, considerando que o laudo pericial contábil foi tempestivamente confeccionado e apresentado pelo expert nomeado (ID 10420407610), cumpre autorizar a liberação da verba honorária pericial. Tendo em vista o prévio depósito judicial integral efetuado pela parte autora (ID 10233580606) referente aos honorários periciais homologados ao ID 10220910984, defere-se a expedição do competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do perito Zorahg Tavares Farias, na conta por ele informada, observando-se os procedimentos do sistema de depósitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. DETERMINO a intimação do advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) quanto ao teor desta decisão e a EXPEDIÇÃO de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte ré, ARDÓSIA & BILHAR UNIVERSO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. - ME, no endereço de sua sede cadastrado nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização de sua representação processual mediante constituição de novo patrono regularmente habilitado, sob pena de incidência do art. 76, §1º, II, do CPC, reputando-se o réu revel e prosseguindo o feito independentemente de nova intimação da requerida para os atos posteriores. 3.2. Após, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 10420407610, podendo os assistentes técnicos tempestivamente indicados apresentar os seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3.2.1. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 3.3. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica referente ao depósito efetuado ao ID 10233580606 para a liberação dos honorários periciais em favor do perito oficial Zorahg Tavares Farias, observadas as formalidades de praxe e o cadastramento da conta bancária indicada na petição inicial do Laudo Pericial. 3.4. Após o cumprimento integral do quanto determinado no item “3.2” e respectivos subitens, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, não havendo outras provas pendentes de produção, desde já DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias – a se iniciar pela parte autora –, querendo, apresentem alegações finais por memoriais. 3.5. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO MARTINS

Autor MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO MOREIRA DORNAS

OAB: 126053/MG

GERALDO VICENTE FERREIRA DORNAS

OAB: 92764/MG

EDUARDO MARTINS

OAB: 63779/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0437036-95.2009.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA CPF: não informado e outros RÉU: ARDOSIA & BILHAR UNIVERSO IND. EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA - ME CPF: 01.994.013/0001-96 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, PAULO ERNESTO NASCIMENTO DA SILVA (atualmente representado por seu espólio, consoante termo de inventariante acostado aos autos), MARCELINO MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA, MARÍLIA NASCIMENTO SILVA, MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (incapaz, representada por sua curadora), e MARISTELA DO NASCIMENTO SILVA (acompanhada de seu esposo ANTONIUS CORNELIUS FRANCISCUS MARIA VAN HATTUM), em face de ARDÓSIA & BILHAR UNIVERSO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. - ME, devidamente qualificadas no feito. Os autores sustentaram, em síntese, que celebraram com a sociedade empresária ré, em 01/09/1999, contrato de arrendamento de área rural e de direito de extração mineral de ardósia, com vigência estipulada pelo prazo de 480 meses, incidindo sobre o imóvel denominado “Fazenda São José da Barra do Capim do Cheiro”, situado no município de Paraopeba/MG. Relataram que a avença previu contraprestação financeira mensal variável, equivalente a 20% do valor de cada metro quadrado de ardósia bruta do tipo “Lajão” e 10% do valor de cada metro quadrado da pedra do tipo “Lajinha”, extraídos e retirados da jazida mineral para fins comerciais, mediante obrigatoriedade de emissão dos respectivos romaneios descritivos. Afirmaram que a requerida passou a descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais e a incorrer em expressiva inadimplência no pagamento das verbas locatícias, além de deixar de fornecer os boletins e romaneios de medição. Requereram a citação da ré, a concessão da faculdade de purgação da mora, a decretação do despejo do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos moratórios e ônus de sucumbência, atribuindo à causa o valor inicial de R$ 31.629,60. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do domínio do imóvel rural, do instrumento contratual e de registros de cobranças e medidas cautelares anteriores. Citada regularmente na pessoa de seu representante legal, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a relação travada reveste-se de natureza de arrendamento rural e não de locação urbana regida pela Lei nº 8.245/1991. No mesmo ato defensivo, alegou a existência de continência com a Ação de Cobrança autuada sob o nº 0474.03.006794-3 e requereu o apensamento dos feitos. No mérito, alegou ter efetuado pagamentos parciais não deduzidos pelos autores, inclusive quanto a despesas de remuneração de fiscal mantido na área, pugnando pela compensação de valores e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento do despejo no arrendamento rural com fundamento no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966. Ao ID 9652351320, fls. 15/18, foi proferida decisão de saneamento do processo, ocasião em que a douta Juíza de Direito rejeitou fundamentadamente as preliminares de falta de interesse de agir e de continência, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a realização de prova pericial contábil para a apuração exata do saldo devedor remanescente e o exame dos comprovantes de pagamentos parciais trazidos aos autos. O relatório do feito registra, ainda, que no bojo da Ação de Cobrança conexa registrada sob o nº 0474.03.006794-3 sobreveio a prolação de sentença de mérito em 29/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e consolidou a apuração dos débitos referentes ao período de arrendamento anterior a julho de 2003. Com isso, delimitou-se a controvérsia objeto da perícia contábil nestes autos ao período contratual subsequente, assegurando-se a segurança jurídica e a liquidação adequada das obrigações pendentes. Dando prosseguimento à fase instrutória, foi nomeado para o encargo o perito oficial (ID 9939446904), tendo sido homologada a sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.850,00 ao ID 10220910984. A parte autora efetuou o depósito judicial integral da quantia estipulada, comprovando o recolhimento ao ID 10233580606. Intimadas as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 10240802035), os autores apresentaram seus quesitos e indicaram assistente técnico ao ID 10260680148, enquanto a sociedade empresária ré apresentou seus quesitos ao ID 10260837515. Em 27/03/2025, o perito oficial acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 10420407610), acompanhado de tabelas demonstrativas, no qual respondeu aos quesitos das partes, examinou a documentação financeira encartada ao processo e apresentou a planilha consolidada de apuração dos débitos e dos abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais comprovados. Por outro lado, instaurou-se nos autos incidente relativo à representação processual da requerida. Em 17/06/2025, o advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) protocolou petição informando a sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela empresa ré (ID 10473978881), aduzindo a falta de pagamento de honorários e a ausência de contato da constituinte, anexando e-mail e prints de aplicativo de mensagens (IDs 10473999549 e 10473998252). Em 16/12/2025, foi proferido despacho (ID 10599440718) advertindo que as mensagens sem confirmação de leitura não comprovavam a ciência inequívoca do mandante e determinando que o patrono providenciasse a notificação regular da ré no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 112 do CPC. Em 26/01/2026, o referido procurador peticionou (ID 10614652953) noticiando a impossibilidade de localização direta e alegando que a requerida já havia constituído novos procuradores em outra demanda em trâmite na comarca (processo nº 5001969-87.2025.8.13.0474), postulando a intimação do réu para regularização ou o reconhecimento do encerramento de sua responsabilidade processual. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da análise da renúncia ao mandato e da regularização processual. O instituto da renúncia de mandato do advogado no processo civil brasileiro encontra-se expressamente disciplinado pelo art. 112 do CPC. A norma estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor que assuma a condução da defesa técnica. Dispõe ainda o §1º do referido dispositivo legal que, durante os 10 (dez) dias seguintes à inequívoca comunicação, o patrono renunciante continuará a representar o mandante no processo, caso tal providência seja necessária para evitar prejuízos à parte. No caso, verifica-se que o advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) manifestou sua intenção de renunciar ao mandato outorgado pela ré Ardósia & Bilhar Universo Indústria Exportação Importação Ltda. - ME (ID 10473978881). Contudo, conforme adequadamente ponderado no despacho proferido ao ID 10599440718, a apresentação de e-mail sem resposta e de capturas de tela de aplicativo de mensagens instantâneas sem a correspondente confirmação de recebimento ou leitura não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca da sociedade empresária constituinte. Em sua manifestação subsequente (ID 10614652953), o subscritor reforçou a alegada quebra de confiança e o inadimplemento dos honorários contratados, anotando que a empresa ré teria outorgado procuração a outros advogados em feito diverso recentemente distribuído na comarca (processo nº 5001969-87.2025.8.13.0474). Não obstante os argumentos apresentados pelo profissional quanto às dificuldades de comunicação com o seu cliente, o princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CR/88) exige cautela rigorosa no exame da regularidade da representação processual, a fim de se evitar qualquer vício capaz de ensejar a nulidade dos atos subsequentes. Dessa forma, para resguardar a higidez do procedimento e assegurar que a ré tome ciência efetiva do encerramento da atuação de seu antigo patrono, revela-se indispensável a sua intimação pessoal, mediante expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR) a ser entregue no endereço de sua sede cadastrado nos autos, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para constituir novo procurador devidamente habilitado. Cumpre ressaltar que a intimação pessoal da ré conterá advertência expressa quanto aos efeitos decorrentes de sua eventual omissão. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incidirão as sanções previstas no art. 76, §1º, II, do CPC, reputando-se o réu revel e determinando-se o prosseguimento regular da marcha processual independentemente de nova intimação da requerida para os atos posteriores. 2.2. Da abertura de vista sobre o laudo pericial e das providências do art. 477 do CPC. No que tange à instrução probatória deferida nos autos, constata-se que o perito oficial Zorahg Tavares Farias concluiu o trabalho técnico determinado e acostou aos autos o Laudo Pericial Contábil (ID 10420407610). Com a juntada da peça pericial, impõe-se a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial, mediante a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos expressos do art. 477, §1º, do CPC. O mesmo dispositivo legal faculta aos assistentes técnicos tempestivamente indicados pelos litigantes a apresentação de seus respectivos pareceres no mesmo prazo. A abertura de vista do laudo às partes consubstancia formalidade essencial do procedimento probatório, permitindo aos litigantes o exame minucioso da metodologia adotada, dos critérios contábeis aplicados, da valoração dos documentos financeiros e das respostas ofertadas aos quesitos formulados por ambas as partes. Por meio dessa oportunidade de manifestação, franqueia-se às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos complementares ao perito sobre eventuais dúvidas ou divergências, assegurando-se a plena paridade de armas antes de se avançar para a fase decisória do mérito da demanda. Acerca da imperiosa necessidade de intimação das partes após a juntada do laudo pericial em juízo e dos efeitos decorrentes de sua inobservância, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUNTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 477, §1º DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a declaração da servidão sobre imóvel rural do réu, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 67.000,00. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial, ao argumento de que tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, conforme o art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se tal omissão configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 477, §1º, assegura às partes o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, permitindo-lhes, ainda, apresentar quesitos suplementares e pareceres de assistentes técnicos. 3.2. No caso, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial aos autos, não houve intimação específica das partes para manifestação, o que representa descumprimento da norma acima mencionada. 3.3. A ausência de intimação inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a sentença baseou-se exclusivamente no referido laudo para fixar o valor da indenização. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais reconhec e que a ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, configura cerceamento de defesa. 2. A homologação e utilização do laudo pericial como fundamento da sentença, sem observância do contraditório, impõe a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem. 3. A intimação específica das partes após a juntada do laudo é formalidade essencial à validade do processo e à proteção das garantias constitucionais do devido processo legal. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 477, caput e §1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082998-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025)” Lado outro, considerando que o laudo pericial contábil foi tempestivamente confeccionado e apresentado pelo expert nomeado (ID 10420407610), cumpre autorizar a liberação da verba honorária pericial. Tendo em vista o prévio depósito judicial integral efetuado pela parte autora (ID 10233580606) referente aos honorários periciais homologados ao ID 10220910984, defere-se a expedição do competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do perito Zorahg Tavares Farias, na conta por ele informada, observando-se os procedimentos do sistema de depósitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. DISPOSITIVO E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. DETERMINO a intimação do advogado Eduardo Martins (OAB/MG 63.779) quanto ao teor desta decisão e a EXPEDIÇÃO de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte ré, ARDÓSIA & BILHAR UNIVERSO INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. - ME, no endereço de sua sede cadastrado nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização de sua representação processual mediante constituição de novo patrono regularmente habilitado, sob pena de incidência do art. 76, §1º, II, do CPC, reputando-se o réu revel e prosseguindo o feito independentemente de nova intimação da requerida para os atos posteriores. 3.2. Após, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 10420407610, podendo os assistentes técnicos tempestivamente indicados apresentar os seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3.2.1. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 3.3. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica referente ao depósito efetuado ao ID 10233580606 para a liberação dos honorários periciais em favor do perito oficial Zorahg Tavares Farias, observadas as formalidades de praxe e o cadastramento da conta bancária indicada na petição inicial do Laudo Pericial. 3.4. Após o cumprimento integral do quanto determinado no item “3.2” e respectivos subitens, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, não havendo outras provas pendentes de produção, desde já DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias – a se iniciar pela parte autora –, querendo, apresentem alegações finais por memoriais. 3.5. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba