0436018-92.2013.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0436018-92.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 RÉU: PISTACHIO SORVETES LTDA - ME CPF: 07.423.851/0001-96 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SAFRA S.A em desfavor de PISTACHIO SORVETES LTDA - ME e outros. Intimado a dar continuidade ao feito, o exequente indicou o bem sob Matrícula de nº 113.827 do 1º CRI de Uberlândia/MG a ser penhorado e avaliado. Nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial em Id 10580352734, o exequente manifestou concordância, ao passo que a partq executada discordou. Intimado, o perito de confiança do juízo prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado do imóvel conforme os parâmetros apontados pelo perito. Ademais, conforme informado nos autos, veio a óbito a parte executada EUNICE DOROTEIA NEVES. Para a regularização do polo passivo, faz-se necessária a estrita observância das regras de representação do espólio previstas na legislação processual civil vigente. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se de múnus público formalizado nos autos da ação de inventário. Desse modo, para que figure como representante legal da massa patrimonial deixada pelo falecido, o sujeito deve deve ostentar formalmente a qualidade de inventariante, o que exige comprovação documental mediante a juntada do respectivo Termo de Compromisso de Inventariante. Contudo, a ausência de inventário aberto não obsta a manutenção do Espólio no polo passivo da lide, haja vista que a massa patrimonial deixada pelo falecido possui capacidade processual, legitimidade passiva ad causam, desde a abertura da sucessão até a partilha definitiva dos bens. Nesse cenário interregno, inexistindo processo de inventário distribuído e, por conseguinte, compromisso de inventariante, a representação judicial do ente despersonalizado recai provisoriamente sobre o administrador da herança, nos moldes dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, sobre a totalidade dos seus herdeiros legítimos. Ante o exposto, intime-se o exequente para que adeque o requerimento de citação do espólio, devendo manifestar-se nos seguintes termos: Caso haja inventário aberto, juntar aos autos o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, para que o espólio seja citado na pessoa do inventariante nomeado. Caso o inventário já esteja finalizado, deve juntar o correspondente formal de partilha / termo de encerramento e requerer o redirecionamento da execução diretamente em face dos herdeiros. Caso NÃO haja inventário aberto e não tenha sido realizada a partilha, requerer a citação do espólio na pessoa de cada herdeiro legítimo. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S.A
Réu EUNICE DOROTEIA NEVES
Réu PISTACHIO SORVETES LTDA - ME
Réu WILLIAN NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
MARLON DENIS MARQUES
OAB: 57788B/MG
SERGIO ADRIANO FERREIRA ALVES
OAB: 115120/MG
WELLINGTON RODRIGUES NEVES
OAB: 128796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0436018-92.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 RÉU: PISTACHIO SORVETES LTDA - ME CPF: 07.423.851/0001-96 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SAFRA S.A em desfavor de PISTACHIO SORVETES LTDA - ME e outros. Intimado a dar continuidade ao feito, o exequente indicou o bem sob Matrícula de nº 113.827 do 1º CRI de Uberlândia/MG a ser penhorado e avaliado. Nomeado perito técnico, que apresentou laudo pericial em Id 10580352734, o exequente manifestou concordância, ao passo que a partq executada discordou. Intimado, o perito de confiança do juízo prestou esclarecimentos e ratificou seu laudo. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado do imóvel conforme os parâmetros apontados pelo perito. Ademais, conforme informado nos autos, veio a óbito a parte executada EUNICE DOROTEIA NEVES. Para a regularização do polo passivo, faz-se necessária a estrita observância das regras de representação do espólio previstas na legislação processual civil vigente. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Trata-se de múnus público formalizado nos autos da ação de inventário. Desse modo, para que figure como representante legal da massa patrimonial deixada pelo falecido, o sujeito deve deve ostentar formalmente a qualidade de inventariante, o que exige comprovação documental mediante a juntada do respectivo Termo de Compromisso de Inventariante. Contudo, a ausência de inventário aberto não obsta a manutenção do Espólio no polo passivo da lide, haja vista que a massa patrimonial deixada pelo falecido possui capacidade processual, legitimidade passiva ad causam, desde a abertura da sucessão até a partilha definitiva dos bens. Nesse cenário interregno, inexistindo processo de inventário distribuído e, por conseguinte, compromisso de inventariante, a representação judicial do ente despersonalizado recai provisoriamente sobre o administrador da herança, nos moldes dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, sobre a totalidade dos seus herdeiros legítimos. Ante o exposto, intime-se o exequente para que adeque o requerimento de citação do espólio, devendo manifestar-se nos seguintes termos: Caso haja inventário aberto, juntar aos autos o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, para que o espólio seja citado na pessoa do inventariante nomeado. Caso o inventário já esteja finalizado, deve juntar o correspondente formal de partilha / termo de encerramento e requerer o redirecionamento da execução diretamente em face dos herdeiros. Caso NÃO haja inventário aberto e não tenha sido realizada a partilha, requerer a citação do espólio na pessoa de cada herdeiro legítimo. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia