0434300-15.2003.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0434300-15.2003.5.02.0202 RECLAMANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ITD TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b0cc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:02c04ea: Defiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: JOSE SOARES DOS SANTOS, CPF: 818.485.958-91 PIS: 124.91096.51-1 Data de admissão: 02/02/2010 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, CPF: 104.736.058-64 Empregador: ITD TRANSPORTES LTDA CNPJ: 67.093.815/0001-33 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADELIA GRANDO COSTA
Réu ANGELO ALONSO
Réu CARLOS ALBERTO DEVISATE
Réu CIPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Réu ITD TRANSPORTES LTDA
Autor JOSE SOARES DOS SANTOS
Autor PATRICIA COSTA
Autor RICARDO DE JESUS TORRES
Autor RICARDO GRANDO COSTA
Réu SINVALDO PEREIRA DIAS
Réu THIERS FATTORI COSTA
Autor VALDEREZ GIANNINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA
OAB: 325710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0434300-15.2003.5.02.0202 RECLAMANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: ITD TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b0cc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:02c04ea: Defiro a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: JOSE SOARES DOS SANTOS, CPF: 818.485.958-91 PIS: 124.91096.51-1 Data de admissão: 02/02/2010 Advogado: ROBERTO HIROMI SONODA, CPF: 104.736.058-64 Empregador: ITD TRANSPORTES LTDA CNPJ: 67.093.815/0001-33 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. BARUERI/SP, 24 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DOS SANTOS