Detalhe do processo

0431182-77.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 422/434 foi objeto de sucessivos esclarecimentos e complementações pelo expert, às fls. 578/580, 686, 718, 770 e 775, em atendimento aos questionamentos formulados pelas partes. As alegações deduzidas pela autora na petição de fls. 779 e seguintes revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação da prova técnica ou a substituição do expert. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento apto à renovação da prova técnica, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 155 deste E. Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 422/434, com os esclarecimentos e complementações prestados às fls. 578/580, 686, 718, 770 e 775, e indefiro os requerimentos formulados pela autora de nova complementação da perícia e de substituição do perito. Às partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUSAO RIO-COMERCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA

Autor MARIA LUIZA RODRIGUES CALIXTO DE ALMEIDA

Réu PAULO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOARES AZEVEDO

OAB: 99126/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ

RACHEL BRAZ FERRAZ

OAB: 24330/DF

BERNARDO LINHARES MARCHESINI

OAB: 25346/SC

LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA NETO

OAB: 99018/RJ

ALEX PEREIRA SOUZA

OAB: 89754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 422/434 foi objeto de sucessivos esclarecimentos e complementações pelo expert, às fls. 578/580, 686, 718, 770 e 775, em atendimento aos questionamentos formulados pelas partes. As alegações deduzidas pela autora na petição de fls. 779 e seguintes revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, não evidenciando omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação da prova técnica ou a substituição do expert. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento apto à renovação da prova técnica, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 155 deste E. Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 422/434, com os esclarecimentos e complementações prestados às fls. 578/580, 686, 718, 770 e 775, e indefiro os requerimentos formulados pela autora de nova complementação da perícia e de substituição do perito. Às partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.