0431091-56.2008.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0431091-56.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO CPF: 079.849.446-87 e outros RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO RIBEIRO e outros em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, em que se discute a apuração do débito exequendo decorrente de diferenças remuneratórias de progressão funcional. No curso do procedimento, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o laudo pericial no ID 10441571401. A parte exequente impugnou o laudo pericial no ID 10495536698, sustentando a manifesta deficiência do trabalho apresentado. Argumentou que o perito deixou de responder aos quesitos essenciais formulados (notadamente os de nº 1, 4, 6, 7 e 8) sob a alegação de que não localizou nos autos as decisões judiciais indispensáveis para a apuração do débito (sentença dos embargos à execução e título exequendo), as quais constam devidamente digitalizadas no feito. Apontou, ainda, que o perito sequer apresentou planilha de cálculos própria. Devidamente intimado para prestar esclarecimentos e sanar as omissões apontadas (ID 10555731732), o perito manifestou-se no ID 10555751847, limitando-se a reiterar as respostas anteriores e insistindo na impossibilidade de localização dos documentos, sem apresentar planilha de cálculos própria, concluindo que os cálculos oferecidos pela executada estariam corretos. O perito requereu a liberação de honorários periciais nos IDs 10441572250, 10514318836, 10555744979 e 10615302546. Pois bem. O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever de cumprir o encargo que lhe foi confiado com estrita diligência, zelo e competência técnica, fornecendo subsídios idôneos para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, constata-se que o laudo pericial apresentado pelo perito Leonardo José Ricardo no ID 10441571401 padece de deficiência e inconclusividade. O perito deixou de responder a quesitos fundamentais formulados pelas partes sob a justificativa de que não localizou nos autos a sentença proferida nos embargos à execução e o comando exequendo do processo de conhecimento. Ocorre que, tais peças processuais encontram-se devidamente inseridas e digitalizadas nos autos (ID 9624588949 e ID 9624588947), sendo de fácil acesso. Mesmo após ser intimado especificamente para prestar esclarecimentos e sanar as omissões (ID 10555731732), o perito apresentou manifestação no ID 10555751847 na qual se limitou a repetir as respostas anteriores, sem apresentar planilha de cálculo própria ou demonstrar a evolução aritmética do débito, descumprindo o encargo que lhe foi atribuído. Pelo exposto alhures, intime-se o i. perito para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, apresente laudo completo, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, bem como planilha de cálculo, sob pena de preclusão. Vindos os cálculos elaborados pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RIBEIRO
Autor JOAO PINHEIRO COELHO
Autor JOSE ASCANIO DA SILVEIRA
Autor MARIA DA CONCEICAO CANDIDO OLIVEIRA
Autor MARLY DE FATIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PINHEIRO COELHO
OAB: 30058/MG
CAROLINA PINHEIRO BATISTA
OAB: 85775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0431091-56.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO CPF: 079.849.446-87 e outros RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO RIBEIRO e outros em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, em que se discute a apuração do débito exequendo decorrente de diferenças remuneratórias de progressão funcional. No curso do procedimento, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o laudo pericial no ID 10441571401. A parte exequente impugnou o laudo pericial no ID 10495536698, sustentando a manifesta deficiência do trabalho apresentado. Argumentou que o perito deixou de responder aos quesitos essenciais formulados (notadamente os de nº 1, 4, 6, 7 e 8) sob a alegação de que não localizou nos autos as decisões judiciais indispensáveis para a apuração do débito (sentença dos embargos à execução e título exequendo), as quais constam devidamente digitalizadas no feito. Apontou, ainda, que o perito sequer apresentou planilha de cálculos própria. Devidamente intimado para prestar esclarecimentos e sanar as omissões apontadas (ID 10555731732), o perito manifestou-se no ID 10555751847, limitando-se a reiterar as respostas anteriores e insistindo na impossibilidade de localização dos documentos, sem apresentar planilha de cálculos própria, concluindo que os cálculos oferecidos pela executada estariam corretos. O perito requereu a liberação de honorários periciais nos IDs 10441572250, 10514318836, 10555744979 e 10615302546. Pois bem. O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, tem o dever de cumprir o encargo que lhe foi confiado com estrita diligência, zelo e competência técnica, fornecendo subsídios idôneos para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, constata-se que o laudo pericial apresentado pelo perito Leonardo José Ricardo no ID 10441571401 padece de deficiência e inconclusividade. O perito deixou de responder a quesitos fundamentais formulados pelas partes sob a justificativa de que não localizou nos autos a sentença proferida nos embargos à execução e o comando exequendo do processo de conhecimento. Ocorre que, tais peças processuais encontram-se devidamente inseridas e digitalizadas nos autos (ID 9624588949 e ID 9624588947), sendo de fácil acesso. Mesmo após ser intimado especificamente para prestar esclarecimentos e sanar as omissões (ID 10555731732), o perito apresentou manifestação no ID 10555751847 na qual se limitou a repetir as respostas anteriores, sem apresentar planilha de cálculo própria ou demonstrar a evolução aritmética do débito, descumprindo o encargo que lhe foi atribuído. Pelo exposto alhures, intime-se o i. perito para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, apresente laudo completo, respondendo todos os quesitos formulados pelas partes, bem como planilha de cálculo, sob pena de preclusão. Vindos os cálculos elaborados pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças