0430985-61.2007.8.13.0596
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0430985-61.2007.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LILIANA LIMA DA SILVEIRA CPF: 045.930.516-65 RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 16.718.066/0001-51 e outros Vistos, etc. A fundação requerida apresentou no ID 10591906520 impugnação ao laudo pericial, alegando, em resumo, parcialidade do perito. Após consultar o laudo pericial e com venia aos fundamentos da impugnante, não vejo presente a parcialidade alegada ou que o Expert possa ter ultrapassado seu limite de atuação, porque as respostas estão dentro do limite de atuação técnica. Quanto à questão de que o recém nascido tinha condições de alta, não verifica-se parcialidade, pois o perito alegou primeiramente que o paciente tinha "critério de alta" e depois informou que o hospital deu a alta "sem posterior investigação para o seu quadro." Essas duas colocações não demonstram parcialidade do perito. A outra questão alegada é a de que existe imparcialidade do perito "ao afirmar que o prontuário, embora assinado pelo médico pediatra, não possui o carimbo do mesmo, e com isso perde a credibilidade". Esta é uma questão formal e facilmente perceptível ao leitor do documento, não levando também, por si só à parcialidade. A terceira questão alegada é a de que o perito teria informado: "não é necessário nenhum documento para chegar a conclusão de que ao momento da alta, o recém nascido apresentava icterícia". Esta questão será analisada em conjunto com as outras provas dos autos e com os outros laudos produzidos pelos assistentes técnicos das partes. Assim, não nota-se que tenha havido notória parcialidade do perito em suas conclusões. Posto isso, deixo de acolher a impugnação de ID 10591906520. Façam vista dos autos às partes para sucessivamente apresentarem alegações finais. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FERNANDES FRAGA
OAB: 143897/MG
MARIO CEZAR ZUCOLIM BELASQUE
OAB: 46706/MG
BRUNA BALDONI PATTA
OAB: 213697/MG
ELIAS KALLAS FILHO
OAB: 94739/MG
DALCIO MOREIRA CARNEIRO
OAB: 57692/MG
THAIS CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA OLIVEIRA
OAB: 68919/MG
ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ
OAB: 95251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0430985-61.2007.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LILIANA LIMA DA SILVEIRA CPF: 045.930.516-65 RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 16.718.066/0001-51 e outros Vistos, etc. A fundação requerida apresentou no ID 10591906520 impugnação ao laudo pericial, alegando, em resumo, parcialidade do perito. Após consultar o laudo pericial e com venia aos fundamentos da impugnante, não vejo presente a parcialidade alegada ou que o Expert possa ter ultrapassado seu limite de atuação, porque as respostas estão dentro do limite de atuação técnica. Quanto à questão de que o recém nascido tinha condições de alta, não verifica-se parcialidade, pois o perito alegou primeiramente que o paciente tinha "critério de alta" e depois informou que o hospital deu a alta "sem posterior investigação para o seu quadro." Essas duas colocações não demonstram parcialidade do perito. A outra questão alegada é a de que existe imparcialidade do perito "ao afirmar que o prontuário, embora assinado pelo médico pediatra, não possui o carimbo do mesmo, e com isso perde a credibilidade". Esta é uma questão formal e facilmente perceptível ao leitor do documento, não levando também, por si só à parcialidade. A terceira questão alegada é a de que o perito teria informado: "não é necessário nenhum documento para chegar a conclusão de que ao momento da alta, o recém nascido apresentava icterícia". Esta questão será analisada em conjunto com as outras provas dos autos e com os outros laudos produzidos pelos assistentes técnicos das partes. Assim, não nota-se que tenha havido notória parcialidade do perito em suas conclusões. Posto isso, deixo de acolher a impugnação de ID 10591906520. Façam vista dos autos às partes para sucessivamente apresentarem alegações finais. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0430985-61.2007.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LILIANA LIMA DA SILVEIRA CPF: 045.930.516-65 RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 16.718.066/0001-51 e outros Vistos, etc. A fundação requerida apresentou no ID 10591906520 impugnação ao laudo pericial, alegando, em resumo, parcialidade do perito. Após consultar o laudo pericial e com venia aos fundamentos da impugnante, não vejo presente a parcialidade alegada ou que o Expert possa ter ultrapassado seu limite de atuação, porque as respostas estão dentro do limite de atuação técnica. Quanto à questão de que o recém nascido tinha condições de alta, não verifica-se parcialidade, pois o perito alegou primeiramente que o paciente tinha "critério de alta" e depois informou que o hospital deu a alta "sem posterior investigação para o seu quadro." Essas duas colocações não demonstram parcialidade do perito. A outra questão alegada é a de que existe imparcialidade do perito "ao afirmar que o prontuário, embora assinado pelo médico pediatra, não possui o carimbo do mesmo, e com isso perde a credibilidade". Esta é uma questão formal e facilmente perceptível ao leitor do documento, não levando também, por si só à parcialidade. A terceira questão alegada é a de que o perito teria informado: "não é necessário nenhum documento para chegar a conclusão de que ao momento da alta, o recém nascido apresentava icterícia". Esta questão será analisada em conjunto com as outras provas dos autos e com os outros laudos produzidos pelos assistentes técnicos das partes. Assim, não nota-se que tenha havido notória parcialidade do perito em suas conclusões. Posto isso, deixo de acolher a impugnação de ID 10591906520. Façam vista dos autos às partes para sucessivamente apresentarem alegações finais. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0430985-61.2007.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LILIANA LIMA DA SILVEIRA CPF: 045.930.516-65 RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 16.718.066/0001-51 e outros Vistos, etc. A fundação requerida apresentou no ID 10591906520 impugnação ao laudo pericial, alegando, em resumo, parcialidade do perito. Após consultar o laudo pericial e com venia aos fundamentos da impugnante, não vejo presente a parcialidade alegada ou que o Expert possa ter ultrapassado seu limite de atuação, porque as respostas estão dentro do limite de atuação técnica. Quanto à questão de que o recém nascido tinha condições de alta, não verifica-se parcialidade, pois o perito alegou primeiramente que o paciente tinha "critério de alta" e depois informou que o hospital deu a alta "sem posterior investigação para o seu quadro." Essas duas colocações não demonstram parcialidade do perito. A outra questão alegada é a de que existe imparcialidade do perito "ao afirmar que o prontuário, embora assinado pelo médico pediatra, não possui o carimbo do mesmo, e com isso perde a credibilidade". Esta é uma questão formal e facilmente perceptível ao leitor do documento, não levando também, por si só à parcialidade. A terceira questão alegada é a de que o perito teria informado: "não é necessário nenhum documento para chegar a conclusão de que ao momento da alta, o recém nascido apresentava icterícia". Esta questão será analisada em conjunto com as outras provas dos autos e com os outros laudos produzidos pelos assistentes técnicos das partes. Assim, não nota-se que tenha havido notória parcialidade do perito em suas conclusões. Posto isso, deixo de acolher a impugnação de ID 10591906520. Façam vista dos autos às partes para sucessivamente apresentarem alegações finais. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 0430985-61.2007.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LILIANA LIMA DA SILVEIRA CPF: 045.930.516-65 RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CPF: 16.718.066/0001-51 e outros Vistos, etc. A fundação requerida apresentou no ID 10591906520 impugnação ao laudo pericial, alegando, em resumo, parcialidade do perito. Após consultar o laudo pericial e com venia aos fundamentos da impugnante, não vejo presente a parcialidade alegada ou que o Expert possa ter ultrapassado seu limite de atuação, porque as respostas estão dentro do limite de atuação técnica. Quanto à questão de que o recém nascido tinha condições de alta, não verifica-se parcialidade, pois o perito alegou primeiramente que o paciente tinha "critério de alta" e depois informou que o hospital deu a alta "sem posterior investigação para o seu quadro." Essas duas colocações não demonstram parcialidade do perito. A outra questão alegada é a de que existe imparcialidade do perito "ao afirmar que o prontuário, embora assinado pelo médico pediatra, não possui o carimbo do mesmo, e com isso perde a credibilidade". Esta é uma questão formal e facilmente perceptível ao leitor do documento, não levando também, por si só à parcialidade. A terceira questão alegada é a de que o perito teria informado: "não é necessário nenhum documento para chegar a conclusão de que ao momento da alta, o recém nascido apresentava icterícia". Esta questão será analisada em conjunto com as outras provas dos autos e com os outros laudos produzidos pelos assistentes técnicos das partes. Assim, não nota-se que tenha havido notória parcialidade do perito em suas conclusões. Posto isso, deixo de acolher a impugnação de ID 10591906520. Façam vista dos autos às partes para sucessivamente apresentarem alegações finais. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito