0430876-15.2010.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0430876-15.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 RÉU: FRANCISCO ELMO FERNANDES CPF: 266.597.946-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se originariamente de ação de reintegração de posse, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por DIBENS LEASING S/A em face de FRANCISCO ELMO FERNANDES, ambos qualificados. A obrigação imposta na sentença de Id Num. 9532553212 - págs. 29/33 foi convertida em perda e danos em Id Num. 9532531003 - pág. 06, a ser apurado em liquidação de sentença conjunta ao feito conexo. A virtualização do feito foi homologada em Id Num. 9735267529. Em Id Num. 10244605170 foi juntado o laudo pericial realizado no feito conexo. O laudo pericial foi devidamente homologado em Id Num. 10562661201. DECIDO. Em detida análise dos autos, extrai-se do laudo pericial realizado em conjunto com o feito conexo (Id Num. 10244605170) que, após ser decotado valor da venda do bem decorrente da decisão de Id Num. 9532531003 - pág. 06 que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, o valor devido ao autor Francisco corresponde a R$ 96,78 (noventa e seis reais e sententa e oito centavos) e seus acréscimos legais. O levantamento dos valores indicados será deliberado no feito conexo, tendo em vista que os depósitos foram realizados em conta judicial vinculado aquele feito. Por fim, restou apurado no laudo pericial que o valor devido ao réu Francisco, neste feito, referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 6.247,40, atualizados até 17/04/2024. Desta forma, DECLARO líquida a sentença. INTIME-SE a parte ré para, caso queira, dar início a fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 513 do CPC. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu FRANCISCO ELMO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SOUZA DA SILVA
OAB: 98754/MG
SUZIMAR FABIO DE AVILA
OAB: 88677/MG
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB: 135480/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0430876-15.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 RÉU: FRANCISCO ELMO FERNANDES CPF: 266.597.946-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se originariamente de ação de reintegração de posse, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por DIBENS LEASING S/A em face de FRANCISCO ELMO FERNANDES, ambos qualificados. A obrigação imposta na sentença de Id Num. 9532553212 - págs. 29/33 foi convertida em perda e danos em Id Num. 9532531003 - pág. 06, a ser apurado em liquidação de sentença conjunta ao feito conexo. A virtualização do feito foi homologada em Id Num. 9735267529. Em Id Num. 10244605170 foi juntado o laudo pericial realizado no feito conexo. O laudo pericial foi devidamente homologado em Id Num. 10562661201. DECIDO. Em detida análise dos autos, extrai-se do laudo pericial realizado em conjunto com o feito conexo (Id Num. 10244605170) que, após ser decotado valor da venda do bem decorrente da decisão de Id Num. 9532531003 - pág. 06 que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, o valor devido ao autor Francisco corresponde a R$ 96,78 (noventa e seis reais e sententa e oito centavos) e seus acréscimos legais. O levantamento dos valores indicados será deliberado no feito conexo, tendo em vista que os depósitos foram realizados em conta judicial vinculado aquele feito. Por fim, restou apurado no laudo pericial que o valor devido ao réu Francisco, neste feito, referente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 6.247,40, atualizados até 17/04/2024. Desta forma, DECLARO líquida a sentença. INTIME-SE a parte ré para, caso queira, dar início a fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 513 do CPC. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia