Detalhe do processo

0430119-13.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0430119-13.2013.8.13.0024/MG EXEQUENTE : DENISE OTHECHAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) ADVOGADO(A) : LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG157618) ADVOGADO(A) : THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB MG184830) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Denise Othechar da Silva em face do Município de Belo Horizonte , decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ente municipal. Na fase de conhecimento, após a realização de perícia judicial definitiva, foi proferida sentença, trasladada no evento 1, SENT79 , que julgou procedente o pedido expropriatório, consolidou a propriedade do imóvel em favor do Município de Belo Horizonte e fixou a justa indenização em R$ 1.130.134,84 , conforme o valor apurado no laudo pericial definitivo concluído em 15/01/2018. A sentença determinou o abatimento do depósito judicial anteriormente realizado pelo expropriante, no valor nominal de R$ 889.624,20 , e consignou, em sua fundamentação, que a correção monetária deveria incidir sobre o valor complementar da indenização desde a conclusão do laudo pericial até o efetivo pagamento, sem prejuízo da atualização própria incidente sobre os 20% remanescentes do depósito judicial. O Município foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização , a serem apurados por simples cálculo aritmético. Quanto aos juros moratórios, a sentença estabeleceu a incidência à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios foram expressamente afastados, por ausência de demonstração da perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A sentença foi confirmada em remessa necessária pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante acórdão juntado no evento 17, OUTDOC2, páginas 61/70 , tendo sido julgados prejudicados os recursos voluntários das partes. O Município de Belo Horizonte opôs embargos de declaração, alegando, dentre outras matérias, que o valor depositado em juízo deveria ser monetariamente atualizado antes de ser deduzido da indenização. Os embargos foram rejeitados pelo acórdão constante do evento 17, OUTDOC2, páginas 56/60 , por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Após a tramitação dos recursos excepcionais, sobreveio o trânsito em julgado em 27/10/2025 , conforme certidão trasladada no evento 17, OUTDOC2, página 54 . Paralelamente, o perito judicial Marcelo Corrêa Mendonça apresentou requerimento no evento 16 , informando que o laudo definitivo havia sido juntado em 15/01/2018, sob o ID nº 9616346419, e que prestara os esclarecimentos complementares solicitados nos IDs nº 9616339692, 9616339695 e 9616343040. Requereu, por conseguinte, a liberação dos honorários periciais depositados nos autos, indicando seus dados bancários. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, requereu no evento 23 a expedição de carta de sentença para fins de registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. No evento 24 , a expropriada instaurou o cumprimento de sentença, sustentando ser credora da complementação nominal da indenização no importe de R$ 240.510,64 , resultante da diferença entre a indenização fixada em R$ 1.130.134,84 e o depósito judicial de R$ 889.624,20. A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 614.974,89 , atualizado até novembro de 2025, assim discriminado: I) R$ 588.524,14 relativos à complementação da indenização; e II) R$ 26.450,75 relativos aos honorários advocatícios fixados no título executivo. Para chegar a esses valores, a exequente aplicou correção monetária pelo IPCA até 08/12/2021, juros de 6% ao ano entre a data do laudo e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Sustentou, ainda, que a complementação da indenização deveria ser paga mediante depósito judicial direto, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da repercussão geral. No evento 37 , foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição da carta de sentença requerida no evento 23, condicionada ao recolhimento, pelo Município, das despesas correspondentes à sua elaboração. O Município foi intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar o cumprimento de sentença. Sobreveio a impugnação do evento 41 , na qual o Município alegou excesso de execução. Em síntese, sustentou que o depósito judicial de R$ 889.624,20, efetuado em 07/11/2014, deveria ser corrigido monetariamente até a data do laudo definitivo, em 15/01/2018, antes de ser deduzido da indenização. Segundo o parecer técnico apresentado pela Procuradoria Municipal, o depósito atualizado corresponderia a R$ 1.093.214,90, de forma que a complementação nominal seria de apenas R$ 36.919,94, e não de R$ 240.510,64. O Município também impugnou: I) a incidência de juros moratórios desde a data do laudo, ao fundamento de que ainda não havia sido expedido precatório; II) a aplicação da taxa Selic, por entender que ela contém, simultaneamente, correção monetária e juros; e III) os critérios empregados na atualização dos honorários advocatícios. Apresentou como devido o total de R$ 73.273,16 , atualizado até novembro de 2025, sendo: I) R$ 55.348,46 de complementação da indenização; e II) R$ 17.924,70 de honorários advocatícios. Por conseguinte, alegou excesso de execução de R$ 541.701,73 . A expropriada também requereu o levantamento dos 20% remanescentes do depósito judicial inicial, conforme petição do evento 40 . O Município, no evento 49 , informou não se opor ao levantamento. No evento 52 , foi autorizado o levantamento do valor principal de R$ 177.924,84, correspondente a 20% do depósito inicial de R$ 889.624,20, acrescido dos respectivos rendimentos. O documento do evento 56 demonstrou que a conta judicial nº 1800111525742 era constituída por duas parcelas distintas. A primeira correspondia ao depósito indenizatório, enquanto a segunda correspondia ao depósito líquido de R$ 4.581,86 , realizado em 02/08/2017, destinado aos honorários periciais. Naquela ocasião, a parcela dos honorários periciais possuía saldo atualizado de R$ 7.525,29 , sem qualquer valor agendado para levantamento. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 59 . Alegou, em síntese, que a sentença definiu expressamente a existência de complementação nominal de R$ 240.510,64 e que a atualização dos valores existentes na conta judicial não poderia ser utilizada para reduzir a indenização fixada no título executivo. Reiterou os cálculos do evento 24 e o pedido de pagamento direto, com fundamento no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal. O Município apresentou ciência do despacho de levantamento no evento 61 . O evento 62 contém o comprovante de pagamento do alvará expedido em favor da expropriada. O valor total transferido foi de R$ 360.033,05 , calculado em 10/06/2026 e efetivamente pago em 17/06/2026, mediante resgate da parcela nº 1 da conta judicial. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão no evento 63 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação das matérias pendentes A presente decisão deve examinar quatro questões distintas: I) o levantamento dos honorários periciais requerido no evento 16; II) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município no evento 41; III) a forma de pagamento do crédito remanescente; e IV) a expedição da carta de sentença requerida no evento 23 e já deferida no evento 37. Inicialmente, cumpre esclarecer que o levantamento realizado por meio dos eventos 56 e 62 não satisfez integralmente o crédito executado. O alvará pago à expropriada alcançou exclusivamente o saldo remanescente do depósito inicial, correspondente aos 20% que ainda permaneciam na conta judicial, acrescidos dos rendimentos bancários. O evento 56 demonstra, de forma inequívoca, que a conta nº 1800111525742 continha duas parcelas autônomas: a) a parcela nº 1, correspondente ao depósito indenizatório; b) a parcela nº 2, correspondente ao depósito dos honorários periciais. O evento 62, por sua vez, registra que o alvará pago em favor da expropriada resgatou exclusivamente a parcela nº 1. Além disso, o objeto principal da impugnação do evento 41 não era o levantamento dos 20% remanescentes. A controvérsia instaurada pelo Município diz respeito ao valor da complementação da indenização e aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Consequentemente, o levantamento já realizado prejudicou apenas a discussão relativa à disponibilidade dos 20% do depósito inicial, não atingindo a complementação da indenização, os honorários sucumbenciais ou os honorários periciais. Não há, portanto, perda superveniente integral do objeto da impugnação. 2.2) Dos honorários periciais O perito Marcelo Corrêa Mendonça requereu, no evento 16, a liberação dos honorários relativos ao trabalho técnico desenvolvido durante a fase de conhecimento. O laudo pericial definitivo foi apresentado em 15/01/2018, tendo o perito prestado, posteriormente, os esclarecimentos que lhe foram solicitados. A prova técnica foi acolhida pela sentença e serviu diretamente à fixação do valor da justa indenização. Não há notícia de impugnação pendente quanto ao trabalho executado pelo profissional ou quanto ao valor líquido depositado. Mais do que isso, verifica-se que o levantamento já havia sido autorizado por despacho proferido em 29/08/2019, trasladado no evento 1, OUTDOC71, página 1 , no qual foi expressamente determinada a expedição de alvará de R$ 4.581,86 em favor do perito. A providência, entretanto, não chegou a ser cumprida, razão pela qual o profissional renovou seu requerimento no evento 16. O evento 56 confirma que o depósito permanece disponível na parcela nº 2 da conta judicial nº 1800111525742. Em 10/06/2026, o respectivo saldo atualizado era de R$ 7.525,29, não tendo sido incluído no alvará pago à expropriada. Tendo o encargo sido integralmente cumprido e já existindo decisão anterior autorizando o levantamento, impõe-se a imediata expedição do alvará. A liberação deverá alcançar o saldo integral e atualizado da parcela nº 2, e não apenas o valor nominal histórico de R$ 4.581,86, pois os rendimentos da conta judicial acompanham o depósito ao qual estão vinculados. 2.3) Da impugnação ao cumprimento de sentença 2.3.1) Da base nominal da complementação indenizatória A principal divergência entre as partes diz respeito à forma de apuração do valor complementar. A exequente afirma que o título estabeleceu uma complementação nominal de R$ 240.510,64. O Município, diversamente, sustenta que o depósito de R$ 889.624,20 deve ser atualizado desde 07/11/2014 até 15/01/2018, antes de sua dedução da indenização fixada no laudo definitivo. Aplicando tal metodologia, o ente público encontrou como complementação nominal apenas R$ 36.919,94. A tese municipal não pode ser acolhida. A sentença transitada em julgado fixou a indenização em R$ 1.130.134,84 e determinou o desconto do valor nominal de R$ 889.624,20, “já depositado”. A fundamentação do título foi ainda mais específica ao estabelecer que a correção monetária deveria incidir sobre o valor complementar desde a data da conclusão do laudo pericial até o pagamento, além da atualização própria dos 20% que permaneciam depositados. Ao tratar dos juros moratórios, a sentença também identificou expressamente o complemento como sendo de R$ 240.510,64 . Não se trata, portanto, de simples operação sugerida unilateralmente pela exequente. O valor nominal da complementação foi expressamente identificado no título executivo. O acórdão proferido na remessa necessária confirmou integralmente a sentença, conforme evento 17, OUTDOC2, páginas 61/70. Também é relevante observar que o Município suscitou, em seus embargos de declaração, exatamente a matéria que agora volta a apresentar na impugnação. Naquela oportunidade, alegou que o valor depositado em juízo deveria ser atualizado monetariamente antes de sua dedução da indenização. O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, consignando inexistir omissão quanto à matéria, conforme evento 17, OUTDOC2, páginas 56/60. O título transitou em julgado sem que houvesse alteração desse critério. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento, é vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir a lide, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. Do mesmo modo, não se admite, em impugnação, a rediscussão de matéria já decidida no título executivo, especialmente quando a questão foi expressamente suscitada durante a fase recursal. Ainda que se pudesse desenvolver, em tese, discussão abstrata acerca da atualização do depósito prévio em ações expropriatórias, essa discussão não pode resultar, no presente cumprimento, na substituição do critério concreto incorporado ao título executivo. A metodologia municipal apresenta, ademais, uma dificuldade fática adicional: ela atualiza a integralidade do depósito de R$ 889.624,20 até 2018 como se todo o numerário tivesse permanecido indisponível na conta judicial. Entretanto, 80% do depósito já havia sido levantado pela expropriada anteriormente, com os respectivos rendimentos. Não é possível transformar os rendimentos produzidos pelo saldo judicial, inclusive por valores que já foram levantados, em pagamento fictício de uma complementação que nunca foi depositada. Assim, deve ser rejeitada a tese de que o depósito atualizado corresponderia a R$ 1.093.214,90, bem como a conclusão de que o principal complementar seria de apenas R$ 36.919,94. O cálculo deverá partir do valor nominal de R$ 240.510,64 , na data-base de 15/01/2018. 2.3.2) Da correção monetária e dos juros moratórios Embora a exequente tenha razão quanto à base nominal da complementação, sua memória de cálculo não pode ser integralmente homologada. Na planilha do evento 24, a exequente atualizou o principal de R$ 240.510,64 pelo IPCA até 08/12/2021 e, sobre o valor corrigido, acrescentou juros de 6% ao ano desde a data do laudo pericial. Em seguida, aplicou a taxa Selic sobre o resultado acumulado. O título executivo não autorizou a incidência de juros moratórios desde a data do laudo. A sentença foi expressa ao estabelecer que os juros de mora seriam devidos à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A data do laudo pericial foi adotada como termo inicial da correção monetária do complemento, e não como termo inicial dos juros moratórios. Correção monetária e juros moratórios possuem fundamentos distintos. A primeira recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os segundos pressupõem atraso juridicamente caracterizado no cumprimento da obrigação. Não se pode, portanto, interpretar a determinação de correção desde o laudo como autorização para incidência simultânea dos juros moratórios desde a mesma data. Também não se trata de juros compensatórios. Estes foram expressamente afastados no título executivo, por ausência de demonstração de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. Consequentemente, deve ser excluído o acréscimo de 23,71% efetuado pela exequente até 08/12/2021, correspondente a R$ 70.984,98 no cálculo do principal. Por outro lado, não procede a pretensão municipal de afastar integralmente a taxa Selic no período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 instituiu a Selic, uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.419 da repercussão geral, reafirmou a aplicação da Selic a qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública. Por se tratar de norma constitucional superveniente, de aplicação imediata aos processos em curso quanto às parcelas futuras, a Selic deve incidir, como índice único, durante o período em que o art. 3º da EC nº 113/2021 possuía sua redação abrangente. A EC nº 136/2025, promulgada em 09/09/2025, modificou substancialmente esse regime. A partir dessa alteração, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a tratar especificamente dos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a EC nº 136/2025 estabeleceu o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano apenas para os requisitórios já expedidos e durante o período compreendido entre sua expedição e o efetivo pagamento, observada a limitação pela Selic. No presente caso, não há requisitório expedido. Ao contrário, como se examinará adiante, a complementação indenizatória deverá ser satisfeita mediante depósito judicial direto. Por isso, a regra introduzida pela EC nº 136/2025 para atualização de requisitórios municipais não incide, por ora, sobre o crédito principal. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) correção monetária pelo IPCA-E sobre o principal nominal de R$ 240.510,64, desde 15/01/2018 até 08/12/2021; b) ausência de juros moratórios autônomos de 6% nesse período; c) incidência da taxa Selic, uma única vez, de 09/12/2021 até 08/09/2025; d) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E, sem aplicação da disciplina própria dos requisitórios, pois não houve expedição de precatório ou RPV; e) inexistência de juros compensatórios; e f) inexistência, até o momento, de juros moratórios autônomos de 6% decorrentes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O eventual descumprimento da futura ordem de depósito judicial direto poderá caracterizar a mora a partir do término do prazo que vier a ser concedido ao Município, matéria que será examinada se efetivamente ocorrer o inadimplemento. Portanto, nem a conta de R$ 588.524,14 apresentada pela exequente, nem o valor de R$ 55.348,46 indicado pelo Município podem ser homologados. 2.3.3) Dos honorários advocatícios fixados no título executivo A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização. A base de cálculo não corresponde à diferença entre o depósito judicial de R$ 889.624,20 e a indenização. Conforme indicado pelas próprias partes, a oferta inicial foi de R$ 667.737,00 , ao passo que o valor final da indenização foi fixado em R$ 1.130.134,84. Nos termos da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo dos honorários na desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça determina, ainda, que as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, quando efetivamente devidas, integram a base de cálculo da verba honorária. Neste processo, contudo, não foram reconhecidos juros compensatórios. Também não há, até o momento, juros moratórios autônomos a serem acrescidos à base. A Contadoria deverá colocar a oferta e a indenização em uma mesma data-base e, sobre a diferença corrigida, aplicar o percentual de 5%. A planilha municipal indicou, na data do laudo: a) indenização: R$ 1.130.134,84; b) oferta inicial atualizada: R$ 913.943,58; c) diferença: R$ 216.191,26; d) honorários históricos de 5%: R$ 10.809,56. Esses valores deverão ser conferidos pela Contadoria, com aplicação dos índices definidos nesta decisão, evitando-se qualquer duplicidade de atualização. Também não pode ser acolhida, tal como apresentada, a conta municipal de R$ 17.924,70. O Município acrescentou R$ 1.620,60, equivalentes a 10% dos honorários do título, sob a rubrica “honorários advocatícios 10% sobre honorários já arbitrados”. Não existe decisão judicial que tenha autorizado a inserção automática dessa verba na conta. Os honorários fixados na fase de conhecimento e os honorários eventualmente devidos no cumprimento de sentença são obrigações distintas. Da mesma forma, não incidem automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se submete ao procedimento especial dos arts. 534 e 535 do CPC. A definição dos honorários próprios desta fase executiva deverá considerar o resultado da impugnação e a parcela efetivamente controvertida. 2.3.4) Dos honorários relativos ao cumprimento de sentença A impugnação está sendo parcialmente acolhida. O Município não tem razão quanto à tentativa de reduzir a complementação nominal para R$ 36.919,94, mas demonstrou o excesso decorrente da incidência de juros de 6% desde a data do laudo. A exequente, por sua vez, obtém o reconhecimento de que o principal histórico corresponde a R$ 240.510,64, mas não a homologação integral do valor de R$ 588.524,14. A extensão econômica do decaimento de cada parte somente será conhecida após a elaboração da conta judicial. Por essa razão, a definição dos honorários sucumbenciais relativos ao incidente deve ser diferida para o momento da homologação dos cálculos. Naquela oportunidade, deverão ser observados o princípio da causalidade, a parcela efetivamente controvertida e o excesso de execução que vier a ser reconhecido, vedada eventual compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2.4) Da forma de pagamento O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 922.144/MG, Tema 865 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” A eficácia temporal da tese foi limitada às desapropriações propostas após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações em curso nas quais já se discutisse expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação por meio de precatório. Embora esta ação tenha sido ajuizada antes da publicação da ata do Tema 865, a ressalva da modulação incide no caso concreto. Durante a fase de conhecimento, a expropriada sustentou expressamente que a complementação deveria ser paga em dinheiro, sem submissão ao regime de precatórios, conforme manifestações e razões recursais trasladadas no evento 1. O Município, em sentido contrário, defendeu a observância do art. 100 da Constituição Federal. Houve, portanto, controvérsia expressa e anterior à conclusão do julgamento do Tema 865 acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação por precatório. Também é público e notório, inclusive em razão das informações divulgadas pela Assessoria de Precatórios do próprio Tribunal de Justiça, que o Município de Belo Horizonte permanece submetido ao regime especial de pagamento de precatórios. O plano de pagamento referente ao exercício de 2026 mantém o Município no regime especial e prevê estimativa de cumprimento apenas em momento futuro. Estão, assim, presentes os requisitos para aplicação do Tema 865. A complementação da indenização, depois de liquidada e homologada, deverá ser satisfeita mediante depósito judicial direto , e não por precatório. Todavia, a excepcionalidade firmada no Tema 865 refere-se especificamente à complementação da justa indenização expropriatória. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e constituem crédito autônomo, não possuindo natureza de indenização pela perda da propriedade. Por isso, não estão abrangidos pela autorização excepcional de pagamento direto. Consequentemente: a) o principal correspondente à complementação da indenização será pago mediante depósito judicial direto; b) os honorários advocatícios do título serão objeto de requisitório próprio, por RPV ou precatório, conforme o valor homologado e a legislação aplicável. Fica esclarecido, nesse ponto, o despacho do evento 37, que havia feito referência genérica à expedição de RPV ou precatório, sem distinguir a indenização complementar do crédito honorário. 2.5) Da necessidade de remessa à Contadoria Judicial O despacho do evento 37 já havia determinado que, apresentada impugnação e inexistindo concordância entre as partes, os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial. A providência não foi realizada porque, posteriormente, houve a tramitação do pedido de levantamento dos 20% do depósito inicial. Como nenhuma das memórias de cálculo pode ser integralmente homologada, deve ser cumprida a determinação de remessa à Contadoria. O cálculo deverá apresentar separadamente: a) o valor atualizado da complementação indenizatória, cujo principal histórico é de R$ 240.510,64 em 15/01/2018; b) os honorários advocatícios de 5% fixados na sentença; c) os índices aplicados em cada período; d) a demonstração de que não foram incluídos juros compensatórios; e) a demonstração de que foram excluídos os juros moratórios de 6% calculados pela exequente desde o laudo; f) o valor total atualizado até a data da elaboração da conta. Após a juntada, as partes deverão ser intimadas para manifestação em prazo comum. 2.6) Da carta de sentença O Município requereu no evento 23 a expedição de carta de sentença para registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O pedido foi deferido no evento 37, tendo sido expressamente determinado o recolhimento das despesas necessárias à elaboração da carta de sentença. Não consta dos eventos posteriores comprovante de recolhimento da respectiva taxa ou despesa, tampouco notícia de que a carta tenha sido confeccionada. Tratando-se de ato requerido pelo próprio expropriante e necessário ao registro da transferência do imóvel, deverá o Município ser formalmente intimado para proceder ao recolhimento da taxa pertinente. A Secretaria deverá, se necessário, disponibilizar ou indicar a guia adequada, com o valor vigente na data do pagamento. A carta de sentença somente deverá ser confeccionada e expedida após a comprovação do recolhimento. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) DEFIRO o requerimento formulado pelo perito Marcelo Corrêa Mendonça no evento 16 . Determino a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do perito, CPF nº 319.640.956-20, abrangendo o saldo integral e atualizado da parcela nº 2 da conta judicial nº 1800111525742 , originada do depósito líquido de R$ 4.581,86 realizado em 02/08/2017. Deverão ser observados os dados bancários informados no evento 16, após sua conferência pela Secretaria. Consigne-se que, conforme o evento 56, essa parcela apresentava saldo atualizado de R$ 7.525,29 em 10/06/2026 e não foi abrangida pelo alvará pago no evento 62. 3.2) DECLARO PREJUDICADA , por perda superveniente do objeto, exclusivamente a controvérsia relativa ao levantamento dos 20% remanescentes do depósito inicial, uma vez que o alvará foi expedido e efetivamente pago, conforme eventos 56 e 62. O levantamento não importou pagamento da complementação indenizatória nem dos honorários advocatícios do título. 3.3) Impugnação ao cumprimento de sentença ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte no evento 41 , para: a) rejeitar a pretensão municipal de atualizar o depósito prévio de R$ 889.624,20 até a data do laudo como forma de reduzir o principal complementar; b) fixar que o principal histórico da complementação indenizatória corresponde a R$ 240.510,64 , na data-base de 15/01/2018; c) reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios de 6% ao ano desde a data do laudo, determinando sua exclusão; d) estabelecer, para atualização da complementação: I) IPCA-E de 15/01/2018 até 08/12/2021; II) taxa Selic, uma única vez, de 09/12/2021 até 08/09/2025; III) IPCA-E a partir de 09/09/2025; IV) ausência de juros compensatórios; V ausência, até o momento, de juros moratórios autônomos de 6%; e) determinar que os honorários advocatícios fixados no título sejam calculados no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas para uma mesma data-base, observadas as Súmulas 131 do STJ e 617 do STF e os critérios desta decisão; f) excluir, por ora, o acréscimo automático de 10% sobre os honorários do título, lançado na planilha municipal sem prévia decisão judicial. 3.4) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial , que deverá elaborar a conta no prazo de 60 dias, observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão e apresentando separadamente: a) a complementação indenizatória; b) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; c) os índices e períodos de atualização empregados. Juntada a conta, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação, definição dos honorários relativos ao cumprimento de sentença e adoção das providências de pagamento. 3.5) Forma de pagamento Fica desde já estabelecido que, após a homologação: a) a complementação da indenização deverá ser paga pelo Município mediante depósito judicial direto , nos termos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal; b) os honorários advocatícios do título serão objeto de requisitório autônomo, mediante RPV ou precatório, conforme o valor apurado. 3.6) Carta de sentença Quanto ao requerimento do evento 23 , renove-se o cumprimento do despacho do evento 37 . INTIME-SE o Município de Belo Horizonte para, no prazo de 15 dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa ou despesa devida para elaboração da carta de sentença , devendo a Secretaria disponibilizar ou indicar a guia pertinente, se necessário. Comprovado o recolhimento, expeça-se a carta de sentença, instruindo-a com as peças necessárias ao registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Não comprovado o pagamento, certifique-se, ficando suspensa a expedição da carta até o atendimento da providência. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE OTHECHAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FREITAS SILVA

OAB: 157618/MG

LEONARDO VELLOSO HENRIQUES

OAB: 99855/MG

THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES

OAB: 184830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0430119-13.2013.8.13.0024/MG EXEQUENTE : DENISE OTHECHAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855) ADVOGADO(A) : LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG157618) ADVOGADO(A) : THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB MG184830) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Denise Othechar da Silva em face do Município de Belo Horizonte , decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ente municipal. Na fase de conhecimento, após a realização de perícia judicial definitiva, foi proferida sentença, trasladada no evento 1, SENT79 , que julgou procedente o pedido expropriatório, consolidou a propriedade do imóvel em favor do Município de Belo Horizonte e fixou a justa indenização em R$ 1.130.134,84 , conforme o valor apurado no laudo pericial definitivo concluído em 15/01/2018. A sentença determinou o abatimento do depósito judicial anteriormente realizado pelo expropriante, no valor nominal de R$ 889.624,20 , e consignou, em sua fundamentação, que a correção monetária deveria incidir sobre o valor complementar da indenização desde a conclusão do laudo pericial até o efetivo pagamento, sem prejuízo da atualização própria incidente sobre os 20% remanescentes do depósito judicial. O Município foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização , a serem apurados por simples cálculo aritmético. Quanto aos juros moratórios, a sentença estabeleceu a incidência à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios foram expressamente afastados, por ausência de demonstração da perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. A sentença foi confirmada em remessa necessária pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consoante acórdão juntado no evento 17, OUTDOC2, páginas 61/70 , tendo sido julgados prejudicados os recursos voluntários das partes. O Município de Belo Horizonte opôs embargos de declaração, alegando, dentre outras matérias, que o valor depositado em juízo deveria ser monetariamente atualizado antes de ser deduzido da indenização. Os embargos foram rejeitados pelo acórdão constante do evento 17, OUTDOC2, páginas 56/60 , por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Após a tramitação dos recursos excepcionais, sobreveio o trânsito em julgado em 27/10/2025 , conforme certidão trasladada no evento 17, OUTDOC2, página 54 . Paralelamente, o perito judicial Marcelo Corrêa Mendonça apresentou requerimento no evento 16 , informando que o laudo definitivo havia sido juntado em 15/01/2018, sob o ID nº 9616346419, e que prestara os esclarecimentos complementares solicitados nos IDs nº 9616339692, 9616339695 e 9616343040. Requereu, por conseguinte, a liberação dos honorários periciais depositados nos autos, indicando seus dados bancários. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, requereu no evento 23 a expedição de carta de sentença para fins de registro da transferência do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. No evento 24 , a expropriada instaurou o cumprimento de sentença, sustentando ser credora da complementação nominal da indenização no importe de R$ 240.510,64 , resultante da diferença entre a indenização fixada em R$ 1.130.134,84 e o depósito judicial de R$ 889.624,20. A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 614.974,89 , atualizado até novembro de 2025, assim discriminado: I) R$ 588.524,14 relativos à complementação da indenização; e II) R$ 26.450,75 relativos aos honorários advocatícios fixados no título executivo. Para chegar a esses valores, a exequente aplicou correção monetária pelo IPCA até 08/12/2021, juros de 6% ao ano entre a data do laudo e 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Sustentou, ainda, que a complementação da indenização deveria ser paga mediante depósito judicial direto, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da repercussão geral. No evento 37 , foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição da carta de sentença requerida no evento 23, condicionada ao recolhimento, pelo Município, das despesas correspondentes à sua elaboração. O Município foi intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para impugnar o cumprimento de sentença. Sobreveio a impugnação do evento 41 , na qual o Município alegou excesso de execução. Em síntese, sustentou que o depósito judicial de R$ 889.624,20, efetuado em 07/11/2014, deveria ser corrigido monetariamente até a data do laudo definitivo, em 15/01/2018, antes de ser deduzido da indenização. Segundo o parecer técnico apresentado pela Procuradoria Municipal, o depósito atualizado corresponderia a R$ 1.093.214,90, de forma que a complementação nominal seria de apenas R$ 36.919,94, e não de R$ 240.510,64. O Município também impugnou: I) a incidência de juros moratórios desde a data do laudo, ao fundamento de que ainda não havia sido expedido precatório; II) a aplicação da taxa Selic, por entender que ela contém, simultaneamente, correção monetária e juros; e III) os critérios empregados na atualização dos honorários advocatícios. Apresentou como devido o total de R$ 73.273,16 , atualizado até novembro de 2025, sendo: I) R$ 55.348,46 de complementação da indenização; e II) R$ 17.924,70 de honorários advocatícios. Por conseguinte, alegou excesso de execução de R$ 541.701,73 . A expropriada também requereu o levantamento dos 20% remanescentes do depósito judicial inicial, conforme petição do evento 40 . O Município, no evento 49 , informou não se opor ao levantamento. No evento 52 , foi autorizado o levantamento do valor principal de R$ 177.924,84, correspondente a 20% do depósito inicial de R$ 889.624,20, acrescido dos respectivos rendimentos. O documento do evento 56 demonstrou que a conta judicial nº 1800111525742 era constituída por duas parcelas distintas. A primeira correspondia ao depósito indenizatório, enquanto a segunda correspondia ao depósito líquido de R$ 4.581,86 , realizado em 02/08/2017, destinado aos honorários periciais. Naquela ocasião, a parcela dos honorários periciais possuía saldo atualizado de R$ 7.525,29 , sem qualquer valor agendado para levantamento. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 59 . Alegou, em síntese, que a sentença definiu expressamente a existência de complementação nominal de R$ 240.510,64 e que a atualização dos valores existentes na conta judicial não poderia ser utilizada para reduzir a indenização fixada no título executivo. Reiterou os cálculos do evento 24 e o pedido de pagamento direto, com fundamento no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal. O Município apresentou ciência do despacho de levantamento no evento 61 . O evento 62 contém o comprovante de pagamento do alvará expedido em favor da expropriada. O valor total transferido foi de R$ 360.033,05 , calculado em 10/06/2026 e efetivamente pago em 17/06/2026, mediante resgate da parcela nº 1 da conta judicial. Por fim, os autos vieram conclusos para decisão no evento 63 . É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação das matérias pendentes A presente decisão deve examinar quatro questões distintas: I) o levantamento dos honorários periciais requerido no evento 16; II) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município no evento 41; III) a forma de pagamento do crédito remanescente; e IV) a expedição da carta de sentença requerida no evento 23 e já deferida no evento 37. Inicialmente, cumpre esclarecer que o levantamento realizado por meio dos eventos 56 e 62 não satisfez integralmente o crédito executado. O alvará pago à expropriada alcançou exclusivamente o saldo remanescente do depósito inicial, correspondente aos 20% que ainda permaneciam na conta judicial, acrescidos dos rendimentos bancários. O evento 56 demonstra, de forma inequívoca, que a conta nº 1800111525742 continha duas parcelas autônomas: a) a parcela nº 1, correspondente ao depósito indenizatório; b) a parcela nº 2, correspondente ao depósito dos honorários periciais. O evento 62, por sua vez, registra que o alvará pago em favor da expropriada resgatou exclusivamente a parcela nº 1. Além disso, o objeto principal da impugnação do evento 41 não era o levantamento dos 20% remanescentes. A controvérsia instaurada pelo Município diz respeito ao valor da complementação da indenização e aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Consequentemente, o levantamento já realizado prejudicou apenas a discussão relativa à disponibilidade dos 20% do depósito inicial, não atingindo a complementação da indenização, os honorários sucumbenciais ou os honorários periciais. Não há, portanto, perda superveniente integral do objeto da impugnação. 2.2) Dos honorários periciais O perito Marcelo Corrêa Mendonça requereu, no evento 16, a liberação dos honorários relativos ao trabalho técnico desenvolvido durante a fase de conhecimento. O laudo pericial definitivo foi apresentado em 15/01/2018, tendo o perito prestado, posteriormente, os esclarecimentos que lhe foram solicitados. A prova técnica foi acolhida pela sentença e serviu diretamente à fixação do valor da justa indenização. Não há notícia de impugnação pendente quanto ao trabalho executado pelo profissional ou quanto ao valor líquido depositado. Mais do que isso, verifica-se que o levantamento já havia sido autorizado por despacho proferido em 29/08/2019, trasladado no evento 1, OUTDOC71, página 1 , no qual foi expressamente determinada a expedição de alvará de R$ 4.581,86 em favor do perito. A providência, entretanto, não chegou a ser cumprida, razão pela qual o profissional renovou seu requerimento no evento 16. O evento 56 confirma que o depósito permanece disponível na parcela nº 2 da conta judicial nº 1800111525742. Em 10/06/2026, o respectivo saldo atualizado era de R$ 7.525,29, não tendo sido incluído no alvará pago à expropriada. Tendo o encargo sido integralmente cumprido e já existindo decisão anterior autorizando o levantamento, impõe-se a imediata expedição do alvará. A liberação deverá alcançar o saldo integral e atualizado da parcela nº 2, e não apenas o valor nominal histórico de R$ 4.581,86, pois os rendimentos da conta judicial acompanham o depósito ao qual estão vinculados. 2.3) Da impugnação ao cumprimento de sentença 2.3.1) Da base nominal da complementação indenizatória A principal divergência entre as partes diz respeito à forma de apuração do valor complementar. A exequente afirma que o título estabeleceu uma complementação nominal de R$ 240.510,64. O Município, diversamente, sustenta que o depósito de R$ 889.624,20 deve ser atualizado desde 07/11/2014 até 15/01/2018, antes de sua dedução da indenização fixada no laudo definitivo. Aplicando tal metodologia, o ente público encontrou como complementação nominal apenas R$ 36.919,94. A tese municipal não pode ser acolhida. A sentença transitada em julgado fixou a indenização em R$ 1.130.134,84 e determinou o desconto do valor nominal de R$ 889.624,20, “já depositado”. A fundamentação do título foi ainda mais específica ao estabelecer que a correção monetária deveria incidir sobre o valor complementar desde a data da conclusão do laudo pericial até o pagamento, além da atualização própria dos 20% que permaneciam depositados. Ao tratar dos juros moratórios, a sentença também identificou expressamente o complemento como sendo de R$ 240.510,64 . Não se trata, portanto, de simples operação sugerida unilateralmente pela exequente. O valor nominal da complementação foi expressamente identificado no título executivo. O acórdão proferido na remessa necessária confirmou integralmente a sentença, conforme evento 17, OUTDOC2, páginas 61/70. Também é relevante observar que o Município suscitou, em seus embargos de declaração, exatamente a matéria que agora volta a apresentar na impugnação. Naquela oportunidade, alegou que o valor depositado em juízo deveria ser atualizado monetariamente antes de sua dedução da indenização. O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, consignando inexistir omissão quanto à matéria, conforme evento 17, OUTDOC2, páginas 56/60. O título transitou em julgado sem que houvesse alteração desse critério. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento, é vedado modificar a sentença liquidanda ou rediscutir a lide, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. Do mesmo modo, não se admite, em impugnação, a rediscussão de matéria já decidida no título executivo, especialmente quando a questão foi expressamente suscitada durante a fase recursal. Ainda que se pudesse desenvolver, em tese, discussão abstrata acerca da atualização do depósito prévio em ações expropriatórias, essa discussão não pode resultar, no presente cumprimento, na substituição do critério concreto incorporado ao título executivo. A metodologia municipal apresenta, ademais, uma dificuldade fática adicional: ela atualiza a integralidade do depósito de R$ 889.624,20 até 2018 como se todo o numerário tivesse permanecido indisponível na conta judicial. Entretanto, 80% do depósito já havia sido levantado pela expropriada anteriormente, com os respectivos rendimentos. Não é possível transformar os rendimentos produzidos pelo saldo judicial, inclusive por valores que já foram levantados, em pagamento fictício de uma complementação que nunca foi depositada. Assim, deve ser rejeitada a tese de que o depósito atualizado corresponderia a R$ 1.093.214,90, bem como a conclusão de que o principal complementar seria de apenas R$ 36.919,94. O cálculo deverá partir do valor nominal de R$ 240.510,64 , na data-base de 15/01/2018. 2.3.2) Da correção monetária e dos juros moratórios Embora a exequente tenha razão quanto à base nominal da complementação, sua memória de cálculo não pode ser integralmente homologada. Na planilha do evento 24, a exequente atualizou o principal de R$ 240.510,64 pelo IPCA até 08/12/2021 e, sobre o valor corrigido, acrescentou juros de 6% ao ano desde a data do laudo pericial. Em seguida, aplicou a taxa Selic sobre o resultado acumulado. O título executivo não autorizou a incidência de juros moratórios desde a data do laudo. A sentença foi expressa ao estabelecer que os juros de mora seriam devidos à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A data do laudo pericial foi adotada como termo inicial da correção monetária do complemento, e não como termo inicial dos juros moratórios. Correção monetária e juros moratórios possuem fundamentos distintos. A primeira recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os segundos pressupõem atraso juridicamente caracterizado no cumprimento da obrigação. Não se pode, portanto, interpretar a determinação de correção desde o laudo como autorização para incidência simultânea dos juros moratórios desde a mesma data. Também não se trata de juros compensatórios. Estes foram expressamente afastados no título executivo, por ausência de demonstração de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse. Consequentemente, deve ser excluído o acréscimo de 23,71% efetuado pela exequente até 08/12/2021, correspondente a R$ 70.984,98 no cálculo do principal. Por outro lado, não procede a pretensão municipal de afastar integralmente a taxa Selic no período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 instituiu a Selic, uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.419 da repercussão geral, reafirmou a aplicação da Selic a qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública. Por se tratar de norma constitucional superveniente, de aplicação imediata aos processos em curso quanto às parcelas futuras, a Selic deve incidir, como índice único, durante o período em que o art. 3º da EC nº 113/2021 possuía sua redação abrangente. A EC nº 136/2025, promulgada em 09/09/2025, modificou substancialmente esse regime. A partir dessa alteração, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a tratar especificamente dos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a EC nº 136/2025 estabeleceu o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano apenas para os requisitórios já expedidos e durante o período compreendido entre sua expedição e o efetivo pagamento, observada a limitação pela Selic. No presente caso, não há requisitório expedido. Ao contrário, como se examinará adiante, a complementação indenizatória deverá ser satisfeita mediante depósito judicial direto. Por isso, a regra introduzida pela EC nº 136/2025 para atualização de requisitórios municipais não incide, por ora, sobre o crédito principal. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) correção monetária pelo IPCA-E sobre o principal nominal de R$ 240.510,64, desde 15/01/2018 até 08/12/2021; b) ausência de juros moratórios autônomos de 6% nesse período; c) incidência da taxa Selic, uma única vez, de 09/12/2021 até 08/09/2025; d) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E, sem aplicação da disciplina própria dos requisitórios, pois não houve expedição de precatório ou RPV; e) inexistência de juros compensatórios; e f) inexistência, até o momento, de juros moratórios autônomos de 6% decorrentes do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O eventual descumprimento da futura ordem de depósito judicial direto poderá caracterizar a mora a partir do término do prazo que vier a ser concedido ao Município, matéria que será examinada se efetivamente ocorrer o inadimplemento. Portanto, nem a conta de R$ 588.524,14 apresentada pela exequente, nem o valor de R$ 55.348,46 indicado pelo Município podem ser homologados. 2.3.3) Dos honorários advocatícios fixados no título executivo A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor total da indenização. A base de cálculo não corresponde à diferença entre o depósito judicial de R$ 889.624,20 e a indenização. Conforme indicado pelas próprias partes, a oferta inicial foi de R$ 667.737,00 , ao passo que o valor final da indenização foi fixado em R$ 1.130.134,84. Nos termos da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo dos honorários na desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. A Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça determina, ainda, que as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, quando efetivamente devidas, integram a base de cálculo da verba honorária. Neste processo, contudo, não foram reconhecidos juros compensatórios. Também não há, até o momento, juros moratórios autônomos a serem acrescidos à base. A Contadoria deverá colocar a oferta e a indenização em uma mesma data-base e, sobre a diferença corrigida, aplicar o percentual de 5%. A planilha municipal indicou, na data do laudo: a) indenização: R$ 1.130.134,84; b) oferta inicial atualizada: R$ 913.943,58; c) diferença: R$ 216.191,26; d) honorários históricos de 5%: R$ 10.809,56. Esses valores deverão ser conferidos pela Contadoria, com aplicação dos índices definidos nesta decisão, evitando-se qualquer duplicidade de atualização. Também não pode ser acolhida, tal como apresentada, a conta municipal de R$ 17.924,70. O Município acrescentou R$ 1.620,60, equivalentes a 10% dos honorários do título, sob a rubrica “honorários advocatícios 10% sobre honorários já arbitrados”. Não existe decisão judicial que tenha autorizado a inserção automática dessa verba na conta. Os honorários fixados na fase de conhecimento e os honorários eventualmente devidos no cumprimento de sentença são obrigações distintas. Da mesma forma, não incidem automaticamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se submete ao procedimento especial dos arts. 534 e 535 do CPC. A definição dos honorários próprios desta fase executiva deverá considerar o resultado da impugnação e a parcela efetivamente controvertida. 2.3.4) Dos honorários relativos ao cumprimento de sentença A impugnação está sendo parcialmente acolhida. O Município não tem razão quanto à tentativa de reduzir a complementação nominal para R$ 36.919,94, mas demonstrou o excesso decorrente da incidência de juros de 6% desde a data do laudo. A exequente, por sua vez, obtém o reconhecimento de que o principal histórico corresponde a R$ 240.510,64, mas não a homologação integral do valor de R$ 588.524,14. A extensão econômica do decaimento de cada parte somente será conhecida após a elaboração da conta judicial. Por essa razão, a definição dos honorários sucumbenciais relativos ao incidente deve ser diferida para o momento da homologação dos cálculos. Naquela oportunidade, deverão ser observados o princípio da causalidade, a parcela efetivamente controvertida e o excesso de execução que vier a ser reconhecido, vedada eventual compensação de honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2.4) Da forma de pagamento O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 922.144/MG, Tema 865 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” A eficácia temporal da tese foi limitada às desapropriações propostas após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações em curso nas quais já se discutisse expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação por meio de precatório. Embora esta ação tenha sido ajuizada antes da publicação da ata do Tema 865, a ressalva da modulação incide no caso concreto. Durante a fase de conhecimento, a expropriada sustentou expressamente que a complementação deveria ser paga em dinheiro, sem submissão ao regime de precatórios, conforme manifestações e razões recursais trasladadas no evento 1. O Município, em sentido contrário, defendeu a observância do art. 100 da Constituição Federal. Houve, portanto, controvérsia expressa e anterior à conclusão do julgamento do Tema 865 acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação por precatório. Também é público e notório, inclusive em razão das informações divulgadas pela Assessoria de Precatórios do próprio Tribunal de Justiça, que o Município de Belo Horizonte permanece submetido ao regime especial de pagamento de precatórios. O plano de pagamento referente ao exercício de 2026 mantém o Município no regime especial e prevê estimativa de cumprimento apenas em momento futuro. Estão, assim, presentes os requisitos para aplicação do Tema 865. A complementação da indenização, depois de liquidada e homologada, deverá ser satisfeita mediante depósito judicial direto , e não por precatório. Todavia, a excepcionalidade firmada no Tema 865 refere-se especificamente à complementação da justa indenização expropriatória. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e constituem crédito autônomo, não possuindo natureza de indenização pela perda da propriedade. Por isso, não estão abrangidos pela autorização excepcional de pagamento direto. Consequentemente: a) o principal correspondente à complementação da indenização será pago mediante depósito judicial direto; b) os honorários advocatícios do título serão objeto de requisitório próprio, por RPV ou precatório, conforme o valor homologado e a legislação aplicável. Fica esclarecido, nesse ponto, o despacho do evento 37, que havia feito referência genérica à expedição de RPV ou precatório, sem distinguir a indenização complementar do crédito honorário. 2.5) Da necessidade de remessa à Contadoria Judicial O despacho do evento 37 já havia determinado que, apresentada impugnação e inexistindo concordância entre as partes, os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial. A providência não foi realizada porque, posteriormente, houve a tramitação do pedido de levantamento dos 20% do depósito inicial. Como nenhuma das memórias de cálculo pode ser integralmente homologada, deve ser cumprida a determinação de remessa à Contadoria. O cálculo deverá apresentar separadamente: a) o valor atualizado da complementação indenizatória, cujo principal histórico é de R$ 240.510,64 em 15/01/2018; b) os honorários advocatícios de 5% fixados na sentença; c) os índices aplicados em cada período; d) a demonstração de que não foram incluídos juros compensatórios; e) a demonstração de que foram excluídos os juros moratórios de 6% calculados pela exequente desde o laudo; f) o valor total atualizado até a data da elaboração da conta. Após a juntada, as partes deverão ser intimadas para manifestação em prazo comum. 2.6) Da carta de sentença O Município requereu no evento 23 a expedição de carta de sentença para registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. O pedido foi deferido no evento 37, tendo sido expressamente determinado o recolhimento das despesas necessárias à elaboração da carta de sentença. Não consta dos eventos posteriores comprovante de recolhimento da respectiva taxa ou despesa, tampouco notícia de que a carta tenha sido confeccionada. Tratando-se de ato requerido pelo próprio expropriante e necessário ao registro da transferência do imóvel, deverá o Município ser formalmente intimado para proceder ao recolhimento da taxa pertinente. A Secretaria deverá, se necessário, disponibilizar ou indicar a guia adequada, com o valor vigente na data do pagamento. A carta de sentença somente deverá ser confeccionada e expedida após a comprovação do recolhimento. 3) Dispositivo Diante do exposto: 3.1) DEFIRO o requerimento formulado pelo perito Marcelo Corrêa Mendonça no evento 16 . Determino a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor do perito, CPF nº 319.640.956-20, abrangendo o saldo integral e atualizado da parcela nº 2 da conta judicial nº 1800111525742 , originada do depósito líquido de R$ 4.581,86 realizado em 02/08/2017. Deverão ser observados os dados bancários informados no evento 16, após sua conferência pela Secretaria. Consigne-se que, conforme o evento 56, essa parcela apresentava saldo atualizado de R$ 7.525,29 em 10/06/2026 e não foi abrangida pelo alvará pago no evento 62. 3.2) DECLARO PREJUDICADA , por perda superveniente do objeto, exclusivamente a controvérsia relativa ao levantamento dos 20% remanescentes do depósito inicial, uma vez que o alvará foi expedido e efetivamente pago, conforme eventos 56 e 62. O levantamento não importou pagamento da complementação indenizatória nem dos honorários advocatícios do título. 3.3) Impugnação ao cumprimento de sentença ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte no evento 41 , para: a) rejeitar a pretensão municipal de atualizar o depósito prévio de R$ 889.624,20 até a data do laudo como forma de reduzir o principal complementar; b) fixar que o principal histórico da complementação indenizatória corresponde a R$ 240.510,64 , na data-base de 15/01/2018; c) reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência de juros moratórios de 6% ao ano desde a data do laudo, determinando sua exclusão; d) estabelecer, para atualização da complementação: I) IPCA-E de 15/01/2018 até 08/12/2021; II) taxa Selic, uma única vez, de 09/12/2021 até 08/09/2025; III) IPCA-E a partir de 09/09/2025; IV) ausência de juros compensatórios; V ausência, até o momento, de juros moratórios autônomos de 6%; e) determinar que os honorários advocatícios fixados no título sejam calculados no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas para uma mesma data-base, observadas as Súmulas 131 do STJ e 617 do STF e os critérios desta decisão; f) excluir, por ora, o acréscimo automático de 10% sobre os honorários do título, lançado na planilha municipal sem prévia decisão judicial. 3.4) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial , que deverá elaborar a conta no prazo de 60 dias, observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão e apresentando separadamente: a) a complementação indenizatória; b) os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; c) os índices e períodos de atualização empregados. Juntada a conta, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de dez dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação, definição dos honorários relativos ao cumprimento de sentença e adoção das providências de pagamento. 3.5) Forma de pagamento Fica desde já estabelecido que, após a homologação: a) a complementação da indenização deverá ser paga pelo Município mediante depósito judicial direto , nos termos do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal; b) os honorários advocatícios do título serão objeto de requisitório autônomo, mediante RPV ou precatório, conforme o valor apurado. 3.6) Carta de sentença Quanto ao requerimento do evento 23 , renove-se o cumprimento do despacho do evento 37 . INTIME-SE o Município de Belo Horizonte para, no prazo de 15 dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa ou despesa devida para elaboração da carta de sentença , devendo a Secretaria disponibilizar ou indicar a guia pertinente, se necessário. Comprovado o recolhimento, expeça-se a carta de sentença, instruindo-a com as peças necessárias ao registro da transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Não comprovado o pagamento, certifique-se, ficando suspensa a expedição da carta até o atendimento da providência. Intimem-se. Cumpra-se.